SANCIONADA A POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR

No último dia 02/05/2024, foi aprovada pelo Presidente da República a Lei n. 14.850/2024, que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. O texto é originado do Projeto de Lei n. 10521/18, proposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sob liderança do ministro Paulo Teixeira.

Referida lei tem como principais objetivos a preservação da saúde pública, bem-estar e qualidade ambiental.

Nesse sentido, a norma busca disciplinar o monitoramento da qualidade do ar no país, sendo de atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão da União, estabelecer padrões nacionais de qualidade do ar. De início, deverá haver um inventário nacional de emissões atmosféricas e, posteriormente, será elaborado um Plano Nacional de Gestão de Qualidade do Ar.

O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, é o estudo realizado em uma determinada região que busca identificar as principais fontes poluidoras, a fim de prevenir futuros impactos na saúde da humanidade e no meio ambiente.

Importante destacar que o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar deve ser idealizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo um prazo máximo de elaboração de dois anos, logo após a publicação do inventário nacional, e atualizado a cada quatro anos.

Sendo assim, o art. 14 da nova lei é claro ao destacar os conteúdos que devem ser apresentados no documento que será elaborado. São eles: “diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde; II- proposição de cenários; e III- metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo CONAMA, que servirão como referências para os demais entes federados”.

Além disso, a normativa também criou um sistema responsável por monitorar os padrões de medição, chamado de Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). Tal mecanismo divulgará os dados nacionais em tempo real para a população, a partir de dados fornecidos pelo CONAMA.

É necessária para a divulgação dos dados em tempo real, a utilização do Índice de Qualidade do Ar (IQAr), que apresenta, através de cálculos matemáticos, informações sobre a qualidade do ar de uma determinada região.

Vale salientar que a lei já está em vigor, e deve ser obedecida por todas as pessoas físicas ou jurídicas emissoras de poluentes atmosféricos, ou responsáveis pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição de atividades econômicas país afora.

Portanto, trata-se de normativa de relevante importância, não apenas para a saúde humana, mas também para um maior controle da qualidade do ar, visto que um dos principais riscos ambientais é, justamente, a contaminação do ar.

Por: Bianca Silva

2024-05-15T22:33:21+00:0015 de maio de 2024|

CONSIDERAÇÕES BÁSICAS ACERCA DOS TERRENOS DE MARINHA

O litoral brasileiro possui, no que diz respeito aos direitos reais, uma peculiaridade em relação aos demais países de tradição jurídica similar. É que, no ordenamento pátrio, os terrenos de marinha, consistentes nos 33 metros a partir da linha preamar média de 1831, são de propriedade da União Federal, sob administração da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme o art. 1º, alínea “a” do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

Nesse sentido, a ocupação da faixa litorânea, historicamente a mais densamente povoada do país, possui algumas particularidades. Isso porque a disciplina legal desses espaços perpassa uma série de regulamentos referentes à relação jurídica existente entre os particulares ocupantes e a União.

Em primeiro lugar, cabe dizer que, tendo em vista as continentais dimensões da costa brasileira, não foi possível, ainda, demarcar a integralidade dos terrenos de marinha no país. A ocupação desse território, no entanto, não aguardou a devida demarcação para ter início, de sorte que cidades inteiras cresceram e se estabeleceram sem que houvesse uma certeza da extensão dos territórios de titularidade federal – como é o caso de Florianópolis, por exemplo.

Foi por isso que a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação das terras de marinha. Assim, o mesmo Decreto-Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

O segundo aspecto que merece atenção consiste nas contraprestações devidas pelos particulares detentores de direitos reais em terrenos de marinha ao ente federativo, que podem ser a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação.

O foro diz respeito à taxa incidente sobre os terrenos dotados de ocupação anterior ao processo de demarcação, e corresponde a 0,6% do valor do imóvel em questão.

O laudêmio, por outro lado, corresponde ao montante pago à União quando da transferência entre particulares dos direitos de ocupação ou de foro de eventual imóvel em terreno de marinha, e equivale a 5% do valor atualizado do bem.

Por fim, a taxa de ocupação diz respeito ao valor pago pela pessoa que obteve da SPU a autorização para ocupar o imóvel de propriedade da União, sendo equivalente a 2% do valor do imóvel para inscrições até 30/09/1988 e 5% para inscrições posteriores.

Acerca da transferência de direitos de ocupação, inclusive, há de se fazer um adendo. Nos termos da Instrução Normativa SPU n. 1/2018, o adquirente tem a obrigação de requerer a transferência da titularidade do imóvel no cadastro da SPU em 60 sessenta dias, contados da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação, ou da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.

Diz-se obrigação pois, em caso de não cumprimento, o comprador fica sujeito a multas que podem alcançar 0,5% do valor do imóvel ao mês. Trata-se de valor que, a julgar pela valorização dos terrenos em faixas litorâneas, pode alcançar dezenas de milhares de reais. Daí a necessidade de atenção quando da aquisição de imóveis em terrenos de marinha.

Para além de tais regimes, segundo os quais o título de propriedade do imóvel mantém-se com a União, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição definitiva de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico. Trata-se de nova modalidade, na qual o particular poderá adquirir do ente federal a efetiva propriedade do terreno.

O regime jurídico dos terrenos de marinha, no Brasil, é assunto de vital importância no desenvolvimento de atividades econômicas no litoral, bem como na segura efetivação de transações imobiliárias. Por esse motivo, saber dos direitos e obrigações relacionados a esse espaço especialmente regulado em nosso país torna-se fundamental para a segurança jurídica de empreendedores ou ocupantes de nossa faixa litorânea.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-04-25T13:51:17+00:0025 de abril de 2024|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO PROMOVIDO PELA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DE SANTA CATARINA – FAESC

No dia 18 de abril do corrente ano, das 9 às 18 horas, no Hotel LK Design, em Florianópolis/SC, acontecerá a 2ª Reunião do Conselho Jurídico e a 2ª Reunião da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social (CNRTPS) da Conferencia da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC).

Na oportunidade, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi convidado para palestrar sobre temas de interesse do setor do agronegócio.

2024-04-10T16:35:15+00:0010 de abril de 2024|

A DEFINIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM EM MATÉRIA AMBIENTAL

Noticiamos no final do ano passado (link) que o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 sob o rito dos recursos repetitivos, definiria o alcance da obrigação propter rem em matéria ambiental, através do Tema 1.204.

A temática já era objeto da Súmula n. 623, cuja redação era a seguinte: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Este entendimento, do qual, evidentemente, não se pode concordar integralmente, deriva da responsabilidade civil em matéria ambiental (assunto também já abordado por nós (link) , de natureza objetiva (que independe do elemento subjetivo “dolo ou “culpa”) e solidária.

Porém, ainda que objetiva, os demais elementos da responsabilidade civil clássica (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano) precisam estar presentes para que haja um dever de indenizar.

Diferentemente do que se sustenta em livros ou mesmo julgados, mesmo na teoria do risco integral, o Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade da identificação dos outros requisitos da responsabilidade civil. Por isto, no que toca ao nexo de causalidade, aplica-se a “teoria da causalidade adequada”, ou seja, somente será responsabilizado quem concorreu adequadamente, mediante ação ou omissão, para o resultado lesivo (dano).

Tanto é assim que, recentemente, ao definir a redação do Tema 1.204, realizou-se um adendo à tese sumular no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário cujos direitos reais sobre o imóvel tenham cessado antes do acontecimento do dano, desde que o alienante não tenha participado direta ou indiretamente na realização do ato.

Eis a redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Destarte, é notória que a inclusão trazida ao Tema pela 1ª Seção visa resguardar o posicionamento consolidado (em sede de recurso repetitivo, inclusive) do Superior Tribunal de Justiça de adotar a “teoria da causalidade adequada” para as questões de responsabilidade civil, ainda que derivadas da matéria ambiental.

Exatamente por isto a ressalva de não responsabilizar quem não concorreu direta ou indiretamente para o cometimento do dano, já que inexiste um nexo “adequado” que justifique a condenação.

É preciso sempre estar atento ao cenário jurídico, principalmente em Brasília, de modo a evitar que muitas afirmações, que não encontram respaldo na legislação ou mesmo não retratam fielmente o que se decidiu, passem a ser verdades absolutas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2024-04-10T14:51:21+00:0010 de abril de 2024|

ICMBIO PUBLICA PORTARIA QUE APROVA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA SOBRE MEDIDAS E CONDICIONANTES AMBIENTAIS

No dia 02 de fevereiro de 2024, foi publicada a Portaria ICMBIO Nº 285, que aprova a Orientação Jurídica Normativa – OJN sobre medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC.

Normativa disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-285-de-2-de-fevereiro-de-2024-543996928>

2024-03-13T19:57:20+00:0013 de março de 2024|

PROFESSORA DA WIDENER UNIVERSITY DELAWARE LAW SCHOOL PALESTRARÁ NO EVENTO “DIREITOS DAS MULHERES”

Em homenagem ao dia internacional da mulher, a Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI), a Delaware Law School e a Justiça Federal de Santa Catarina, promoverão a palestra “Direitos das Mulheres”, com a presença da Professora Norte-Americana Alicia Kelly, da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi e da Juíza Federal Tania Maria Wurster.

O evento acontecerá no dia 28/2/24, às 16h, no auditório do prédio-sede da Justiça Federal de Santa Catarina.

2024-02-27T00:28:49+00:0027 de fevereiro de 2024|

JULGAMENTO NA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS PODE REVERTER PRECEDENTE FUNDAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS AMBIENTAIS

A Suprema Corte dos Estados Unidos pode vir a reverter, nas próximas semanas, um dos precedentes mais importantes no que diz respeito à abrangência e poder das Agências Reguladoras do país. Trata-se do caso Chevron, julgado em 1984, que determina que tribunais federais devem seguir as recomendações de agências da União quando houver dúvida sobre a aplicação da lei.

O atual caso que ameaça o precedente tem como nome Loper Bright Enterprises v. Raimondo, e tem como pano de fundo o Ato de Conservação e Gerenciamento da Pesca Magnuson-Stevens (MAS), do Serviço de Pesca Nacional Marinho, (numa tradução livre de National Marine Fisheries Service). Tal ato dispõe ser necessária a presença de um fiscal durante a pesca, a fim de verificar a não realização de pesca predatória em determinada região.

Veja mais no link: https://www.inquirer.com/business/new-jersey-herring-fishing-supreme-court-20240119.html

2024-01-25T12:36:37+00:0025 de janeiro de 2024|

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina  que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).

Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.

No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.

Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.

Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).

Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.

Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.

Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.

Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.

Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-25T12:50:58+00:0025 de janeiro de 2024|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO É INDICADO PARA COMPOR A SEGUNDA CÂMARA RECURSAL DO CONSEMA/SC

No dia 12 de janeiro do corrente ano, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, foi indicado pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para representar a entidade como membro suplente da Segunda Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), colegiado responsável pelo o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

 

2024-01-18T12:41:16+00:0018 de janeiro de 2024|

A MINERAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SE IMPOR LIMITES SOB PROPRIEDADES DE TERCEIROS PARA PESQUISA E LAVRA

Apesar de muitas pessoas, em um primeiro contato com a matéria, ao lerem ou ouvirem a palavra “mineração”, imaginarem uma atividade altamente causadora de poluição ambiental – principalmente considerando os precedentes históricos de acidentes no Brasil, a exemplo de Brumadinho ou do recente caso ocorrido em Maceió, que diga-se de passagem, são exceções de grande relevância –, há de se ressaltar que esta é uma atividade basilar da economia mundial.

No cenário nacional, a sua importância advém principalmente do fornecimento de matéria-prima para a indústria da construção civil, que por sua vez representa uma das mais significativas parcelas do Produto Interno Bruto (PIB) do país, sendo um dos maiores pilares da economia brasileira.

Tamanha é a importância da mineração, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 176, § 1º, definiu a matéria como de amplo interesse nacional, sendo também considerada como de interesse público e social nos termos do que dispõem o art. 5º, “f”, do Decreto-lei 3.365/41, e o art. 3º, VIII, “b” do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para o exercício da atividade minerária, além de exigir-se o licenciamento ambiental, faz-se necessária a obtenção de autorização da União que permitirá que o particular exerça a pesquisa da área e posteriormente a lavra da substância mineral.

Nesse contexto, com intuito de realizar a pesquisa mineral, ou seja, “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico” (art. 14 do Código de Mineração, Decreto-Lei n, 227/1967), o interessado deverá realizar o requerimento da área perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com vistas a obter a autorização de pesquisa e futuramente a concessão de lavra, esta última que permitirá o efetivo aproveitamento industrial da jazida (art. 36 do Código de Mineração).

A partir de então são diversas as possibilidades e peculiaridades que envolvem o tema, mas com certeza uma das que mais gera polêmicas é a possibilidade de intervenção na propriedade de terceiros para a realização da pesquisa ou lavra mineral através do instituto da servidão minerária, a qual se passa a analisar.

A servidão minerária está expressamente prevista no art. 59 do Código de Mineração, sujeitando-se às servidões de solo e de subsolo não apenas as propriedades onde se localizam as jazidas, mas também aquelas limítrofes. Em outras palavras: admite-se a imposição de limites ao uso da propriedade de terceiros para a realização de pesquisa ou lavra mineral, desde que mediante indenização prévia do valor do terreno a ser ocupado e dos prejuízos que resultarem a interferência.

Nessa perspectiva, como dito, a mineração é considerada atividade de amplo interesse nacional, de modo que a fixação desta limitação à propriedade alheia, de caráter tão oneroso a um terceiro, apenas é permitida devido à aplicabilidade do Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado.

A vista disso, ou seja, de tamanha onerosidade, não é raro a ascensão ao Poder Judiciário de embates acerca da instituição da servidão minerária. Todavia, há de se ressaltar que ao particular não é facultada escolha em suportar ou concordar com o ônus da servidão e nem mesmo opinar perante a ANM sobre sua conveniência.

Foi nesse exato sentido que já decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão de lavra do e. Desembargador Federal Rogério Favreto na Apelação Cível n. 5004917-03.2021.4.04.7110/RS, ressaltando que “não dependerá da concordância do proprietário do terreno ocupado, cujo direito consistirá apenas na ‘indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação’, sendo, pois, essa a exata medida da discussão que poderá ser levada a juízo (…)”

Nesse sentido, é relevante ressaltar que a valoração da indenização ao terceiro cujo ônus lhe foi imposto pode ser estabelecida mediante acordo entre as partes ou judicialmente, mas em ambos os casos deve-se seguir os parâmetros e regras estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração.

A importância do tema mineração é tamanha que se admite a concessão de tutela antecipada em ações judiciais com o fim de garantir o acesso às jazidas minerais antes mesmo do fim do processo, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evitando-se assim que empresas mineradoras tenham prejuízo no exercício de atividade de tão elevado interesse nacional.

E este entendimento foi exposto recentemente em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de lavra da e. Desembargadora Beatriz Braga, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000570-15.2024.8.26.0000, confirmando a tutela requerida pela empresa mineradora para utilização de passagem em terreno pertencente a um terceiro.

É inegável, portanto, a importância da atividade minerária para a economia nacional razão pela qual, além da servidão minerária, a legislação estabeleceu uma série de mecanismos que buscam viabilizar o exercício desta relevante atividade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-01-18T12:48:02+00:0018 de janeiro de 2024|
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