Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas