IBAMA PUBLICA NORMATIVA PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE PRAD

No dia 03 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que “estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado” com o fim de cumprimento da legislação ambiental.

Confira a íntegra da Instrução no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-14-de-1-de-julho-de-2024-569632282

2024-07-03T18:03:42+00:003 de julho de 2024|

A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NA VIA JUDICIAL

A partir da lavratura de auto de infração ambiental inicia-se o processo administrativo destinado à apuração dos fatos, que finda com o julgamento pela autoridade julgadora ambiental. Caso confirmada a sanção aplicada, o autuado tem a prerrogativa de, caso sinta-se lesado, desconstituir o auto de infração lavrado por meio do ajuizamento, na esfera judicial, de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental.

A legislação ambiental brasileira estabelece que a lesão ao meio ambiente seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas criminal, cível e administrativa, de modo que o infrator pode ser responsabilizado nessas três esferas.

Assim, ocorrida ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, é configurada a infração administrativa, que é lavrada por meio do Auto de Infração Ambiental e, como dito, dá início ao processo administrativo destinado a apuração da infração ambiental.

Após a apresentação de defesa e recurso administrativo pelo autuado, o auto de infração poder ser confirmado, modificado, revogado ou anulado pela autoridade ambiental. Caso homologado o auto de infração e confirmada as sanções aplicadas pela autoridade administrativa, inicia-se a fase de cobrança da multa com a notificação do autuado e reparação do dano, se determinada na decisão.

Conforme referenciado acima, em caso de discordância com o resultado do julgamento do processo administrativo, poderá ser ajuizada ação anulatória de auto de infração ambiental perante o Poder Judiciário. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vícios, ausência de autoria da conduta ou ilegalidade do auto de infração. Deste modo, a aplicação da sanção pode ser afastada em razão de diversos fundamentos, tais como ofensa aos princípios da Administração Pública, equívocos na lavratura do auto de infração que geram vícios materiais e formais, prescrição intercorrente e quinquenal, ilegitimidade da parte autuada, cerceamento de defesa, ausência de intimação para responder ao processo, entre outros.

Assim, demonstrada na via judicial a existência de vícios no auto de infração ou durante a tramitação do processo administrativo, deve ser declarada a nulidade ou anulação dos atos administrativos e do auto de infração ambiental em razão do descumprimento de regras procedimentais ou legais para aplicação da sanção administrativa.

Portanto, após o término do processo administrativo ambiental confirmando o auto de infração, que tramitou perante o órgão ambiental competente, o autuado tem a possiblidade de ajuizar a ação anulatória perante o Poder Judiciário para buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

2024-07-03T18:01:58+00:003 de julho de 2024|

APENAS AS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA NOS CASOS DE CORTE/SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, DIZ O TRF4

Há muito se discute sobre a necessidade de anuência do IBAMA para os procedimentos de corte/supressão de vegetação de Mata Atlântica que envolvem edificações/loteamentos em áreas urbanas ou regiões metropolitanas dos municípios (arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).

A controvérsia surgiu por conta do art. 19 do Decreto 6.660/2008 que determina:

“Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”

Como a norma acima refere-se textualmente aos desígnios do art. 14 da Lei 11.428/2006 (que trata unicamente das atividades de utilidade pública e interesse social), pairava a dúvida: o corte/supressão da vegetação de Mata Atlântica para fins de edificação/loteamento (permitid0, repita-se, pelos arts. 30 e 31 da Lei) também se submete à regra da anuência?

A partir de 2016 o próprio órgão ambiental federal (IBAMA) passou a entender pela desnecessidade de sua anuência nos casos dos arts. 30 e 31 acima especificados, mas, apesar disso, a questão continuou sendo alvo de dúvidas e questionamentos, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja perante alguns órgão ambientais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar os impasses acima relatados, o TRF4, ao julgar demanda que tratava do tema em específico, entendeu que “a anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social”.  Além disso, esclareceu que

“[…] Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006).”

O entendimento estabelecido é de todo acertado e louvável. Além de aplicar os desígnios estabelecidos pela própria Lei, o Tribunal acabou por esclarecer didaticamente questão há muito discutida – o que certamente auxiliará na resolução de controvérsias outrora existente relativas ao tema.

REFERÊNCIA: TRF4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/08/2022

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-08-31T14:15:06+00:0030 de agosto de 2023|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|

A CAPIVARA FILÓ E A RAZOABILIDADE QUE DEVE NORTEAR AS DECISÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS

Recentemente, foi notícia no País a situação envolvendo um fazendeiro e sua amizade genuína com uma capivara. O fazendeiro, inocentemente, ou não, compartilhava através de vídeos nas redes sociais a salutar relação que existia com o animal silvestre.

