STJ PROÍBE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1989227/SC, que os imóveis construídos em áreas de preservação permanente (APP) não podem receber energia elétrica mesmo que outras construções irregulares tenham se valido do serviço.

A decisão contraria o entendimento histórico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, na grande maioria das vezes, considera a prestação de um serviço essencial absolutamente legítimo, independentemente das características da área, pois um óbice jurídico não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.

Não se discorda que as nuances do caso concreto precisam ser levadas em consideração para a tomada de uma decisão. A ligação da energia elétrica ou da água e esgoto, serviços necessários à vida humana, não podem ser simplesmente desconsideradas com base no entendimento consolidado (equivocado) de que, em matéria ambiental, não se admite a teoria do fato consumado (Súmula 613), como contextualizou o Ministro relator Herman Benjamin.

Uma coisa é aplicar (ainda que com ressalvas) o entendimento a situações clandestinas, sem respaldo em autorizações dos órgãos competentes. Outra é ignorar aquelas em que há um processo de urbanização e antropização (como o a caso julgado), em que, há anos/décadas, a função ambiental não se faz mais presente.

Pensamento em sentido contrário leva a perplexidades e a ideologias que não se coadunam com os princípios constitucionais basilares. O desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental não são obstáculos ao progresso, mas sim condições essenciais que garantem o direito à moradia e o da dignidade da pessoa humana.

O equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente assegura que as gerações presentes e futuras possam desfrutar de um ambiente saudável e de oportunidades equitativas para uma vida digna. Assim, embora a aplicação rigorosa das normas ambientais possa inicialmente desafiar os direitos fundamentais constitucionais, o desenvolvimento das localidades é um passo essencial para garantir o respeito e a promoção da dignidade humana em todas as suas dimensões.

Quer dizer, antes de se aplicar a bel prazer as teorias do direito ambiental, muitas encorpadas de grande viés ideológico, deve-se buscar encontrar soluções que sejam proporcionais aos direitos fundamentais em colisão, já que não existe direito fundamental absoluto.

Por: Monique Demaria

2024-07-31T21:34:08+00:0031 de julho de 2024|

SANCIONADA A LEI QUE EXCLUI A SILVICULTURA DO ROL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS.

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Federal n. 14.876/2024, que altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), excluindo a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A nova medida equipara a silvicultura às atividades agropecuárias, possibilitando a simplificação do processo de licenciamento ambiental para o plantio de florestas, como pinus e eucalipto.

Além disso, o setor também ficará isento do pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA), destinada ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A silvicultura é uma atividade agrícola sustentável e benéfica ao meio ambiente, no entanto, a cadeia produtiva enfrentava um processo de licenciamento ambiental burocrático e dispendioso.

Com a redução dos entraves e a desburocratização dos processos administrativos, o Brasil parece caminhar para se destacar cada vez mais no setor florestal, visto que, diante da iniciativa, acaba por alinhar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental. Vale dizer que o país já ocupa papel de destaque de produtor e exportador de celulose no mundo.

Não obstante, é importante deixar claro que a medida (que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil) não será um salvo conduto para as empresas. Minimizará, no entanto, entraves e conflitos que, vez ou outra, trazem enorme insegurança jurídica.

Para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), uma das articuladoras da aprovação da legislação, “a medida colabora com o equilíbrio entre produção comercial, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, atraindo mais investimentos no setor florestal”.

Destarte, é notório que a publicação da norma representa um grande avanço para o setor no país, à medida que a desburocratização poderá resultar em uma redução significativa dos custos operacionais, visando atrair cada vez mais investimentos para o país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-06-19T23:03:50+00:0019 de junho de 2024|

SANCIONADA A POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR

No último dia 02/05/2024, foi aprovada pelo Presidente da República a Lei n. 14.850/2024, que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. O texto é originado do Projeto de Lei n. 10521/18, proposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sob liderança do ministro Paulo Teixeira.

Referida lei tem como principais objetivos a preservação da saúde pública, bem-estar e qualidade ambiental.

Nesse sentido, a norma busca disciplinar o monitoramento da qualidade do ar no país, sendo de atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão da União, estabelecer padrões nacionais de qualidade do ar. De início, deverá haver um inventário nacional de emissões atmosféricas e, posteriormente, será elaborado um Plano Nacional de Gestão de Qualidade do Ar.

O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, é o estudo realizado em uma determinada região que busca identificar as principais fontes poluidoras, a fim de prevenir futuros impactos na saúde da humanidade e no meio ambiente.

Importante destacar que o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar deve ser idealizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo um prazo máximo de elaboração de dois anos, logo após a publicação do inventário nacional, e atualizado a cada quatro anos.

Sendo assim, o art. 14 da nova lei é claro ao destacar os conteúdos que devem ser apresentados no documento que será elaborado. São eles: “diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde; II- proposição de cenários; e III- metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo CONAMA, que servirão como referências para os demais entes federados”.

Além disso, a normativa também criou um sistema responsável por monitorar os padrões de medição, chamado de Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). Tal mecanismo divulgará os dados nacionais em tempo real para a população, a partir de dados fornecidos pelo CONAMA.

É necessária para a divulgação dos dados em tempo real, a utilização do Índice de Qualidade do Ar (IQAr), que apresenta, através de cálculos matemáticos, informações sobre a qualidade do ar de uma determinada região.

Vale salientar que a lei já está em vigor, e deve ser obedecida por todas as pessoas físicas ou jurídicas emissoras de poluentes atmosféricos, ou responsáveis pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição de atividades econômicas país afora.

Portanto, trata-se de normativa de relevante importância, não apenas para a saúde humana, mas também para um maior controle da qualidade do ar, visto que um dos principais riscos ambientais é, justamente, a contaminação do ar.

Por: Bianca Silva

2024-05-15T22:33:21+00:0015 de maio de 2024|

CONSIDERAÇÕES BÁSICAS ACERCA DOS TERRENOS DE MARINHA

O litoral brasileiro possui, no que diz respeito aos direitos reais, uma peculiaridade em relação aos demais países de tradição jurídica similar. É que, no ordenamento pátrio, os terrenos de marinha, consistentes nos 33 metros a partir da linha preamar média de 1831, são de propriedade da União Federal, sob administração da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme o art. 1º, alínea “a” do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

Nesse sentido, a ocupação da faixa litorânea, historicamente a mais densamente povoada do país, possui algumas particularidades. Isso porque a disciplina legal desses espaços perpassa uma série de regulamentos referentes à relação jurídica existente entre os particulares ocupantes e a União.

Em primeiro lugar, cabe dizer que, tendo em vista as continentais dimensões da costa brasileira, não foi possível, ainda, demarcar a integralidade dos terrenos de marinha no país. A ocupação desse território, no entanto, não aguardou a devida demarcação para ter início, de sorte que cidades inteiras cresceram e se estabeleceram sem que houvesse uma certeza da extensão dos territórios de titularidade federal – como é o caso de Florianópolis, por exemplo.

Foi por isso que a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação das terras de marinha. Assim, o mesmo Decreto-Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

O segundo aspecto que merece atenção consiste nas contraprestações devidas pelos particulares detentores de direitos reais em terrenos de marinha ao ente federativo, que podem ser a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação.

O foro diz respeito à taxa incidente sobre os terrenos dotados de ocupação anterior ao processo de demarcação, e corresponde a 0,6% do valor do imóvel em questão.

O laudêmio, por outro lado, corresponde ao montante pago à União quando da transferência entre particulares dos direitos de ocupação ou de foro de eventual imóvel em terreno de marinha, e equivale a 5% do valor atualizado do bem.

Por fim, a taxa de ocupação diz respeito ao valor pago pela pessoa que obteve da SPU a autorização para ocupar o imóvel de propriedade da União, sendo equivalente a 2% do valor do imóvel para inscrições até 30/09/1988 e 5% para inscrições posteriores.

Acerca da transferência de direitos de ocupação, inclusive, há de se fazer um adendo. Nos termos da Instrução Normativa SPU n. 1/2018, o adquirente tem a obrigação de requerer a transferência da titularidade do imóvel no cadastro da SPU em 60 sessenta dias, contados da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação, ou da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.

Diz-se obrigação pois, em caso de não cumprimento, o comprador fica sujeito a multas que podem alcançar 0,5% do valor do imóvel ao mês. Trata-se de valor que, a julgar pela valorização dos terrenos em faixas litorâneas, pode alcançar dezenas de milhares de reais. Daí a necessidade de atenção quando da aquisição de imóveis em terrenos de marinha.

Para além de tais regimes, segundo os quais o título de propriedade do imóvel mantém-se com a União, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição definitiva de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico. Trata-se de nova modalidade, na qual o particular poderá adquirir do ente federal a efetiva propriedade do terreno.

O regime jurídico dos terrenos de marinha, no Brasil, é assunto de vital importância no desenvolvimento de atividades econômicas no litoral, bem como na segura efetivação de transações imobiliárias. Por esse motivo, saber dos direitos e obrigações relacionados a esse espaço especialmente regulado em nosso país torna-se fundamental para a segurança jurídica de empreendedores ou ocupantes de nossa faixa litorânea.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-04-25T13:51:17+00:0025 de abril de 2024|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO PROMOVIDO PELA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DE SANTA CATARINA – FAESC

No dia 18 de abril do corrente ano, das 9 às 18 horas, no Hotel LK Design, em Florianópolis/SC, acontecerá a 2ª Reunião do Conselho Jurídico e a 2ª Reunião da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social (CNRTPS) da Conferencia da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC).

