SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2025”

No próximo mês de agosto, dias 28, 29 e 30, Florianópolis sediará a terceira edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com palestras, oficinas e workshops, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

2025-06-18T21:42:25+00:0018 de junho de 2025|

CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA DEFINIÇÃO DE “CAMPOS DE ALTITUDE”: TRF4 SUGERE INDEFERIMENTO DE LIMINAR E APONTA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu início a julgamento de agravo de instrumento envolvendo o tema “campos de altitude” (autos n. 5040451-90.2024.4.04.0000/SC). Em decisão lançada pelo Relator do recurso (que ainda pende de conclusão, uma vez que houve pedido de vistas por um dos integrantes da 11ª Turma) consignou-se que o conceito de “campos de altitude”, estabelecido no artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, divergeria dos limites fixados pelas normas federais infralegais.

Referida discussão iniciou pois empresa particular ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (n. 5022964-41.2024.4.04.7200), com o objetivo de suspender os efeitos de multas e embargos impostos a partir da lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental federal, IBAMA, justamente “pela suposta destruição de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a supressão no bioma Mata Atlântica”.

Como tese principal, o autor afirma que: (i) segundo a Lei Estadual n. 14.675/2009, a definição de “campos de altitude” restringe-se àqueles [campos] situados acima de 1.500 metros de altitude; (ii)  o referido dispositivo teria sido declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em sede de controle concentrado (ADI 8000030-60.2017.8.24.0000), o que lhe conferiria eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o IBAMA; (iii) A Lei do Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, é omissa quanto à definição dos campos de altitude.

Já o IBAMA, na qualidade de réu, sustenta a incompatibilidade da referida norma estadual com a legislação federal, mais especificamente, a normativa que protege o Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006).

O Desembargador que deu início ao julgamento entendeu por bem em indeferir a tutela antecipada que havia sido anteriormente concedida para sustar os efeitos do auto de infração lavrado. O motivo: conquanto a competência para legislar sobre direito ambiental seja concorrente entre os entes federativos, o exercício dessa prerrogativa pelos Estados deve observar os limites estabelecidos pelas normas federais infralegais. A propósito, constou da referida decisão que:

“[…] embora o parâmetro de comparação corresponda a um ato normativo infralegal, e não a uma lei em sentido estrito, os limites nele estabelecidos devem ser observados pelos Estados, porquanto a atribuição para a fixação das balizas ali constantes decorre diretamente de Lei Federal, que será violada caso a competência por ela estipulada venha a ser exercida, indevidamente, por ente diverso”.

Segundo o entendimento acima esposado, a Lei n. 11.428/2006 incluiu os campos de altitude, entre outras formações, como ecossistemas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. No entanto, a referida norma federal, em seu art. 2º, remeteu a delimitação específica dessas áreas ao mapa “elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística” (IBGE), condicionando tal aspecto à edição de regulamento próprio. Assim, a definição adotada pelo IBGE para os campos de altitude baseia-se na caracterização da vegetação local e abrange, em certas latitudes, altitudes a partir de 400 metros. Senão vejamos:

Os Campos de Altitude referidos no Art. 2º da Lei 11.428 de 22.12.2006 correspondem à vegetação com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos Refúgios Vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não representadas no mapa. Os Campos de Altitude estão situados nos ambientes montano e altomontano. O montano corresponde às faixas de altitude: de 600 a 2.000m nas latitudes entre 5º N e 16º S; de 500 a 1.500m nas latitudes entre 16º S e 24º S; e de 400 a 1.000m nas latitudes acima de 24º S. O altomontano ocorre nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano (Definição de Campos de Altitude no Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – IBGE)

Assim, segundo entendimento o Relator originário do agravo de instrumento, o Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 satisfaz os critérios já estabelecidos anteriormente pelo STF, conforme demonstrado no julgamento da ADI n. 5547. Esta conclusão fundamenta-se no fato de que o Mapa foi elaborado pelo IBGE em cumprimento à sua competência legal, conforme preceitua o artigo 2º da própria Lei 11.428/06. Ademais, segundo entendimento, o Mapa ostentaria caráter geral e primário, sendo aplicado a uma coletividade indistinta, e não apenas a casos específicos. Sua validade emanaria, segundo se entendeu, diretamente da lei que o autorizou, não se configurando como mera detalhamento ou regulamentação de norma hierarquicamente inferior.

No caso sub judice, entendeu o Relator pela aparente inconstitucionalidade do artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009. Tal entendimento baseia-se em sua suposta incompatibilidade com o Mapa elaborado pelo IBGE e, mais significativamente, no fato de que a norma estadual, ao divergir do parâmetro federal, teria adentrado indevidamente na esfera de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente.

O tema é complexo e exige maiores debates. No entanto, observa-se que, ante o entendimento de que a lei estadual é incompatível com o Mapa de Aplicação da Lei n. 11.428/2006, elaborado pelo IBGE, a declaração de sua inconstitucionalidade não se torna absoluta. Faz-se necessário, para tanto, verificar cada caso em particular e considerar, principalmente, as especificidades regionais inerentes a cada localidade.

Por: Monique Demaria

2025-06-18T21:56:22+00:0018 de junho de 2025|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS MINISTRARÁ AULA SOBRE APP E O CASO DA RESTINGA EM SANTA CATARINA E NO BRASIL

A Escola Superior de Advocacia (ESA-SC) está promovendo o Curso Básico de Direito Ambiental-Urbanístico: Introdução Geral, que teve início em 27 de maio de 2025 e se estenderá até 03 de julho de 2025, no formato online.

Dentro da programação do curso, no dia 01 de julho de 2025 o advogado e sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrará aula com o tema “APP e o caso da restinga em Santa Catarina e no Brasil”, adentrando na minúcia do tema objeto de controvérsia na extensão de todo o litoral brasileiro.

As inscrições podem ser feitas através do seguinte link, que também garantirá acesso aos demais módulos do curso: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2025/05/27/curso-basico-direito-ambiental-urbanistico-introducao-geral/4929#

2025-06-04T22:11:07+00:004 de junho de 2025|

PROJETO DE LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A LEI DA MATA ATLÂNTICA

No dia 21 de maio deste ano, um marco significativo foi alcançado com a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei n. 2159/2021, que visa instituir a tão aguardada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Originado na Câmara dos Deputados e submetido ao Senado para deliberação, o texto, após sua aprovação parcial na casa revisora, retorna agora à Câmara para uma nova etapa de análise. Essa dinâmica de tramitação bicameral é intrínseca ao processo legislativo brasileiro, e a necessidade do retorno se dá pela incorporação de 32 novas emendas pelo Senado, as quais exigem uma reavaliação e votação por parte dos Deputados Federais, antes que o projeto possa seguir para sanção presidencial.

A versão atual do projeto tem sido alvo de intensa polêmica entre diferentes setores da sociedade. A principal justificativa para as críticas reside na percepção de que sua eventual promulgação poderia resultar em uma flexibilização substancial dos critérios de licenciamento ambiental para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Além disso a crítica parte de argumento de que tal medida contradiria a imagem preservacionista que o Brasil tem consolidado nos últimos anos, o que comprometeria os compromissos ambientais assumidos pelo país, e também podendo desestimular investimentos externos.

Contudo, uma análise aprofundada do texto revela que a proposta não tem como desígnio banalizar ou facilitar de maneira desarrazoada o licenciamento ambiental, como sugerem algumas críticas.

Longe disso, o propósito fundamental da Lei Geral de Licenciamento Ambiental é, na verdade, unificar e padronizar os procedimentos em âmbito nacional. Ao harmonizar as diversas regulamentações estaduais e municipais, a lei busca otimizar a eficiência dos processos, além de eliminar as divergências legais e, principalmente, a insegurança jurídica que atualmente permeia os processos de licenciamento ao redor do país, proporcionando maior previsibilidade e clareza para quem deseja empreender no Brasil.

Mas o que importa ao presente artigo, diz respeito à sugestão de alteração do artigo 60 do projeto, constante das Emendas ns. 102 – CMA, 104 – CRA e 171 – CMA, que preveem a revogação dos §§1º e 2º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que por sua vez regulamentam a regra de competência para a concessão de autorização de supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica.

Embora parte da crítica afirme que a revogação dos dispositivos facilitaria o desmatamento, cabe ressaltar que tal análise não encontra respaldo, uma vez que a alteração se dará exclusivamente para esclarecer regra de competência que já se apresenta em desalinho com as disposições gerais estabelecidas pela Lei Complementar n. 140/2011 (Lei de Competências).

Como se sabe, a LC n. 140/2011 adotou o seguinte critério: o órgão licenciador é o competente para autorizar a supressão de vegetação (art. 13, §2º), exatamente porque não há nenhum órgão mais capacitado para analisar a questão do que aquele responsável por conduzir todo o procedimento de licenciamento ambiental.

Assim, com a promulgação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a manutenção dos §§ 1º e 2º do art. 14 Lei n. 11.428/2006 não fará mais sentido, podendo ocasionar uma enorme insegurança jurídica (que, aliás, já se evidencia na realidade atual, em razão do manifesto conflito com a LC n. 140/11). O intuito da emenda, portanto, foi justamente uniformizar entendimentos – evitando-se, assim, discussões futuras.

Assim, se as referidas emendas forem aprovadas, certamente solucionarão um antigo conflito normativo (Lei 11.428/2006 X LC 140/2011), em consonância com o objetivo real da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que é justamente a garantia de maior previsibilidade e segurança no âmbito dos processos de licenciamento.

A íntegra do projeto de lei aprovado e as 32 emendas podem ser acessadas através do seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148785#tramitacao_11062707

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2025-06-04T22:09:19+00:004 de junho de 2025|

SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

O Governo Federal publicou o Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024, que altera o Decreto Federal n.  6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regula o processo administrativo sancionador ambiental federal.

O novo texto altera as penalidades e estabelece novas punições para infrações ambientais, com foco específico em incêndios ilegais no país. Além disso, introduz várias novas disposições que impactam o andamento dos processos administrativos.

Para acesso a íntegra do Decreto n. 12.189/2024: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.189-de-20-de-setembro-de-2024-585664382

2024-10-04T12:20:47+00:004 de outubro de 2024|

AMIANTO: CRÔNICA DE UMA NOVELA INACABADA

O amianto é uma substância proibida no Brasil? Essa simples pergunta não pode ser respondida com simplicidade, na medida em que, para tanto, necessário que se proceda a uma análise da legislação federal e da de alguns estados, assim como das diversas ações de controle de constitucionalidade julgadas pelo STF, além das normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Em 1995 foi publicada a Lei Federal nº 9.055, cujo art. 1° vedou, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto e de produtos dele derivados. Contudo, o artigo 2° da norma permitiu o uso controlado do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Essa parcial permissão deu origem a uma controvérsia que ainda hoje permanece em vigor.

O tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, resultando em julgamentos que trataram, não tanto sobre os efeitos do amianto, mas, especialmente, sobre a constitucionalidade das normas estaduais e municipais que procuravam limitar a utilização da substância, apesar da permissão da lei federal. O enfoque maior, portanto, sempre esteve ligado à chamada competência constitucional para legislar em matéria ambiental e de saúde dos trabalhadores.

Os primeiros julgamentos foram todos no sentido de privilegiar a competência da União Federal para editar normas gerais (art. 24, §1º, da CF/88), ou seja, declarando-se inconstitucionais as leis estaduais que, em contrariedade ao aludido artigo 2º da Lei n. 9.055/1995, buscavam proibir a utilização, a comercialização, a exploração, etc. de produtos que contivessem amianto nos territórios dos respectivos estados. É o que se deu nos julgamentos das ADINs n. 2.396-9/MS e n. 2.656-9/SP. Mantinha-se, pois, a permissão relativa ao amianto crisotila (asbesto branco).

Um sinal de mudança no posicionamento da Corte surgiu por ocasião do julgamento da ADIN n. 3937/SP, intentada contra nova lei do Estado de São Paulo (12.684), onde por voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa, afastando-se das questões formais, decidiu por priorizar a saúde e o meio ambiente saudável.

Posteriormente, o cenário jurídico sofreu uma alteração substancial no ano de 2017, com o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face de normas restritivas promulgadas pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e pelo Município de São Paulo.

A discussão que se travou, uma vez mais, foi relativa à possibilidade, ou não, de estados e municípios legislarem em contrariedade ao disposto na lei federal.

Já na ADIN 4066, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) questionavam o dispositivo da lei federal que permitia o uso do amianto crisotila no país.

Ao julgar as ações, o STF reconheceu a validade das leis estaduais e municipal que restringiam ou vedavam a extração e o uso do amianto crisotila para a produção de quaisquer materiais. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil.

As decisões levaram em conta os danos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores decorrentes da manipulação do amianto, assim como a impossibilidade do respectivo uso se dar de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou definitivamente o julgamento conjunto dos embargos das ações que tramitavam na Corte, confirmando a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.

O entendimento adotado pelo STF teve repercussão significativa, não apenas por chancelar as leis estaduais proibitivas do uso do amianto, mas também por, ao assim agir, acabar por incentivar que outros estados e municípios adotassem legislações semelhantes.

Imperioso ressaltar que o Brasil sempre figurou entre os maiores produtores mundiais de amianto crisotila e a proibição de sua utilização acarretou evidentes impactos na economia, tendo a Corte, contudo, na ocasião, optado por fazer prevalecer os outros direitos fundamentais envolvidos.

De outro lado, é de se ressaltar que o Estado de Goiás, em resposta à proibição imposta pelo STF, promulgou, em 2019, a Lei nº 20.514, que permite a exportação, extração e o beneficiamen­to do amianto da variedade crisotila no território do estado. Tal norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.518/19, foi objeto da ADI 6.200/GO. O Ministro Relator da ADI, Alexandre de Moraes, decidiu pela cassação da decisão na Ação Civil Pública que havia deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia da Lei 20.514/2019.

Na decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes fundamentou a cassação afirmando que “o efeito prático da decisão concessiva da tutela de urgência equivale ao próprio reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da norma” devendo ser presumida a constitucionalidade da Lei 20.514/2019. Atualmente, portanto, a lei goiana está em pleno vigor, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estamos, pois, diante de uma situação em que vigora uma Lei Federal que proíbe o uso do amianto, ao passo que uma lei estadual vigente permite a sua exploração com o fim de exportação. O Brasil é, na teoria, um país que baniu o amianto em 2017, porém continua no pódio como o terceiro maior exportador dessa substância.

Esse cenário gerou um impasse: como transportar o amianto extraído das minas de Goiás até os portos do litoral para exportação, atravessando estados que expressamente proíbem tal atividade envolvendo o produto? A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo teve a difícil tarefa de responder a essa pergunta em face de um caso concreto.

A controvérsia foi a seguinte: uma grande empresa mineradora impetrou mandado de segurança em face da apreensão de amianto crisotila destinado à exportação no Porto de Santos. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e manteve a regularidade da fiscalização realizada na carga da empresa, com fundamento na legislação paulista (art. 122 da Lei 10.083/98 e art. 1º da Lei nº 12.694/07) que proíbe o uso, a manipulação e o transporte do material considerado perigoso.

Interposta apelação, a mesma foi provida, concedendo-se a segurança pleiteada[1].

O tribunal entendeu que, embora a legislação do Estado de São Paulo proíba o uso de produtos contendo amianto, não há vedação específica ao transporte do material. Assim, existindo a extração do amianto crisotila no Estado de Goiás, onde há legislação autorizando a atividade para fins de exportação, impedir o transporte pelo território paulista inviabilizaria a produção. Assim, reconheceu-se o direito da impetrante-apelante de exercer sua atividade econômica, transportando o amianto crisotila para fins exclusivos de exportação através do Estado de São Paulo, nos termos da legislação goiana.

Especificamente sobre o transporte de amianto também pendente de julgamento é a ADPF nº 234/DF, em que a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas formalizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o Estado de São Paulo e que a proibição do uso violaria o seu direito de realizar o transporte interestadual e internacional de carga. Liminarmente, em 2011, foi concedida a cautelar que suspendeu a eficácia das interdições ao transporte de amianto da variedade crisotila.

Percebe-se que a decisão do TJSP, na verdade, é a única solução possível. Enquanto a ADI 6.200/GO e a ADPF nº 234/DF permanecem sem julgamento, e a extração do minério no Estado de Goiás continua em vigor, as legislações estaduais que proíbem seu transporte se tornam inócuas. Na prática, portanto, o transporte de amianto não possui qualquer óbice no Brasil, até o momento.

Por:

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcela Dantas Evaristo de Souza

Luna Rocha Dantas

 

[1] RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. Inexistência de falta de fundamentação na sentença. A decisão meritória de primeiro grau enfrentou fundamentadamente todas as teses imprescindíveis ao deslinde da questão de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício que a contamine. 2. AMIANTO CRISOTILA. TRANSPORTE VISANDO A EXPORTAÇÃO. O transporte de amianto crisotila ao Porto de Santos destinado ao mercado estrangeiro é possível no território do Estado de São Paulo. Inexistência de proibição da conduta “transportar”. Restrição ao uso imposta na Lei nº 12.694/07 do Estado de São Paulo. Possibilidade de extração e beneficiamento de amianto crisotila no Estado de Goiás para fins de exportação. Inteligência da Lei 20.514/19 e Decreto Estadual nº 9.518/19, ambos do Estado de Goiás. Normas em vigência após decisão na ADI 6.200/GO do E. STF. Liminar parcialmente concedida na ADPF 234 do E. STF, onde se discute a diferenciação do “uso” e “transporte”. Impossibilidade de restrição à livre iniciativa de indústria lícita no Estado de Goiás. Possibilidade de exercício da atividade econômica lícita para fins de exportação. 3. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10049757920218260562 SP 1004975-79.2021.8.26.0562, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/09/2022)

2024-10-08T16:53:10+00:004 de outubro de 2024|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO EM CUIABÁ – MATO GROSSO

Nos próximos dias 11 e 12 de julho acontece em Cuiabá o “ENJA 2024: Encontro Nacional da Jovem Advocacia”, promovido pela OAB do Mato Grosso em parceria com a ESA.

O evento tem a programação voltada para a Jovem Advocacia – abordando temas práticos, oficinas e práticas jurídicas. A palestra do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será no dia 12 de julho.

Informações e inscrições através do link: https://www.oabmt.org.br/agenda/2657/enja-2024–encontro-nacional-da-jovem-advocacia

2024-06-19T23:10:34+00:0019 de junho de 2024|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO/VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

Há muito se tem falado acerca da proibição/vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de princípio, fruto de construção doutrinária, que consiste, em síntese, na impossibilidade de supressão de direitos relacionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De fato, a proibição ao retrocesso ambiental caracteriza-se a partir da ideia de se assegurar que não sejam publicadas legislações (ou encampados entendimentos) no sentido de “diminuir” a proteção/preservação ambiental já alcançada.

O emprego desse princípio, no entanto, deve se dar com parcimônia e em face do caso concreto, não havendo se cogitar – jamais – de sua aplicação subjetiva e indistinta. É que, em havendo adoção irrestrita, estar-se-á a interferir diretamente na atividade administrativa e legislativa – paralisando-as sumariamente.

Assim, antes de se falar na aplicação, ou não, do referido princípio a determinado caso, deve-se atentar para a amplitude da situação in concreto e averiguar se há outros direitos (muitas vezes fundamentais) em jogo – balizando-se todos esses aspectos.

Ou, ainda, se a mudança legislativa (ou de posicionamento) efetivamente impactará negativamente no meio ambiente, resultando em diminuição à sua proteção – o que muitas vezes não acontece.

A propósito, analisando outro preceito do direito ambiental, o in dubio pro natura [fruto de construção jurisprudencial], o STF, ao enfrentar tema relativo à constitucionalidade do Código Florestal, por meio das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, deliberou que deveria ser afastada a tese de que “[…] a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura)”.

Em outras palavras, o que decidiu o STF, no particular, foi que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [embora de suma importância!] não se sobrepõe a outros direitos – pelo menos não de maneira automática.

Assim, sem negar a importância do princípio da proibição/vedação ao retrocesso ambiental, o fato é que sua aplicabilidade deve ficar a cargo dos aplicadores do direito, por meio de análise minuciosa não apenas da situação in concreto, mas da amplitude dos direitos efetivamente em jogo em casa circunstância.

Não se trata de ir contra os preceitos ambientais, que devem ser resguardados e protegidos para as presentes e futuras gerações, mas buscar equilíbrio para se evitar que excessos acabem por extirpar a existência de outros direitos constitucionais de igual importância

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-06-05T22:13:50+00:005 de junho de 2024|

ANÁLISE DE VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS SOB A ÓTICA DO ESG

A análise de viabilidade de empreendimentos sob a ótica do ESG se refere à avaliação da sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental de um projeto empresarial. O ESG representa questões ambientais, sociais e de governança que afetam e são afetadas pelo desempenho de uma empresa. Portanto, ao realizar essa análise, são considerados fatores como impacto ambiental, responsabilidade social, transparência e ética nos negócios. Cada vez mais, a integração desses critérios na avaliação de projetos empresariais se torna essencial para garantir a longevidade e o sucesso sustentável das organizações.

Ao analisar a viabilidade de um empreendimento futuro, é preciso verificar os potenciais riscos que podem comprometer o projeto. Sendo que, a análise dos riscos prevê probabilidade de uma coletividade sofrer efeitos econômicos, sociais ou ambientais, em um local determinado e durante um período de exposição definido.

Especificamente, quando se trata de riscos ambientais, é essencial considerar os seguintes fatores:

  1. Impacto Socioambiental e Estratégias de Compensação Ambiental: Compreender como o empreendimento afetará as comunidades locais, a biodiversidade e o meio ambiente é fundamental. Além disso, é importante identificar estratégias de compensação e mitigação para minimizar impactos negativos.
  2. Gestão de Resíduos: Avaliar como os resíduos gerados pelo empreendimento serão tratados e descartados de forma ambientalmente responsável, evitando assim impactos negativos no entorno.
  3. Poluição Atmosférica e Visual: Analisar os possíveis impactos na qualidade do ar e no cenário visual da região causados pelo empreendimento, buscando medidas para reduzir esses efeitos.
  4. Verificação de Corpos Hídricos: Identificar a existência de corpos hídricos próximos ao empreendimento, adotando medidas de proteção.

Avaliar e mensurar os riscos ambientais de forma integral, considerando o evento adverso, sua causa, impacto e probabilidade, é essencial para garantir que o empreendimento seja desenvolvido de forma sustentável e responsável, em conformidade com os princípios do ESG.

Considerando a visão apresentada, algumas estratégias permitem mensurar o risco de um empreendimento, sendo o Estudo de Análise de Risco (EAR) ou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) as ferramentas usadas para essa finalidade. Esses estudos são considerados pré-requisitos essenciais para o licenciamento ambiental de fontes que possam causar impactos significativos ou acidentes ambientais. Eles desempenham um papel crucial na análise e gestão de riscos, permitindo que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas para garantir a segurança ambiental e a sustentabilidade do empreendimento.

A realização da análise dos riscos socioambientais através dos estudos ambientais prévios garantem não somente a regularidade do empreendimento mas também o comprometimento com os stakeholders, como órgãos regulamentadores, população local, colaboradores e investidores ao elaborar soluções para todos os riscos potencialmente causadores de danos apresentados em uma detalhada análise de riscos.

Além disso, a construção de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) de acordo com a norma ISO 14001:2015[1] reforça o compromisso da empresa com a responsabilidade socioambiental e com a melhoria contínua de suas práticas. Além de gerir a documentação, as informações e as certificações necessárias, o SGA ajuda na identificação e mitigação dos riscos ambientais, contribuindo para a eficiência operacional, a redução de impactos negativos e a conformidade com as normas e regulamentações ambientais.

Dessa forma, ao adotar práticas de gestão ambiental sólidas e ao incorporar os feedbacks e preocupações dos stakeholders, a empresa não apenas fortalece sua posição no mercado, mas também cria um ambiente propício para atrair investimentos, obter empréstimos e garantir a sustentabilidade de suas operações a longo prazo.

[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR ISO 14001: Sistemas de gestão ambiental – Requisitos com orientações para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2015.

Por: Luna Dantas

2024-03-27T16:16:15+00:0027 de março de 2024|
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