Portaria Interministerial Disciplina a Atuação de Órgãos e Entidades Federais nos Processos de Licenciamento Ambiental de Competência do IBAMA

Os Ministérios de Estado do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde editaram a Portaria Interministerial n.º 60/2015 que foi publicada no Diário Oficial da União em 25/03/2015, qual estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal (Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Cultural Palmares – FCP, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e Ministério da Saúde) em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.

Segundo o texto da portaria, o empreendedor deverá informar na Ficha de Caracterização de Atividade, se a atividade ou empreendimento em terra indígena, quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária, sendo que se o empreendedor omitir ou falsear estas informações será apurado a responsabilidade dos mesmos.

Com base na Ficha de Caracterização de Atividade apresentada pelo empreendedor o IBAMA solicitará a manifestação do órgão ou entidade envolvido no processo de licenciamento e para que este, no prazo de dez dias, elabore e encaminhe Termo de Referência Específico a ser utilizado pelo IBAMA na elaboração do Termo de Referência que embasará o estudo ambiental a ser apresentado pelo empreendedor. Caso o órgão ou entidade deixe de cumprir o prazo assinalado, o Termo de Referência será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao processo de licenciamento sem a manifestação do mesmo.

Apresentados os estudos ambientais pelo empreendedor, o órgão ou entidade envolvido no licenciamento ambiental será instado pelo IBAMA a manifestar-se acerca dos mesmos, no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e até trinta dias nos demais, apontado a eventual existência de óbices ao prosseguimento do licenciamento indicando, através de justificativas técnicas, medidas e ou condicionantes para superá-los. O prazo para manifestação poderá ser suspenso pelo prazo de até sessenta dias no caso EIA/RIMA, e vinte dias nos demais casos, quando for exigido do empreendedor esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações dos estudos ambientais apresentados em relação ao Termo de Referência Específico elaborado pelo órgão ou entidade, tendo o empreendedor o mesmo prazo para elaborar os estudos ambientais complementares, preparar os esclarecimentos exigidos e apresentá-los ao órgão ou entidade, devendo ser comunicada a suspensão do prazo ao IBAMA.

O não cumprimento dos prazos por parte do empreendedor implicará no arquivamento do pedido de licença, podendo ser apresentado novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos mediante novo pagamento de custo de análise.

O IBAMA, no período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, solicitará a manifestação do órgão ou entidade envolvido, no prazo máximo de sessenta dias, quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso, podendo o prazo ser suspenso uma única vez, mediante decisão motivada, em face de exigências, esclarecimentos ou complemento de informações feitas pelo órgão e entidade envolvidos, devendo ser comunicado ao IBAMA a suspensão. O empreendedor contará com o prazo trinta dias para responder. O cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes poderá ser readequado em comum acordo entre o IBAMA, a entidade ou órgão envolvido e o empreendedor.

As exigências feitas pelo órgão ou entidade envolvido, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos para o licenciamento da atividade ou empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica, sendo, as mesmas, incluídas nos documentos e licenças. Caso o IBAMA entenda que as exigências não tenham relação com direta com os impactos solicitará manifestação do órgão ou entidade envolvido para que justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias e, findo o prazo sem apresentação da justificativa solicitada, avaliará e decidirá motivadamente dando prosseguimento ao processo de licenciamento.

Inovação trazida pela nova portaria se traduz quanto manifestação extemporânea do órgão ou entidade envolvido no processo de licenciamento, uma vez que, no decorrer do processo de licenciamento e sem prejuízo de seu regular trâmite, o IBAMA poderá considerar como extemporânea a manifestação do órgão ou entidade envolvido, após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividade ou empreendimento, ao contrario da aportaria revogada (419/2011), que previa que a manifestação extemporânea do órgão ou entidade envolvido no licenciamento ambiental deveria ser considerada em qualquer fase do processo.

Por fim, destaca-se que os prazos e procedimentos dispostos na portaria serão aplicados apenas aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de 28 de outubro de 2011. Nos casos de processos de licenciamento em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, o empreendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria.

A edição desta Portaria Interministerial evidencia a autonomia do IBAMA sobre os licenciamentos ambientais de sua competência, demonstrando que suas decisões não estão vinculadas às manifestações dos órgãos e entidades federais referidos na mesma, o que certamente trará reflexos nos processos de licenciamento ambiental nas estadual e municipal, pois, abre a possibilidade da utilização subsidiária da mesma.

Por: Marcelo Suppi

2015-04-15T14:52:29+00:0015 de abril de 2015|

Crise hídrica: algumas causas e uma proposta de solução a longo prazo

A par das notícias lamentáveis na política e na economia, o ano de 2014 e o início de 2015 no Brasil foram marcados pela escassez de água. Fenômeno até então pouco conhecido fora dos limites do Norte e do Nordeste do país, a seca chegou ao Sudeste. Rio de Janeiro e São Paulo, duas das principais capitais econômicas brasileiras e respectivas regiões, correm sérios riscos de desabastecimento. Em um país com características geográficas como as do nosso, jamais se imaginou que a situação chegaria até onde chegou. Especialmente, em seu eixo central, onde, repita-se, os habitantes jamais sofreram com a perspectiva de falta d’água.

Decorrente da ausência de chuvas, possivelmente resultante das mudanças climáticas, outros fatores também podem ter contribuído para a terrível situação a que se chegou – e, o que é pior, parece longe de estar solucionada.

A falta de cuidado com a vegetação ciliar onde ela ainda existe é também apontada por especialistas como uma das causas do problemas, na medida em que a devastação das áreas circundantes de rios, cursos d’água, lagos, lagoas, reservatórios e similares contribui para o assoreamento e, portanto, para as perdas qualitativas e quantitativas dos elementos hídricos e de suas funções ecológicas.

As dificuldades de fazer implementar a legislação ambiental sempre foram muitas, a ponto de ter se tornado lugar comum afirmar que o país possui um dos mais bem estruturados sistemas legais de proteção ao meio ambiente do mundo, o qual, contudo, carece de efetividade.
A cultura que se desenvolveu nesses rincões nunca foi a da preservação. Por aqui, sempre se preferiu investir na reparação dos danos do que propriamente prevenir para que não acontecessem. No caso dos recursos hídricos, jamais fizemos como os nova-iorquinos: preservas os mananciais para não ter que investir em saneamento. O resultado é mundialmente conhecido: o povo daquele estado norte-americano altamente industrializado possui uma das águas de melhor qualidade do planeta.

Aliás, já é hora de se parar de criticas os EUA por sua política em matéria de meio ambiente. Apesar dos dois mandatos do presidente George W. Bush, em que pouco se dez em termos de proteção ambiental (a não ratificação do Protocolo de Kyoto, por exemplo), o fato é que isto vem mudando desde a posse de Obama. Além disso, alguns estados como a Califórnia, vêm se destacando de maneira significativa pela adoção de medidas inteligentes que visam à preservação ambiental e a combater os efeitos causadores das mudanças climáticas.
Não é à toa que em todo o país, assim como em diversos outros da União Europeia, a água que sai das torneiras das casas da população é perfeitamente passível de ser tomada sem qualquer espécie de tratamento, algo absolutamente impensável no Brasil, onde os índices de saneamento básico estão muitíssimo aquém do desejável.

Por aqui, a preocupação com a quantidade e a qualidade da água nunca foi a tônica dos setores público e privado. Exceção feita a algumas poucas honrosas iniciativas, a regra sempre foi a falta de cuidado com os elementos hídricos e respectivos entornos. Desnecessário citar exemplos, infelizmente, até porque a lista ocuparia boa parte do espaço destinado a este artigo.
Como quer que seja, o que muitos recusam admitir é que os instrumentos de comando e controle, tão enaltecidos por setores da doutrina, não tiveram o condão de diminuir os efeitos da degradação do meio ambiente no Brasil. De fato, embora tenhamos um arcabouço legislativo vastíssimo direcionado à repressão das condutas tidas como ambientalmente reprováveis, a conclusão inevitável a que se pode chegar é que nada disso contribui para a crise que vivemos. Só muito recentemente se começou a perceber que não adianta apenas punir, reprimir, exigir reparação etc. É necessário ir além. Ou melhor, agir antecipadamente.

Refiro-me a algo que não é novidade, mas acerca do que se vem discutindo há vários anos em todo o mundo. Em rápida síntese, a solução para a questão ambiental está não na repressão, mas sim na antecipação ao ato ilegítimo, criando-se mecanismos de desestímulo a esta prática e, mais do que isso, na contramão, de incentivo à preservação.

