No início deste mês, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a restrição do grau de impacto de empreendimentos aos valores de 0 a 0,5% para fins de cálculo da compensação ambiental, limites estes estabelecidos pelo Decreto n. 6.848/2009, que alterou o decreto regulamentador do instituto previsto no § 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000.

Segundo o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.378 e declarar inconstitucional a fixação de um parâmetro mínimo, o STF decidiu que a compensação ambiental deveria ser proporcional ao potencial poluidor da atividade, descartando também, consequentemente, a aplicação de percentuais máximos, de modo que o disposto no artigo 2º do referido decreto, que traz um parâmetro máximo de impacto ambiental a ser considerado, afronta a decisão do Supremo no julgamento da ADI.

Com essa argumentação, o Procurador-Geral requereu que os efeitos do artigo 2º do Decreto n. 6.848/2009 sejam suspensos em caráter liminar e, no mérito, que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.378.

No entanto, em decisão publicada ontem, o relator da reclamação, ministro Luís Roberto Barroso, negou-lhe seguimento, ao entender que o ato impugnado pela PGR fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda perfeitamente às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI n. 3.378, no qual apenas se afirmou ser necessário considerar o impacto ambiental e descartou-se a aplicação de percentuais mínimos (e não máximos).

Da decisão do Ministro Barroso cabe recurso, podendo ainda ter novos desdobramentos. Assim, como se vê, a questão é de grande relevância para o cenário atual, visto que, dependendo do entendimento que se firme, podem ocorrer aumentos nos custos do licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Por: Buzaglo Dantas