MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|

Instalações nucleares recebem Licença de Operação Unificada

O Ibama concedeu a Licença de Operação Unificada, com validade de 10 anos, para todas as instalações da Central Nuclear, que abrange as usinas Angra 1 e Angra 2, o Centro de Gerenciamento de Rejeitos e demais instalações de apoio da Eletronuclear. Angra 3 e outras instalações manterão seus processos de licenciamento em separado enquanto não entram em operação.

Para  o superintendente de Licenciamento e Meio Ambiente da Eletronuclear, Ronaldo Oliveira, a Licença Unificada traz vantagens para a empresa, para o próprio Ibama e para a sociedade. Segundo ele, o fato de reunir diversas ações em um único processo confere maior eficácia ao próprio licenciamento, eliminando redundâncias e tornando mais efetivo o atendimento das condicionantes.

 Fonte: Petronotícias

 

2014-03-19T09:04:48+00:0019 de março de 2014|

Considerações sobre a posição da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA a respeito da Resolução CONAMA n. 303/02 à luz do Novo Código Florestal

Não é de hoje que doutrina e jurisprudência divergem a respeito da (in)constitucionalidade/(i)legalidade da Resolução CONAMA n. 303/02. Sem adentrar ao cerne da discussão, já tivemos oportunidade de expor nosso posicionamento a respeito da situação da norma regulamentar ante o advento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) (clique aqui)

Agora, imperioso voltarmos ao tema, tendo em vista o Parecer n. 957/2013/CONJUR/CGA/MMA/AGU/jpfs, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, aprovado e encaminhado a todas as superintendências pelo Procurador-Chefe Nacional, Dr. Henrique Varejão de Andrade.

Analisando referido parecer, observa-se que uma de suas conclusões é no sentido de que os dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 que não constam da nova lei ambiental não foram por ela recepcionados, como acontece, por exemplo, com o art. 3º, IX, “a”, que criou a área de preservação permanente de 300 metros de vegetação de restinga, contados da linha de preamar máxima.

Inobstante, entende –  a nosso ver equivocadamente, data venia – que mencionada norma regulamentar continuaria válida e aplicável aos casos anteriores ao Novo Código Florestal, pois a nova lei não poderia retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos.

Em nossa opinião, o parecer incide em equívoco no ponto, pois mesmo à luz do código antigo, a Resolução CONAMA n. 303/02 já era inaplicável, visto ser flagrantemente ilegal e inconstitucional por criar restrições não previstas em lei, em clara ofensa ao principio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ainda que assim não fosse, entendemos que o auto de infração não é um ato jurídico perfeito – como entendeu o parecer –, já que não se trata de um ato completo e acabado, não estando dotado da plenitude de seus efeitos, de vez que ainda depende de um julgamento de sua validade em âmbito administrativo para se tornar definitivo. Além disso, pode ser questionado judicialmente.

Seja como for, abstraída essa discussão, fato é que para os acontecimentos ocorridos após o advento do Novo Código Florestal, a Resolução CONAMA n. 303/02 não mais será utilizada pelo órgão ambiental federal para justificar suas autuações. Pelo menos, esta é a orientação repassada a todas as superintendências, que deverão segui-la, quer concordem com ela ou não.

Ainda que parcialmente e mesmo não sendo esse o propósito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, através da presente manifestação, acaba por evitar que novas ilegalidades venham a afetar direitos de terceiros, como já ocorreu em larga escala no passado com a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/02.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:56+00:0019 de fevereiro de 2014|

IBAMA COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA ESCOAMENTO E PRODUÇÃO NO PRÉ-SAL

05/02/2014

Com o objetivo de informar a sociedade e obter contribuições para o processo de tomada de decisão, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) colocou em consulta pública o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) referente ao processo de licenciamento ambiental da “Atividade de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural do Polo Pré-sal da Bacia de Santos – Etapa 2”.

As atividades serão realizadas nos campos de Sapinhoá e Lula e nas áreas de Franco (Cessão Onerosa), Carioca e Tupi. A produção e o escoamento de petróleo e gás em processo de licenciamento serão compostos por 20 projetos – um sistema de produção antecipada, seis testes de longa duração, 13 desenvolvimentos de produção e 15 trechos de gasodutos para escoamento do gás natural. A duração dos projetos varia de quatro meses a 26 anos e serão todos em alto mar, com apoio de navios-plataforma.

