SUSPENSO PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463, para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).

Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

2016-09-14T18:54:00+00:0014 de setembro de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados participará de solenidades no mês de Setembro

Acontecerão, no mês de setembro, eventos nos quais terão a participação de Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrando palestras com diversos temas da esfera ambiental:

14/09/2016 – Reunião da Comissão de Direito Ambiental na Subseção da OAB do Rio de Janeiro;

15/09/2016 – II Encontro de Advogados com o Mercado Imobiliário, em Bauru/SP;

23/09/2016 – I Simpósio de Direito Ambiental do Vale do Itajaí, na Universidade do Vale do Itajaí, com o tema “O Novo Direito Ambiental”.

2016-08-31T20:12:51+00:0031 de agosto de 2016|

Marcelo Buzaglo Dantas colabora com artigo em obra publicada na Itália

Publicado na Itália a obra intitulada “Versu Uno Stato Sostenibile: globalizzazione, sostenibilità ambientale e sviluppo socioeconomico”, sob a coordenação de Maria Claudia da Silva Antunes de Souza e Anderson Vichinkeski Teixeira. Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a satisfação de contribuir com o artigo, em conjunto com a coordenadora, sob o título “Competenza legislativa in materia ambientale in Brasile e analisi delle decisioni del Supremo Tribunale Federale”.

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2016-08-17T20:23:24+00:0017 de agosto de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados participa de importante coletânea sobre temas de Direito Urbanístico

Acaba de ser lançado o livro Direito Imobiliário, uma coletânea de excelentes textos dos maiores especialistas do Brasil na temática. A Buzaglo Dantas Advogados teve a honra de contribuir com o artigo intitulado “O que mudou após o novo Código Florestal e a LC 140: resumo do impacto no setor imobiliário”, de autoria do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

marcelo

2016-08-03T21:17:19+00:003 de agosto de 2016|

Comissão especial da Câmara aprova prorrogação do CAR

A Comissão especial de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, aprovou, nesta terça-feira (19) a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), até 31 de dezembro de 2017.

O prazo final para adesão ao CAR, com os benefícios previstos pelo Código Florestal de 2012, vai até o próximo dia 05 de maio. Considerando um avanço médio mensal de 2% a 3%, o Brasil encerraria o prazo com aproximadamente 74% da área cadastrada.

A proposta é do deputado federal, Luis Carlos Heinze (PP /RS) que apresentou duas emendas ao texto da medida provisória – MP – 707/15, propondo o adiamento do prazo até 2018 para inserção dos dados no CAR. A apresentação da emenda busca abreviar a tramitação, já que um projeto de lei demandaria mais tempo.

Segundo Heinze, a proposta poderá ser analisada pelo plenário da Câmara na próxima terça-feira (26). Caso a aprovação também aconteça na Casa, a emenda seguira para o Senado Federal. Posteriormente, a proposta será encaminhada para sansão da presidente, que tem 30 dias para analise.

“Mas a recomendação é de que os produtores façam o cadastramento, caso tenham condições, até o dia 05 de maio de 2016. Pois, seguramente os financiamentos para a cultura de verão já passaram a ter exigência do CAR por parte dos bancos”, alerta Heinze.

Dívida Ativa com a União

Foi aprovada também outra medida provisória, apresentado pelo deputado, que propõem modificações no programa de refinanciamento dos débitos dos produtores rurais inscritos em Dívida Ativa da União – DAU – e nas operações da securitização e do Programa Especial de Saneamento dos Ativos – PESA.

“Hoje os produtores que renegociarem uma dívida ativa pagarão juros em cima da Selic mais um (15,5%), inclusive os que já renegociaram”, explica.

Com a nova medida, os produtores de todo o país poderem renegociar com base no TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), que segundo Heinze está em 7,5%. A mudança também valerá para aqueles que já têm dividas negociadas.

“Outra situação que colocamos é que nestes casos há um bônus de adimplência que passará de 33% para 60% sobre as parcelas. Para aqueles que pagarão a vista o bônus será de 56% grandes dívidas e 85% no caso dos pequenos”, ressalta Heinze.

A medida segue agora para votação na Câmara dos Deputados, posteriormente ao Senado e, por fim necessita de sanção presidencial.

Fonte: Notícias Agrícolas

2016-04-27T17:35:31+00:0027 de abril de 2016|

BRASIL É UM DOS DEZ MAIORES INVESTIDORES EM ENERGIA RENOVÁVEL DO MUNDO, APONTA RELATÓRIO DO PNUMA

Agência ambiental da ONU calculou que, em 2015, investimentos globais em energias renováveis atingiram o valor histórico de 286 bilhões de dólares. Recursos para energia solar no Brasil chegaram, pela primeira vez, às centenas de milhões, alcançando o equivalente a US$ 657 milhões. Energia eólica dominou mercado brasileiro, angariando 5,7 bilhões em recursos.

