MARCELO BUZAGLO DANTAS ABORDA A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL EM EVENTO NA UNIVERSIDAD DE CALDAS, COLÔMBIA

O sócio fundador do escritório Buzaglo Dantas participará, entre os dias 21 e 28 de março de 2026, do evento em comemoração aos 15 anos do programa de Dupla Titulação da Univali com a Universidad de Caldas, na Colômbia. Na qualidade de professor convidado, Marcelo Buzaglo Dantas abordará o tema da responsabilidade ambiental no Brasil.

2026-03-18T19:05:04+00:0018 de março de 2026|

A DIRETIVA CSDDD DA UNIÃO EUROPEIA E SEUS EFEITOS SOBRE A INDÚSTRIA BRASILEIRA

A Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD), ou Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa, foi instituída com o propósito de estabelecer parâmetros mais rigorosos de sustentabilidade para empresas que atuam no mercado da União Europeia. Em linhas gerais, a diretiva impõe a incorporação do dever de diligência às operações empresariais e às respectivas cadeias de fornecimento, com especial atenção à identificação e à avaliação de riscos relacionados a violações de direitos humanos e a danos ao meio ambiente. Embora tenha entrado em vigor já em 2024, a norma foi recentemente modificada, em fevereiro de 2026, com prazo de adaptação estendido até 2029.

No regime vigente, as empresas abrangidas pela norma devem identificar, avaliar, prevenir e mitigar impactos negativos, bem como potenciais violações de normas ambientais e de direitos humanos, no âmbito de suas atividades domésticas e internacionais. Tal obrigação alcança não apenas as operações próprias da empresa, mas também, em determinadas circunstâncias, suas subsidiárias e empresas pertencentes à cadeia produtiva, inclusive quando situadas fora do território da União Europeia.

Como resultado da CSDDD, até 2029, empresas vinculadas ao mercado europeu tenderão a exigir de seus fornecedores padrões mais elevados de rastreabilidade, governança e conformidade socioambiental. Já que a diretiva prevê penalidades expressivas para o descumprimento de suas obrigações, as quais podem alcançar até 3% do faturamento líquido mundial da empresa que não cumprir as exigências de due diligence e prevenção de riscos socioambientais.

No caso da indústria brasileira, o impacto mais imediato decorre da necessidade de atender às exigências formuladas por compradores, investidores e empresas controladoras sediadas na União Europeia. Assim, mesmo quando a empresa brasileira não estiver formalmente submetida ao escopo direto da diretiva, poderá ser indiretamente pressionada por multinacionais sujeitas à CSDDD a comprovar a rastreabilidade de insumos, a adoção de controles socioambientais, a adequada gestão de fornecedores e a manutenção de documentação apta a demonstrar conformidade com a legislação ambiental aplicável. Nesse contexto, a implementação de procedimentos rigorosos de due diligence poderá, inclusive, resultar no encerramento de relações contratuais com fornecedores e parceiros que apresentem riscos ambientais relevantes em suas operações.

Diante desse cenário, o setor produtivo brasileiro com inserção no comércio internacional deve compreender a CSDDD como um novo parâmetro de acesso e permanência no mercado internacional. Empresas exportadoras, bem como aquelas integradas a cadeias de fornecimento vinculadas a grupos globais, tendem a depender cada vez mais de gestão e controle de riscos ambientais.

Por: Luna Rocha Dantas

2026-03-18T17:27:28+00:0018 de março de 2026|

SÓCIO-FUNDADOR DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ EM EVENTO DA CÂMARA SETORIAL DOS INCORPORADORES DE BARRA VELHA

No próximo dia 26 de fevereiro, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio-fundador do escritório Buzaglo Dantas Advogados, ministrará seminário promovido pela Câmara Setorial dos Incorporadores de Barra Velha.

O evento terá como tema central “O impacto do novo licenciamento ambiental no dia a dia da construção civil”, abordando os principais reflexos práticos das recentes mudanças normativas para incorporadores, construtores e demais profissionais do setor.

As inscrições poderão ser realizadas por meio do QR Code disponível no flyer oficial do evento.

2026-02-25T21:00:26+00:0025 de fevereiro de 2026|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ENTRA EM VIGOR NESTA QUARTA-FEIRA (04/02)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entra em vigor nesta quarta-feira (4), após o decurso do prazo de 180 dias desde sua sanção. O novo marco legal passa a estabelecer, em âmbito nacional, diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, com o objetivo de uniformizar procedimentos e conferir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento no país.

Durante o período de vacatio legis, o Congresso Nacional apreciou os vetos presidenciais ao texto, tendo derrubado a maior parte deles, o que resultou no restabelecimento de dispositivos relevantes da norma. Nesse intervalo, também foi editada a Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), concebida como instrumento complementar à Lei Geral e já em vigor em razão de sua origem em medida provisória.

Com a entrada em vigor da nova legislação, órgãos ambientais, empreendedores e entes federativos passam a se adequar às novas regras, que impactam diretamente a condução dos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional. A expectativa é de que o novo marco promova maior racionalização dos procedimentos, sem prejuízo da proteção ao meio ambiente.

2026-02-04T20:29:31+00:004 de fevereiro de 2026|

RETOMADA DO JULGAMENTO DA ADI 7611

No dia 11 de fevereiro de 2026, o STF retomará o julgamento da ADI 7611, que discute se são válidas as normas do Ceará que simplificaram o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor. Em agosto de 2025, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade dessas regras, que estão suspensas por liminar desde 2024. Agora, o julgamento seguirá com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confira-os-destaques-da-pauta-de-fevereiro-do-plenario-do-stf/

2026-01-15T12:16:38+00:0015 de janeiro de 2026|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E MARCELO BUZAGLO DANTAS SEGUEM COMO REFERÊNCIAS NACIONAIS NO DIREITO AMBIENTAL!

A Buzaglo Dantas Advogados vem sendo reconhecida ininterruptamente desde 2007 pela Análise Advocacia, uma das principais publicações de avaliação do mercado jurídico brasileiro. Ao longo de quase duas décadas, essa presença constante evidencia não apenas a solidez e a consistência do trabalho desenvolvido, mas também a confiança que clientes, parceiros e lideranças do setor depositam na atuação do escritório.

Na edição 2025 (vigência 2026), o escritório foi novamente destacado entre os Escritórios Mais Admirados do país, reafirmando sua posição de referência nacional na área ambiental. Esse reconhecimento consolida o compromisso da banca em oferecer soluções jurídicas altamente qualificadas, estratégicas e alinhadas às demandas de sustentabilidade, gestão de riscos e conformidade ambiental.

O sócio-fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que também vem sendo reconhecido pela Análise Advocacia de forma ininterrupta desde 2007, figura mais uma vez entre os profissionais mais admirados do Brasil, alcançando:

1º lugar em Santa Catarina

2º lugar na especialidade Ambiental

Esses resultados refletem sua trajetória como um dos nomes mais influentes do Direito Ambiental brasileiro, marcada pela produção acadêmica relevante, atuação técnica de excelência e dedicação à construção de um ambiente jurídico pautado pela ética, pela inovação e pelo aprimoramento contínuo.

O escritório, por sua vez, obteve colocações igualmente expressivas:

3º lugar nacional na especialidade Ambiental

2º lugar em Santa Catarina

Tais conquistas são fruto do empenho de uma equipe engajada e qualificada, comprometida com a entrega de soluções jurídicas que conciliam profundidade, visão estratégica e capacidade de diálogo com as transformações ambientais e regulatórias que moldam os setores.

A Buzaglo Dantas Advogados e sua banca agradecem a confiança de todos que contribuíram para essa trajetória sólida e contínua de reconhecimento. O escritório reafirma seu compromisso em seguir atuando com rigor, responsabilidade e dedicação, honrando um histórico construído ao longo de mais de duas décadas e buscando, sempre, superar as expectativas de seus clientes e parceiros.

 

 

 

2025-12-10T19:57:16+00:0010 de dezembro de 2025|

O ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO-FUNDADOR, DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS, SÃO RECONHECIDOS PELO ANÁLISE ADVOCACIA 2026

Temos a satisfação de informar que o escritório Buzaglo Dantas Advogados foi novamente reconhecido pela Análise Editorial na edição 2026.

Neste ano – assim como nos anteriores –  tanto o escritório quanto o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figuram entre os profissionais mais admirados por especialidade e por estado.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, parceiros e equipe, que tornam possível mais esta conquista.

2025-11-27T20:09:56+00:0027 de novembro de 2025|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO RANKING DA LEGAL 500

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi reconhecido pela renomada publicação internacional Legal 500 no ranking “City Focus – Florianópolis”, que destaca os principais escritórios de advocacia da capital catarinense.

A inclusão na categoria “Leading Firms” reforça a posição do escritório entre os mais destacados da região Sul, especialmente pela sua atuação de excelência na área do Direito Ambiental.

O reconhecimento da revista — uma das mais respeitadas referências globais na análise do mercado jurídico — é resultado de uma criteriosa avaliação que considera entrevistas com clientes, qualidade técnica, capacidade de inovação e histórico de casos relevantes.

Esse reconhecimento é fruto do trabalho dedicado de toda a nossa equipe e da confiança depositada por nossos clientes ao longo dos anos. É uma conquista que reafirma nosso compromisso com a excelência e com o desenvolvimento sustentável da advocacia”, afirmou Marcelo Buzaglo Dantas, sócio da Buzaglo Dantas Advogados.

2025-11-04T20:27:21+00:004 de novembro de 2025|

PUBLICAÇÃO DO ARTIGO “COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA EM ESTADO INICIAL DE REGENERAÇÃO SITUADA EM ZONA COSTEIRA: PREVALÊNCIA DO DECRETO FEDERAL N° 6.660/2008 OU DA LEI N° 11.428/2006”

Publicada a obra “Atividade Imobiliária e o Direito”, que conta com artigo referente à compensação ambiental na zona costeira e o conflito entre o Decreto Federal n° 6.660/2008 e a Lei n° 428/2006, elaborado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas, pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pela advogada Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://lnkd.in/dGbinNFU

2025-10-02T20:04:37+00:002 de outubro de 2025|
Go to Top