SUPREMO REAFIRMA QUE NÃO VALE A TESE DE QUE PREVALECE A LEI MAIS RESTRITIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL – O CASO DA PROIBIÇÃO DE AGROTÓXICOS NO RS

Desde que o Direito Ambiental passou a ter importância maior no país, ouve-se, aos quatros cantos, um frase que, de tanto repetida, passou a ser tida por verdade absoluta. Aliás, como outras tantas nesta seara, diga-se de passagem, pródiga na criação de dogmas e mitos que parece não ter limite, sempre sob os auspícios da proteção ao que há de mais nobre no planeta, ainda que para tanto seja necessário desprezar-se garantias constitucionais consagradas há séculos.

Pois bem. Refiro-me aqui ao mote que consta do título deste trabalho, qual seja, o de que a lei que deve prevalecer, não importando qual o ente federativo que a editou, é aquele que estabelece padrões mais restritivos na proteção do meio ambiente e da saúde. Em outras palavras, o que se quer dizer com isso é que, ainda que a lei não fosse constitucional sob o prisma da competência para editar normas, esta questão ficaria em segundo plano se o objetivo daquela é uma maior proteção ambiental.

Conquanto nobre em seus intentos, a tese em questão padece de uma inconstitucionalidade atroz, na medida em que afronta os critérios estabelecidos pela Constituição e que obrigatoriamente devem ser respeitados.

Inobstante, muita gente gabaritada defende o entendimento em questão e ele acabou se tornando, por assim dizer, quase uma unanimidade entre os estudiosos do Direito Ambiental – alguns deles, inclusive, dos mais respeitados do país.

Isto, contudo, não tem o condão de transformar a realidade e tornar constitucional uma norma que não o é. E, neste assunto, o que vale, no Brasil, é a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal. E este, historicamente, sempre foi em sentido diametralmente ao apregoado pela maioria da doutrina ambiental brasileira.

De fato, seja no caso envolvendo a proibição de organismos geneticamente modificados no Estado do PR, seja na vedação aos produtos contendo amianto no MS e em SP, o Supremo sempre se posicionou contra a validade de normas estaduais que invadam a competência federal na matéria. Ainda que “para o bem”.

Um “ponto fora da curva”, por assim dizer (para usar as palavras do Min. Barroso), foi o julgamento mais recente da medida cautelar envolvendo nova lei paulista contra o amianto. Na ocasião, a Corte, por maioria apertada de votos, decidiu dar guarida à norma estadual em detrimento da federal. Mas depois disso, na própria ADPF sobre a matéria, o Supremo já voltou atrás e novamente fez prevalecer a lei geral.

Agora vem um novo julgamento que reafirma este ponto de vista. Trata-se da ADIN intentada contra a lei gaúcha que proibia o uso de agrotóxicos no território daquele Estado. Em decisão unânime, da lavra do Min. Dias Toffoli, a Corte, entendendo que “a lei estadual criou embaraços indevidos ao comércio exterior e estadual, restringindo a circulação dos produtos agrícolas que menciona”, entendeu por inconstitucional a lei do Estado. O acórdão ainda pende de publicação.

Trata-se de mais um duro golpe na tese que, apesar de nobre nos propósitos, não pode ser aceita por contrariar expressamente o texto constitucional.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2015-02-25T13:49:24+00:0025 de fevereiro de 2015|

ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA: BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 22/2014

Publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa n. 22, do IBAMA, estabelece o procedimento pelo qual deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

Ao longo dos seus treze artigos, busca a norma definir critérios a serem seguidos por todos aqueles que desejem conseguir o ato autorizativo prévio do IBAMA. Já em seu inicio, merece destaque a obrigatoriedade do pedido de anuência ser solicitado antes da emissão da Licença Prévia (LP) ou, para os casos em que a LP não for exigida (art. 2º, §1º), antes da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV). A competência para análise do pedido será definida pela Coordenação Geral de Autorização do Uso da Flora e Floresta (CGAUF/DBFLO), podendo ser da Sede do IBAMA ou da Superintendência do Estado em que se dará a supressão (§2º).

Ademais, além da necessidade de um breve histórico da tramitação do processo no órgão licenciador competente (§3º), o pedido deverá ser instruído com uma quantidade significativa de documentos (art. 3º, I a XVI), nem todos de fácil obtenção, merecendo destaque o certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF) do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica (inciso I) – o que nem sempre será possível, pois a inscrição no cadastro deve ser realizada apenas por aqueles que exerçam atividade potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental. Ou seja, em alguns casos, não será possível apresenta-lo, mas sim um certificado de dispensa, gerando ainda mais volume de trabalho ao órgão, já sobrecarregado – e, por conseguinte, causando maior demora para a formulação e consequente análise do pedido.

Ainda, haverá a necessidade de apresentar o recibo de que o imóvel foi inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (inciso IV) e, em se tratando de bens da União (art. 20 da CF/88), a outorga de utilização emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) (inciso V). Todos os documentos técnicos devem ser produzidos em até três anos do protocolo do pedido, caso contrário não serão aceitos (§3º).

Importante ressaltar também que a concessão da anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes, no intuito de mitigar os impactos da supressão que se pretende realizar (art. 5º). Caberá ao Presidente do IBAMA ou ao Superintendente do Estado em que se dará a supressão conceder a anuência ou indeferi-la, após parecer técnico fundamentado de servidor com atribuição para análise da matéria (art. 8º). O novo procedimento se aplica de imediato aos pedidos pendentes de instrução e análise (art. 10), o que pode gerar controvérsias quanto à vigência da norma em relação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Como se pode perceber, está cada vez mais difícil a obtenção da anuência prévia pelo IBAMA. Contudo, muito embora a nova norma silencie a respeito, a anuência de que trata o artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 – que veio a regulamentar o art. 14 da Lei da Mata Atlântica – a nosso entender não deverá ser obrigatória para todos os casos de supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mas apenas quando se tratar de situações de utilidade pública e de interesse social.

Com efeito, a leitura dos artigos 14, 30 e 31 da Lei n. 11.428/06 evidenciam que o legislador exigiu autorização do órgão estadual para todos os casos de supressão. Não obstante, impôs a necessidade de anuência (assunto este regulamentado pelo Decreto n. 6.660/08) para as autorizações de supressão somente nos casos de utilidade pública ou interesse social, dispensando essa exigibilidade nas hipóteses de supressão em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificações.

Prova disso é que o art. 19 do Decreto n. 6.660/08 regulamentou a exigência de anuência do IBAMA levando em consideração o tamanho da área a ser suprimida e sua localização – se em perímetro urbano ou rural. Em áreas urbanas, o inciso II estabeleceu que a anuência somente será necessária quando a supressão ultrapassar o limite de três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente.

Portanto, como a Instrução Normativa n. 22/2014 do IBAMA toma por base o artigo 19 do Decreto n. 6.660/08 (art. 1º) – este que regulamentou o artigo 14 da Lei n. 11.428/06 –, parece-nos que somente as supressões de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração de Mata Atlântica superiores a três hectares, localizadas em áreas urbanas ou em regiões metropolitanas, nos casos de utilidade pública e interesse social, necessitarão da anuência prévia do IBAMA, além da autorização do órgão competente. Em se tratando de supressão para fins de loteamento ou edificações em áreas urbanas ou regiões metropolitanas, independente de quantos hectares serão suprimidos, não há necessidade do ato autorizativo.

Muito embora seja essa a interpretação adequada, não é assim que se posiciona o IBAMA, que acaba, indevidamente, exigindo a anuência prévia para todos os casos de supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, o que, por vezes, acaba interferindo e influenciando negativamente no prazo para a instalação de projetos. Nesses casos, uma alternativa é buscar a tutela jurisdicional com vistas a que seja dispensada a indevida exigência.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-02-05T13:22:50+00:005 de fevereiro de 2015|

ÁGUA E ENERGIA NO BRASIL EM CRISE

Enfrentamos hoje no país duas crises de dimensões catastróficas, a da água e a da energia, ambas estreitamente relacionadas e dependentes, de quem é a culpa?

O Brasil é um país privilegiado em recursos hídricos, possuindo uma gigantesca rede hidrográfica e dispondo do 3° maior potencial hidrelétrico do mundo, representando 10% da disponibilidade mundial. As usinas hidrelétricas respondem por quase 90% da produção de energia elétrica no país, e a contribuição da energia hidráulica, segundo o Balanço Energético Nacional de 2014 é de, aproximadamente, 71% na matriz energética.

Apesar da abundância de recursos hídricos, como se explica o apagão do mês passado em onze Estados brasileiros e no Distrito Federal? Como pode nosso país estar na iminência de sofrer um novo e mais grave apagão do que o de 2001?

O crescimento do consumo de energia cresce todos os anos, proporcionalmente ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e ao crescimento vegetativo da população e da renda das pessoas. O consumo cresceu especialmente nos últimos anos, após a redução da tarifa de energia elétrica para a indústria e para os consumidores; ou seja, o Governo Federal incentivou uma política de consumo irresponsável. É sabido que a falta de chuvas baixou radicalmente o nível dos reservatórios nas hidrelétricas, mas a estiagem é apenas uma das verdadeiras causas da crise.

Mesmo com todo potencial hidrelétrico, esta fonte de energia não é devidamente explorada, haja vista as restrições socioeconômicas e ambientais aos projetos. Em que pese a grande polêmica de construção de barragens nas hidrelétricas, com impactos negativos ao meio ambiente, é preciso ressaltar que as hidrelétricas são fonte renovável de energia.

Dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) mostram que de 42 empreendimentos leiloados de 2000 a 2012, que somam 28.834,74 MW de potência, apenas dez constituem usinas com reservatórios. Estas dez usinas agregam somente 1.940,6 MW de potência instalada ao sistema elétrico. Os outros 32 empreendimentos, num total de 26.894,14 MW, são de usinas a fio d’água, ou seja, sem qualquer capacidade de guardar água para geração de eletricidade nos períodos secos. Apenas 6,73% da capacidade de geração desses empreendimentos são, portanto, provenientes de usinas com reservatório. Para exemplificar, cita-se o exemplo de Belo Monte.

Além do óbice apontado, existem infindáveis problemas de gestão, de coordenação nas várias fases do sistema na transmissão e distribuição de eletricidade, na licitação e construção de empreendimentos de geração, nas demoras e dificuldades das licenças ambientais e no atraso das obras. Problemas esses que precisam ser solucionados urgentemente pela Administração Pública.

Enquanto perdura a dificuldade na energia gerada pelas hidrelétricas, as termelétricas, que produzem energia por meio de combustíveis como óleo e gás, não dependem do clima e, quando acionadas, ajudam a poupar água dos reservatórios das hidrelétricas, já estão funcionando na capacidade máxima.

É provável que tenhamos de enfrentar racionamento de energia, medida preventiva que já deveria ter sido adotada há muito tempo. Mas para se evitar um desastroso apagão, há que se reavaliar todo o processo de geração de energia hidroelétrica, e diversas ações devem ser imediatamente tomadas pelo governo, tais como:

– Investimento urgente em formas alternativas de energia, que representem impactos menores ao meio ambiente e à sociedade;

– Avaliação integrada do rio e da bacia, realizada pela Administração Pública, com critérios claros e precisos, para que se tenha a noção dos efeitos cumulativos de várias hidrelétricas, para que possa subsidiar os Estudos de Impactos Ambientais, agilizando e simplificando os licenciamentos, levando em conta a conservação ambiental, a manutenção da qualidade de vida da população, bem como os impactos econômicos e sociais;

-Reforma na gestão da geração e fornecimento da energia elétrica no país.