Na oportunidade, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi convidado para palestrar sobre temas de interesse do setor do agronegócio.

2024-04-10T16:35:15+00:0010 de abril de 2024|

A DEFINIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM EM MATÉRIA AMBIENTAL

Noticiamos no final do ano passado (link) que o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 sob o rito dos recursos repetitivos, definiria o alcance da obrigação propter rem em matéria ambiental, através do Tema 1.204.

A temática já era objeto da Súmula n. 623, cuja redação era a seguinte: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Este entendimento, do qual, evidentemente, não se pode concordar integralmente, deriva da responsabilidade civil em matéria ambiental (assunto também já abordado por nós (link) , de natureza objetiva (que independe do elemento subjetivo “dolo ou “culpa”) e solidária.

Porém, ainda que objetiva, os demais elementos da responsabilidade civil clássica (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano) precisam estar presentes para que haja um dever de indenizar.

Diferentemente do que se sustenta em livros ou mesmo julgados, mesmo na teoria do risco integral, o Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade da identificação dos outros requisitos da responsabilidade civil. Por isto, no que toca ao nexo de causalidade, aplica-se a “teoria da causalidade adequada”, ou seja, somente será responsabilizado quem concorreu adequadamente, mediante ação ou omissão, para o resultado lesivo (dano).

Tanto é assim que, recentemente, ao definir a redação do Tema 1.204, realizou-se um adendo à tese sumular no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário cujos direitos reais sobre o imóvel tenham cessado antes do acontecimento do dano, desde que o alienante não tenha participado direta ou indiretamente na realização do ato.

Eis a redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Destarte, é notória que a inclusão trazida ao Tema pela 1ª Seção visa resguardar o posicionamento consolidado (em sede de recurso repetitivo, inclusive) do Superior Tribunal de Justiça de adotar a “teoria da causalidade adequada” para as questões de responsabilidade civil, ainda que derivadas da matéria ambiental.

Exatamente por isto a ressalva de não responsabilizar quem não concorreu direta ou indiretamente para o cometimento do dano, já que inexiste um nexo “adequado” que justifique a condenação.

É preciso sempre estar atento ao cenário jurídico, principalmente em Brasília, de modo a evitar que muitas afirmações, que não encontram respaldo na legislação ou mesmo não retratam fielmente o que se decidiu, passem a ser verdades absolutas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2024-04-10T14:51:21+00:0010 de abril de 2024|

ICMBIO PUBLICA PORTARIA QUE APROVA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA SOBRE MEDIDAS E CONDICIONANTES AMBIENTAIS

No dia 02 de fevereiro de 2024, foi publicada a Portaria ICMBIO Nº 285, que aprova a Orientação Jurídica Normativa – OJN sobre medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC.

Normativa disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-285-de-2-de-fevereiro-de-2024-543996928>

2024-03-13T19:57:20+00:0013 de março de 2024|

PROFESSORA DA WIDENER UNIVERSITY DELAWARE LAW SCHOOL PALESTRARÁ NO EVENTO “DIREITOS DAS MULHERES”

Em homenagem ao dia internacional da mulher, a Universidade do Vale do Itajai (UNIVALI), a Delaware Law School e a Justiça Federal de Santa Catarina, promoverão a palestra “Direitos das Mulheres”, com a presença da Professora Norte-Americana Alicia Kelly, da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi e da Juíza Federal Tania Maria Wurster.

O evento acontecerá no dia 28/2/24, às 16h, no auditório do prédio-sede da Justiça Federal de Santa Catarina.

2024-02-27T00:28:49+00:0027 de fevereiro de 2024|

JULGAMENTO NA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS PODE REVERTER PRECEDENTE FUNDAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS AMBIENTAIS

A Suprema Corte dos Estados Unidos pode vir a reverter, nas próximas semanas, um dos precedentes mais importantes no que diz respeito à abrangência e poder das Agências Reguladoras do país. Trata-se do caso Chevron, julgado em 1984, que determina que tribunais federais devem seguir as recomendações de agências da União quando houver dúvida sobre a aplicação da lei.

O atual caso que ameaça o precedente tem como nome Loper Bright Enterprises v. Raimondo, e tem como pano de fundo o Ato de Conservação e Gerenciamento da Pesca Magnuson-Stevens (MAS), do Serviço de Pesca Nacional Marinho, (numa tradução livre de National Marine Fisheries Service). Tal ato dispõe ser necessária a presença de um fiscal durante a pesca, a fim de verificar a não realização de pesca predatória em determinada região.

Veja mais no link: https://www.inquirer.com/business/new-jersey-herring-fishing-supreme-court-20240119.html

2024-01-25T12:36:37+00:0025 de janeiro de 2024|
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