Who’s Who Legal – International Environment

É com grande satisfação que informamos  que o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi selecionado pela revista Who’s Who Legal – International Environment como um dos líderes na área de Direito Ambiental. As publicações são fruto de meses de investigação, debates e análises de opiniões dos clientes de escritórios de advocacia e advogados ambientais de todo o mundo .

A última pesquisa realizada pela Revista revelou 699 especialistas em 45 jurisdições que realmente podem ser consideradas líderes no campo. Os nomes e detalhes de contato de todos os especialistas aceitos para edição estão listadas sem custos. No Brasil, foram apenas 12 os advogados indicados na área do Direito Ambiental.

2013-10-16T17:27:56+00:0016 de outubro de 2013|

A hora e a vez do CAR

Após intensos debates que antecederam a votação do novo Código Florestal Brasileiro e a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos de seus dispositivos, o fato é que a Lei n. 12.651/12, complementada pela Lei n. 12.727/12, está em pleno vigor.

Contudo, passado mais de um ano de vigência, o Governo Federal ainda não conseguiu colocar em funcionamento um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Não bastasse o paradoxo de que uma norma sancionada pela própria Presidente da República ser francamente desrespeitada pelo próprio Governo, o mais grave é que a ausência de implementação efetiva do CAR tem gerado prejuízos generalizados.

O primeiro deles decorre de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que, enquanto não estiver em pleno funcionamento o CAR, fica mantida a exigência de averbação da reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis. Isso apesar de a nova lei expressamente afirmar o contrário (art. 18, §4o). Em outras palavras, enquanto não implementado o CAR, mantém-se o regime antigo, já extinto.

Além disso, note-se que o cadastro tem por finalidade apresentar um completo diagnóstico das propriedades rurais de todo o país, de modo que, até que entre em funcionamento, está-se perdendo tempo de dar início à aplicação da nova lei e ao combate ao desmatamento.

Registre-se, ainda, que os prazo de 5 anos para que as instituições financeiras passem a somente conceder crédito para os proprietários rurais que estejam inscritos no CAR (art. 78-A), somente poderá começar a ser contado da implementação efetiva deste e não da vigência da lei, como consta da norma legal.

Aliado a tudo isso, é de se salientar que a adesão ao importantíssimo Programa de Regularização Ambiental – PRA, também instituído pela nova lei, igualmente depende de prévia inscrição no CAR (art. 59, §2o).

Mas o maior prejuízo decorrente desta inércia do Poder Público está no fato de que o CAR, uma vez implantado, permitirá que se proceda à preservação de inúmeras áreas vegetadas existentes no país, seja através da emissão de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44), seja mediante a adoção do modelo de compensação das áreas de reserva legal instituído pelo novo Código (art. 66). Ambos os instrumentos, contudo, dentre outros que visam ao mesmo fim, somente poderão ser utilizados, se o proprietário estiver cadastrado no CAR (art. 44, §1o e 66, §5o). Inclusive, a relevante alternativa de se proceder à “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária”, o que pode auxiliar em muito a resolver o grave problema que atravessam as UCs do Brasil.

Por tudo isso, o lançamento, na última sexta-feira, 28/09, de um “projeto piloto” de CAR no RS – como a ele se referiu a Ministra do Meio Ambiente – longe de ser motivo de comemoração, é algo para lamentar, uma vez que já era hora de termos o produto final funcionando em todo o país, com todos os benefícios decorrentes.

Torçamos para que a promessa feita na ocasião pela mesma autoridade – de que o CAR estará implantado até dezembro – seja efetivamente cumprida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:01:55+00:002 de outubro de 2013|

Curso de aperfeiçoamento para fins de promoção por merecimento

A Academia Judicial de Santa Catarina – CEJUR  está oferecendo o Curso de Aperfeiçoamento para fins de Promoção por Merecimento na área de Direito Ambiental para os magistrados. As aulas ocorrerão no período de 7 a 21 de junho de 2013 e contarão com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

2013-06-06T11:04:55+00:006 de junho de 2013|

Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal

O seminário terá um publico de aproximadamente 150 pessoas e envolverá órgãos ambientais, Prefeitura, iniciativa privada e Ministério Público. O evento ocorrerá amanhã, dia  04/06, em Fortaleza, e contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas. O Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal – Analise Técnica e Jurídica é realizado em parceria com o órgãos ambiental estadual do Ceará – SEMACE,  com parceiro do grupo Alphaville Urbanismo, Sr. M. Dias Branco – DIBRA, e com AMMA EuzebioAutarquia de Meio Ambiente do Municipio de Euzebio.

2013-06-03T16:12:26+00:003 de junho de 2013|

II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais

No dia 09 de maio a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI  realizará o II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais – Licenciamento e Fiscalização Ambiental. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra sobre o tema “Avanços e retrocessos do novo Código Florestal”. O objetivo do curso é capacitar os servidores públicos municipais, conselheiros do CONDEMA e técnicos ambientais para a implantação e o exercício das atividades de fiscalização e licenciamento ambiental. O evento acontecerá no auditório da Univali.

2013-05-02T09:09:58+00:002 de maio de 2013|

RONALD DWORKIN

No dia 14 de fevereiro último, faleceu em Londres, aos 81 anos, o grande filósofo do Direito e Constitucionalista americano Ronald Dworkin, um dos mais célebres juristas do século XX.  Autor de centenas de artigos e diversos livros, Dworkin influenciou uma plêiade de estudiosos em todo o mundo. No Brasil, não há estudo sério sobre interpretação constitucional que não tenha no mínimo citado seus mais importantes trabalhos.

            Se não foi o precursor, Dworkin tornou-se o mais conhecido difusor da teoria segundo a qual a norma jurídica não se limita à lei, mas engloba também os princípios. Assim, em sua primeira e mais conhecida obra (Taking rights seriously), o mestre defendia que, para resolver os chamados “casos difíceis” (hard cases) – aqueles em que não há lei específica que dê a solução – deve o intérprete se valer dos princípios, evitando assim deixar o jurisdicionado à mercê de uma opção subjetiva do julgador.

            Neste contexto, Dworkin sustentava que não há discricionariedade na decisão judicial, ou seja, o juiz não possui margem de subjetivismo para decidir as questões que lhe são submetidas, já que está adstrito às normas jurídicas (regras e princípios). Para defender este ponto de vista, criou a figura imaginária de Hércules, um juiz com competências e habilidades sobre-humanas. Aqui talvez resida o ponto de maior controvérsia na teoria de Dworkin, quando afirma que, para os casos difíceis, só haveria uma única resposta correta – justamente aquela que seria dada por Hércules caso fosse ele o julgador. Assim é que, em Law’s empire, ao comentar o célebre caso TVA v. Hill, julgado pela Suprema Corte americana, em que foi paralisada a construção de uma represa para proteger uma espécie de peixe ameaçada de extinção, Dworkin taxativamente afirma que a única resposta correta a ser dada seria justamente a oposta à que foi atribuída pelo Tribunal. Como se pode imaginar, não faltaram críticas a este entendimento.

            O mestre, contudo, com a humildade típica dos grandes homens, na apresentação de uma de suas últimas obras admite que há situações em que “eu devo estar errado e os críticos certos” (Justice in robes).

            Dworkin também não descurou de tratar das hipóteses em que um princípio colide com outro, casos em que, segundo ele, a solução está na dimensão de peso (dimension of weight), prevalecendo aquele que, à luz do caso concreto, tenha maior valor. Em outras situações, o princípio que cedeu naquela hipótese poderá prevalecer, já que, diferentemente do que se dá com as regras, que se aplicam no plano do “tudo ou nada” (all or nothing), os princípios são aplicados caso a caso (case by case). Trata-se de tese que continua atual nos dias de hoje.

            Dworkin está longe de ter sido o único jurista a tratar do tema nem tampouco foi o mais importante e influente (mérito que talvez pertença ao alemão Robert Alexy, em Teoria dos direitos fundamentais). Contudo, é inegável que suas ideias foram o ponto de partida para se atingir o resultado decorrente dos estudos que se sucederam.

            Professor titular da New York University e emérito da University College de Londres, tendo lecionado ainda em Yale e Oxford – onde sucedeu Herbert Hart, seu antigo examinador e cuja teoria foi objeto das mais contundentes críticas do aluno, posteriormente respondidas no pós-escrito de O conceito de Direito –, Ronald Dworkin é uma referência internacional que jamais será esquecida e cujas ideias ainda influenciarão o pensamento jurídico por muito tempo.

Por Marcelo Buzaglo Dantas

2013-03-07T10:54:40+00:007 de março de 2013|

Marcelo Buzaglo Dantas conclui doutorado com nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

No último dia 10, o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas defendeu sua tese de doutoramento perante banca presidida pelo Prof. Dr. Nelson Nery Jr.  Upload/Inserire composta pelos Profs. Drs. David Cassuto (Pace Law School/NY), Vladimir Passos de Freitas (PUC-PR), Patricia Miranda Pizzol (PUC-SP) e Romulo Sampaio (FGV-RJ). O trabalho, intitulado “Direito Ambiental de conflitos: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os casos de colisão com outros direitos fundamentais”, foi agraciado com a nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

2012-12-19T14:59:15+00:0019 de dezembro de 2012|

Eventos reúnem na Argentina especialistas do Direito Ambiental

Dois eventos importantes que buscam promover o intercâmbio de conhecimento e experiências entre os representantes do setor acadêmico e jurídico do Brasil e da Argentina, com foco em temas-chave do Direito Ambiental Contemporâneo e seus desafios, acontecerão no início de novembro na Argentina.

Entre os dias 2 e 7 de novembro, será realizado na Embaixada do Brasil, na Argentina, a “Jornada Intercâmbio Brasil-Argentina em Derecho Ambiental”, que contará com a presença de diversas autoridades do direito ambiental; como o Doutor Flávio Ahmed, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, o Professor Carlos Spirito, Diretor do Instituto de Derecho Ambiental Del Colegio de Abogados de La Plata, e da presença do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas, diretor da Buzaglo Dantas Advogados e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC.

Já entre os dias 1 à 4 de novembro, o Colegio de Abogados Del Departamento Judicial de La Plata, em conjunto com a OAB/RJ e Universidad Nacional de La Plata, realizam o “1º Encuentro Argentino-Brasileño de Derecho Ambiental, em Ensenada, na Argentina, com a participação, dentre várias autoridades, do Doutor Flávio Ahmed, Doutor Homero Bibiloni, e do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas.

Para mais informações sobre os eventos acesse:

http://buenosaires.itamaraty.gov.br/es-es/derecho_ambiental.xml

 http://www.calp.org.ar/uploads/ambiental_2denoviembre2.pdf

2012-10-31T14:55:50+00:0031 de outubro de 2012|

Competências ambientais

As maiores polêmicas envolvendo a questão ambiental no Brasil nas últimas décadas sempre estiveram vinculadas à competência dos órgãos públicos para o licenciamento e a fiscalização.  Havia dúvidas sobre quem deveria licenciar um empreendimento ou atividade que pudesse causar impacto ao meio ambiente, se o IBAMA, o órgão do Estado (no PR, o IAP) ou o do Município. Do mesmo modo, era intenso o debate sobre quem poderia fiscalizar uma obra ou atividade licenciada, se somente a entidade que expediu a licença ou qualquer outra.

Tudo isto devia-se ao fato de não haver uma legislação específica válida tratando sobre o tema, uma vez que a Constituição Federal de 1988 exigiu que a matéria fosse regulada através de lei complementar – cujo quórum de aprovação é mais elevado do que aquele necessário para a votação de uma lei ordinária. Na ausência desta lei, existiam interpretações de todo tipo, chegando-se alguns até a sustentar poder ser necessárias três licenças para um único empreendimento.

Neste contexto, a expedição de uma licença ambiental pelo IAP, por exemplo, não significava, em absoluto, que não se pudesse exigir que o IBAMA e/ou o Município também licenciassem a atividade, o que não raro redundava em esforços e gastos públicos absolutamente desnecessários.

Também isto se dava no tocante à fiscalização, em que o empreendedor ficava a mercê de que outro órgão que não aquele que expediu a licença viesse a questionar os seus termos.

Ou seja, a insegurança jurídica imperava.  Na verdade, havia um verdadeiro caos no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente (formado pelos órgãos ambientais da União, Estados e Municípios).

Esta lamentável situação tende a se alterar de maneira significativa com o advento da Lei Complementar n. 140, de dezembro de 2011, que estabelece regras de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental. Trata-se da regulamentação do art. 23, da Constituição de 1988 e que, passadas mais de duas décadas, finalmente veio a traçar um rumo a ser seguido no tormentoso tema do licenciamento e da fiscalização.

De maneira precisa, a nova lei estabelece critérios para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente. O parâmetro utilizado, a grosso modo, foi o da localização do empreendimento. Além disso, são definidas as situações que ensejam atuação do IBAMA (art. 7o), dos Estados (art. 8o) e dos Municípios (art. 9o), bem como se prevê as hipóteses de atuação supletiva (art. 15) e subsidiária (art. 16) dos órgãos ambientais. E, sepultando de vez qualquer tipo de polêmica a respeito, estabeleceu, em seu art. 13, que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”. Termina-se, assim, com qualquer pretensão de se exigir mais de uma licença.

Em relação à fiscalização, a lei, no art. 17 e em seus parágrafos, adotou critério misto: a prioridade é do órgão licenciador, mas os demais podem atuar se para evitar, fazer cessar ou mitigar a degradação. Havendo mais de uma autuação, contudo, prevalece o auto imposto pelo órgão licenciador, tornando sem efeito a autuação imposta pelo órgão incompetente. Da mesma maneira, a autuação do órgão incompetente também perderá seus efeitos, caso o órgão licenciador, após analisar os motivos que levaram a autuação, conclua por sua invalidade.

Como se vê, a nova lei traçou um norte a ser seguido pelos órgãos integrantes do SISNAMA. A tendência, com a sua aplicação correta, é que se diminuam os casos de conflitos de competência administrativa. De todo modo, não se pode subestimar aqueles que são partidários do caos e, mesmo diante do novo regime, tentem imaginar hipóteses que possam gerar controvérsias a ser dirimidas pelo órgão licenciador e pelo Judiciário. Por isso, o novo texto merece atenção, para evitar que distorções indesejáveis venham a minimizar os inequívocos avanços que o mesmo representa para a sociedade como um todo.

por Marcelo Buzaglo Dantas

2012-10-03T16:09:37+00:003 de outubro de 2012|

VII Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação

A sétima edição do Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação (CBUC) acontecerá de 23 a 27 de setembro de 2012, no Centro de Convenções de Natal, na capital do Rio Grande do Norte.

 

O CBUC é um dos mais importantes eventos sobre Conservação da Natureza na América Latina, e nesta edição, terá como tema, “Áreas protegidas: um oceano de riquezas e biodiversidade”.

 

O evento é organizado pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

 

O Advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participará como moderador no painel “Modelos e Mecanismos de Gestão de Áreas Protegidas”, que acontecerá no dia 26/09 (quarta-feira), das 09:00 às 11:00h.

Para mais informações sobre o evento, acesse o site da Fundação Boticário http://www.fundacaogrupoboticario.org.br .

2012-09-19T16:37:19+00:0019 de setembro de 2012|
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