O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão, nos autos da Apelação Cível n. 2009.010614-1, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que buscava indenização por danos ambientais pela construção de um edifício localizado às margens do Canal Marambaia, em Balneário Camboriú.

A Segunda Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Cid Gourlart, decidiu, à unanimidade de votos, que inexistiria qualquer ofensa ao meio ambiente, pois, à época da construção do Edifício o Canal Marambaia não poderia mais ser considerado como um curso d’água natural, já que canalizado em praticamente todas às suas margens. Além disso, estava ele situado em área urbana totalmente antropizada, o que afastaria a caracterização da área como de preservação permanente.

À vista disso, entendeu os eminentes Desembargadores, tomando por base o laudo pericial produzido e as fotografias juntadas aos autos, que seriam inaplicáveis as restrições constantes do Código Florestal (30 metros), bem como aquela da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros), razão pela qual a construção do empreendimento não teria acarretado qualquer prejuízo ambiental.

Em verdade, corretíssimo se revelou o entendimento dos magistrados, na medida em que, consoante à dicção do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), somente são alvo de proteção às margens dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, o que, certamente, não é o caso do Canal Marambaia, elemento hídrico que corta a cidade de Balneário Camboriú.

Em harmonia com a legislação federal, também foi assim que definiu o legislador catarinense, através do advento da Lei n. 16.342/2014 (Código Estadual do Meio Ambiente), que em seu art. 119- C, IV, estabeleceu que não são consideradas áreas de preservação permanente “as faixas marginais de curso d’água não naturais, devido a realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural”.

Ressalta-se, por absolutamente oportuno, que o entendimento firmado no presente caso já vem se consolidando há muito tempo na jurisprudência catarinense.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza