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SPU DEFINE PROCEDIMENTOS DE DIVULGAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA DEMARCAÇÃO DAS NOVAS LINHAS DE PREAMAR

A Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU) regulamentou, por meio da portaria MPOG/SPU n. 270, os procedimentos de divulgação das audiências públicas para demarcação dos imóveis de domínio da União, que serão abrangidos pela nova demarcação da linha de preamar.

A portaria vem regulamentar o art. 11 do Decreto Lei 9.760/46, que determina a realização de audiências públicas antes do início dos trabalhos demarcatórios.

As audiências públicas são ferramentas fundamentais para garantir a participação popular nos debates, permitindo ao cidadão ter pleno conhecimento de todo os passos do procedimento demarcatório.

A questão dos terrenos de marinha vem causando aflição aos proprietários de imóveis localizados próximo ao litoral, que temem perder o título de propriedade de suas casas e terrenos para União. A matéria já foi tema dessa newsletter em outras oportunidades, e volta ao foco agora com a edição da recente portaria.

Restou definido, então, que o procedimento das audiências públicas de demarcação de áreas da União (APDAU), será composto por até três etapas: preparatória, executória e confirmatória.

Na primeira etapa, realizada previamente à audiência pública, serão elaborados estudos e análises para a inclusão do trecho a ser demarcado. Nesta fase serão também definidos os recursos humanos e orçamentários para realização dos estudos, criando assim a Comissão de Demarcação.

Conclusa a etapa preparatória, a comissão deverá elaborar edital de convocação para a audiência, a ser divulgado em jornal de grande circulação no município onde se localiza o trecho a ser demarcado. A realização da audiência corresponde à etapa executória, e nos municípios com mais de 100.000 habitantes, está prevista uma segunda audiência, que visa a reiterar as informações divulgadas nas fases anteriores, concluindo o procedimento na etapa confirmatória.

É de se destacar a garantia expressa da participação da população durante as audiências, onde o cidadão poderá se manifestar por escrito ou oralmente, desde que previamente cadastrado conforme o edital da audiência.

O pleno cumprimento das regras dispostas na portaria é fundamental para a validade do processo, uma vez que, detectada qualquer irregularidade nas audiências, ou mesmo nos estudos técnicos, pode significar a nulidade de todo ato demarcatório. Chama a atenção que em muitos municípios já ocorreram audiências públicas sobre o tema, antes mesmo da regulamentação advinda da portaria n. 270.

A discussão promete ser bastante intensa, pois a população certamente cobrará do Estado uma justificativa convincente para eventual perda do título de propriedade de seus imóveis.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-01-20T17:49:14+00:0020 de janeiro de 2016|

A PORTARIA IAP N. 187/2015 E O PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS RELATADAS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA

Com vistas a regulamentar o procedimento para apuração de infrações ambientais descritas em Boletins de Ocorrência, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP publicou em setembro de 2015 a Portaria n. 187/2015.

Em linhas gerais, a Portaria disciplina as providências a serem tomadas em caso de recebimento, pelos escritórios regionais do IAP, de boletim de ocorrência (B.O.) decorrente de fato ilícito ambiental.

Reafirmando a tendência de se ampliar a autonomia administrativa municipal – já presente na Lei Complementar n. 140/2011 – a diretriz padrão é que o B.O. seja encaminhado, pelos escritórios regionais, ao Município onde ocorreu o fato ilícito, permitindo assim que seja dado o andamento devido à questão.

Na hipótese de ilícito referente a empreendimentos e atividades descritas no art. 2º do Decreto Federal n. 8.437/2015 – que especificou, em complementação à LC n. 140/2011, a competência administrativa da União para exercer o licenciamento ambiental em relação a alguns empreendimentos e/ou atividades específicos –, o Município que receber o Boletim de Ocorrência deverá encaminhá-lo ao IBAMA. Já na hipótese de fato ocorrido em Unidade de Conservação Federal, o encaminhamento deverá ser dado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

A Portaria prevê ainda qual deve ser o procedimento adotado caso a apuração de dano ao meio ambiente não seja possível. Nessas hipóteses, em não se tratando de competência do IBAMA ou do ICMBio, o Boletim de Ocorrência deverá retornar ao IAP, que informará a autoridade policial sobre o caso e realizará seu arquivamento.

Como se vê, tal providência deverá ser tomada em último caso e reflete a racionalidade prevista na Lei Complementar n. 140/2011, no sentido de que a competência dos Estados quanto ao licenciamento e posterior fiscalização será residual em relação a Municípios e União.

Em síntese, a Portaria n. 187/2015 busca disciplinar de modo objetivo e preciso a competência para a fiscalização e análise de eventuais infrações ambientais descritas em boletins de ocorrência, de modo a assegurar que todas elas tenham o encaminhamento devido e que nenhum ato ilícito passe despercebido pelos órgãos ambientais.

Por: Mariana Gmach Philippi

2016-01-20T17:38:57+00:0020 de janeiro de 2016|

O MOMENTO OPORTUNO PARA A PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Como se sabe, a anuência do IPHAN, assim como as de outros órgãos administrativos que intervêm no licenciamento ambiental, segue um roteiro definido nas normas federais em vigor, especialmente na Portaria Interministerial n. 060/15, do Ministério do Meio Ambiente e, especificamente em relação ao ente em questão, na Instrução Normativa n. 001/15, do IPHAN, além, é claro, da norma superior a todas as anteriores, a Lei Complementar n. 140/11.

Em primeiro lugar, é importante frisar que a Portaria Interministerial n. 060/15 – editada justamente para estabelecer procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA, mas aplicável, por analogia, aos demais integrantes do SISNAMA, é clara ao definir que “no início do procedimento de licenciamento ambiental”, o órgão licenciador deverá solicitar informações do empreendedor sobre eventual intervenção em bens culturais (art. 3º).

No mesmo sentido, especificamente no que tange ao processo de anuência do IPHAN, a Instrução Normativa n. 001/15, do órgão, claramente estabeleceu que a participação da referida autarquia federal deve ser exigida pelo próprio órgão licenciador (art. 3º), como é evidente, já que este, nos termos do art. 13, caput, da Lei Complementar n. 140/11, é o condutor do processo de licenciamento ambiental.

Veja-se, primeiramente, que se extrai dos dispositivos mencionados que o próprio órgão licenciador deverá solicitar a participação do IPHAN, por meio da disponibilização da FCA. Destarte, não compete a ele exigir, como muitas vezes ocorre na prática, que o empreendedor assim proceda, mas sim, ao contrário, fazê-lo direta e objetivamente, de modo formal.

Note-se, ademais, que o referido requerimento deve ser formalizado preferencialmente antes mesmo da disponibilização final do TR ao empreendedor, de modo a oportunizar tempo hábil e possibilidade de participação da Instituição na elaboração dos requerimentos mínimos do Estudo a ser entregue.

A participação desse órgão, contudo, consoante o disposto no art. 13, §1º, da LC n. 140/11, não poderá vincular a decisão do ente licenciador, tampouco extrapolar os prazos estabelecidos na referidas normas, a fim de garantir ao empreendedor uma duração razoável ao processo de licenciamento do seu projeto.

Deste modo, passada a primeira oportunidade para manifestação, com vistas a garantir a celeridade do processo de licenciamento e, consequentemente, uma duração razoável ao mesmo, não é possível admitir que o órgão licenciador condicione a emissão da Licença Prévia do empreendimento à anuência do IPHAN, tampouco que obrigue o próprio empreendedor a busca-la junto ao referido órgão.

Isso porque, como se sabe, a expedição de uma licença prévia não autoriza a implantação de qualquer obra ou atividade, mas restringe-se a atestar a viabilidade ambiental do projeto de empreendimento. Nesse sentido, caso sejam apontadas eventuais omissões nos estudos já entregues, estes poderão ser complementados ao longo das outras fases do processo de licenciamento ambiental, antes mesmo que ocorra, de fato, qualquer intervenção no meio ambiente.

Logo, não há razão para condicionar a emissão da licença prévia à participação do IPHAN nos processos de licenciamento, especialmente naqueles que se encontrem nas etapas avançadas da fase inicial do referido procedimento, haja visto que sua concessão é insuficiente para permitir a implantação do empreendimento, tampouco qualquer intervenção no local, conforme acertado entendimento de alguns dos Tribunais Federais Regionais, nomeadamente do TRF4.

Portanto, por certo, passado o momento oportuno inicial para manifestação do IPHAN, mostra-se mais razoável postergar a sua manifestação para a etapa subsequente do processo de licenciamento, antes do início das obras. Essa solução é a que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do procedimento, permitindo a manifestação dos órgãos intervenientes no processo de licenciamento sem qualquer risco ao meio ambiente.

Por: Marcelo Buzaglo DantasGuilherme Berger Schmitt

2016-01-20T17:37:35+00:0020 de janeiro de 2016|

Advocacia Pro Bono em Alta

Em 07 de dezembro deste ano, incentivada pela publicação do novo Código de Ética e Disciplina do Advogado e do Provimento n. 166/2015, que versa sobre o instituto pro bono na advocacia brasileira, a Ordem dos Advogados do Brasil lançou a Semana Nacional da Advocacia Pro Bono, compreendida entre os dias 7 e 11 deste mês.

Por meio do Ofício n. 036/2015, o Presidente do Conselho Federal da Ordem convocou todos os advogados brasileiros a contribuírem para a causa, buscando promover, assim, a proteção dos necessitados e daqueles que não têm condições de se sustentar de forma autônoma. Reiterou, com isso, a função indispensável da advocacia como instrumento de administração da Justiça, instituída para prestar serviços públicos e de função social, como bem esclarecem os termos do art. 2º do Estatuto da OAB e Advocacia.

O pedido se encontra em perfeita consonância com as novas diretrizes traçadas pela OAB, bem como por aquelas que norteiam o estado brasileiro, que já foi premiado internacionalmente com a maior homenagem da International Bar Association (IBA) em razão da advocacia solidária.

Nesse espírito, o Escritório Buzaglo Dantas Advogados tem o prazer de anunciar a parceria pro bono internacional já instituída com o aclamado Cyrus R. Vance Center for International Justice, uma instituição formada por mais de 500 advogados, oriundos de 80 países diferentes, que buscam levar justiça através das fronteiras, auxiliando indistintamente a sociedade civil por meio da representação de mais de 80 organizações de direitos fundamentais e meio ambiente.

Convidados outros escritórios a realizar ações semelhantes, esperamos que a semana pro bono possa influenciar o altruísmo dos nossos colegas.

2015-12-10T18:16:18+00:0010 de dezembro de 2015|

DECRETO INSTITUI COMISSÃO NACIONAL PARA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA E AUMENTO DOS ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL – REDD+

O governo, através do Decreto 8.576, de 26 de novembro de 2015, instituiu uma Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+).

No dia 30 de novembro do corrente ano, na COP 21 (Conferência do Clima em Paris), o governo brasileiro apresentou a sua proposta para a redução das emissões de gases de efeito estufa e aumento do REDD+.

A ideia é reduzir 43% das emissões dos gases de efeito estufa até 2030, o que, salienta-se, é bastante difícil de ser cumprida, uma vez que o desmatamento no Brasil em 2014 cresceu em torno de 16% em relação ao ano de 2013, segundo anunciou o Ministério do meio Ambiente. Menos árvores, mais CO2 na atmosfera, que é o responsável pelo aumento das emissões dos gases de efeito estufa, e menos estoques de carbono florestal – REDD+.

O REED+ (Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal + conservação dos estoques de carbono florestal + manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal) é um incentivo desenvolvido na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima, que adotou, em sua decisão 1/CP.16, um conjunto de diretrizes voltadas a REDD+ a serem adotadas e respeitadas pelos países, de modo a abordar os impactos diretos e indiretos, positivos e negativos de ações de REDD+.

Esse instrumento proporciona aos países em desenvolvimento, que apresentarem reduções de emissões de gases de efeito estufa e aumento nos estoques de carbono, serem os escolhidos a receber “pagamentos por resultados”.

Segundo o texto, o Decreto será responsável por coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Além disso, está previsto que um ato da ministra do Meio Ambiente deverá estabelecer a estratégia. A comissão será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; Casa Civil; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério do Desenvolvimento Agrário; e Secretaria de Governo da Presidência da República.

As tarefas da Comissão Nacional para REDD são propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+; promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima; e aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País.

O grupo também deverá definir diretrizes, regras e critérios sobre (i) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; (ii) captação, por entidades legitimadas, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e (iii) utilização de recursos de pagamentos por resultados REDD+ arrestados pelas entidades elegíveis. Além disso, também deverão fornecer informações às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Entretanto, pagamentos por resultados REDD+ e seus respectivos diplomas não poderão ser utilizados, direta ou indiretamente, para cumprimento de compromissos de mitigação de outros países perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

As propostas são um grande avanço para que se adotem diretrizes que promovam a redução das emissões dos gases de efeito estufa que se originam do desmatamento e da degradação florestal, assim como para estimular o manejo florestal sustentável e o aumento de estoques de carbono através de programas específicos de REDD+.

Ressalte-se que, as propostas por si só, não são suficientes, sendo imprescindível que as empresas se conscientizem da importância de adotar medidas que contribuam para a Redução dos gases de efeito estufa e para o aumento dos estoques de carbono florestal –REDD+, afim de que se permita evitar o acréscimo de 2°C na temperatura global em relação ao normal, e com isso minimizar os efeitos do aquecimento global, evitando assim uma grande tragédia para o planeta.

É um importante passo para a implementação da Estratégia de REDD + no Brasil, assim como um grande desafio para o país.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2015-12-10T18:08:46+00:0010 de dezembro de 2015|

SUSPENSÃO DO NOVO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

A sociedade florianopolitana está em polvorosa com a notícia de que a Justiça Federal, através da Vara Ambiental, determinou à Prefeitura que suspenda todos os processos de aprovação de novos empreendimentos na cidade que tenham sido autorizados com base no Novo Plano Diretor, incluindo-se aí condomínios, loteamentos, etc. Além disso, estabeleceu que os alvarás de construção já concedidos sejam cancelados e que outros não sejam concedidos.
A medida, conquanto drástica, não deveria ser surpreendente para ninguém. De fato, há tempos se sabe que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, decretou a ilegalidade do Novo Plano Diretor de Florianópolis, atendendo a pedido do Ministério Público Federal.

Sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da referida decisão, o fato é que ela está valendo desde 27 de maio de 2015, data em que foi proferida. É bem verdade que o Município de Florianópolis recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, mas ainda não houve decisão daquele Tribunal a respeito do assunto. Assim, enquanto não apreciado o recurso, o que foi decidido pelo TRF4 está valendo e, por consequência, o Plano não vale.
Apesar disto, a Prefeitura vinha sistematicamente utilizando o Novo Plano Diretor, como se a decisão judicial não existisse ou não lhe dissesse respeito. Em atitude diametralmente oposta, a mesma Municipalidade vem também adotando a linha de marinha proposta pelo Serviço do Patrimônio da União como se esta já tivesse sido homologada – o que, como se sabe, ainda está longe de acontecer.

Por tais motivos, conquanto de efeitos práticos brutais a medida adotada pelo Poder Judiciário Federal, inclusive atingindo terceiros de boa-fé que não deveriam ser afetados, ela não se constitui propriamente em uma novidade, mas, apenas, em dar cumprimento a algo que, bem ou mal, foi decidido no passado.
Os empreendedores, sempre tão criticados, aqui não têm qualquer responsabilidade. Apenas obtiveram as aprovações municipais com base na lei que a Prefeitura entende válida, apesar da decisão judicial em sentido contrário.

De todo este episódio o que fica é que a segurança jurídica para se construir e empreender na ilha de Santa Catarina continua a ser um mito difícil de alcançar, o que, além de grave, é prejudicial a toda a sociedade, especialmente no momento em que o país vive, se não a maior, uma das piores crises econômicas de sua história.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2015-12-10T18:07:43+00:0010 de dezembro de 2015|

Trabalho elaborado pela Buzaglo Dantas Advogados (Mapeamento de Incentivos Econômicos para a Construção Sustentável), é disponibilizado ao público pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CMA-CBIC)

Mapeamento de Incentivos Econômicos para a Construção Sustentável

A Buzaglo Dantas  Advogados tem a satisfação de informar que a Comissão de Meio Ambiente (CMA),CBIC disponibilizou para download gratuito, a publicação do Mapeamento de  Incentivos Econômicos para a Construção Sustentável, trabalho coordenado pela equipe da Buzaglo Dantas Advogados. O projeto tem como objetivo desenvolver uma base de dados que possa contribuir para a criação de novos instrumentos, nos planos federal, estadual e municipal, que contemplem todas as fases do processo construtivo, do projeto à conclusão da obra.

Link para a publicação: https://lnkd.in/eWNXuy3

2015-11-25T18:59:57+00:0025 de novembro de 2015|

COP 21, CONFERÊNCIA – UMA ESPERANÇA DE ACORDO PARA A REDUCÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Daqui a alguns dias, Paris sediará a Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 21), com o objetivo de estabelecer um acordo internacional para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, buscando deste modo reduzir o aquecimento global e, como consequência, tentar assegurar que o aumento de temperatura média do planeta até o fim do século não supere os 2° C. A França fez da luta contra as alterações climáticas a sua grande questão nacional para o ano de 2015 – antes dos atentados, evidentemente.

Esse novo acordo deverá substituir o Protocolo de Kyoto, de 1997, cujo objetivo era reduzir as emissões de gases de efeito estufa, que é a causa do aquecimento global e pelas mudanças no clima. Entretanto, os resultados deixaram a desejar em muitos aspectos.

A conferência do clima foi adotada há 22 anos, e muitas mudanças ocorreram ao longo deste período. A Conferência ocorre em um dos países dos cinco grupos regionais da Organização das Nações Unidas e tem como objetivo realizar uma retrospectiva sobre o aproveitamento da Convenção, adotar decisões que definam de modo mais específico as regras já implementadas e negociar novos acordos.

Deste modo, Paris, sediará uma reunião sobre mudanças climáticas que reunirá mais de 180 países para chegar a um acordo único em favor do clima.
O Brasil é um dos raros países a assumir meta de redução de emissões. Segundo o governo brasileiro “Nossa INDC (Pretendida Contribuição Nacionalmente Determinada) inclui ainda ações que aumentam a resiliência do meio ambiente e reduzem os riscos associados aos efeitos negativos da mudança do clima sobre as populações mais pobres, mais vulneráveis, com especial atenção para as questões de gênero, do direito dos trabalhadores, das comunidades indígenas, ou quilombolas/negras e tradicionais”.

O que se espera desta Conferência, de tamanha importância para o mundo, é que os países adotem um acordo que reduza consideravelmente a emissão dos gases de efeito estufa.

Para uma qualidade de vida melhor para as presentes e futuras gerações, deve-se assegurar que países admitam um acordo internacional em que medidas sejam adotadas, com o objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e limitando o aumento da temperatura do planeta.

São metas difíceis de ser cumpridas, mas a COP 21, deve ser uma esperança de adoção de compromissos que visem reduzir o impacto climático.
Entretanto, se o mundo almeja evitar danos irreversíveis ao planeta, todos os governos necessitam adotar um plano eficiente nas negociações climáticas que acontecerão nesse evento.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-11-25T18:52:53+00:0025 de novembro de 2015|

DECRETO ESTADUAL N. 403/2015: FORTALECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM SANTA CATARINA

O Decreto Estadual n. 403/2015, publicado em 22 de outubro, instituiu o regimento interno das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), devendo entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados de sua publicação. Mas qual o efeito prático de tal regulamentação?

Em linhas gerais, o que o referido Decreto fez foi colocar em prática uma nova Instância Recursal do SEMA – Sistema Estadual do Meio Ambiente, que terá competência para decidir sobre os processos administrativos ambientais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA. Em outras palavras, fica instituída uma terceira instância para as infrações administrativas ao meio ambiente.

Note-se que, hierarquicamente, a JARIA não dará a última palavra quanto à aplicação das penalidades. Das decisões por ela proferidas caberá recurso ao CONSEMA. Trata-se, portanto, de instância intermediária.

O Decreto determina a instituição de uma JARIA para cada unidade operacional descentralizada da Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Interessante notar que a norma viabiliza algum grau de participação social no interior da nova instância, uma vez que inclui, entre os membros que deverão integrar as Juntas, três representantes do setor produtivo do Estado, e respectivos suplentes. A atividade é considerada de relevante interesse público, razão pela qual nenhum dos membros das JARIAs fará jus a qualquer tipo de remuneração.

O prazo para apresentação de recurso à JARIA será de vinte dias, a contar da ciência da decisão que determinou a aplicação das penalidades (despacho proferido pela FATMA ou pela Polícia Militar Ambiental). A autoridade ambiental de primeira instância realizará o juízo de admissibilidade do recurso e posteriormente enviará à Junta para apreciação.

As JARIAs se reunirão com periodicidade mensal, sendo admitidas reuniões extraordinárias em caso de convocação do Presidente, desde que divulgada com antecedência mínima de dez dias.

As reuniões deverão contar com a maioria absoluta dos membros para serem iniciadas, sendo que a deliberação se dará por maioria simples dos presentes com direito a voto. Ao Presidente caberá, além do voto comum, o voto de qualidade. Via de regra, o julgamento dos recursos analisados pelas Juntas será público, ressalvando-se eventuais processos envolvendo sigilo industrial.

O Decreto n. 403/2015, portanto, coloca em prática a instância administrativa intermediária que já estava prevista desde a publicação da Lei Estadual n. 14.675/09. Amplia-se assim a possibilidade de defesa e rediscussão das sanções impostas pela via administrativa às infrações supostamente cometidas contra o meio ambiente.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-11-25T18:51:49+00:0025 de novembro de 2015|

SUSTENTABILIDADE E A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO SUSTENTÁVEL

Em diversas ocasiões, tivemos a oportunidade de externar o nosso entendimento acerca da necessidade de incentivos mais claros e objetivos que pudessem fomentar políticas sustentáveis em nosso país. Neste caminho percorrido, demonstramos as diversas facetas da sustentabilidade, termo que certamente se encontra em voga.

Defendemos, igualmente, que as práticas sustentáveis podem trazer diversos incentivos às empresas que as empregarem. Em um estudo mais alentado comprovamos, inclusive, que alguns setores específicos já contam com diversas normas que demonstram, ainda que de maneira tímida, um incentivo legislativo para aqueles empreendedores que buscam aliar a efetividade dos seus processos produtivos à gestão ambiental.

Alertamos, por fim, acerca das implicações práticas que podem advir da obrigatória introdução de processos mais sustentáveis nas mais diversificadas cadeias produtivas.

Ressalte-se, ademais, que sempre afirmamos que a obrigação da introdução de gestões ambientais mais sustentáveis está abarcada por uma tendência ambiental que vem se enraizando em diversos países, inclusive no nosso.

Tivemos o cuidado, contudo, de esclarecer em todas as oportunidades que os empreendedores não deveriam arcar com todos os custos da transição de um processo produtivo já estabelecido para um mais sustentável. Isto porque, cabe, por certo, a nosso ver, ao poder público a obrigação de incentivar, ou ao menos amortizar, tal transição, seja por meio de pagamentos diretos aos protetores (com base no princípio do protetor-recebedor), seja por meio do abatimento de cargas tributárias.

É importante ressaltar, nesse sentido, ainda que o poder público continue a legislar de maneira tímida, que a recente publicação da Lei n. 13.186/2015 pode ser reconhecida como um importante passo nesse novo caminho. A referida lei, que instituiu a Política de Educação para o Consumo Sustentável, tem como objetivo primordial a busca pela estimulação da adoção o de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.

A fim de atingir esse objetivo, a Política de Educação deverá, dentre outras ações, incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis, zelando e fomentando, para tanto, o direito à informação e à rotulagem ambiental.

Muito embora seja um pequeno passo neste novo caminho sustentável, devemos salientar que a educação dos novos consumidores poderá se apresentar como uma etapa essencial à mitigação do choque econômico causado pela introdução dos produtos sustentáveis no mercado, que por vezes são rejeitados pelos consumidores devido à grande diferença de preço em relação aos demais produtos industrializados.
Infelizmente, por ora, sem negar a importância da nova norma, deveremos continuar a esperar por incentivos mais sólidos e por políticas práticas mais eficazes.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-11-25T18:50:00+00:0025 de novembro de 2015|
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