A cidade de São Gonçalo, localizada no litoral fluminense, é historicamente conhecida por um parque industrial forte e diversificado. Nesse sentido, uma série de grandes empresas decidiu juntar esforços e se instalar no chamado Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo (CIESG), como uma forma de reaquecer a economia e a indústria local.

O estudo acerca do tema é relevante na medida em que a questão foi judicializada ainda no ano de 2012 e, até o momento, aguarda sentença na Justiça Federal. Resta saber se, após a instrução processual e passados quase dois anos da primeira manifestação do juízo, a decisão acompanhará o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ou não, que se manifestou pela desnecessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) para o Complexo como um todo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em São Gonçalo contra o Município e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para que seja providenciado o licenciamento ambiental do CIESG, com o devido EIA/RIMA e anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Isso porque, as indústrias que vinham se instalando no local receberam licenças ambientais individualizadas, sem uma avaliação de impactos que mensurasse todos os empreendimentos em conjunto, e sem autorização prévia do ICMBio, que, segundo a argumentação do autor, era necessária em razão da proximidade do empreendimento a duas unidades de conservação administradas pelo órgão federal: a Área de Proteção Ambiental de Guapimirim e a Estação Ecológica da Guanabara.

O Procurador da República que propôs a ação requereu que fosse determinado à prefeitura que no prazo de 30 dias apresentasse pedido de licenciamento ambiental do CIESG junto ao Inea e que tanto o Município de São Gonçalo quanto o órgão ambiental estadual se abstivessem de conceder qualquer licença ambiental para novos empreendimentos no local sem prévia autorização do ICMBio e até a conclusão do licenciamento de todo o Complexo.

O pedido foi deferido em caráter liminar pelo juiz federal competente à época. No entanto, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Inea, o TRF2 reformou parcialmente a decisão, dispensando a imposição de que o Município de São Gonçalo promovesse o pedido de licenciamento ambiental e elaborasse, para tanto, estudo de impacto ambiental do referido Complexo, uma vez que a área em questão não é um Distrito Industrial e em razão da ausência de identificação de qualquer relação existente entre as tipologias, divisão de trabalhos ou compartilhamento de utilidades das indústrias e outras atividades econômicas que ali se estabeleceram.

Como dito, ainda não houve uma manifestação apreciando o mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Assim, caso o entendimento do Tribunal Regional Federal se confirme, um importante precedente surgirá no sentido de desnecessidade de licenciamento ambiental de complexos industriais e empresariais quando revelem as mesmas características do CIESG.

Ação Civil Pública n. 201251170006773

Agravo de Instrumento n. 0007740-94.2012.4.02.0000

Por: Daiandra Mendes Fernandes