Já está mais do que na hora de se partir para uma nova era. Um tempo em que se passe a investir intensamente na valorização e na recompensa daquelas que realizam serviços ambientais. Deixar em segundo plano o comando e o controle, historicamente tidos como soluções únicas, e adotar o pagamento pelas boas práticas ecossistêmicas.

A lógica é simples: em vez de simplesmente punir aquele que descumpre a legislação – o que, repita-se, revelou-se ineficaz – remunera-se quem preserva. É uma inversão total daquilo que sempre se praticou no Brasil. Em vez de “poluidor-pagador”, passa-se para a tônica do “protetor-recebedor”.

Ambos os princípios, aliás, encontram-se expressamente arrolados como integrantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos pelo artigo 6º, II, da Lei 12.305/10. Mas é evidente que o espírito da lei está muito mais voltado ao incentivo à preservação do que a punir quem descumpre seus termos. basta uma simples análise dos instrumentos da PNRS, reunidos no artigo 8º, para que não se chegue a outra conclusão.
O mesmo se diga no Novo Código Florestal, que decidiu toda uma seção para o que denominou de Programa de apoio e incentivo à preservação e à recuperação do meio ambiente (artigos 41 e seguintes), com destaque, já no primeiro inciso do primeiro artigo, ao pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, ás atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.

Iniciativas como essas vão desde a remuneração financeira aos pequenos proprietários rurais que preservam a vegetação que protege as águas, passando por incentivos tributários à preservação ecológica (IPTU verde, ICMS ecológico, redução de IPI para produtos ambientavelmente sustentáveis, etc.), maior incentivo financeiro à criação de reservas particulares (RPPNs), estímulo à comercialização de créditos de logística reversa e de cotas de reserva ambiental etc.

Ganham as pessoas, ganha o meio ambiente e ganha a sustentabilidade. Já está mais do que na hora de reconhecer que a proteção ambiental não é apenas uma fonte geradora de despesas, mas pode ser tornar uma grande oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas obterem recompensas financeiras efetivas, ao mesmo tempo em que contribuem para a melhoria da qualidade ambiental das presentes e futuras gerações.

Este pode ser o primeiro passo para solucionar, ainda que a longo prazo, a crise da água e a do meio ambiente como um todo.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

Referência: Publicado na Revista Tribuna do Advogado, da OAB/RJ, edição de abril de 2015, p. 12-13 (tiragem de 150 mil exemplares).

2015-04-15T14:35:38+00:0015 de abril de 2015|

Comentário ao julgado do STF que reconheceu a existência de repercussão geral nos casos envolvendo competência legislativa sobre aproveitamento energético de cursos d’água

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão publicada no dia 09 de fevereiro deste ano, que as questões sobre competência para criação de leis que tratem da questão energética, mas que afetem, de alguma forma, o meio ambiente, tais como a Lei 12.503/97 de Minas Gerais, possuem repercussão geral. Dessa forma, a Corte irá decidir em breve se é constitucional ou não o Estado legislar sobre a matéria.

A controvérsia teve início na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais que pleiteava a condenação da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) a direcionar recursos para a proteção ambiental, com base na Lei n. 12.503, que obriga as concessionárias de geração de energia a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional auferida, em favor da proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos.

A CEMIG interpôs Recurso Extraordinário (n. 827.538/MG) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a determinação imposta em primeiro grau, obrigando a companhia a fazer os investimentos previstos na mencionada lei estadual. Sustentou que o acórdão do TJ/MG implicou transgressão à Constituição Federal porquanto a norma estadual trata de serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água e energia, sem que haja lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre o tema, contrariando, pois, os arts. 21, inciso XII e 22, inciso IV e parágrafo único da CF/88.

Admitida a repercussão geral – requisito indispensável para análise de mérito dos Recursos Extraordinários – os Ministros irão debater agora se é competência privativa da União, envolvida a possibilidade de estados legislarem sobre o tema apenas se autorizados por lei complementar (art. 22, inciso IV, da CF), ou concorrente, em virtude do aspecto ambiental envolvido no caso (art. 23, inciso VI, da CF).

Seja qual for o posicionamento da Corte Suprema, a decisão final afetará inúmeros casos análogos. A definição, portanto, reclama urgência e um criterioso acompanhamento por parte daqueles interessados, pois nunca esteve tão em voga a questão hídrica/energética no país. Note-se que o tema da competência legislativa tem sido sistematicamente enfrentado pelo STF, conforme comentado nas nossas newsletter de 11/03 e 25/02.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-04-01T15:51:22+00:001 de abril de 2015|

Proibição do corte da vegetação de restinga volta a valer no estado

Por decisão da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), bem como os órgãos ambientais municipais estão proibidos de autorizar o corte de todo e qualquer tipo de vegetação de restinga.

A proibição, que perdurou por longo tempo no Estado catarinense e o prejudicou sobremaneira, impedindo a instalação de novos empreendimentos e a vinda de investidores, havia sido suspensa por decisão da maioria do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – composto pelos 25 magistrados mais antigos da Casa – que interpretando adequadamente a legislação ambiental compreendeu que somente a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues é que poderia ser considerada como área de preservação permanente, portanto insuscetível ao corte, e não toda e qualquer espécime dela. Com isso, novamente se encontra o Estado estagnado e os órgãos ambientais municipais e o estadual sem poder exercer a plenitude de suas funções institucionais.

Já se tem conhecimento de uma investida para reverter a medida, levando a matéria novamente ao conhecimento do órgão especial do Tribunal. Como foi esse mesmo órgão que suspendeu a proibição, a tendência, embora não se possa afirmar, é que a decisão seja novamente modificada.

O prazo para tanto, difícil dizer. Pode ser bastante rápido quanto demorado. Nesse caso, em havendo prejuízo na espera, outros caminhos poderão ser adotados, pois é na análise do caso concreto que pode estar à solução definitiva para o problema.

Vale ressaltar, o que parece ficar no esquecimento de algumas poucas pessoas, que somente a vegetação de restinga com as funções do Código Florestal são consideradas APPs. As que não desempenhem tal função são protegidas por outra lei também bastante restritiva (Lei da Mata Atlântica). Portanto, ainda que a proibição do corte da vegetação de restinga que não APP seja liberada no Estado – o que se espera –, não haverá desmatamento desordenado, pois há a necessidade da apresentação de estudos técnicos e de autorização pelos órgãos competentes.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-04-01T15:46:06+00:001 de abril de 2015|

Ativos ambientais como mecanismo de desenvolvimento sustentável

Para tutelar o meio ambiente, pessoas físicas e jurídicas precisam estar sempre atentas às normas ambientais preexistentes e as que a cada dia vão surgindo, que além de difícil cumprimento – muitas vezes ilegais, inclusive –, acabam criando obrigações e restrições àqueles que pretendem cumpri-la. Esta proteção se faz necessária uma vez que qualquer atividade humana gera impactos à natureza.

Nada obstante, nem todos os impactos ambientais podem ser taxados somente como negativos. Determinadas atividades humanas podem gerar também impactos positivos, ou seja, trazer ganhos significativos ao ambiente natural. A própria legislação impõe a realização de atividades positivas para neutralizar os impactos negativos porventura já ocorridos, como por exemplo a reciclagem, manutenção de reserva legal, redução de emissões de gases do efeito estufa, logística reversa, etc.

Estes impactos ambientais positivos realizados tanto pelas empresas, como pelos particulares, podem se tornar Ativos Ambientais, que nada mais são que bens e direitos mensuráveis monetariamente de propriedade dos empreendimentos e os recursos que a empresa disponibiliza para preservação, conservação, minimização e recuperação de áreas degradadas.

Não são todos os impactos ambientais positivos que podem ser transformados em um ativo ambiental. Para que isto ocorra, necessário que a atividade executada esteja relacionada com investimentos em tecnologias, matérias primas e processos de prevenção, contenção, diminuição ou eliminação de fatores poluentes ou que representem riscos ao meio ambiente e à saúde pública ou dos trabalhadores.

Os Ativos Ambientais podem ser classificados em cotas ou permissões. Como exemplo do primeiro podemos citar as cotas de emissão de gases de efeito estufa, cotas de emissão de efluentes, etc. Por sua vez, as permissões podem ser verificadas através das Cotas de Reserva Legal, créditos de carbono, créditos de logística reversa e reciclagem.

Para que sejam criados os mecanismos de mercado e Ativos Ambientais se faz necessária a análise da lei de cada um destes ativos, assim como da instrauração de processo administrativo para este fim. Criado e caracterizado o ativo ambiental, as empresas, assim como os indivíduos que realizem atividades ou serviços ambientais (reciclagem, provisão de reserva legal, logística reversa), podem receber estes créditos. Uma vez gerado o crédito, este pode ser vendido para empresas que possuem custos mais elevados na realização direta da sua obrigação ambiental, surgindo assim um mercado de Ativos Ambientais.

Atualmente, a Bolsa Verde do Rio de Janeiro realiza negociações de Ativos Ambientais nos seguintes mercados: Florestais, Logística Reversa de Resíduos, carbono e efluentes.

Quanto à logística reversa, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos estabeleceu que devem ser implementados sistemas para que seja efetivada esta ação, envolvendo a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Efetuar a coleta e a devolução aos fabricantes tornou-se obrigação por parte de comerciantes e distribuidores – circusntância a que, se não dada a devida atenção, pode vir gerar prejuízos significativos no futuro.

Apesar de já ser uma obrigação destinar os resíduos sólidos gerados de forma correta, a fiscalização ainda é limitada, o que talvez justifique a razão pela qual o tema ainda não tenha proporções consideráveis. Os ativos ambientais se tornam assim uma ferramenta que facilita o cumprimento da legislação, uma vez que o empresário pode ter benefícios econômicos ao tomar as medidas corretas quanto ao gerenciamento de seus resíduos.

Na mesma linha, os Créditos de Reposição Florestal – CRF, são emitidos aos proprietários que realizem o plantio florestal para a geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Os CRFs podem ser vendidos as devedores da obrigação de reposição florestal.

Já existem outros mercados para a negociação de ativos ambientais, como por exemplo o Mercado de Carbono e o Mercado de Efluentes. Percebe-se que a tendência que está cada vez mais em voga não é mais fiscalizar e autuar as empresas, mas sim premiá-las por suas condutas ambientais positivas.

Destarte, condutas ambientalmente corretas se transformam em possibilidade efetiva de crescimento econômico e fortalecimento da imagem e marca das empresas, contribuindo de forma eficaz ao desenvolvimento sustentável.

Por: Luiz Ferrúa

2015-04-01T15:43:11+00:001 de abril de 2015|

PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS:UMA ALTERNATIVA PARA QUEM PRESERVA O MEIO AMBIENTE

A questão ambiental vem ganhando destaque nos dias atuais, em decorrência de diversos fatores, em especial pela maior conscientização da sociedade, que anseia por alternativas e soluções inovadoras no que se refere à preservação do meio ambiente.

Neste contexto é que surge um mecanismo, já adotado em outros países como política pública (Costa Rica, por exemplo), que pode ser uma excelente solução: o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

O PSA é um instrumento econômico que busca remunerar aquele que preserva o meio ambiente. Além de garantir a preservação ambiental, também incentiva financeiramente quem cumpre a legislação.

Trata-se de um projeto ainda em evolução no Brasil, mas que caminha a passos largos para se tornar uma realidade em pouco tempo. Tanto quem financia quanto quem será beneficiado só tende a ganhar quando da sua implementação. Parcerias entre a iniciativa privada e os entes públicos podem influenciar positivamente nessa ainda tortuosa caminhada.

Por ser um tema recente e de muita importância, o PSA vem representando um considerável avanço no ordenamento jurídico e nas políticas públicas. Desta forma, conquista cada vez mais espaço nas legislações estaduais e parcerias público-privadas.

Para que se possa efetivamente dar início a um projeto de PSA é necessário que o Poder Público e a iniciativa privada façam um levantamento das possibilidades para desenvolvimento de um projeto, já que cada estado possui características peculiares, que precisam ser sopesadas, pois nem sempre o que é plausível para um será para o outro, ainda mais considerando as legislações ambientais específicas de cada um.

Partindo deste pressuposto, torna-se necessária uma avaliação legal criteriosa no sentido de verificar as legislações e se já existe regulamentação própria sobre o tema. Em não havendo, trabalhar-se para que isso ocorra se revela uma excelente oportunidade de negócio. As iniciativas até hoje adotadas no país nos levam a acreditar que o PSA pode ter muito sucesso, desde que mínimos cuidados sejam tomados e mediante uma política de fiscalização efetiva.

A isenção de tributos, p.ex., é um excelente instrumento para quem financia projetos de PSA. Dentre os instrumentos já existentes no Brasil, é importante destacar a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre as áreas de reserva legal. Também o ICMS ecológico é um mecanismo que foi adotado por vários Estados do Brasil para subsidiar e incentivar as ações de conservação. Mas há muito mais.

Seja como for, o importante é que novas iniciativas de PSA sejam elaboradas e implantadas (a exemplo do REDD e do REDD+), pois os benefícios alcançarão a todos, particulares, entes públicos e a sociedade em geral.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2015-03-11T16:55:38+00:0011 de março de 2015|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO STF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (SP), QUE PROIBIA A QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM SEU TERRITÓRIO

A constitucionalidade da prática de queima da palha de cana-de-açúcar no Município de Paulínia/SP (proibida segundo a Lei Municipal n. 1.952/95) foi alvo de Recurso Extraordinário (586224), em que se debateu controvérsia existente entre a Constituição Paulista, que a autoriza, se realizada dentro de padrões de controle ambiental, e a lei municipal, que a proíbe em qualquer circunstância.

O Ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, para declarar a inconstitucionalidade da lei, pois, para ele, tal proibição, além de previamente planejada, deveria se dar de forma paulatina, dados os possíveis reflexos sociais, econômicos e ambientais: necessidade de recolocação dos trabalhadores canavieiros, “mecanização” da colheita, igualmente impactante ao meio ambiente, etc.

Em seu voto, destacou o regramento do Código Florestal quanto à extinção das práticas do uso do fogo como método para o corte de cana, a se dar de modo gradativo, mediante estabelecimento de uma política nacional para essa forma de colheita (art. 40 da referida lei).

Além disso, entendeu o Ministro – acertadamente, diga-se de passagem –, que as normas federais (a exemplo do Código Florestal) e a Constituição Estadual já haviam exaurido o tema, de modo que não haveria competência residual do Município para disso tratar.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Ministros presentes, ficando vencida a Ministra Rosa Weber. O acórdão aguarda publicação.

Ao que nos interessa, em verdade, são os reflexos jurídicos desta decisão, sobretudo em demandas que envolvam discussão acerca da competência concorrente dos entes federativos para editar normas, em matéria ambiental.

O tema, apesar de bem delineado na Constituição Federal de 1988, ainda é alvo de constantes debates, e, não raro, passa ao largo da questão de relevo – competência; traz à tona discussões outras, e é aplicado de modo desproporcionado.

De fato, o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente, juntamente com a União e os Estados. Tal competência, no entanto, há de ser exercida no limite do seu interesse predominantemente local, desde que em harmonia à disciplina geral pré-estabelecida pelos demais entes federados, ou ainda, de forma plena, caso a lei federal e/ou estadual seja omissa.

Não era o caso.

Além de a Constituição estadual já haver legislado sobre a possibilidade de queima da palha de cana-de-açúcar, o Município também o fez, não de modo a suplementar o regramento estadual, mas a confrontá-lo; previu, justamente, conduta contrária a previamente estabelecida.

É claro que a aplicação de uma mesma norma ambiental pode, vez ou outra, ocorrer de forma diferenciada, a depender das peculiaridades/necessidades de cada região (fato que reforça o porquê da competência ser concorrente em casos que tais), mas nunca contrariar por completo regramento anterior, sobretudo se hierarquicamente superior.

E por falar em hierarquia, sob o prisma da competência para editar normas, andou muitíssimo bem o Ministro relator, ao assim priorizar; é o que diz a Lei Maior.

A decisão segue o mesmo caminho historicamente seguido pelo Supremo Tribunal Federal: norma municipal e/ou estadual não pode ser contrária aos ditames da legislação federal.

Novamente, portanto, o órgão maior do Poder Judiciário dá mostras de que não corrobora com o posicionamento que se criou na doutrina ambientalista de que poderiam ser editadas normas mais restritivas ainda que em descompasso com a legislação federal. A realidade é outra: vale o que diz a Carta Magna.

Por: Fernanda Crippa

2015-03-11T16:54:15+00:0011 de março de 2015|

DECRETO DO EXECUTIVO CRIA CÂMARAS RECURSAIS NO CONSEMA/SC

Acatando uma recomendação feita pelo próprio Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Governador do Estado editou o Decreto n.º 08/2015, publicado em 22/01/2015, alterando o Regimento Interno do CONSEMA (Decreto n.º 2.143/2014), criando as Câmaras Recursais no Órgão.