Investimentos em energia eólica crescem no Brasil, principalmente, no Nordeste. Foto: SEI / FotosPúblicas / Aluísio Moreira

Investimentos em energias renováveis atingiram o valor de 286 bilhões de dólares em 2015. O montante é um dos mais altos já registrados e foi, pela primeira vez, maior que o dobro do registrado para os recursos gastos com carvão e gás.

Além de quebrar este recorde, 2015 também foi o primeiro ano em que países em desenvolvimento investiram mais em energias limpas do que as nações desenvolvidas. O Brasil esteve entre os dez maiores investidores do mundo.

As informações são de um novo relatório publicado na sexta-feira (25) e elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) em parceria com o organismo de Finanças de Nova Energia da Bloomberg (BNEF) e o Centro de Colaboração para o Clima e o Financiamento de Energia Sustentável da Escola de Frankfurt e da agência da ONU.

A pesquisa revela que fontes renováveis geraram 134 gigawatts adicionais em 2015, em comparação com os 106 GW produzidos em 2014. O valor equivale a 54% de toda a potência energética adicional produzida no ano passado. Essa quantidade de energia limpa impediu que 1,5 gigatonelada de gás carbônico fosse liberada na atmosfera. Desde 2004, países teriam investido 2,3 trilhões em energias renováveis.

Somados, os investimentos da China, Índia e Brasil – os “três gigantes” – registraram um aumento de 16% em 2015, alcançando 120,2 bilhões de dólares. A China responde pela maior fatia deste volumoso orçamento – quase 100 bilhões.

Recursos do Brasil foram calculados em cerca de 7 bilhões. A maior parte dos investimentos foi destinada à produção de energia eólica (5,7 bilhões). Estimativas indicam que esse tipo de energia produziu dois gigawatts a mais em 2015 para o país.

Também no ano passado, pela primeira vez, os projetos brasileiros em energia solar alcançaram a casa das centenas de milhões, chegando a 657 milhões de dólares. Segundo o relatório, isso poderia indicar o início de um novo grande mercado para o uso de placas fotovoltaicas.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) foi citado pela pesquisa como o quarto banco de desenvolvimento mais ativo do mundo no setor de financiamento de projetos de energia limpa.

2016-04-13T20:03:46+00:0013 de abril de 2016|

IBAMA ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ACESSO A INFORMAÇÕES

A Portaria IBAMA nº 5, de 14 de março de 2016, estabeleceu os procedimentos a serem adotados no âmbito do IBAMA para o acesso a informações.

De acordo com a norma, qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação ao IBAMA por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC-IBAMA.

O SIC-IBAMA tem como objetivo atender, orientar o público quanto ao acesso à informação, bem como informar sobre a circulação de documentos nas unidades e diretorias descentralizadas além de receber e registrar os pedidos de acesso à informação.

O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter:

– orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
– informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por suas unidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
– informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Ibama, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
– informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
– informação sobre atividades exercidas pelo Ibama e seus agentes, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
– informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e instrumentos congêneres;
– informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores proposta;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011.

Procedimento:

A consulta e o fornecimento da informação pelo IBAMA são gratuitos. No caso de cópia impressa, as taxas para impressão e postagem deverão ser pagas. Para o envio de cópia eletrônica não serão exigidas taxas.
O pedido para ter o acesso à informação deve ser realizado através de formulário próprio disponível no site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no qual constarão os seguintes dados:

– Nome do requerente e número de documento de identificação
– Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.
– Endereço ou e-mail para contato e/ou recebimento da informação requerida.

Não sendo possível fornecer acesso imediato à informação requerida, o SIC-IBAMA encaminhará o pedido ao ponto focal da unidade responsável. O prazo de resposta estipulado será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de registro no sistema.

Caso seja necessário prorrogar este prazo de 20 dias, o IBAMA poderá fazê-lo desde que apresente justificativa devidamente fundamentada. Neste caso, o requerente será cientificado antes do termino do prazo inicial.

2016-03-30T20:14:53+00:0030 de março de 2016|

Curso de Pós-Graduação em Gestão e Licenciamento Ambiental da CESUSC sob a coordenação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas

Já estão abertas as matrículas para o curso de Pós-Graduação em Gestão e Licenciamento Ambiental da Faculdade de Direito da CESUSC, que terá início em 06 de maio deste ano. Sob a coordenação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, o curso irá abordar as constantes mudanças legislativas e os diversos aspectos e restrições ambientais que se aplicam nos processos de licenciamento ambiental dos mais variados projetos que são instalados diariamente no nosso país. Isso porque cada vez mais é possível perceber que a atuação dos profissionais na seara ambiental requer um alto nível de atualização e aprofundamento de conhecimento em diversas matérias, ainda mais em uma etapa tão importante para a concretização dos empreendimentos almejados. Ressalte-se, ademais, que o assessoramento jurídico de qualidade durante o processo de licenciamento ambiental pode garantir aos empreendedores tranquilidade e segurança jurídica já na fase inicial do seu projeto.

Para maiores informações acesse: http://www.cesusc.edu.br/portal/pos-graduacao/cursos/25-licenciamento-ambiental

2016-03-16T18:25:50+00:0016 de março de 2016|
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