A nós consumidores cabe economizar. Aos empreendedores cumpre a conscientização de que a questão ambiental, seja na geração de energia ou em outro processo produtivo, muito mais que uma batalha, é uma questão de conscientização, onde esforços e recursos devem ser empregados preventivamente na produção e serviços mais sustentáveis. E aos órgãos de controle (Ministério Público, órgãos públicos de meio ambiente e entidades não governamentais) cabe a missão de exigir o cumprimento da lei, mas sem exageros que impeçam ou dificultem ainda mais a geração de energia no país.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2015-02-05T13:19:35+00:005 de fevereiro de 2015|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO TRF1 QUE SUSPENDEU O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE SUSTOU OS EFEITOS DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO N. 1017/2014, EXPEDIDA PELO IBAMA, PARA A USINA HIDRELÉTRICA SÃO MANOEL

(AR n. 0000008-84.2015.4.01.0000/PA)

A implantação da disputada Usina Hidrelétrica de São Manoel, na região sul do estado do Pará, é objeto de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, com fito de paralisar, liminarmente, a execução do empreendimento, pois, diz o autor, em síntese, a Licença Prévia emitida pelo IBAMA o teria sido mediante 36 condicionantes específicas, porém apenas 52,63% delas haveriam sido atendidas, de modo que a emissão da Licença de Instalação, cuja validade depende do cumprimento das condicionantes, seria nula.

Com tais argumentos, o MPF obteve êxito em primeira instância, com o deferimento da liminar para interrupção das obras, porquanto, concluiu o Juiz Federal, a Licença de Instalação não teria validade sem o atendimento da amplitude das condicionantes impostas quando da concessão da Licença Prévia. Entendeu, ademais, que o perigo de dano irreparável estaria na possível inutilidade do direito buscado, com a implantação do empreendimento e suas consequências.

Com o bom-senso esperado, o TRF1, mediante decisão monocrática, suspendeu tal ordem de paralisação, concluindo que a sustação da execução das obras, além de ser prejudicial à ordem econômica, com efeitos negativos à UHE São Manoel e população envolvida no projeto, é desnecessária, ante a legitimidade das licenças, concedidas por órgão ambiental competente (IBAMA).

Tal entender já havia, inclusive, sido aplicado noutras oportunidades, quando requereu o MPF, noutra Ação Civil Pública, a sustação dos licenciamentos, leilões ou audiências públicas referentes à instalação da Usina Hidrelétrica de São Manoel.

É de se imaginar que a paralisação de um empreendimento de vultosas proporções, como é a Usina Hidrelétrica de São Manoel, seja apta a causar altíssimos impactos de ordem ambiental e social.

A decisão monocrática do TRF1, acertadamente, atentou para tal situação, e também para o fato de os trâmites legais para a implantação do empreendimento terem sido obedecidos, mediante criterioso processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão ambiental competente, iniciado em meados de 2007, inclusive com a submissão do projeto a audiências públicas, além de inúmeros estudos específicos.

Suposições há muito superadas quanto ao não atendimento desta ou daquela condicionante não têm condão de suspender os efeitos das licenças concedidas, sobretudo quando o próprio órgão especializado e responsável pelo licenciamento afirma a legitimidade destas.

O IBAMA, como órgão competente para a condução do procedimento licenciatório (art. 7º, XIV, da LC 140/11), tem discricionariedade para entender se as condicionantes que impôs são ou não impeditivas à emissão das licenças posteriores, sobretudo porque está, mais do que ninguém, em contato direto com o caso, através de seus profissionais especializados, o que deve ser levado em conta, seja pelo MPF, seja pelos julgadores, como o foi corretamente neste caso.

Por: Fernanda Crippa

2015-02-05T13:17:07+00:005 de fevereiro de 2015|

A CRISE DA ÁGUA E AS PERPECTIVAS FUTURAS

O ano de 2014 no Brasil foi marcado, dentre outras coisas, pela escassez de água. Fenômeno até então pouco conhecido fora dos limites do Norte e do Nordeste do País, a seca chegou ao Sudeste e região.

Fruto da ausência de chuvas, possivelmente associada às mudanças climáticas, outros fatores também contribuíram para a terrível (e ainda não solucionada) situação a que chegamos. A falta de cuidado com a vegetação ciliar onde ela ainda existe é também apontada por especialistas como uma das causas do problema, na medida em que a devastação das áreas circundantes de rios, cursos d’água, lagos, lagoas, reservatórios e similares contribui para o assoreamento e, portanto, para as perdas qualitativas e quantitativas dos elementos hídricos e de suas funções ecológicas.

Por isso, a contundente crítica dirigida ao Novo Código Florestal quando, no particular, reduz os limites de proteção da mata ciliar, já que a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) passa a ter a metragem contada a partir da “borda da calha do leito regular” do rio – e não mais do seu “nível mais alto”, como outrora – deixando desguarnecidas áreas alagadiças que exercem importantes funções ambientais.

De todo modo, mesmo no regime florestal anterior, as dificuldades de fazer implementar a legislação ambiental no Brasil sempre foram muitas, a ponto de ter se tornado lugar comum afirmar que o país possui um dos mais bem estruturados sistemas legais de proteção ao meio ambiente do mundo, o qual, contudo, carece de efetividade.

A cultura que se desenvolveu no país nunca foi a da preservação. Por aqui, sempre se preferiu investir na reparação dos danos a propriamente prevenir para que aqueles não acontecessem. No caso dos recursos hídricos, jamais fizemos como os nova-iorquinos: preservar os mananciais para não ter que investir em saneamento. O resultado é conhecido: o povo daquele Estado americano altamente industrializado possui uma das águas de melhor qualidade do planeta.

No Brasil, contudo, a preocupação com a água nunca foi a tônica dos setores público e privado. Exceção feita a poucas iniciativas aqui e acolá, a regra sempre foi a poluição dos elementos hídricos. Desnecessário citar exemplos, infelizmente.

Por outro lado, é incontestável que os instrumentos de comando e controle, tão enaltecidos por muitos, não tiveram o condão de diminuir os efeitos da degradação do meio ambiente. Não fosse assim, o Código Florestal anterior, aliado a uma série de outras normas legais (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei da Mata Atlântica, etc.) teria sido responsável pela redução do desmatamento. Não foi, contudo, o que aconteceu.

Logo, torna-se necessário partir-se para uma nova era. Um tempo em que se passe a investir intensamente na valorização e na recompensa daqueles que realizam serviços ambientais.
A lógica é simples: em vez de simplesmente punir aquele que descumpre a legislação – o que, repita-se, revelou-se ineficaz – remunera-se quem preserva. É uma inversão total daquilo que sempre se praticou no Brasil. Em vez de “poluidor-pagador”, passa-se para a tônica do “protetor-recebedor”.

Iniciativas como essas vão desde a remuneração financeira aos pequenos proprietários rurais que preservam a vegetação que protege as águas, passando por incentivos tributários à preservação ecológica (IPTU verde, ICMS ecológico, redução de IPI para produtos ambientalmente sustentáveis, etc.), maior incentivo financeiro à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), estímulo à comercialização de créditos de logística reversa e de cotas de reserva ambiental, entre outros.

Ganham as pessoas, ganha o meio ambiente e ganha a sustentabilidade.

Já está mais do que na hora de se reconhecer que a proteção do meio ambiente não é apenas uma fonte geradora de despesas, mas pode se tornar uma grande oportunidade para se obter recompensas financeiras efetivas, ao mesmo tempo em que se contribui para a melhoria da qualidade ambiental das presentes e futuras gerações.

“Publicado na Gazeta do Paraná, Jornal o Tempo de MG e em mais de 50 sites em todo o país.”

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2015-01-21T13:45:21+00:0021 de janeiro de 2015|

POLÍTICA AGRÍCOLA PARA FLORESTAS PLANTADAS

Desde o final do ano passado o país possui uma Política Agrícola para as Florestas Plantadas, definida pelo Decreto n. 8.375/2014, vindo a regulamentar o art. 72 da Lei 12.651/2002 (Novo Código Florestal), que prevê que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola”.

Trata-se de norma de Direito Agrário que estabelece “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme disposto no artigo 1º, considerando como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais’ (artigo 2º), excluindo de sua aplicação às florestas plantadas em áreas de “Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012”   pela dicção do parágrafo único do artigo 2º do Decreto.

