BREVES DIGRESSÕES SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

Como se sabe, nos dias de hoje, o planejamento urbano tornou-se cada vez mais indispensável. De maneira a garantir o cumprimento das funções sociais das cidades, ao longo dos anos, foram criados diversos instrumentos aptos a que possibilitar o ordenamento do espaço urbano.

Instaurada em 1981 pela Lei n. 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente foi uma das primeiras normativas a estabelecer um leque de instrumentos para fiscalização, avaliação e mitigação ao meio ambiente e zonas urbanas.

Do mesmo modo, a Constituição Federal reservou um capítulo inteiro que trata das questões atinentes às Políticas Urbanas, afirmando expressamente que a política de desenvolvimento urbana e o plano diretor serão, respectivamente, executados pelo Poder Público Municipal e aprovados pelas Câmaras Municipais.

A Lei 10.257/2001, também conhecida como Estatuto das Cidades, também é considerada um marco legal para o desenvolvimento sustentável das cidades. Referida norma trouxe como um dos instrumentos de política urbana o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Assim, vale dizer que o EIV tem como objetivo, em síntese, identificar e avaliar os impactos urbanísticos que empreendimentos/atividades podem causar sobre determinada área de influência, tais como: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de trafego etc.

Referido instrumento identifica impactos negativos e sugere medidas compensatórias/mitigadoras sempre que não for possível eliminar integralmente efeitos danosos.

Nos casos em que não existam efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento/atividade, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

Diante disso, não por outro motivo o Estatuto da Cidade (art. 36, caput) delegou ao município a responsabilidade de definir quais empreendimentos estarão condicionados à elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, ou seja: cabe estritamente à municipalidade indicar quais projetos serão considerados como causadores de impacto urbanístico e quais não serão.

Dessa forma a realização do EIV não pode ser exigida nos municípios que não o tenham regulamentado, já que o art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) é claro ao estabelecer que deve existir lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do referido estudo.

Ou seja: apenas os empreendimentos causadores de impacto na polis devem ser submetidos ao EIV.

Assim, não há dúvidas de que o EIV apresenta-se como um instrumento de gestão urbana que permite a tomada de medidas preventivas, visando minorar os impactos negativos e contribuindo para o planejamento e construção de um espaço urbano mais equilibrado e sustentável. Sua exigência, no entanto, depende de legislação municipal que o regulamente.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-06-28T22:02:41+00:0028 de junho de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM COMEMORAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Administração pública ambiental e separação de poderes do Estado”, em evento organizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA.

O evento denominado “Conexão Ambiental”, que será um ciclo de palestras em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, ocorrerá no dia 05 de junho, a partir das 08 horas, no Auditório do CREA-SC, em Florianópolis/SC.

Para inscrição, acesse o link: https://forms.gle/GB8jbvyRZRpciQ9q8

 

2023-05-31T18:20:51+00:0031 de maio de 2023|

A CIDADE DE SALVADOR SEDIARÁ ESTA SEMANA O I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE

Nesta semana (de 18 e 19 de maio) acontece em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará presente abordando a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

 

2023-05-15T19:22:14+00:0015 de maio de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO NA CIDADE DE GAROPABA

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Temas Polêmicos e Atuais de Direito Ambiental”. O evento promovido pela Escola Superior de Advocacia – ESA/SC e pela OAB/SC – Subseção de Garopaba, ocorrerá no dia 25 de maio, às 18h30 horas, na Câmara de Vereadores de Garopaba.

Para inscrever-se, acesse o seguinte link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/05/25/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348

 

2023-05-03T21:26:40+00:003 de maio de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NO I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE, EM SALVADOR

Nos dias 18 e 19 de maio acontecerá em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

A palestra do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas abordará a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

2023-04-20T11:08:05+00:0020 de abril de 2023|

BREVES NOTAS SOBRE O CHAMADO “COMPLIANCE AMBIENTAL”

As operações mercadológicas estão cada vez mais atentas aos riscos ambientais das atividades econômicas, riscos estes que se tornaram uma variante na tomada de decisões negociais.

Dentro desse contexto, o instituto do Compliance Ambiental ganha força como estratégia apta a reduzir esses riscos, já que tem como alicerces: a) o conhecimento prévio; b) o controle; c) e o monitoramento interno das variáveis/riscos ambientais aplicáveis a cada atividade econômica.

É possível afirmar que, de um modo geral, as atividades econômicas que adotam políticas de Compliance agregam maior valor em termos mercadológicos, geram transparência nas relações e incentivam a atuação regular como cultura empresarial.

Tais atitudes são capazes de trazer muitos benefícios à atmosfera corporativa, na medida em que, em última análise, permitem o conhecimento prévio relacionado aos riscos ambientais a que as atividades empresariais estão expostas e, nesses termos, a adoção de medidas concatenadas aptas a evitar/mitigar a propagação desses riscos.

Diga-se, aliás, que os riscos a que determinadas empresas estão expostas podem ser diversos, dada a infinidade de normas e regras (nacionais e internacionais) dedicadas ao tema [meio ambiente], e que possuem repercussões bastante severas em caso de descumprimento.

Isso sem falar na responsabilidade em caso de irregularidades no trato do bem ambiental, que é tríplice – podendo repercutir em três esferas jurídicas diversas: penal, civil e administrativa.

Daí a necessidade de que toda a atividade empresarial que interaja com o meio ambiente esteja baseada em fermentas de gestão de risco, tal qual o são os Programas de Compliance.

O Projeto de Lei n. 5.442/2019 (já referenciado aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2020/05/21/compliance-e-o-direito-ambiental/), em trâmite na Câmara dos Deputados, trata sobre os programas de conformidade ambiental, conceituando-os como “mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

A ideia central da proposição é justamente fomentar a adoção de padrões de integridade, com políticas de detecção e prevenção de riscos ambientais.

A minuta legislativa ainda pende de aprovação, mas já é um demonstrativo acerca da importância do Compliance Ambiental dentro das atividades empresariais, sobretudo como um instrumento pensado para o gerenciamento prévio dos riscos ambientais relacionados.

O que se espera é que o texto seja aprovado em breve.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-04-12T19:35:42+00:0012 de abril de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO NA CIDADE DE GAROPABA

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Temas polêmicos e atuais de direito ambiental”. O evento promovido pela ESA e pela OAB – Subseção de Garopaba, ocorrerá no dia 27 de abril, às 18h30 horas, na Câmara de Vereadores de Garopaba.

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/04/27/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348

2023-04-05T14:36:39+00:005 de abril de 2023|

STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA FEDERAL QUE PERMITIA A EXTRAÇÃO, A INDUSTRIALIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA CRISOTILA

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que discutiam a constitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, cuja redação permitia a utilização do amianto crisotila.

A discussão tramitava na Suprema Corte desde 2017, e os Embargos de Declaração ora rejeitados buscavam uma modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Mais informações no link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502917&tip=UN

2023-03-02T11:54:33+00:002 de março de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|
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