O “uso” das espécies da fauna silvestre sem autorização ou em desacordo com a concedida, além de configurar infração administrativa, também é considerado crime ambiental (art. 29 da Lei n. 9.605/98).

Ai se explica (ou ao menos se tenta explicar) a postura inicialmente adotada pelo IBAMA em lavrar autos de infração contra o fazendeiro e determinar a devolução do animal. Isso porque, na leitura fria da lei, deixando-se de lado o bom senso que deve(ria) nortear as decisões de um modo geral, os animais silvestres somente podem permanecer sob guarda se possuírem identificação (anilha) e forem obtidos através de criadouros devidamente autorizados pela autarquia federal.

No caso da capivara “Filó”, por certo, nenhum dos requisitos atendidos.

Não obstante, construiu-se no judiciário o entendimento (firme e sólido) que, a depender da análise do caso concreto, há a possibilidade de o animal silvestre ser mantido no convívio familiar, ainda que não obtido de forma regular. O episódio da capivara “Filó” é um exemplo disso pelas circunstâncias que existiam: não havia maus tratos e o animal estava habituado com a situação em que vive, inclusive, dentro do seu próprio Habitat natural, ou seja, benefício algum traria a sua apreensão e posterior devolução às origens.

Situação similar pode ocorrer, por exemplo, com os papagaios! Animais silvestres, comumente encontrados em âmbito familiar. A convivência do animal com as pessoas que o cercam, regado de carinho, amor e cuidado, em um ambiente sadio e não em lugares insalubres ou em péssimas condições, justifica a sua manutenção, ainda que não tenha sido obtido por meio idôneo. Além disso, analisando pelo contexto do interesse do animal, aquele que foi acostumado a conviver em um determinado ambiente terá grandes dificuldades de adaptação/sobrevivência em um outro, absolutamente estranho, ainda que seja o seu natural.

Embora até onde se tenha conhecimento a multa pela divulgação da imagem da “Filó” não foi retirada, o que pode ocorrer ao longo do trâmite do processo administrativo, foi analisando todo o contexto que envolve a situação que, com o maior bom senso, decidiu-se pela manutenção da capivara junto ao seu “pai”. Também não se espera outros desdobramentos, já que como na matéria ambiental incide a chamada “tríplice responsabilidade ambiental”, sempre há a possibilidade de instauração de investigação criminal ou mesmo de natureza civil.

Caso típico de aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tão consagrados no ordenamento jurídico e aplicado (ainda que não tantas vezes quanto deveriam) no judiciário. A “Filó” deve ser vista como um exemplo a ser seguido por quem convive com animais silvestres não registrados, que muitas das vezes evitam buscar a regularização pelo medo de perderem o animal. Existindo zelo e cuidado na relação humano-animal, as decisões das autoridades públicas devem sempre buscar a resolução do conflito através da melhor solução, sem ideologias ou arbitrariedades, mas pensando no bem estar comum.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-04-26T16:44:46+00:0026 de abril de 2023|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DO ICMBIO E DO IBAMA N. 03/2023

No dia 22 de março foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do ICMBIO e do IBAMA n. 03/2023, que disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-3-de-10-de-marco-de-2023-471917660

2023-03-22T17:53:55+00:0022 de março de 2023|

IBAMA ABRE CONSULTA PÚBLICA!

Com o objetivo de revisar os termos da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio Nº 01/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, o IBAMA abriu consulta pública perante a sociedade civil e setores diretamente impactados.  O objetivo é garantir o amplo debate técnico, jurídico e cientifico da matéria. Para verificar o inteiro teor da minuta em debate, acesse: https://www.gov.br/participamaisbrasil/nova-in

2022-09-15T20:44:52+00:0015 de setembro de 2022|

MPF AJUÍZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FUSÃO DO IBAMA E ICMBIO

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Amazonas, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do Estado do Amazonas, com pedido liminar, visando proibir a União de emitir qualquer parecer, decisão ou manifestação final, no âmbito do Poder Executivo, relacionada à fusão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), sem que haja consulta da sociedade civil na tomada de decisão.

A ação tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 1017583-81.2021.4.01.3200, e aguarda decisão da Justiça acerca do pedido liminar de que a União seja obrigada a dar publicidade a uma série de documentos que subsidiaram o do Grupo de Trabalho criado para avaliar a conveniência e oportunidade da fusão institucional dos órgãos.

Para mais informações acerca dos pedidos elaborados pelo MPF, acesse: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/em-acao-judicial-mpf-pede-participacao-da-sociedade-civil-e-consulta-a-povos-afetados-em-debate-sobre-possivel-fusao-entre-ibama-e-icmbio

2021-08-04T12:35:29+00:004 de agosto de 2021|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.

No último dia 14, foi publicada conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), IBAMA e ICMBio, a Instrução Normativa nº 1/ 2021. A norma, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogou a Instrução Normativa Conjunta nº 2/ 2020, antigo marco regulatório da matéria.

A nova disciplina normativa não trouxe muitas mudanças expressivas em relação àquela que foi revogada. A maior parte das alterações teve o intuito de corrigir ou aprimorar dispositivos cuja técnica legislativa foi fruto de críticas no regulamento anterior.

A principal modificação foi uma maior centralização executiva e decisória no que diz respeito às autuações   administrativas por condutas infratoras da legislação ambiental. O diploma deslocou para autoridades hierarquicamente superiores dos órgãos ambientais o controle sobre os processos administrativos, reduzindo a discricionariedade dos agentes de fiscalização.

O artigo 8º, por exemplo, que na norma passada delegava à “unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização” a análise das medidas administrativas cautelares aplicadas, agora remete à “autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente”, com apoio do agente responsável pela autuação.

Do mesmo modo, o artigo 15, em seus §§2º, 3° e 4°, estabelece que após a lavratura do auto de infração, este será encaminhado à autoridade superior para saneamento e eventual abertura de processo administrativo. Assim, competirá a essa autoridade o apontamento de “pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares”, cujas correções e complementações deverão ser solicitadas ao agente autuante. Tal questão não existia na norma anterior.

Não obstante o pequeno número de alterações, há de se acentuar a sensibilidade das temáticas abordadas pelas mudanças. Não por outro motivo, a nova norma está sendo alvo de muitas críticas, sobretudo internas, em especial pelo entendimento dos técnicos do IBAMA de que a necessária submissão dos autos de infração às autoridades superiores atravanca o prosseguimento dos processos administrativos.

Ainda não se sabe como a nova IN vai funcionar na prática, mas o fato é que, se as críticas que vem recebendo forem comprovadas, um cenário que já é bastante burocrático, ocioso e lento irá se agravar ainda mais, o que não interessa àqueles que buscam efetividade e celeridade no processo administrativo.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-04-28T13:09:11+00:0028 de abril de 2021|

IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE INFRAÇÕES DE CRIMES AMBIENTAIS

Foi criada no último ano a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) de processos de apuração de infrações ambientais, instituída pela Portaria n. 1.369/2020, do IBAMA. A norma tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instância administrativa.

Trata-se de uma tentativa de assegurar maior celeridade processual, visto que esse setor especializado busca apresentar todos os subsídios necessários aptos ao julgamento, instruindo e preparando o processo ao relator, seja através de documentação, seja com entendimentos de uniformização administrativa e padronização dos atos processuais.

Dessa forma, busca-se obter uma maior proatividade, produtividade e maior eficiência aos julgamentos dos processos administrativos, evitando-se a ocorrência, por exemplo, da prescrição. Ainda de acordo com a portaria, a decisão de primeiro ou segundo grau deverá ser proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, estes contatos do oferecimento da defesa ou da interposição do recurso, ressalvado os casos de manifesta impossibilidade.

A ENINS será constituída por membros do Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), do Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e do Grupo Nacional de Preparação (GN-P). Cabe destacar, no entanto, que eventual recurso interposto não será distribuído à integrante do GN-II, já que participou dos atos de instrução que antecederam a decisão recorrida.

A função da do GN-I será de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental descrita no auto de infração; a caracterização da responsabilidade administrativa do infrator; e a elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a autoridade julgadora de primeira instância.

No tocante ao GN-II, sua função será de instrução complementar, caso necessárias, e elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a  autoridade julgadora de segunda instância.

Já o GN-P será responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais, distribuição e comunicação de atos processuais.

Importante destacar que a ENINS deve observar os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e da busca real dos fatos.

Destaca-se ainda, que todos os atos processuais e as decisões deverão ser motivadas, com a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos expostos, de maneira explicita, clara e congruente.

Com a edição da portaria, espera-se obter maior transparência, regulamentação, segurança e, principalmente, celeridade na conclusão dos processos administrativos em trâmite perante o IBAMA.

Para acessar o inteiro teor da norma https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.369-de-16-de-junho-de-2020-262146618

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-03-03T19:13:51+00:003 de março de 2021|
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