A ANP já aprovou o plano de desenvolvimento do campo de Lula (áreas de Tupi e Iracema) que contém os seguintes módulos: Piloto de Lula, Piloto de Lula Nordeste, Lula Sul, Lula Alto, Lula Central, Lula Norte, Lula Extremo Sul, Lula Oeste, Lula Iracema 1 (Sul) e Lula Iracema 2 (Norte). Os projetos contemplam também os trechos de dutos para interligação das unidades de produção com as rotas de escoamento da produção até o litoral.

Após a consulta, o Ibama realizará audiência pública, em data ainda a ser definida pelo órgão. Os interessados poderão se manifestar por ofício ou carta endereçada ou protocolada na Coordenação Geral de Petróleo e Gás – CGPEG:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Coordenação Geral de Petróleo e Gás
Praça XV de Novembro, 42 – 12º andar – Centro
CEP 20010-010 – Rio de Janeiro/RJ

Fonte: ANP

2014-02-10T10:26:15+00:0010 de fevereiro de 2014|

Empresas são multadas por falta de cadastro no Ibama

O Ibama autuou de forma simultânea em 17 estados da federação, 486 postos de combustíveis, por falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal para Atividades  Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e outras infrações. O total de multas aplicadas foi de cerca de R$ 1, 4 milhão. O objetivo é regularizar o cadastro das empresas no Ibama e coibir a prestação de falsa informação ou omissão de dados. As ações de fiscalização ocorreram durante o mês de dezembro a partir de auditagem no sistema CTF/SICAFI. (mais…)

2014-01-08T16:51:03+00:008 de janeiro de 2014|

Comentário ao julgado da 3ª Turma do TRF4 que privilegiou o direito fundamental do particular à propriedade em detrimento ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, em especial APP.

Ao recente julgamento da Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, a 3ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, e. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, houve por bem em privilegiar o direito fundamental do particular à propriedade, afastando a pretendida demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente – APP.

Trata-se de apelações interpostas pelo Parquet Federal, União e IBAMA em face da sentença proferida em sede de ação civil pública, à qual pretendia o ente ministerial a condenação do particular requerido em obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no que tange à parcela indevidamente ocupada pelo réu em APP, situada na faixa marginal de 100 metros, contada da margem do rio Itajaí-Açu, bem como a demolição da construção lá existente e por ele ocupada.

Julgando o feito, o magistrado de origem entendeu pela procedência parcial dos pleitos, para o fim de determinar que a ocupação no imóvel limite-se à edificação já existente e condenar o requerido a promover o reflorestamento de área correspondente àquela do imóvel em apreço.

Mantendo incólume o pronunciamento de 1ª instância – exceto para dar parcial provimento ao reclamo do Parquet, no sentido de cominar ao requerido que apresente plano de viabilidade de tratamento e destinação de esgoto, e o execute, caso aprovado -, constatou o eg. Tribunal da 4ª Região a ocorrência de peculiaridades no caso em tela a permitir a ponderação entre o interesse público, consistente no direito fundamental de proteção do meio ambiente, especialmente em APP, e o direito fundamental do particular à propriedade.

Das provas colacionadas ao feito, concluiu-se que a edificação em debate era ocupada há décadas, sendo as atividades lá desenvolvidas responsáveis pelo sustento de toda a família do apelado. Destacou-se ainda a localização da edificação em área urbana consolidada, onde se constata a existências de muitas outras residências e estabelecimentos comerciais na mesma situação, de forma que, se houvesse dano comprovado em razão da localização dos imóveis, a demolição apenas daquele de propriedade do réu não seria suficiente para contê-lo.

Doutra banda, ressaltou-se não haver efetiva comprovação da ocorrência de dano, sendo as enchentes na região retratadas como uma condição natural, aliada a vários outros fatores. Com isso, restavam tão somente apontamentos de possível erosão e contaminação do rio em decorrência do lançamento de esgoto no local, questões facilmente resolvidas com a determinação de que promova o réu a correta destinação de seus dejetos.

Destarte, entendeu a eg. Corte Federal não ser possível concluir pela supressão do direito de propriedade do réu, mostrando-se desarrazoada a demolição de imóvel erguido em local desprovido de qualquer vegetação, onde há muito vem o Poder Público se omitindo em promover a sadia ocupação do solo.

De fato, consignou-se, acolher o pleito ministerial significaria cominar insuperável e injusto prejuízo ao demandado, que adquiriu o imóvel de boa fé e ali reside e trabalha, em afronta à segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos indivíduos nas ações estatais, sem qualquer benefício à comunidade e ao meio ambiente que se visa, acima de tudo, a resguardar.

* TRF4, Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, in D.E. 20/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:52:00+00:0011 de dezembro de 2013|

Comentário a Decisão da 2º Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) que suspendeu obras de empreendimento turístico em Cabo Frio em razão da ausência de anuência do IBAMA para supressão de vegetação (condições de validade das Licenças de Instalação)*

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Pedro da Aldeia, em face do órgão ambiental estadual e de empreendimento turístico em Cabo Frio, com objetivo de declarar nula a exclusão das condições de validade referentes à necessidade de anuência prévia do IBAMA para supressão de vegetação das Licenças de Instalação para os setores do empreendimento. A justiça deferiu o pedido, determinando a paralisação das obras até que sejam esclarecidas as razões pelas quais o IBAMA não foi acionado para a concessão/autorização.

Em suma, o processo de licenciamento tramitou regularmente pelo INEA, que após emitir Licença Prévia para o empreendimento como um todo, posteriormente emitiu Licenças de Instalação para cada um de seus setores, quais sejam; hoteleiros, residencial, comercial e de apoio, considerando que cada um possui diferentes características e necessidades ambientais próprias. Todas as Licenças de Instalação emitidas, apresentavam como uma de suas condicionantes “não realizar qualquer supressão de vegetação sem prévia anuência do IBAMA, de acordo com o estabelecido no Decreto Federal nº 6.660/08”.

Não obstante, o INEA na 190º Sessão de Licenciamento ambiental, ratificou a aprovação para as averbações das Licenças de Instalação, retirando as condicionantes de validade imposta referente à necessidade de prévia anuência do IBAMA para o inicio dos trabalhos de supressão.

Segundo o procurador da República, a exclusão das condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Nesse sentido, o inciso II, do art. 19, do referido Decreto prevê a exigência de anuência prévia do IBAMA para inicio dos trabalhos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração somente quando ultrapassar “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana região metropolitana”. Contudo, deixou de observar que a supressão prevista para cada licença de instalação, em sua grande maioria, apresentava um número inferior ao exigido na legislação, bem como, majoritariamente, apresentava vegetação em estágio inicial para as quais sequer há necessidade de autorização.

Ainda, o MPF alegou que os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal. No entanto, é de se destacar que cabe o órgão ambiental definir, os procedimentos específicos e necessários para as licenças ambientais, observando a natureza, características e peculiaridades da atividade, inclusive há previsão legal na legislação para isso (art. 12., Res. CONAMA 237/97), especialmente em se tratando de grande empreendimentos como o de questão, onde cada setor pode entrar em operação em momentos diferentes e requerer projetos de engenharia específicos.

Processo nº 2013.51.08.001295-8

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:09:17+00:0028 de novembro de 2013|

MPF obtém liminar para suspender obras de resort em Cabo Frio, RJ

Construção estaria suprimindo vegetação sem autorização prévia do Ibama. Costa Verde Participações reafirma legalidade do licenciamento.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos do Rio, obteve na Justiça decisão liminar para suspender imediatamente obras relativas ao empreendimento Resort Peró, localizado na praia do Peró, em Cabo Frio. A ação movida contra o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e a empresa Costa Verde Participações pedia paralisação de toda e qualquer obra decorrente de cinco licenças de instalações. A Justiça Federal determinou ainda que o Inea realize um relatório minucioso sobre a supressão de vegetação realizada nas áreas do empreendimento. De acordo com o processo, o Inea excluiu ilegalmente condicionantes das licenças que exigiam autorização prévia do Ibama para supressão de vegetação de Mata Atlântica (Processo nº 0001295-28.2013.4.02.5108).

Segundo o procurador da República, Douglas Santos Araújo, a exclusão de condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Em junho de 2013, o MPF instaurou um inquérito civil público para verificar a legalidade do licenciamento ambiental do Resort Peró, que abriga setores hoteleiros, residenciais, comerciais, lazer esportivo e ambiental, inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) do Pau Brasil. As obras de instalação em andamento causam dano ambiental irreparável, uma vez que está ocorrendo a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação sem autorização do Ibama.

Para o MPF, a exclusão das condicionantes das licenças contrariou pareceres técnicos emitidos pelo próprio Instituto e o decreto 6.660/2008. Os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos do Resort Peró como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal.

“O perigo na demora da prestação jurisdicional reside no fato de que as obras de instalação do Resort Peró estão em franco andamento, com implementação de supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação sem anuência do Ibama e de estudos ambientais a serem promovidos pelo órgão federal, implicando em dano ambiental irreparável”, disse o procurador da República Douglas Santos Araújo.

Costa Verde reafirma legalidade do licenciamento
Procurada pela reportagem do G1, a Costa Verde Participações, responsável pelo empreendimento, afirmou que cumpre toda e qualquer decisão judicial, liminar ou não. Em nota, a assessoria da Costa Verde informou:

“A empresa mantém histórico de absoluto respeito a legislação, ambiental ou qualquer outra, tanto na formatação do projeto, quanto no licenciamento do complexo hoteleiro-turístico Costa do Peró.”

“A empresa reafirma a transparência e legalidade em todo o processo de licenciamento do projeto Costa do Peró e mantém a convicção da importância do empreendimento, que incluiu a construção de um Club MED, para a região de Cabo Frio”.

Fonte: G1

2013-11-26T13:24:45+00:0026 de novembro de 2013|

PV critica licenciamento simplificado para instalação de antenas de celulares

Deputados do partido condenam delegação de autorização ambiental para estados e municípios e a pressa do governo na tramitação da matéria.

O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), criticou o fato de o projeto de lei das antenas (PL 5013/13) prever um licenciamento ambiental simplificado para a instalação desses equipamentos e o fato de as autorizações serem delegadas para estados e municípios. Ele participou de audiência pública da comissão especial que discute o projeto. Na ocasião, outros deputados do PV também pediram que a discussão do projeto seja aprofundada e criticaram a pressa na análise do texto.
O projeto é uma das prioridades do governo, que pretende ampliar a infraestrutura de comunicações para a Copa do Mundo e Olimpíadas.

Para Sarney Filho, é prematuro estabelecer de antemão que o licenciamento das antenas deverá ser simplificado. “Porque já se está dizendo que o licenciamento é simplificado? Qual a substância que determina que esse licenciamento tem de ser simplificado? O potencial de poluição – seja ela visual ou danos para a saúde – ainda não está determinado nessa questão das antenas”, argumentou.

Prerrogativas do Ibama

O projeto estabelece que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para instalação de infraestrutura de suporte, bem como de qualquer outra infraestrutura de redes de telecomunicações.

A deputada Rosane Ferreira (PV-PR) disse que a norma pode diminuir o poder dos órgãos ambientais ao impor esse procedimento simples. “Não estamos diminuindo o poder do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e invadindo as prerrogativas do órgão?”, questionou.

A assessora da presidência do Ibama, Verônica Marques Tavares, rebateu as críticas. Segundo ela, o fato de o procedimento ser simplificado não vai impedir que o Conama faça as suas exigências. “Ele vai ter de estabelecer o que é exigível, os estudos, os prazos e a documentação mínima. Não tem grandes questões em relação a se estabelecer um procedimento simplificado”, disse.

Delegação

O líder do PV criticou ainda o fato de as autorizações de instalação de antenas serem de responsabilidade dos estados e municípios. Ele disse que as antenas, no Brasil, geram impactos visuais irreversíveis, como a interferência nas paisagens urbanas. “Quando viajamos ao exterior, não nos deparamos com esses verdadeiros monstrengos, que são essas antenas espalhadas nas cidades sem senso de equilíbrio urbano, manchando a paisagem”, disse.

A competência dos municípios foi defendida pela assessora do Ibama. “Precisamos acabar com esse mito de que o Ibama faz melhor. É preciso que o Conama estabeleça regras claras para que todos os órgãos possam seguir critérios estabelecidos e padronizados, e assim evitar pedidos descabidos”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados.

2013-11-20T12:05:05+00:0020 de novembro de 2013|

Comentário à Lei Estadual n.6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental no Estado do Rio de Janeiro, devida pelos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental

 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T16:01:27+00:0013 de novembro de 2013|
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