RESOLUÇÃO CONAMA N. 510/2025: FLEXIBILIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RURAL

A gestão ambiental no Brasil deu um passo significativo com a publicação da Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025. Esta nova regulamentação surge com o objetivo de estabelecer critérios técnicos, condições de validade, transparência e integração para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.

Longe de ser apenas mais uma norma restritiva, a Resolução n. 510 representa uma evolução crucial, ampliando as possibilidades de manejo da vegetação e oferecendo maior clareza e previsibilidade para produtores rurais, ao mesmo tempo em que reforça os mecanismos de controle e publicidade.

A nova resolução propõe, portanto, uma abordagem mais abrangente e modernizada, reconhecendo a complexidade das atividades rurais e a necessidade de critérios mais adaptados à realidade do campo, sem comprometer a proteção ambiental.

Um dos pontos de partida da Resolução CONAMA n. 510 é a definição precisa de ASV nativa como um ato administrativo que estabelece critérios e condicionantes para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras. Isso porque, esse ato “poderá contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais” (art. 2º), o que já sinaliza uma visão mais integrada e funcional do manejo da vegetação. É importante salientar que a resolução não se aplica a planos de manejo florestal sustentável ou queima controlada/prescrita, focando especificamente em outras modalidades de supressão, onde a clareza era mais necessária.

A grande inovação e o aspecto mais positivo da Resolução CONAMA n. 510 residem nas disposições que desburocratizam e ampliam as permissões para certas atividades rurais. Um exemplo paradigmático é a “limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa” (art. 3º).

Essa flexibilização, no entanto, não é irrestrita. Ela está condicionada a critérios importantes, como: (i) não ocorrer em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal ou área protegida por legislação específica; (ii) restringir-se a áreas objeto de ASV nativa regularmente executada ou a áreas de uso consolidado, nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); (iii) ser formalizada por meio de declaração ao órgão ambiental estadual competente.

A referida disposição do artigo 3º é um avanço notável, uma vez que permite que áreas que já foram utilizadas e estão em pousio retornem à produção sem a necessidade de um processo de ASV complexo, reconhecendo o ciclo produtivo da terra e incentivando a manutenção de áreas produtivas já consolidadas.

Ainda assim, a resolução demonstra uma sensibilidade especial para a agricultura familiar, pois isenta os agricultores familiares da exigência de declaração para a limpeza de áreas em pousio, conforme definido na Lei n. 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais). Além disso, simplifica ainda mais para pequenas propriedades ou posses rurais familiares, estabelecendo que a intervenção e supressão de vegetação em APP e Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental dependerão de “simples declaração ao órgão ambiental competente“, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 4, § 6º).

Essas medidas são cruciais para promover a inclusão produtiva e reduzir o ônus regulatório sobre aqueles que mais necessitam de apoio para a subsistência e desenvolvimento de suas atividades, sem, contudo, negligenciar a inscrição no CAR como ferramenta de controle e planejamento ambiental.

Se tanto não bastasse, a Resolução CONAMA n. 510 não foca apenas na permissão e desburocratização, mas também na modernização e na transparência dos processos, tendo em vista que permitiu estabelecer que as ASVs e suas fundamentações técnicas devem ser disponibilizadas publicamente, idealmente por meio do Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistemas próprios de fácil acesso público (arts. 6º e 8º).

Os órgãos ambientais agora têm a responsabilidade de divulgar na internet, de forma acessível e em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial, todas as informações sobre as ASVs emitidas, incluindo detalhes como a área autorizada para supressão, o bioma, o tipo de vegetação, e a localização georreferenciada da área (art. 7º). Tal exigência de transparência ativa e integração de dados não só facilita o controle social, mas também permite uma gestão ambiental mais eficiente e baseada em dados, contribuindo para a rastreabilidade e a legalidade da supressão de vegetação.

A resolução ainda aborda a competência para a emissão de ASVs, pois permite que órgãos ambientais municipais ou consórcios públicos de municípios emitam ASVs nativas para intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do município, especialmente em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada (art. 9º). Essa descentralização, condicionada à comprovação de capacidade técnica e existência de um conselho municipal de meio ambiente ativo, aproxima a gestão ambiental da realidade local e pode agilizar processos, tornando a regulação mais ágil e adaptada às necessidades regionais.

A Resolução CONAMA n. 510, de 2025, de fato, representa um avanço na gestão da supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, buscando harmonizar a produção com a proteção ambiental através da flexibilização de procedimentos e da promoção da transparência. As inovações que visam desburocratizar certas atividades, como a limpeza de áreas em pousio, e a sensibilidade demonstrada à agricultura familiar mostram ser aspectos positivos.

No entanto, uma análise mais aprofundada revela que, apesar das intenções de simplificação, a resolução ainda pode gerar entraves significativos. A vinculação e regularização do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para a validade de certas autorizações, por exemplo, embora fundamental para o controle e planejamento ambiental, pode se traduzir em um obstáculo considerável para muitos produtores. Os procedimentos para a inscrição e validação no CAR são frequentemente demorados e complexos, exigindo conhecimentos técnicos e acesso a recursos que nem todos os proprietários rurais, especialmente os de pequeno porte e agricultores familiares, possuem. Essa exigência pode, paradoxalmente, retardar a emissão de autorizações, impactar a agilidade prometida e, em alguns casos, até mesmo excluir produtores que não conseguem navegar pela burocracia do sistema. Assim, enquanto a resolução avança em alguns pontos, ela mantém e até reforça mecanismos que, na prática, podem prolongar a espera por aprovações e, em última instância, frustrar os objetivos de modernização e inclusão que a norma propõe.

Por: Monique Demaria

2025-10-02T19:52:29+00:002 de outubro de 2025|

PUBLICADA A OBRA “DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA” ORGANIZADA PELO SÓCIO FUNDADOR MARCELO BUZAGLO DANTAS E PELO PROFESSOR DANIEL RAUPP

Publicada a obra “Direito Ambiental na Prática” organizada pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Professor Daniel Raupp. O livro conta com artigos elaborados pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pelos advogados do escritório Monique Demaria, Otávio Augusto do Espírito Santo e Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://www.amazon.com.br/DIREITO-AMBIENTAL-NA-PR%C3%81TICA-ORGANIZADORES/dp/6550351987

2025-09-04T14:12:54+00:004 de setembro de 2025|

ANÁLISE DA SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL

Tramita na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul uma ação civil pública (5050920-75.2023.4.04.7100/RS) que contesta a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota III e da Mina de Carvão Mineral Candiota, com fundamento na crise climática e no caráter obrigatório da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e do Acordo de Paris, recepcionado no Decreto n. 9.073/2017.

Além das indústrias, a ação é proposta também em face de entes públicos Estado do Rio Grande do Sul, FEPAM, IBAMA, ANEEL e União, em que se contesta a inação dessas entidades em face das normas que orientam a transição energética.

Em sentença recente proferida no âmbito dessa ação, entre diversas outras medidas, foi determinada a suspensão da licença de operação da Usina e da Mina e da inclusão de condicionantes climáticas a serem acompanhadas pelo IBAMA e pela FEPAM.

É fato que a transição energética caminha a passos lentos, em descompasso com as mudanças no clima já sentidas no País, e a propositura de ações coletivas em busca de incentivar a atuação governamental é uma ferramenta cada vez mais buscada nos tribunais, a chamada litigância climática.

Contudo, a dificuldade de implementação das políticas públicas de transição energética, como a Política Nacional de Transição Energética, não pode ser atribuída a uma falha do setor produtivo ou do procedimento licenciatório, que é conhecidamente rigoroso, mas sim da ausência de uma norma federal que regulamente de que forma se dará a compensação, abatimento e ou mitigação as emissões de GEE no licenciamento ambiental.

Apesar de já exigirem medidas compensatórias aos empreendimentos impactantes, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n. 12 de 23 de novembro de 2010, não se pode exigir uma conduta específica tão complexa quanto a compensação de gases de efeito estufa sem que haja uma norma regulamentadora.

Nesse sentido, a transição energética trata-se justamente disso, de uma transição de um modelo produtivo mais gerador de gases de efeito estufa para um modelo de menor impacto. Caso se encerre sumariamente todas as operações produtivas no país por inobservância da PNMC, da PGMC e do Decreto Estadual número 56.347/2022, não se tratará mais de transição.

Como o próprio réu na ação civil pública, IBAMA, asseverou que a extinção desses tipos de empreendimentos, de um modo abrupto, poderia levar o país a uma crise minerária e energética, sem atingir resultados relevantes na redução da emissão de gases do efeito estufa e que o que deveria ser realizado seria a expansão da oferta de outras fontes de energia e o incremento da utilização do carvão vegetal originário de florestas plantadas.

Ou seja, a suspensão de operações como a das termelétricas inclusive pouco representa quando comparado a outros processos industriais.

Por outro lado, incluir condicionantes climáticas no licenciamento ambiental futuro de empreendimentos poluidores, pode sim ser uma saída estratégica para o atendimento dos planos climáticos em vigor, desde que haja previsão normativa para tanto. Assim como a elaboração de planos de transição energética estratégicos pelos estados da federação, como proposto na ação civil pública como obrigação do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, o que se entende como grave na sentença proferida na presente ação civil pública é a imposição de multa diária aos órgãos ambientais públicos, União e o Estado do Rio Grande do Sul que não atenderem às determinações da sentença no prazo estabelecido. A transição energética é urgente, não há dúvidas quanto a isso, mas a separação de poderes exige no mínimo diálogo entre os poderes quando se trata de um tema tão relevante quanto o planejamento climático estratégico.

Por fim, reitera-se que a existência de uma indústria devidamente licenciada de acordo com as normas em vigor, seja ela qual for, não pode ter sua licença cassada por normas alheias ao processo de licenciamento, como as políticas de transição energética. Cabe ao legislador determinar, ou não, as condicionantes ambientais relacionadas às políticas climáticas.

Por: Luna Rocha Dantas

 

2025-09-04T14:10:46+00:004 de setembro de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SÓCIO-FUNDADOR DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS ESTÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS MAIS ADMIRADOS NO ANÁLISE ADVOCACIA REGIONAL 2025

É com grande satisfação que anunciamos que o escritório Buzaglo Dantas Advogados foi, mais uma vez, reconhecido pela Análise Editorial, na edição 2025 do Análise Advocacia Regional — feito que vem se repetindo desde o lançamento do anuário, em 2021.

Nesta quinta edição do ranking dos Mais Admirados Regionais, a publicação apresentou uma novidade: a inclusão de um ranking inédito dos Advogados Mais Admirados Regionais – e, o sócio-fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figura no rol dos profissionais especializados mais admirados.

Esse reconhecimento reafirma o compromisso do escritório com a excelência, ética profissional e a atuação dedicada em prol de nossos clientes e da advocacia ambiental.

Agradecemos a confiança de nossos parceiros, clientes e equipe por mais essa conquista!

 

2025-07-15T17:56:03+00:0015 de julho de 2025|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2025”

No próximo mês de agosto, dias 28, 29 e 30, Florianópolis sediará a terceira edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com palestras, oficinas e workshops, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

2025-06-18T21:42:25+00:0018 de junho de 2025|

CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA DEFINIÇÃO DE “CAMPOS DE ALTITUDE”: TRF4 SUGERE INDEFERIMENTO DE LIMINAR E APONTA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu início a julgamento de agravo de instrumento envolvendo o tema “campos de altitude” (autos n. 5040451-90.2024.4.04.0000/SC). Em decisão lançada pelo Relator do recurso (que ainda pende de conclusão, uma vez que houve pedido de vistas por um dos integrantes da 11ª Turma) consignou-se que o conceito de “campos de altitude”, estabelecido no artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, divergeria dos limites fixados pelas normas federais infralegais.

Referida discussão iniciou pois empresa particular ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (n. 5022964-41.2024.4.04.7200), com o objetivo de suspender os efeitos de multas e embargos impostos a partir da lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental federal, IBAMA, justamente “pela suposta destruição de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a supressão no bioma Mata Atlântica”.

Como tese principal, o autor afirma que: (i) segundo a Lei Estadual n. 14.675/2009, a definição de “campos de altitude” restringe-se àqueles [campos] situados acima de 1.500 metros de altitude; (ii)  o referido dispositivo teria sido declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em sede de controle concentrado (ADI 8000030-60.2017.8.24.0000), o que lhe conferiria eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o IBAMA; (iii) A Lei do Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, é omissa quanto à definição dos campos de altitude.

Já o IBAMA, na qualidade de réu, sustenta a incompatibilidade da referida norma estadual com a legislação federal, mais especificamente, a normativa que protege o Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006).

O Desembargador que deu início ao julgamento entendeu por bem em indeferir a tutela antecipada que havia sido anteriormente concedida para sustar os efeitos do auto de infração lavrado. O motivo: conquanto a competência para legislar sobre direito ambiental seja concorrente entre os entes federativos, o exercício dessa prerrogativa pelos Estados deve observar os limites estabelecidos pelas normas federais infralegais. A propósito, constou da referida decisão que:

“[…] embora o parâmetro de comparação corresponda a um ato normativo infralegal, e não a uma lei em sentido estrito, os limites nele estabelecidos devem ser observados pelos Estados, porquanto a atribuição para a fixação das balizas ali constantes decorre diretamente de Lei Federal, que será violada caso a competência por ela estipulada venha a ser exercida, indevidamente, por ente diverso”.

Segundo o entendimento acima esposado, a Lei n. 11.428/2006 incluiu os campos de altitude, entre outras formações, como ecossistemas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. No entanto, a referida norma federal, em seu art. 2º, remeteu a delimitação específica dessas áreas ao mapa “elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística” (IBGE), condicionando tal aspecto à edição de regulamento próprio. Assim, a definição adotada pelo IBGE para os campos de altitude baseia-se na caracterização da vegetação local e abrange, em certas latitudes, altitudes a partir de 400 metros. Senão vejamos:

Os Campos de Altitude referidos no Art. 2º da Lei 11.428 de 22.12.2006 correspondem à vegetação com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos Refúgios Vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não representadas no mapa. Os Campos de Altitude estão situados nos ambientes montano e altomontano. O montano corresponde às faixas de altitude: de 600 a 2.000m nas latitudes entre 5º N e 16º S; de 500 a 1.500m nas latitudes entre 16º S e 24º S; e de 400 a 1.000m nas latitudes acima de 24º S. O altomontano ocorre nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano (Definição de Campos de Altitude no Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – IBGE)

Assim, segundo entendimento o Relator originário do agravo de instrumento, o Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 satisfaz os critérios já estabelecidos anteriormente pelo STF, conforme demonstrado no julgamento da ADI n. 5547. Esta conclusão fundamenta-se no fato de que o Mapa foi elaborado pelo IBGE em cumprimento à sua competência legal, conforme preceitua o artigo 2º da própria Lei 11.428/06. Ademais, segundo entendimento, o Mapa ostentaria caráter geral e primário, sendo aplicado a uma coletividade indistinta, e não apenas a casos específicos. Sua validade emanaria, segundo se entendeu, diretamente da lei que o autorizou, não se configurando como mera detalhamento ou regulamentação de norma hierarquicamente inferior.

No caso sub judice, entendeu o Relator pela aparente inconstitucionalidade do artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009. Tal entendimento baseia-se em sua suposta incompatibilidade com o Mapa elaborado pelo IBGE e, mais significativamente, no fato de que a norma estadual, ao divergir do parâmetro federal, teria adentrado indevidamente na esfera de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente.

O tema é complexo e exige maiores debates. No entanto, observa-se que, ante o entendimento de que a lei estadual é incompatível com o Mapa de Aplicação da Lei n. 11.428/2006, elaborado pelo IBGE, a declaração de sua inconstitucionalidade não se torna absoluta. Faz-se necessário, para tanto, verificar cada caso em particular e considerar, principalmente, as especificidades regionais inerentes a cada localidade.

Por: Monique Demaria

2025-06-18T21:56:22+00:0018 de junho de 2025|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÁ AULA SOBRE APP E O CASO DA RESTINGA EM SANTA CATARINA E NO BRASIL

A Escola Superior de Advocacia (ESA-SC) está promovendo o Curso Básico de Direito Ambiental-Urbanístico: Introdução Geral, que teve início em 27 de maio de 2025 e se estenderá até 03 de julho de 2025, no formato online.

Dentro da programação do curso, no dia 01 de julho de 2025 o advogado e sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrará aula com o tema “APP e o caso da restinga em Santa Catarina e no Brasil”, adentrando na minúcia do tema objeto de controvérsia na extensão de todo o litoral brasileiro.

As inscrições podem ser feitas através do seguinte link, que também garantirá acesso aos demais módulos do curso: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2025/05/27/curso-basico-direito-ambiental-urbanistico-introducao-geral/4929#

2025-06-04T22:11:07+00:004 de junho de 2025|

PROJETO DE LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A LEI DA MATA ATLÂNTICA

No dia 21 de maio deste ano, um marco significativo foi alcançado com a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei n. 2159/2021, que visa instituir a tão aguardada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Originado na Câmara dos Deputados e submetido ao Senado para deliberação, o texto, após sua aprovação parcial na casa revisora, retorna agora à Câmara para uma nova etapa de análise. Essa dinâmica de tramitação bicameral é intrínseca ao processo legislativo brasileiro, e a necessidade do retorno se dá pela incorporação de 32 novas emendas pelo Senado, as quais exigem uma reavaliação e votação por parte dos Deputados Federais, antes que o projeto possa seguir para sanção presidencial.

A versão atual do projeto tem sido alvo de intensa polêmica entre diferentes setores da sociedade. A principal justificativa para as críticas reside na percepção de que sua eventual promulgação poderia resultar em uma flexibilização substancial dos critérios de licenciamento ambiental para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Além disso a crítica parte de argumento de que tal medida contradiria a imagem preservacionista que o Brasil tem consolidado nos últimos anos, o que comprometeria os compromissos ambientais assumidos pelo país, e também podendo desestimular investimentos externos.

Contudo, uma análise aprofundada do texto revela que a proposta não tem como desígnio banalizar ou facilitar de maneira desarrazoada o licenciamento ambiental, como sugerem algumas críticas.

Longe disso, o propósito fundamental da Lei Geral de Licenciamento Ambiental é, na verdade, unificar e padronizar os procedimentos em âmbito nacional. Ao harmonizar as diversas regulamentações estaduais e municipais, a lei busca otimizar a eficiência dos processos, além de eliminar as divergências legais e, principalmente, a insegurança jurídica que atualmente permeia os processos de licenciamento ao redor do país, proporcionando maior previsibilidade e clareza para quem deseja empreender no Brasil.

Mas o que importa ao presente artigo, diz respeito à sugestão de alteração do artigo 60 do projeto, constante das Emendas ns. 102 – CMA, 104 – CRA e 171 – CMA, que preveem a revogação dos §§1º e 2º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que por sua vez regulamentam a regra de competência para a concessão de autorização de supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica.

Embora parte da crítica afirme que a revogação dos dispositivos facilitaria o desmatamento, cabe ressaltar que tal análise não encontra respaldo, uma vez que a alteração se dará exclusivamente para esclarecer regra de competência que já se apresenta em desalinho com as disposições gerais estabelecidas pela Lei Complementar n. 140/2011 (Lei de Competências).

Como se sabe, a LC n. 140/2011 adotou o seguinte critério: o órgão licenciador é o competente para autorizar a supressão de vegetação (art. 13, §2º), exatamente porque não há nenhum órgão mais capacitado para analisar a questão do que aquele responsável por conduzir todo o procedimento de licenciamento ambiental.

Assim, com a promulgação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a manutenção dos §§ 1º e 2º do art. 14 Lei n. 11.428/2006 não fará mais sentido, podendo ocasionar uma enorme insegurança jurídica (que, aliás, já se evidencia na realidade atual, em razão do manifesto conflito com a LC n. 140/11). O intuito da emenda, portanto, foi justamente uniformizar entendimentos – evitando-se, assim, discussões futuras.

Assim, se as referidas emendas forem aprovadas, certamente solucionarão um antigo conflito normativo (Lei 11.428/2006 X LC 140/2011), em consonância com o objetivo real da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que é justamente a garantia de maior previsibilidade e segurança no âmbito dos processos de licenciamento.

A íntegra do projeto de lei aprovado e as 32 emendas podem ser acessadas através do seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148785#tramitacao_11062707

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2025-06-04T22:09:19+00:004 de junho de 2025|

SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

O Governo Federal publicou o Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024, que altera o Decreto Federal n.  6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regula o processo administrativo sancionador ambiental federal.

O novo texto altera as penalidades e estabelece novas punições para infrações ambientais, com foco específico em incêndios ilegais no país. Além disso, introduz várias novas disposições que impactam o andamento dos processos administrativos.

Para acesso a íntegra do Decreto n. 12.189/2024: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.189-de-20-de-setembro-de-2024-585664382

2024-10-04T12:20:47+00:004 de outubro de 2024|
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