Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

Foram publicados o Decreto n. 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabelece os detalhes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-06T18:10:39+00:006 de maio de 2014|

Comentários à Resolução CMN n. 4.327/2013 que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras

Foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional resolução que trata da Política de Responsabilidade Socioambiental das instituições financeiras, com importantes alterações referentes ao gerenciamento do risco socioambiental em relação à minuta que foi anteriormente disponibilizada para consulta pública.

Foi aprovada, pelo Conselho Monetário Nacional, em 25.04.2014, a Resolução n. 4.327/2014, que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas para o estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN.

Segundo a norma em questão, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem, até o final de julho de 2015, estabelecer suas políticas de responsabilidade socioambiental. Até então, não existia norma obrigando a adoção de tal política, a qual ficava a critério da própria instituição. Com o estabelecimento da PRSA, o objetivo é que se garanta maior segurança e qualidade ao desenvolvimento econômico, o que não só auxilia para uma maior proteção ao meio ambiente, como também permite que o Brasil se ajuste a padrões internacionais, garantindo-lhe maior competitividade.

A resolução determina que o estabelecimento da PRSA deverá observar os princípios da relevância e da proporcionalidade (art. 1º), levando-se em consideração o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e das operações da instituição, bem como a compatibilidade da PRSA com a natureza da instituição e com a complexidade de suas atividades e de seus serviços e produtos financeiros.

Um ponto que merece destaque é que a PRSA deverá conter os princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas, as quais são definidas com os clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades (art. 2º).

A minuta da resolução que foi objeto de consulta pública não deixava a critério da instituição a determinação das demais partes interessadas, já listando alguns exemplos como agentes públicos, comunidades locais, fornecedores, entre outros.

A resolução aprovada também confere às instituições discricionariedade para o estabelecimento de suas PRSA, não mais determinando aspectos que obrigatoriamente deveriam ser contemplados, como o fazia a minuta da resolução que foi objeto de consulta pública.

A revisão da PRSA deve ocorrer a cada cinco anos e a instituição deve manter estrutura de governança compatível com seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de produtos e serviços oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento da PRSA, sendo facultada a criação de comitê de responsabilidade socioambiental, com a atribuição de monitorar e avaliar a PRSA.

O gerenciamento do risco socioambiental foi o item que sofreu a maior mudança em relação à minuta da resolução anteriormente disponibilizada. Tal minuta previa que o gerenciamento de risco deveria levar em consideração critérios, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos específicos para atividades de maior impacto ambiental, bem como a avaliação das operações com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, os quais eram exemplificados no texto da minuta e tratavam tanto da análise tanto do cliente, quanto das operações em si.

Esses dispositivos foram bastante questionados à época da consulta pública, pois colocavam como obrigação das instituições financeiras a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, não só pela operação, mas também pelos clientes, sendo que as instituições não possuem competência para tanto, visto que se trata de atribuição exclusiva do poder público. Além disso, tal exigência aumentaria o risco da instituição ser responsabilizada por danos ambientais, eis que, além da operação, estaria responsabilizada, também, pela análise minuciosa do cliente.

No entanto, a resolução aprovada suprimiu essa exigência, determinando que caberá às instituições estabelecer os critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.

Por fim, o prazo para que as instituições aprovem a PRSA e iniciem sua execução é 28.02.2015, para as instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap); e 31.07.2015, para as demais.

2014-05-02T11:54:50+00:002 de maio de 2014|

Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, privilegiando a segurança jurídica, autorizou o término das obras de dois empreendimentos

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 0014857-78.2008.4.02.0000, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu requerimento liminar para determinar a paralisação das obras de implantação do Loteamento Nova Geribá, impedindo, por conseguinte, a negociação dos lotes, e do empreendimento hoteleiro SuperClubs Breezes, evitando o seu inicio de funcionamento.

Em suas razões recursais, entre outros argumentos, alegou à empresa (i) a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e decisão da Corte Estadual autorizando o prosseguimento das obras; (ii) a legitimidade das licenças ambientais expedidas pela antiga Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA); e (iii) os prejuízos decorrentes da paralisação dos empreendimentos, seja por conta dos investimentos já realizados, seja pelo não cumprimento contratual dos prazos previstos para entrega, seja ainda pelos impactos sociais e tributários advindos com a manutenção da decisão liminar.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, a decisão de urgência foi reformada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O argumento utilizado foi que, além dos empreendimentos estarem devidamente licenciados, as suas obras somente atingiram o patamar atual – fase final de conclusão –, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.014172-3, que autorizaram as suas continuidades.

À vista disso, privilegiando o interesse do empreendedor, o que é cada vez mais difícil de verificar na prática forense, consignou que, se dano ambiental resultou as construções, não será a pura e simples paralisação que o recuperaria e atenderia aos interesses da sociedade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:51:34+00:002 de maio de 2014|

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

Entre os dias 28 a 30 deste mês ocorre o II Encontro Nacional de Juristas Ambientais, com o tema Desenvolvimento e Infraestrutura: desafios, perspectivas e alternativas no novo modelo de sustentabilidade, está é uma oportunidade de compartilhar conhecimento com especialistas de direito ambiental. O evento conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que participou das discussões no painel que tratou do tema: Licenciamento Ambiental: Competências, Administrações de Conflitos e Controle.

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

2014-05-02T11:47:10+00:002 de maio de 2014|

As indústrias de Óleo e Gás e a Constituição do Estado da Pensilvânia

Por conta do histórico do Estado da Pensilvânia, decisão da Suprema Corte declara a inconstitucionalidade parcial de lei que visava incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás.

Os Estados Unidos tem o estigma em âmbito internacional de ser reconhecido como um país que procura privilegiar os interesses econômicos em detrimento de outros direitos envolvidos. Com o objetivo de resguardá-los, especialmente em um período em que a crise econômica mundial ainda mostra seus efeitos, o país tem buscado alternativas para garantir sua segurança energética.

Nesse contexto, alguns estados norte-americanos têm adotado medidas que visam incentivar e atrair investimentos relacionados à indústria de óleo e gás. Foi o que aconteceu no Estado da Pensilvânia com a edição da intitulada “Lei 13”, que tinha o propósito de regulamentar a atividade.

Dentre as obrigações nela previstas – que deveriam ser seguidas por todos os governos locais – destacava-se a alteração dos zoneamentos, a permitir o uso industrial em todos os distritos, a desnecessidade do Department of Environmental Protection exigir licença ambiental em determinadas localidades e a autorização para exploração das atividades em locais ambientalmente sensíveis, como era o caso do reservatório Marcellus Shale.

Entretanto, cerca de um ano após o seu surgimento, referida lei acabou sendo declarada parcialmente inconstitucional, por decisão da Suprema Corte da Pensilvânia, em virtude de afronta ao art. I, Seção 27, da Constituição do Estado, que garante aos seus cidadãos o direito de viver harmoniosamente com o meio ambiente.

Embora não seja possível afirmar que o resultado seria diferente acaso a lei fosse oriunda de outro estado americano, o fato é que, conforme consta do próprio voto do relator, o Estado da Pensilvânia, diante de uma história marcada por problemas ambientais, principalmente com a experiência do carvão, trouxe uma preocupação a mais com as questões ambientais. Por conta disso, aliás, é que em sua constituição foi criada uma seção em que é garantida a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da decisão, o que se pode constatar é que a “Lei 13”, em algumas de suas seções, acabou por tratar a questão de forma invasiva. Talvez se fosse diferente, prevendo os incentivos à indústria de óleo e gás de maneira mais amena, a repercussão do tema não teria sido tão flagrante e o resultado do julgamento poderia ter sido diferente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:37:43+00:002 de maio de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas: Contencioso Administrativo

Além dos âmbitos cível e criminal, também a esfera administrativa deve ser foco de constante atenção e zelo por parte daqueles que atuam na área ambiental.

O tema foi regulamentado pelo Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas violações.

Assim, compete ao Poder Público, através dos órgãos ambientais que o compõem (IBAMA, ICMBio, FATMA, Inea, etc), agir nesta seara, estando autorizado a, com esse objetivo, autuar particulares pela suposta prática de infrações ambientais e aplicar-lhes as sanções correspondentes, que podem variar desde uma simples advertência até a imposição de multas pecuniárias vultuosas e mesmo o embargo da atividade ou a sua demolição. Desnecessário dizer dos prejuízos materiais, morais e à imagem do empreendedor em situações como essas.

Ainda, sabe-se que uma contenda administrativa pode muitas vezes conduzir a um complexo e alongado processo judicial, que pode ser evitado por meio de uma atuação eficiente junto aos órgãos ambientais.

Com isso, ciente da importância de uma defesa administrativa de qualidade, a Buzaglo Dantas Advogados estruturou um portfolio completo e altamente especializado para atender os mais rigorosos padrões de exigência da sua carteira de clientes.

Os serviços de contencioso administrativo abrangem atuação completa e diversificada junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, englobando atividades como o acompanhamento dos processos administrativos até o seu término definitivo, bem como das perícias que porventura venham a ser realizadas, auxílio na celebração de Termos de Compromisso Ambiental (TCA), elaboração de recursos administrativos e contestação de multas e outras sanções.

2014-05-02T11:09:00+00:002 de maio de 2014|

2º Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território

O Instituto Terra e Memória vai desenvolver em Abril de 2014 um conjunto de atividades acadêmicas e culturais em Mação, com o apoio do Instituto Politécnico de Tomar e a colaboração de universidades e centros de pesquisa de Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Romênia, Reino Unido, Alemanha, Áustria, Angola, Namíbia, Etiópia, Tanzânia e Chile.

Nos dias 4 a 8 de Abril decorrerá o 2º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DO TERRITÓRIO, no qual se desenvolve uma formação avançada multidisciplinar em que participam especialistas de antropologia, arqueologia, sociologia, economia, geografia, ciências da terra, biologia, direito e gestão.

O Seminário contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que proferirá a palestra “Conflicts between fundamental rights” no Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território.

2014-03-28T16:17:09+00:0028 de março de 2014|

Negado seguimento à Reclamação n. 17.364, que questiona o percentual máximo do grau de impacto para fins de compensação ambiental

No início deste mês, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a restrição do grau de impacto de empreendimentos aos valores de 0 a 0,5% para fins de cálculo da compensação ambiental, limites estes estabelecidos pelo Decreto n. 6.848/2009, que alterou o decreto regulamentador do instituto previsto no § 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000.

Segundo o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.378 e declarar inconstitucional a fixação de um parâmetro mínimo, o STF decidiu que a compensação ambiental deveria ser proporcional ao potencial poluidor da atividade, descartando também, consequentemente, a aplicação de percentuais máximos, de modo que o disposto no artigo 2º do referido decreto, que traz um parâmetro máximo de impacto ambiental a ser considerado, afronta a decisão do Supremo no julgamento da ADI.

Com essa argumentação, o Procurador-Geral requereu que os efeitos do artigo 2º do Decreto n. 6.848/2009 sejam suspensos em caráter liminar e, no mérito, que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.378.

No entanto, em decisão publicada ontem, o relator da reclamação, ministro Luís Roberto Barroso, negou-lhe seguimento, ao entender que o ato impugnado pela PGR fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda perfeitamente às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI n. 3.378, no qual apenas se afirmou ser necessário considerar o impacto ambiental e descartou-se a aplicação de percentuais mínimos (e não máximos).

Da decisão do Ministro Barroso cabe recurso, podendo ainda ter novos desdobramentos. Assim, como se vê, a questão é de grande relevância para o cenário atual, visto que, dependendo do entendimento que se firme, podem ocorrer aumentos nos custos do licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:31:57+00:0019 de março de 2014|

Comentário à IN IBAMA n.3/2014 que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

Foi publicada, no último dia 28 a Instrução Normativa IBAMA nº 3/2014, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), relatório este que deve ser entregue anualmente pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) e sujeitas a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA.

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que “O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização” (art.17-C, §1º).

Dessa forma, a presente Instrução Normativa foi criada com intuito de aperfeiçoar o modelo e o escopo dos serviços do RAPP. Nota-se que os dados e informações coletados ou integrados ao relatório têm como objetivo gerar informação para os órgãos ambientais, e demais órgãos e entidades da Administração Pública, interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e outras atividades relacionadas ao meio ambiente.

Tanto o preenchimento, quanto a entrega do RAPP, são feitas a partir da plataforma eletrônica do IBAMA, com acesso pelo endereço eletrônico do órgão – www.ibama.gov.br, na qual constam 24 (vinte e quatro) tipos de formulários (Anexos A ao X). Para saber quais formulários devem ser preenchidos e entregues, é preciso consultar um dos outros 27 (vinte e sete anexos) que contemplam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A exemplo, para a atividade de comércio de combustíveis e derivados de petróleo (Anexo XXIII), deverão ser preenchidos os formulários de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) e de comerciante de produtos químicos, produtos perigosos, pneus, combustíveis e derivados (Anexo N). Para complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (Anexo XXIV), constam além do formulário de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) o de emissões atmosféricas – fontes energéticas (Anexo D).

Destacamos que, devido a regulamentação dada pela IN IBAMA 3/2014, o RAPP referente ao exercício de 2013 – Relatório (2014/2013) – será admitido, em caráter excepcional e transitório, no período de 01 de abril até 31 de maio de 2014 (o período regular de entrega é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano).

Ademais, os inscritos que deixarem de entregar o RAPP estarão sujeitos à multa de natureza tributária (art. 17-C, §2º, da Lei nº 6.938/81 e art. 8º, §1º da IN IBAMA nº 17/2011), sanções de natureza ambiental (arts. 81 e 82 do Dec. 6.514/08) e criminais (art. 69-A, da Lei nº 9.605/98).

Por fim, convém ressaltar que a referida Instrução Normativa incluiu como requisito obrigatório para inscrição no CTF/APP as licenças ambientais das atividades desenvolvidas (quando exigível), ausente até então, no rol dos dados obrigatórios para inscrição (art.15, da IN IBAMA nº6/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:22:26+00:0019 de março de 2014|

A judicialização do Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo

A cidade de São Gonçalo, localizada no litoral fluminense, é historicamente conhecida por um parque industrial forte e diversificado. Nesse sentido, uma série de grandes empresas decidiu juntar esforços e se instalar no chamado Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo (CIESG), como uma forma de reaquecer a economia e a indústria local.

O estudo acerca do tema é relevante na medida em que a questão foi judicializada ainda no ano de 2012 e, até o momento, aguarda sentença na Justiça Federal. Resta saber se, após a instrução processual e passados quase dois anos da primeira manifestação do juízo, a decisão acompanhará o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ou não, que se manifestou pela desnecessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) para o Complexo como um todo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em São Gonçalo contra o Município e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para que seja providenciado o licenciamento ambiental do CIESG, com o devido EIA/RIMA e anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Isso porque, as indústrias que vinham se instalando no local receberam licenças ambientais individualizadas, sem uma avaliação de impactos que mensurasse todos os empreendimentos em conjunto, e sem autorização prévia do ICMBio, que, segundo a argumentação do autor, era necessária em razão da proximidade do empreendimento a duas unidades de conservação administradas pelo órgão federal: a Área de Proteção Ambiental de Guapimirim e a Estação Ecológica da Guanabara.

O Procurador da República que propôs a ação requereu que fosse determinado à prefeitura que no prazo de 30 dias apresentasse pedido de licenciamento ambiental do CIESG junto ao Inea e que tanto o Município de São Gonçalo quanto o órgão ambiental estadual se abstivessem de conceder qualquer licença ambiental para novos empreendimentos no local sem prévia autorização do ICMBio e até a conclusão do licenciamento de todo o Complexo.

O pedido foi deferido em caráter liminar pelo juiz federal competente à época. No entanto, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Inea, o TRF2 reformou parcialmente a decisão, dispensando a imposição de que o Município de São Gonçalo promovesse o pedido de licenciamento ambiental e elaborasse, para tanto, estudo de impacto ambiental do referido Complexo, uma vez que a área em questão não é um Distrito Industrial e em razão da ausência de identificação de qualquer relação existente entre as tipologias, divisão de trabalhos ou compartilhamento de utilidades das indústrias e outras atividades econômicas que ali se estabeleceram.

Como dito, ainda não houve uma manifestação apreciando o mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Assim, caso o entendimento do Tribunal Regional Federal se confirme, um importante precedente surgirá no sentido de desnecessidade de licenciamento ambiental de complexos industriais e empresariais quando revelem as mesmas características do CIESG.

Ação Civil Pública n. 201251170006773

Agravo de Instrumento n. 0007740-94.2012.4.02.0000

Por: Daiandra Mendes Fernandes

2014-03-19T17:18:11+00:0019 de março de 2014|
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