Comentário à Resolução INEA nº 85/2014

Foi publicada, em 03.02.2014, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 85, que dispõe sobre os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

Referida resolução estabelece os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de reserva legal e de recuperação de áreas degradas, sendo que a fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente dependerá da classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade.

Também é prevista a possibilidade dos prazos serem prorrogados até duas vezes por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo processo, devendo a prorrogação ser requerida até a data de expiração do prazo concedido e ser devidamente fundamentada pelo requerente. Após essas duas prorrogações, poderá ser concedida uma última prorrogação a critério do Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculado ou do Vice-Presidente quando o processo estiver sob responsabilidade das Superintendências Regionais.

O requerimento será indeferido caso não seja concedida a terceira prorrogação ao requerente ou este, após a concessão de três prorrogações, deixe de cumprir, total ou parcialmente, as exigências do INEA. Da decisão de indeferimento poderá o requerente interpor recurso administrativo.

Confirmando-se o indeferimento do requerimento, o processo, por decisão do Diretor ou do Vice-Presidente, poderá ser arquivado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 2000.

Em caso de arquivamento, a regularização da atividade ou a aprovação da reserva legal ou do PRAD dependerá da apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova guia de recolhimento, além do cumprimento das obrigações decorrentes da sanção administrativa aplicada.

A tabela abaixo, que constitui o anexo da resolução, traz os prazos máximos a serem concedidos ao requerente, bem como o prazo máximo para prorrogação.

 Tabela – 1 – Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA

Todas

10

10

b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais.

Todas

30

30

c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

60
90
120

40
60
90

d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

45
60
90

30
40
60

e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

90
120
240

60
90
120

f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS.

Todas

180

90

g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.

Todas

90

60

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal.

Todas

90

60

i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por exigência do INEA.

Todas

60

40

j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental.

Todas

90

60

k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA.

Todas

60

40

I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso

Todas

15

15

m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental

Todas

60

40

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:26:38+00:0019 de fevereiro de 2014|

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada

Em 21 de janeiro, foi publicada, no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 16.344, que altera a Lei nº 14.652/2009, a qual institui a avaliação ambiental integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, que constitui um estudo interdisciplinar, cujo objetivo é avaliar os impactos ambientais causados por um conjunto de barragens localizadas na mesma bacia hidrográfica.

A Lei Estadual nº 14.652 foi publicada em janeiro de 2009 e determina que as usinas hidrelétricas localizadas em Santa Catarina dependem, para fins de licenciamento ambiental, da avaliação integrada da bacia hidrográfica.  O art. 2º dessa lei previa que o licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ficava dispensado da avaliação integrada, exceto se houvesse necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares e a área alagada fosse superior a 300 hectares.

A Lei nº 16.344/2014 alterou o referido dispositivo, reduzindo os critérios para dispensa da avaliação integrada nos casos de licenciamento ambiental de PCHs. A atual redação do art. 2º estabelece que não haverá dispensa caso o desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração seja superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares.

Outra alteração importante promovida pela Lei nº 16.344 se refere ao parágrafo único do art. 5º. Esse artigo estabelecia que a avaliação integrada “constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação do termo de referência”, e seu parágrafo único determinava que tal estudo poderia ser feito pelo empreendedor, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.

Contudo, a alteração promovida pela Lei nº 16.344 não só determinou que a avaliação integrada deve ser feita pelo empreendedor, transferindo a este a total responsabilidade pela sua elaboração, como também estabelece que referida avaliação deverá ser submetida à análise e aprovação da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), precedida de audiência pública.

A avaliação integrada é tema controverso no direito ambiental brasileiro, suscitando dúvidas quanto à sua legalidade, eis que não há, na legislação federal, previsão para a sua realização. Essa discussão foi abordada em artigo da equipe Buzaglo Dantas Advogados, publicado em 29.05.2013.

Vê-se, portanto, que diversos são os questionamentos relativos à avaliação integrada. Especialmente em relação à Lei nº 16.344/2014, cabe a reflexão sobre a atribuição exclusiva ao empreendedor quanto à elaboração da avaliação integrada, retirando qualquer responsabilidade do poder público, sendo que tal avaliação também é de seu interesse, visto que constitui um verdadeiro instrumento de planejamento.

