O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão publicada no dia 09 de fevereiro deste ano, que as questões sobre competência para criação de leis que tratem da questão energética, mas que afetem, de alguma forma, o meio ambiente, tais como a Lei 12.503/97 de Minas Gerais, possuem repercussão geral. Dessa forma, a Corte irá decidir em breve se é constitucional ou não o Estado legislar sobre a matéria.

A controvérsia teve início na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais que pleiteava a condenação da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) a direcionar recursos para a proteção ambiental, com base na Lei n. 12.503, que obriga as concessionárias de geração de energia a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional auferida, em favor da proteção e preservação ambiental dos mananciais hídricos.

A CEMIG interpôs Recurso Extraordinário (n. 827.538/MG) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a determinação imposta em primeiro grau, obrigando a companhia a fazer os investimentos previstos na mencionada lei estadual. Sustentou que o acórdão do TJ/MG implicou transgressão à Constituição Federal porquanto a norma estadual trata de serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água e energia, sem que haja lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre o tema, contrariando, pois, os arts. 21, inciso XII e 22, inciso IV e parágrafo único da CF/88.

Admitida a repercussão geral – requisito indispensável para análise de mérito dos Recursos Extraordinários – os Ministros irão debater agora se é competência privativa da União, envolvida a possibilidade de estados legislarem sobre o tema apenas se autorizados por lei complementar (art. 22, inciso IV, da CF), ou concorrente, em virtude do aspecto ambiental envolvido no caso (art. 23, inciso VI, da CF).

Seja qual for o posicionamento da Corte Suprema, a decisão final afetará inúmeros casos análogos. A definição, portanto, reclama urgência e um criterioso acompanhamento por parte daqueles interessados, pois nunca esteve tão em voga a questão hídrica/energética no país. Note-se que o tema da competência legislativa tem sido sistematicamente enfrentado pelo STF, conforme comentado nas nossas newsletter de 11/03 e 25/02.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas