Noticiamos no final do ano passado (link) que o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 sob o rito dos recursos repetitivos, definiria o alcance da obrigação propter rem em matéria ambiental, através do Tema 1.204.

A temática já era objeto da Súmula n. 623, cuja redação era a seguinte: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Este entendimento, do qual, evidentemente, não se pode concordar integralmente, deriva da responsabilidade civil em matéria ambiental (assunto também já abordado por nós (link) , de natureza objetiva (que independe do elemento subjetivo “dolo ou “culpa”) e solidária.

Porém, ainda que objetiva, os demais elementos da responsabilidade civil clássica (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano) precisam estar presentes para que haja um dever de indenizar.

Diferentemente do que se sustenta em livros ou mesmo julgados, mesmo na teoria do risco integral, o Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade da identificação dos outros requisitos da responsabilidade civil. Por isto, no que toca ao nexo de causalidade, aplica-se a “teoria da causalidade adequada”, ou seja, somente será responsabilizado quem concorreu adequadamente, mediante ação ou omissão, para o resultado lesivo (dano).

Tanto é assim que, recentemente, ao definir a redação do Tema 1.204, realizou-se um adendo à tese sumular no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário cujos direitos reais sobre o imóvel tenham cessado antes do acontecimento do dano, desde que o alienante não tenha participado direta ou indiretamente na realização do ato.

Eis a redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Destarte, é notória que a inclusão trazida ao Tema pela 1ª Seção visa resguardar o posicionamento consolidado (em sede de recurso repetitivo, inclusive) do Superior Tribunal de Justiça de adotar a “teoria da causalidade adequada” para as questões de responsabilidade civil, ainda que derivadas da matéria ambiental.

Exatamente por isto a ressalva de não responsabilizar quem não concorreu direta ou indiretamente para o cometimento do dano, já que inexiste um nexo “adequado” que justifique a condenação.

É preciso sempre estar atento ao cenário jurídico, principalmente em Brasília, de modo a evitar que muitas afirmações, que não encontram respaldo na legislação ou mesmo não retratam fielmente o que se decidiu, passem a ser verdades absolutas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza