Licenciamento ambiental volta ao debate na Câmara

Em um momento que a Câmara dos Deputados vota importantes reformas, o presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), cria um Grupo de Trabalho para analisar o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que ganhou regime de urgência sob a coordenação do Deputado Kim Kataguiri e com a participação de mais nove deputados.

Trata-se de uma proposta legislativa que tramita há mais de 15 (quinze) anos na Câmara dos Deputados e que ganhou regime de urgência nos últimos dias para análise da subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri nas 10(dez) audiências públicas que foram convocadas antes da votação final pela plenária.

O objetivo da proposta é garantir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental e/ou auxiliar aqueles que exercem atividades sujeitas a ele, de modo a traçar regramento específico a ser seguido mediante lei, antes, durante e depois do procedimento, e em âmbito nacional.

Por essa razão, as discussões parlamentares desenvolvidas até o momento são de suma importância, visto que aprovar-se-á um marco regulatório próprio e adequado para o trato de tão relevante matéria, que, como se sabe, há anos vem sendo regulamentada por inúmeros decretos e resoluções.

Desse modo, ainda que a subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri não vá agradar a todos – e certamente não irá pelas polêmicas envolvidas – a proposta representa um significativo avanço no trato da matéria até o momento, já que buscou consolidar os diversos substitutivos apresentados até hoje pelas diversas autoridades ambientais envolvidas (IBAMA, Ministério do Meio Ambiente, Ministério Público Federal, dentre outros).

Com efeito, ao tratar da Avaliação Ambiental Estratégica (“AEE”) e das audiências públicas, bem como ao detalhar (e até mesmo criar) os procedimentos a serem adotados para adoção de um licenciamento ambiental mais célere, como o licenciamento único, o licenciamento por adesão e compromisso e o licenciamento corretivo, a subemenda substitutiva global consolida importantes discussões que vêm sendo tratadas nos últimos anos para a adequada regulamentação da matéria.

No entanto, há questões que voltaram a constar nesta última versão e que, por serem controvertidas, poderão ocasionar polêmicas e, inclusive, dificultar a sua aprovação.

A título de exemplo, merece destaque o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigo 7º), no qual se estabelece que atividades agropecuárias e instalações necessárias ao abastecimento público  de água.

Outro exemplo é a possibilidade dos entes federativos estabelecerem as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 3º, §1º), o que, como se sabe, poderá ocasionar a excessiva flexibilização das normativas para atrair investimentos, o que os americanos chamam de “race of the bottom”, guerra fiscal ambiental.

Ora, se o objetivo é a unificação das normas a fim de se criar um regramento geral e de nível federal, a excessiva liberdade aos Estados e Distrito Federal apenas gerará debates intermináveis no Poder Judiciário, que é o que se pretende evitar.

Por certo, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas, a fim de se evitar as excessivas judicializações e os consequentes cenários de insegurança jurídica.

Por essa razão, embora a subemenda substitutiva tenha consolidado importantes instrumentos do licenciamento ambiental, o texto-base apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri ainda terá que passar por alguns ajustes redacionais para garantir a sua aprovação pelo plenário.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-07-17T17:49:10+00:0010 de julho de 2019|

A cobrança de juros no processo administrativo ambiental

Assim como ocorre nos processos judiciais, há incidência de juros de mora e correção monetária no âmbito do processo administrativo ambiental, após apurada a prática de infração ambiental e homologado o auto de infração pelo IBAMA, momento em que se inicia a fase executória extrajudicial, para a cobrança do valor da multa atribuído no auto de infração.

É o que está previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2001, que dispõe expressamente que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Embora já tenha havido controvérsia sobre o termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.

Assim, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, que é de vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.

Outrossim, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, que as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até seu efetivo pagamento.

Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, apenas implica na suspensão da exigibilidade do crédito. O intuito é garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, e, além disso, serve para a recomposição das perdas inflacionárias.

Como o IBAMA é uma autarquia federal, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos índices aplicados nos tributos federais, nos termos da MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, ou seja, o valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódias -SELIC.

Portanto, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto à correção monetária, é a que vem sendo aplicada pelo IBAMA no cálculo de atualização das multas ambientais, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês), incidindo a partir do vencimento do auto de infração.

Por: Elisa Ulbricht

2019-05-30T11:00:46+00:0030 de maio de 2019|

Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o(VETADO).

Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matériaprima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Leia na integra

2014-01-29T16:37:50+00:0029 de janeiro de 2014|

Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006 – Lei da Mata Atlântica

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 1.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

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2014-01-29T16:13:44+00:0029 de janeiro de 2014|

Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Leia na integra

2014-01-29T16:06:43+00:0029 de janeiro de 2014|
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