Outro ponto que merece atenção é a dispensa da elaboração de tal avaliação para Pequenas Centrais Hidrelétricas, ponto que foi alterado pela nova lei.

Em julgamento ocorrido em 12.07.2012, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que, ainda que um empreendimento se enquadre como PCH e, assim, faça jus à dispensa da avaliação integrada, deve-se levar em consideração a quantidade de empreendimentos, mesmo que se tratem de PCH, localizados na mesma bacia, sendo indevida tal dispensa caso a soma das áreas de desmatamento ou alagadas dos empreendimentos superem os critérios estabelecidos na legislação (4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2011.022254-5; Rel. Des. Rodrigo Collaço).

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:39:28+00:006 de fevereiro de 2014|

Comentário ao Decreto 60.070/14 do Estado de São Paulo, que regulamentou a compensação ambiental

No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n. 60.070, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei n. 9.985/00, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, bem como dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

 Primeiramente cabe esclarecer que a compensação ambiental, criada pela lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), visa a efetivar o princípio do poluidor-pagador, impondo ao responsável por um empreendimento de significativo impacto ambiental o dever de compartilhar com o poder público a responsabilidade por apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral. Destacam-se dois aspectos da legislação federal: (i) apenas projetos sujeitos a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) submetem-se ao pagamento da compensação ambiental; e (ii) o valor dessa compensação deve ser proporcional ao impacto ambiental causado pelo projeto, não podendo ser superior a 0,5%, de acordo com o disposto no Decreto n. 6.848/09, diploma que adequou o instituto aos termos do acórdão exarado pelo STF na ADI 3.378-DF.

 Dito isso, referida norma regulamentar, editada no âmbito da competência legislativa suplementar do Estado, além de respeitar as normas gerais editadas pela União (o que já é digno de aplausos, já que há Estados que estabelecem percentuais superiores a 0,5% dos custos do projeto a título de compensação ambiental), deu contornos mais concretos aos procedimentos que devem ser adotados para cumprir essa exigência. Com efeito, o diploma legal estabelece que compete à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental do empreendimento, bem como indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto gerado pela implantação do empreendimento a serem necessariamente beneficiadas. Não ocorrendo essa indicação, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

 O aludido decreto fixou ainda a obrigação de cumprir a compensação ambiental mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que tem força de título executivo extrajudicial, constituindo como condição de validade da LI o atendimento pelo empreendedor ao disposto no TCCA.

 Além disso, previu a forma de cumprimento da compensação ambiental, que dependerá do  ente responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada. Quando o recurso for destinado a unidade de conservação gerida pelo próprio Estado de São Paulo, o empreendedor terá duas opções: (a) simplesmente depositar o valor da compensação na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN; ou (b) depositar esse valor em conta de sua própria titularidade, vinculada ao TCCA, executando diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA). Caso a unidade de conservação a ser beneficiada seja federal ou municipal, o empreendedor terá que depositar o valor em conta de que é titular, vinculada ao TCCA, comprometendo-se a repassá-lo ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental.

 Por fim, vale registrar que a CCA atestará o cumprimento do TCCA no prazo de 5 dias de sua efetivação, a fim de que a CETESB possa instruir o processo de licenciamento ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:52:55+00:0023 de janeiro de 2014|

Licenciamento Ambiental em obras

Inédita no mercado, a Conferência Licenciamento Ambiental em Obras será a ocasião ideal para trocar experiências, debater aspectos críticos do licenciamento ambiental em obras e realizar networking de alto nível.  Serão abordados os principais desafios do processo de obtenção das licenças ambientais na construção: competências de licença e fiscalização, estudos de impacto ambiental, resíduos de obras, judicialização do processo, licenciamento de rodovias e financiamentos para projetos de obras com impactos sociais ou ao meio ambiente.

A Conferência ocorrerá no dia 03 de dezembro em São Paulo e conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

Saiba mais sobre o evento no www.informagroup.com.br

2013-11-28T15:33:35+00:0028 de novembro de 2013|

PV critica licenciamento simplificado para instalação de antenas de celulares

Deputados do partido condenam delegação de autorização ambiental para estados e municípios e a pressa do governo na tramitação da matéria.

O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), criticou o fato de o projeto de lei das antenas (PL 5013/13) prever um licenciamento ambiental simplificado para a instalação desses equipamentos e o fato de as autorizações serem delegadas para estados e municípios. Ele participou de audiência pública da comissão especial que discute o projeto. Na ocasião, outros deputados do PV também pediram que a discussão do projeto seja aprofundada e criticaram a pressa na análise do texto.
O projeto é uma das prioridades do governo, que pretende ampliar a infraestrutura de comunicações para a Copa do Mundo e Olimpíadas.

Para Sarney Filho, é prematuro estabelecer de antemão que o licenciamento das antenas deverá ser simplificado. “Porque já se está dizendo que o licenciamento é simplificado? Qual a substância que determina que esse licenciamento tem de ser simplificado? O potencial de poluição – seja ela visual ou danos para a saúde – ainda não está determinado nessa questão das antenas”, argumentou.

Prerrogativas do Ibama

O projeto estabelece que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para instalação de infraestrutura de suporte, bem como de qualquer outra infraestrutura de redes de telecomunicações.

A deputada Rosane Ferreira (PV-PR) disse que a norma pode diminuir o poder dos órgãos ambientais ao impor esse procedimento simples. “Não estamos diminuindo o poder do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e invadindo as prerrogativas do órgão?”, questionou.

A assessora da presidência do Ibama, Verônica Marques Tavares, rebateu as críticas. Segundo ela, o fato de o procedimento ser simplificado não vai impedir que o Conama faça as suas exigências. “Ele vai ter de estabelecer o que é exigível, os estudos, os prazos e a documentação mínima. Não tem grandes questões em relação a se estabelecer um procedimento simplificado”, disse.

Delegação

O líder do PV criticou ainda o fato de as autorizações de instalação de antenas serem de responsabilidade dos estados e municípios. Ele disse que as antenas, no Brasil, geram impactos visuais irreversíveis, como a interferência nas paisagens urbanas. “Quando viajamos ao exterior, não nos deparamos com esses verdadeiros monstrengos, que são essas antenas espalhadas nas cidades sem senso de equilíbrio urbano, manchando a paisagem”, disse.

A competência dos municípios foi defendida pela assessora do Ibama. “Precisamos acabar com esse mito de que o Ibama faz melhor. É preciso que o Conama estabeleça regras claras para que todos os órgãos possam seguir critérios estabelecidos e padronizados, e assim evitar pedidos descabidos”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados.

2013-11-20T12:05:05+00:0020 de novembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Assessoramento Jurídico no Licenciamento Ambiental

Nos últimos anos o licenciamento ambiental no Brasil foi muito aprimorado. Novas tecnologias, melhor aparelhamento dos órgãos ambientais e o surgimento de empresas altamente especializadas na confecção de estudos ambientais são fatores que colaboram para essa realidade atual.

De igual forma, diariamente os órgãos licenciadores editam normas regulamentando a sistemática do licenciamento. Diante desse cenário, bem como do acompanhamento dos processos pelo Ministério Público e de seus órgãos de assessoramento, torna-se muito importante que todo o processo de licenciamento ambiental seja acompanhado, gerido e revisado por uma assessoria jurídica.

Somente assim é possível evitar que haja interpretações equivocadas de leis e normas que acabem trazendo fragilidades ao processo ou, no mínimo, atrasos na tramitação do mesmo. Esse acompanhamento sendo feito por equipe com expertise no assunto também gera a possibilidade de um correto gerenciamento de riscos que auxiliará muito na tomada de decisões técnicas e empresariais.

O escritório vem desenvolvendo esse trabalho desde o ano de 2009, tendo assim um amplo banco de dados e um conhecimento prático muito grande em licenciamentos federais, estaduais e municipais nos seguimentos de parcelamento de solo, portos e construção naval, distritos industriais, empreendimentos energéticos (hidráulicos, térmicos e eólicos), O&G, mineração, entre outros.

2013-11-13T15:50:27+00:0013 de novembro de 2013|

A interveniência não vinculante no processo de licenciamento ambiental

Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.

Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.

A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!

Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).

Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.

Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!

Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).

Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-10-16T17:19:55+00:0016 de outubro de 2013|

Estados finalizam proposta para melhorias nas normas no licenciamento ambiental do país

Representantes dos órgãos ambientais estaduais de todo país, técnicos, estudiosos e observadores participaram de reunião técnica da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) nessa terça e quarta-feira (23 e 24) que finalizou as discussões para finalização do documento “Novas propostas para o Licenciamento Ambiental no Brasil”. A iniciativa dos Estados, através da Abema, tem como objetivo promover o aperfeiçoamento do Marco Legal do Licenciamento Ambiental do País através da construção de um novo modelo de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Com as discussões sobre o tema encerradas, o documento será editado e finalizado para ser encaminhado aos poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário. O texto é resultado do Encontro Nacional da Abema sobre Licenciamento e Governança Ambiental, realizado em junho em Brasília. Além das experiências e especifidades de cada Estado, as discussões contaram com a colaboração do Professor José Carlos Carvalho, consultor ambiental contratado pela Associação com larga experiência na área ambiental do Brasil.

“Com foco na correção das distorções do atual procedimento do licenciamento ambiental, a Abema está encaminhando e articulando com o poder público e a coletividade os resultados do seu Encontro Nacional, inseridos nas propostas de mudanças gerais das quais o Brasil precisa já”, explicou Hélio Gurgel, presidente da Abema.

O Estado foi representado pelo presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, que contribuiu com bons exemplos adotados no Estado como a boa relação do órgão com o Ministério Público Estadual, a condução das audiências públicas e a obrigação das empresas em esclarecer dúvidas sobre seus empreendimentos.

No evento, ele também lembrou que o Brasil é um dos poucos países no mundo que ainda adota o licenciamento ambiental por etapas, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. “Acredito que demos um passo muito importante para a modernização do licenciamento ambiental no país. Estamos sabendo aproveitar um momento político, com a votação do Novo Código Florestal e a Lei Complementar nº140/2011, para atualizar as nossas legislações e procedimentos ambientais”, afirmou o Tarcísio.

O texto será apresentado pela primeira vez em uma reunião com o Ministério do Meio Ambiente agendada para 2 de outubro, em Brasília.

Após isso, ele será editado pela associação e colocado à disposição do público.

O encontro também discutiu a necessidade na revisão do licenciamento ambiental para usinas eólicas. Um grupo de trabalho da Abema está trabalhando na questão para também levar uma proposta ao Governo Federal.

Fonte: IAP

2013-10-07T09:34:44+00:007 de outubro de 2013|

Comentário à Resolução SEMA nº 40, de 26 de agosto de 2013

Na data de 28/08/2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a Resolução SEMA n. 40/13, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dando outras providências.

Referida norma considera como empreendimentos náuticos sujeitos ao licenciamento ambiental: marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras semelhantes e que contemplem as seguintes estruturas: atracadouros, trapiches, rampas, píeres, flutuantes. Após definir os conceitos dessas e de outras estruturas, a resolução estabelece critérios classificatórios do porte dos empreendimentos. Tal classificação importa diretamente no tipo de licenciamento exigido, bem como no estudo ambiental cabível.

As obras de aterro do corpo d’água, correção de talude, dragagem do leito do corpo d’água e construção de quebra-mar ou muro de arrimo destinado à proteção da própria estrutura, caso não estejam contempladas no licenciamento de atividades como clubes, bares, condomínios e outros, quando deverão ser incorporadas nesse processo, estarão sujeitas a licenciamento ambiental específico, na modalidade de Autorização, conforme exigências do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Quanto aos empreendimentos já existentes, e desde que observados alguns requisitos, a resolução possibilita a solicitação direta da Licença de Operação de Regularização – LOR ou a Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR. Destaca, inclusive, que havendo impossibilidade de emissão da licença, pode ser firmado, excepcionalmente, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Ainda, a norma elenca os documentos a serem apresentados pelo empreendedor ao órgão ambiental, quando do requerimento para o licenciamento ambiental, conforme o tipo de licença requerida, estabelecendo, ao final, a aplicabilidade das condições estabelecidas pela Resolução CEMA nº 65/2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2013-09-19T09:12:47+00:0019 de setembro de 2013|
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