Tem como princípios (art.3º): i) a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país e, ii) a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, trazendo consigo uma dupla finalidade, ou seja, a natureza econômica/agraria já que privilegia o desenvolvimento social e econômico do país e, o fim ambiental/ecológico uma vez que visa a mitigar os efeitos das mudanças climáticas. Para a efetivação destes princípios, elenca em seu artigo 4º os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas: i) aumentar a produção e a produtividade das florestas plantada; ii)promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; iii) contribuir para diminuição da pressão sobre as florestas nativas; iv) melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e v) estimular a integração entre produtores rurais e agroindustriais que utilizem madeira como obra prima.

A competência para gerir a Política Agrícola para Florestas Plantadas é do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que coordenará o planejamento, implementação e avaliação de suas ações, bem como a promoção de sua integração com as demais políticas e setores da economia (artigo 6º), devendo ser utilizado para a execução da referida Política, entre outros os instrumentos e ações previstos na Lei n. 8.171/91 (Lei da Política Agrícola), ficando, ainda, a seu encargo a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas (PNDF) que terá um horizonte de 10 anos com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta publica devendo contemplar a realização de diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal, a proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas, e metas de produção florestal e ações para seu alcance. (artigo 7º).

Diante do conteúdo normativo do Decreto, importante destacar que somente poderão ser enquadrados na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada área econômica dos imóveis, aquelas destinadas à exploração da atividade agrária típica. Diante disso, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) passará a ser pressuposto para que a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, face da restrição contida no paragrafo único do artigo 2º.

Outro ponto a ser destacado é o fato de o decreto estar vinculado à Lei da Política Agrícola (art. 5º do Decreto 8.375/2014), trazendo, desta forma, uma série de benefícios àquele que desenvolver a atividade de silvicultura adequada aos termos do referido decreto, entre eles, o acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei da Política Agrícola, equiparando-se às demais atividades agrárias (agricultura, pesca e pecuária).

Assim, ao serem definidas as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas pelo Decreto 8.375/2014, ocorreram avanços substanciais para o setor da silvicultura que, agora, contam com uma série de benefícios decorrentes de diversos instrumentos e ações de políticas publicas previstos em vários diplomas legais ocupando uma nova posição no setor agrário do país, sem descuidar da sustentabilidade ambiental.

Por: Marcelo Suppi

2015-01-21T13:42:48+00:0021 de janeiro de 2015|

COMENTÁRIO À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO QUE AUTORIZOU A RETOMADA DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL RJ-165, TRECHO PARATY-CUNHA.

As obras de pavimentação da rodovia RJ-165, trecho entre Paraty (RJ) e Cunha (SP), foram alvo de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que apontava irregularidades na concessão das licenças ambientais emitidas pelo IBAMA, IPHAN e ICMBio. O MPF questiona a ausência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EAI/RIMA) completo, uma vez que a rodovia passa pelo Parque Nacional da Serra da Bocaina, e sua pavimentação poderia ocasionar significativa degradação ambiental no local.

O MPF havia obtido uma liminar que interrompeu as obras por mais de um mês, entretanto, o TRF2, em decisão unânime da 6ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0105175-97.2014.4.02.0000, cassou a liminar e autorizou a retomada das obras de pavimentação da rodovia.

O Tribunal acatou os argumentos técnicos trazidos pelo IBAMA, ICMBio e IPHAN – réus na ação civil pública – e considerou que “não se pode presumir que haverá significativa degradação ambiental apenas à luz da afirmação do Ministério Público contra a de todos os órgãos técnicos envolvidos e especializados”.

Merece destaque a decisão uma vez que o Tribunal considerou os aspectos técnicos levantados pelos órgãos ambientais especializados “cuja atuação é – por definição – a dos primeiros incumbidos da defesa ambiental”. Como não se tratava de uma obra nova, mas sim a simples pavimentação de rodovia já existente no local, os técnicos ambientais afastaram a necessidade de EIA/RIMA e, com base em estudos e análises do local, refutaram as alegações do MPF acerca de suposta agressão à mata atlântica e outras correlatas.

Evidente que os órgãos ambientais não são imunes a erros, contudo, as opiniões técnicas de profissionais especializados no assunto devem sim ser analisadas com apreço pelos julgadores, como foi no caso em comento, sempre sob a luz do princípio do contraditório. Afinal, o entendimento do Ministério Público, por mais respeitável que seja, não pode prevalecer sempre, especialmente quando existem manifestações técnicas em sentido contrário.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-01-21T13:40:27+00:0021 de janeiro de 2015|

BREVE BALANÇO DE 2014 E DAS PERSPECTIVAS PARA 2015 NA ÁREA AMBIENTAL NO BRASIL

Ao tempo em que disponibilizamos a nossos leitores a última Newsletter do ano, aproveito para fazer uma breve retrospectiva do que aconteceu na área ambiental no período e quais as tendências para o ano que se inicia.

Inicialmente, diga-se que, apesar de 2014 ter sido o ano em que venceu o prazo dado pela Lei de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10) para que os Municípios extinguissem os seus “lixões”, isto acabou não acontecendo. Ao contrário, o que se testemunhou foi uma iniciativa do Congresso Nacional de tentar prorrogar o prazo por mais 4 anos, o que foi barrado em veto do Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência.

De todo modo, o fato é que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, apesar de estar em vigor desde 2010, parece que “ainda não vingou”, para usar a linguagem popular. De fato, salvo atividades específicas de uma ou outra empresa, em regra a logística reversa e a responsabilidade compartilhada pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos, ainda não se implementou de vez. O Ministério Público, as entidades associativas e o próprio Poder Público parecem estar inertes na tentativa de exigir o cumprimento da lei (exceção feita a alguns casos, como o do MP/ES, p. ex.). Como quer que seja, cedo ou tarde isto vai ocorrer, de modo que cabe a todos, especialmente ao setor produtivo, estar preparado para este momento, como temos alertado (links 1 e 2). Caso contrário, não haverá o que alegar pelo descumprimento de exigências legais vigentes há tanto tempo. Não há garantia alguma de que isto não irá ocorrer em 2015.

Outro aspecto relevante para a área ambiental em 2014 foi a tão aguardada regulamentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR (links 12 e 3). Trata-se de instrumento dos mais relevantes e cuja implementação é requisito indispensávelpara a adoção de diversas das políticas instituídas pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12).

Também como aspecto positivo do tema no ano que se finda, podemos apontar um florescimento dos incentivos econômicos à proteção do meio ambiente. As chamadas Cotas de Reserva Ambiental – CRAs e os Créditos de Logística Reversa, começaram a ser comercializados no mercado, gerando receita para quem preserva e benefícios à coletividade.

Em 2015, espera-se que alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional nesta seara, como é o caso dos de Pagamentos por Serviços Ambientais, REDD e REDD+, isenções tributárias para a produção de produtos sustentáveis, etc., saiam do papel e possam servir de estímulo à adoção de uma nova lógica de proteção do meio ambiente no país, qual seja, a de estimular a quem preserva, ao invés de simplesmente reprimir quem degrada.

Os especialistas apontam para um ano novo de crise econômica profunda, o que exigirá do setor produtivo criatividade para lidar com os custos da produção e da comercialização dos produtos. Neste contexto, a sustentabilidade pode exercer um importante papel, no sentido de evitar desperdícios, incentivar uma lógica de produção mais rentáveis e estimular o consumo sustentável, o que é por demais positivo.

Desejamos a todos os que nos dão o privilégio da leitura de nossos textos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações. E fazemos votos de que a sociedade brasileira avance no reconhecimento de que a questão ambiental é indissociável da econômica, de modo que essas duas importantes áreas que exercem profunda influencia na vida das pessoas dialoguem cada vez mais intensamente com vistas a buscar a implementação de um país mais sustentável para a geração atual e a futura. É o que espera toda a equipe da Buzaglo Dantas Advogados.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-12-19T14:37:48+00:0019 de dezembro de 2014|

A POLÊMICA DA REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO HUMANA A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS.

A Lei Nacional, em síntese, estabelece os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz) e ordena que deverão ser adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Determina ainda que tais estações, terminais e sistemas no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador regulamentou a mencionada lei, art. 5o da Lei 11.934/2009, mediante a Resolução Normativa no 398, de 23 de março de 2010, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, na frequência de 60 Hz, conforme o comando da própria lei. Importa ressaltar que a recente Nota Técnica n° 0207/2013-SRD/ANEEL, de 28 de agosto de 2013, propõe mudança na mencionada Resolução Normativa da ANEEL.