O Conselho, que possui competência para o julgamento de recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pela FATMA e Policia Militar Ambiental, que antes submetia a análise de cada recurso interposto ao Plenário, composto por 36 membros, passa a possuir 3 (três) Câmaras Recursais competentes para o exame e julgamento em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), sendo que cada uma delas terá as atribuições definidas por resolução a ser editada pelo Plenário do CONSEMA.

Cada câmara será composta por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades com representação no Plenário do Conselho, devendo a composição das mesmas se dar de forma paritária, sendo que a designação dos membros deverá coincidir com a representação do órgão, entidade ou instituição no CONSEMA.

As câmaras se reunirão com a presença de no mínimo 3 (três) membros e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade, devendo a Presidência das Câmaras Recursais ser ocupada por representante do Poder Público estadual integrante do SEMA, detentor de formação jurídica e experiência na área ambiental.

As reuniões das câmaras se darão de forma ordinária com periodicidade mínima mensal, com cronograma previamente estabelecido e, extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas Presidências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo as mesmas públicas.

A pauta de julgamento será disponibilizada no sítio da SDS com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sendo ainda, o recorrente ou seu procurador notificado da data do julgamento de seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por carta e publicação na imprensa oficial.

O recorrente ou seu procurador constituído poderá fazer sustentação oral que observará o prazo máximo de 10 (dez) minutos – limitando-se aos fundamentos e pedidos constantes no recurso, sendo vedada a inovação, admitindo-se apenas requerimentos de direito -, após apresentado o relatório pelo relator do recurso, desde que requerido previamente à Presidência da Câmara, sedo que após a sustentação oral o relator emitirá seu voto, passando a votação aos demais integrantes da Câmara.

Apresentado o voto pelo relator do recurso administrativo, qualquer membro da respectiva câmara poderá divergir do mesmo ou pedir vistas dos autos. Em se tratando do pedido de vista dos autos, o julgamento será suspenso e retomado na reunião subsequente. Caso o voto do relator seja o vencedor será, de plano, declarado o resultado do julgamento e, se vencido, o Presidente designará relator para a decisão dentre aqueles que divergiram.

A criação das Câmaras Recursais vem em momento muito oportuno, uma vez antes de sua criação, todos os recursos administrativos eram submetidos ao Plenário que não possuía condições de analisar as demandas que se apresentavam, ocasionando um represamento de recursos pendentes de julgamento que, segundo o CONSEMA, no final de 2014 eram de pelo menos 1500 (mil e quinhentos) recursos, possibilitando com que a prescrição alcançasse muitos deles.

Por: Marcelo Suppi

2015-03-11T16:52:50+00:0011 de março de 2015|

COMENTÁRIO AO JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE AFASTOU O DANO AMBIENTAL DE UM PRÉDIO SITUADO ÀS MARGENS DE UM ELEMENTO HÍDRICO CANALIZADO

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão, nos autos da Apelação Cível n. 2009.010614-1, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que buscava indenização por danos ambientais pela construção de um edifício localizado às margens do Canal Marambaia, em Balneário Camboriú.

A Segunda Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Cid Gourlart, decidiu, à unanimidade de votos, que inexistiria qualquer ofensa ao meio ambiente, pois, à época da construção do Edifício o Canal Marambaia não poderia mais ser considerado como um curso d’água natural, já que canalizado em praticamente todas às suas margens. Além disso, estava ele situado em área urbana totalmente antropizada, o que afastaria a caracterização da área como de preservação permanente.

À vista disso, entendeu os eminentes Desembargadores, tomando por base o laudo pericial produzido e as fotografias juntadas aos autos, que seriam inaplicáveis as restrições constantes do Código Florestal (30 metros), bem como aquela da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros), razão pela qual a construção do empreendimento não teria acarretado qualquer prejuízo ambiental.

Em verdade, corretíssimo se revelou o entendimento dos magistrados, na medida em que, consoante à dicção do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), somente são alvo de proteção às margens dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, o que, certamente, não é o caso do Canal Marambaia, elemento hídrico que corta a cidade de Balneário Camboriú.

Em harmonia com a legislação federal, também foi assim que definiu o legislador catarinense, através do advento da Lei n. 16.342/2014 (Código Estadual do Meio Ambiente), que em seu art. 119- C, IV, estabeleceu que não são consideradas áreas de preservação permanente “as faixas marginais de curso d’água não naturais, devido a realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural”.

Ressalta-se, por absolutamente oportuno, que o entendimento firmado no presente caso já vem se consolidando há muito tempo na jurisprudência catarinense.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-02-25T14:06:32+00:0025 de fevereiro de 2015|

A IN 01/15 da FATMA/SC e os novos parâmetros do licenciamento para o comércio de combustíveis líquidos e gasosos

Publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina no dia 11 de fevereiro de 2015, a Instrução Normativa n. 01/15 da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) objetivou atualizar os parâmetros e os documentos necessários ao licenciamento dos empreendimentos comerciais de combustíveis líquidos e gasosos, sejam estes postos revendedores, postos flutuantes ou instalações de sistema retalhista, independentemente da existência de lavação e/ou lubrificação de veículos. Para tanto, a nova instrução normativa estabeleceu os critérios para a apresentação dos planos e projetos ambientais para esses empreendimentos, abrangendo o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos, bem como das emissões atmosféricas e de outros passivos ambientais atinentes à atividade.

Conforme o procedimento da Fundação, com a publicação do novo texto, a antiga instrução de mesma numeração deverá ser readequada, uma vez que a antiga normativa havia sido atualizada pela última vez em 2009. É importante, deste modo, estarmos atentos às alterações que serão introduzidas pela nova redação. É possível perceber, logo de início, quando analisamos as diferenças textuais existentes entre as duas versões, que a redação da instrução atualizada foi adequada aos moldes da Resolução CONSEMA n. 13/12 (muito embora, em algumas passagens, talvez por equívoco, a revogada Resolução CONSEMA n. 03/08 ainda seja citada).

Salta aos olhos, igualmente, a exclusão dos postos de abastecimento da abrangência da referida normativa. Essa exclusão nos parece paradoxal, uma vez que a atividade consta expressamente na resolução estadual que aponta as atividades consideradas como potencialmente causadores de degradação ambiental, sendo passível de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina. Assim, com a readequação da redação atualizada da instrução normativa da FATMA, essas instalações específicas, que deveriam ser objeto de licenciamento ambiental, não terão o seu procedimento regido pela nova norma.

De maneira geral, importante notar também que, muito embora já previsto na Resolução CONSEMA n. 01/06, a nova instrução normativa da FATMA reafirmou a redação constante na Resolução CONSEMA n. 27/13, declarando a dispensa de estudos ambientais no caso de substituições de tanques autônomos de porte inferior àqueles classificados como “P”, prevendo a sua concessão por meio da expedição de Autorização Ambiental (AuA).

Nesse mesmo sentido, a lista dos documentos exigidos no requerimento das licenças foi reduzida a fim de dar celeridade ao procedimento de licenciamento. É o caso, por exemplo, da exclusão da necessidade, no âmbito da Licença Prévia, da análise do exame técnico de procedência dos órgãos ambientais municipais. Muito embora a manifestação dos municípios não vinculasse o entendimento da Fundação Estadual, à luz da Lei Complementar n. 140/11, a exclusão de tal necessidade nos parece extremamente acertada, devendo ser transposta às demais normativas da Fundação.

Por fim, é possível afirmar que as instruções gerais do procedimento de licenciamento que são apresentadas na norma foram adequadas à atualidade da Fundação. Da mesma forma, as instruções específicas à atividade abarcada pela IN também foram modificadas, trazendo diversas inovações em sua redação, passando a apresentá-las em tópicos, de maneira a facilitar a consulta dos interessados.

Certamente, inúmeras outras questões na norma merecem ser abordadas, porém, por brevidade, deixamos de comentar neste momento em que o objetivo é apenas chamar a atenção dos interessados para o novo marco normativo procedimental do órgão de SC acerca da matéria. Não obstante, devemos salientar que as alterações nesse ponto foram substanciais, assim recomendamos uma leitura criteriosa por parte dos interessados ou a procura de equipes técnicas e/ou jurídicas especializadas que sejam capazes de acompanhar os processos de licenciamento dessas atividades.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-02-25T13:55:19+00:0025 de fevereiro de 2015|
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