IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE INFRAÇÕES DE CRIMES AMBIENTAIS

Foi criada no último ano a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) de processos de apuração de infrações ambientais, instituída pela Portaria n. 1.369/2020, do IBAMA. A norma tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instância administrativa.

Trata-se de uma tentativa de assegurar maior celeridade processual, visto que esse setor especializado busca apresentar todos os subsídios necessários aptos ao julgamento, instruindo e preparando o processo ao relator, seja através de documentação, seja com entendimentos de uniformização administrativa e padronização dos atos processuais.

Dessa forma, busca-se obter uma maior proatividade, produtividade e maior eficiência aos julgamentos dos processos administrativos, evitando-se a ocorrência, por exemplo, da prescrição. Ainda de acordo com a portaria, a decisão de primeiro ou segundo grau deverá ser proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, estes contatos do oferecimento da defesa ou da interposição do recurso, ressalvado os casos de manifesta impossibilidade.

A ENINS será constituída por membros do Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), do Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e do Grupo Nacional de Preparação (GN-P). Cabe destacar, no entanto, que eventual recurso interposto não será distribuído à integrante do GN-II, já que participou dos atos de instrução que antecederam a decisão recorrida.

A função da do GN-I será de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental descrita no auto de infração; a caracterização da responsabilidade administrativa do infrator; e a elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a autoridade julgadora de primeira instância.

No tocante ao GN-II, sua função será de instrução complementar, caso necessárias, e elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a  autoridade julgadora de segunda instância.

Já o GN-P será responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais, distribuição e comunicação de atos processuais.

Importante destacar que a ENINS deve observar os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e da busca real dos fatos.

Destaca-se ainda, que todos os atos processuais e as decisões deverão ser motivadas, com a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos expostos, de maneira explicita, clara e congruente.

Com a edição da portaria, espera-se obter maior transparência, regulamentação, segurança e, principalmente, celeridade na conclusão dos processos administrativos em trâmite perante o IBAMA.

Para acessar o inteiro teor da norma https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.369-de-16-de-junho-de-2020-262146618

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-03-03T19:13:51+00:003 de março de 2021|

PORTARIA CONJUNTA DO IBAMA E DO ICMBIO DEFINEM A RETOMADA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS

Publicada no final do ano de 2020, a Portaria Conjunta n. 589/2020, do IBAMA e ICMBio, dispõe sobre a retomada da fase de conciliação ambiental, nos processos administrativos das autarquias federais.

De acordo com o texto, os interessados que se beneficiam da norma, estes que constam dos editais (link de acesso em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2020/retomada-das-audiencias-de-conciliacao-ambiental-conforme-a-portaria-conjunta-no-589-de-27-de-novembro-de-2020), serão notificados para no prazo de 30 dias informarem do interesse, ou não, na realização do ato consensual, que pode ser presencial ou virtual.

Havendo interesse, a ser manifestado no próprio processo administrativo, será designada uma data, sendo que o prazo de resposta à autuação começa a contar a partir do momento em que não for realizado o acordo.

Não havendo ou em caso de falta de resposta, o prazo para apresentação da defesa prévia começa a correr após os 30 dias da notificação.

Para ter acesso ao inteiro teor da norma clique AQUI

 

2021-01-13T12:38:26+00:0013 de janeiro de 2021|

IBAMA LANÇA TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO PARA COMPLEXOS DE ENERGIA EÓLICA OFFSHORE

No último dia 17 de novembro de 2020, em evento virtual, o Instituto do Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) lançou o Termo de Referência (TR) padrão para Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de empreendimentos de geração de energia eólica no mar (offshore).

O termo de referência havia sido objeto de consulta pública entre os meses de janeiro e abril deste ano e teve o apoio de Diálogos Setoriais da União Europeia, que já tinham uma maior experiência nessa área.

A energia eólica offshore é a nova tendência mundial em termos de geração de energia renovável, seja por causa das questões ambientais, dos avanços tecnológicos, seja pelo grande crescimento dos parques eólicos onshore. No Brasil, a atividade ainda é inédita, porém essa tipologia vem despertando cada vez mais interesse, – atualmente, o País tem mais de seis processos de licenciamento de parques eólicos offshore em curso (todos ainda em tramitação no IBAMA, órgão licenciador da atividade, nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011).

A padronização do termo de referência tem como objetivo determinar diretrizes e critérios técnicos gerais a serem obedecidos pelo empreendedor quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dando maior celeridade ao rito do processo de licenciamento ambiental no órgão ambiental federal.

O TR, aplicável para as atividades de significativo impacto ambiental, já considerará as particularidades do projeto e da região onde se insere, facilitando, assim, as informações prestadas pelo empreendedor na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) – documento que inicia o processo de licenciamento ambiental.

Importante destacar que os projetos experimentais (aqueles considerados com até duas turbinas ou instalados sobre plataformas já existentes), poderão ser licenciados através de Estudo Ambiental Simplificado (EAS).

Com o lançamento do termo de referência, os empreendedores, além de previamente já terem conhecimento do que será preciso constar do EIA,  terão maior celeridade no início do processo de licenciamento ambiental, sempre tão moroso por conta da burocratização existente e pelas opiniões técnicas divergentes existentes muitas vezes dentro do próprio órgão licenciador.

Com a transparência e regras bem definidas, abre-se as portas do País para a chegada de novos investidores, utilizando-se dessa tecnologia por meio da instalação de complexos eólicos marítimos (offshore), em processos de licenciamento ambiental que cumprirá seu propósito, em atenção ao princípio da prevenção.

Acesse a íntegra do Termo de Referência: https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/publicacoes/2020-11-TR_CEM.pdf

Por: Marcela Danas Evaristo de Souza

 

2020-11-25T18:37:22+00:0025 de novembro de 2020|

ATENÇÃO: IBAMA RETOMA OS PRAZOS!

No último dia 06 de novembro, foi publicada a Portaria n. 2.600 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA determinando a retomada dos prazos processuais a partir do dia 16 de novembro de 2020. Como se sabe, por conta da pandemia convid-19, todos os prazos processuais haviam sido suspensos pelo IBAMA por meio da Portaria n. 826/2020.

2020-11-13T17:05:20+00:0013 de novembro de 2020|

IBAMA LANÇA SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS FEDERAIS (SisG-LAF)

IBAMA lança sistema de gestão de licenciamentos ambientais federais (SisG-LAF), com intuito de viabilizar maior celeridade e transparência aos procedimentos.

Para maiores informações acesse: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2020/ibama-lanca-sistema-de-gestao-do-licenciamento-ambiental-federal-sisg-laf

IBAMA lança sistema de gestão de licenciamentos ambientais federais (SisG-LAF), com intuito de viabilizar maior celeridade e transparência aos procedimentos.

Para maiores informações acesse: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2020/ibama-lanca-sistema-de-gestao-do-licenciamento-ambiental-federal-sisg-laf

2020-09-03T17:00:45+00:003 de setembro de 2020|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA TORNA NÃO OBRIGATÓRIO O USO DO SINAFLOR PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Foi publicada pelo IBAMA a instrução normativa n. 8 de 21 de fevereiro de 2020 que dispensou o uso do Sinaflor (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais), por parte dos órgãos municipais, para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco ao patrimônio.

Essa dispensa, porém, não exime o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigido pelo órgão competente.

A instrução normativa entrou em vigor em 03 de março de 2020.

Para acessar a íntegra da instrução normativa basta acessar o seguinte link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8-de-21-de-fevereiro-de-2020-244806302

2020-03-12T20:12:50+00:0012 de março de 2020|

INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

No último dia 30 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do IBAMA e do ICMBio nº 02/2020, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ficando revogada a Instrução Normativa do IBAMA nº 10/2012 e a Instrução Normativa do ICMBio nº 06/2009, exceto o disposto nos arts. 33 a 37.

2020-02-05T13:07:00+00:005 de fevereiro de 2020|

IBAMA PUBLICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL (SISG-LAF)

Na última segunda feira (09/12/2019), foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do IBAMA nº 26/2019, que institui o Sistema de Gestão de Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF), uma plataforma informatizada que automatiza serviços prestados pelo Instituto na análise de processos de licenciamento.

Segundo a referida Instrução, a ferramenta possibilita que os empreendedores e empresas de consultoria ambiental acessem serviços como requerimento de Licença Prévia (LP), emissão de Termos de Referência (TRs) para realização de estudos ambientais e requerimento de emissão de LP. Além disso, as decisões relacionadas aos serviços oferecidos por acesso remoto também serão encaminhadas aos interessados por meio desse sistema.

O SisG, tem como principais diretrizes a gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental, o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais, o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental, o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei, a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas e o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo IBAMA.

O cronograma de implantação completa do sistema estabelece que, em julho de 2020, todas as funcionalidades da plataforma estarão em pleno funcionamento, incluindo serviços relativos às fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), já que, num primeiro momento, só estarão disponíveis as funções relacionadas à etapa de Licença Prévia.

A implementação dessa ferramenta de transparência, parece-nos, trará inúmeros benefícios, na medida em que possibilitará o pleno acesso, por empreendedores e empresas, acerca de informações relacionadas ao licenciamento ambiental perante o IBAMA, de forma unificada e com maior celeridade.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 26/2019: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-26-de-6-de-dezembro-de-2019-232131592

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-12-12T14:11:26+00:0012 de dezembro de 2019|

A cobrança de juros no processo administrativo ambiental

Assim como ocorre nos processos judiciais, há incidência de juros de mora e correção monetária no âmbito do processo administrativo ambiental, após apurada a prática de infração ambiental e homologado o auto de infração pelo IBAMA, momento em que se inicia a fase executória extrajudicial, para a cobrança do valor da multa atribuído no auto de infração.

É o que está previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2001, que dispõe expressamente que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Embora já tenha havido controvérsia sobre o termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.

Assim, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, que é de vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.

Outrossim, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, que as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até seu efetivo pagamento.

Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, apenas implica na suspensão da exigibilidade do crédito. O intuito é garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, e, além disso, serve para a recomposição das perdas inflacionárias.

Como o IBAMA é uma autarquia federal, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos índices aplicados nos tributos federais, nos termos da MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, ou seja, o valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódias -SELIC.

Portanto, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto à correção monetária, é a que vem sendo aplicada pelo IBAMA no cálculo de atualização das multas ambientais, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês), incidindo a partir do vencimento do auto de infração.

Por: Elisa Ulbricht

2019-05-30T11:00:46+00:0030 de maio de 2019|

MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|
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