Apesar de não existirem estudos conclusivos sobre o tema, além de regulamentar a norma nacional, o órgão regulador federal, baseado em estudos técnicos, apresenta proposta de aprimoramento da regulamentação, para que os padrões utilizados no país estejam adequados aos limites estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em conformidade com a Lei no 11.934/2009.

Contudo, a questão ultrapassa os limites técnicos, adentrando-se no importante tema da competência legislativa disposta no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. De acordo com este artigo, é competência privativa da União legislar sobre energia, podendo este ente federativo autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assunto, no entanto, unicamente mediante lei complementar. Além dele, o art. 24, que trata da competência legislativa concorrente, estabelece uma prioridade às normas editadas pela União em matéria de meio ambiente.

Para reforçar os argumentos apresentados no que concerne à competência privativa da União, cita-se a relevante decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade no 70055909964 (No CNJ: 0315623-70.2013.8.21.7000), do 1o Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se podendo esquecer as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADI 3.501/DF, ADI 2.902/DF e ADI 3.110/DF, que tramitam no Supremo Tribunal Federal – STF.

É bem verdade que há decisões em sentido contrário a essas, mas o fato é que, segundo nos parece, não há razões jurídicas para justificar a regulamentação do tema por cada Estado, na medida em que a competência é da União, que pode autorizar, mediante Lei Complementar, os Estados a legislarem sobre pontos específicos do tema debatido – o que até o momento não ocorreu.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2014-12-19T14:32:53+00:0019 de dezembro de 2014|

TRIBUNAL SUSPENDE DECISÃO QUE CONSIDERAVA A VEGETAÇÃO DE RESTINGA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Conforme noticiado através de Newsletter Extraordinária do dia 15 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, decidiu suspender a sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Fundação do Meio Ambiente do Estado (FATMA), que, ampliando a proteção dada pelo Novo Código Florestal à vegetação de restinga, proibia a expedição de mais autorizações para a supressão dessa vegetação por considera-la como área de preservação permanente (APP).

Alegando ofensa à ordem e à economia públicas, o Estado de Santa Catarina formulou pedido de suspensão, inicialmente indeferido por decisão de seu i. Vice-Presidente. Contra esta decisão houve recurso ao Órgão Especial, que o acolheu e produziu o acórdão ora em comento.

Em decisão brilhantemente fundamentada, o Tribunal entendeu que há, sim, no caso, grave dano à ordem e à economia públicas, na medida em que a sentença inviabiliza, impede e inibe o licenciamento pela FATMA de obras e construções e a continuidade das existentes, com prejuízos à própria população e desperdício de investimentos públicos e privados, sendo que a ação do Ministério Público, com pedido para que a FATMA se abstenha de conceder licença está embasado em pensamento judicial que vê nas restingas não à vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, mas sim como área de preservação permanente, no qual se ampliou o entendimento de que a restinga deve assim ser considerada, não só quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues.

A ementa do acórdão fala por si só. De fato, ao entender que a ação civil pública em questão foi utilizada em substituição do Poder de legislar, o Tribunal deixou claro que a vegetação de restinga só “se qualificam como área de preservação permanente, por força de lei, apenas quando fixadoras de dunas ou protetoras de mangues”.

Justamente a conclusão a que se chegou em artigo recentemente disponibilizado na Newsletter da Buzaglo Dantas Advogados, intitulado “Restinga não é APP”. De se ressaltar, ainda, a advertência constante do acórdão, no sentido de que “o próprio STJ, em manifestações posteriores, não deixa de assinalar que está fora do conceito ou da caracterização de área de preservação permanente a restinga que vise fixar dunas ou estabilizar mangues (REsp 1.145.636-SC)”.

Por tudo isto, merece entusiasmados aplausos a decisão.

Por: Marcelo Suppi

2014-12-19T14:21:01+00:0019 de dezembro de 2014|
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