LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ENTRA EM VIGOR NESTA QUARTA-FEIRA (04/02)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entra em vigor nesta quarta-feira (4), após o decurso do prazo de 180 dias desde sua sanção. O novo marco legal passa a estabelecer, em âmbito nacional, diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, com o objetivo de uniformizar procedimentos e conferir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento no país.

Durante o período de vacatio legis, o Congresso Nacional apreciou os vetos presidenciais ao texto, tendo derrubado a maior parte deles, o que resultou no restabelecimento de dispositivos relevantes da norma. Nesse intervalo, também foi editada a Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), concebida como instrumento complementar à Lei Geral e já em vigor em razão de sua origem em medida provisória.

Com a entrada em vigor da nova legislação, órgãos ambientais, empreendedores e entes federativos passam a se adequar às novas regras, que impactam diretamente a condução dos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional. A expectativa é de que o novo marco promova maior racionalização dos procedimentos, sem prejuízo da proteção ao meio ambiente.

2026-02-04T20:29:31+00:004 de fevereiro de 2026|

TRF4 SUSPENDE EXIGIBILIDADE DA TCFA DO IBAMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento na aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo de natureza vinculada, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (por meio da Lei nº 10.165/2000), destinado a custear as atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança está condicionada ao enquadramento da atividade econômica nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e à obrigatória inscrição do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa que questionou a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. A parte autora sustentou não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, afirmando que atua exclusivamente como holding de instituições não financeiras, na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra e venda de imóveis próprios, no aluguel de imóveis próprios, bem como na gestão e administração de propriedades imobiliárias, razão pela qual não estaria obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), requisito indispensável para a incidência da referida taxa.

Em primeira instância, o pedido de concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento interposto, o TRF4 reformou a decisão. O relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a interrupção de atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.

O Tribunal destacou que a cobrança encontrava-se sob discussão em processo administrativo e que o contribuinte havia realizado o depósito integral dos valores exigidos. Além disso, a decisão conferiu especial relevo ao princípio da boa-fé do contribuinte, positivado no artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial – para o relator, a argumentação apresentada evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.

A decisão do TRF4 sinaliza a aplicação imediata e efetiva do novo Código de Defesa do Contribuinte também no âmbito do Direito Ambiental, reafirmando que a atuação fiscalizatória ambiental deve observar, além da legalidade estrita, princípios como a boa-fé e a segurança jurídica. O julgado reforça que a exigência da TCFA pressupõe a efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais de incidência da taxa, evitando a ampliação indevida do seu alcance a atividades econômicas que não se enquadram como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se, portanto, de orientação relevante para o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que a fiscalização ambiental se exerça de forma proporcional, motivada e juridicamente fundamentada.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-02-04T20:24:56+00:004 de fevereiro de 2026|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO RANKING DA LEGAL 500

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi reconhecido pela renomada publicação internacional Legal 500 no ranking “City Focus – Florianópolis”, que destaca os principais escritórios de advocacia da capital catarinense.

A inclusão na categoria “Leading Firms” reforça a posição do escritório entre os mais destacados da região Sul, especialmente pela sua atuação de excelência na área do Direito Ambiental.

O reconhecimento da revista — uma das mais respeitadas referências globais na análise do mercado jurídico — é resultado de uma criteriosa avaliação que considera entrevistas com clientes, qualidade técnica, capacidade de inovação e histórico de casos relevantes.

Esse reconhecimento é fruto do trabalho dedicado de toda a nossa equipe e da confiança depositada por nossos clientes ao longo dos anos. É uma conquista que reafirma nosso compromisso com a excelência e com o desenvolvimento sustentável da advocacia”, afirmou Marcelo Buzaglo Dantas, sócio da Buzaglo Dantas Advogados.

2025-11-04T20:27:21+00:004 de novembro de 2025|

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE AMPLIA CONCEITO DE NASCENTE NO CÓDIGO FLORESTAL

Comissão da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2477/23, que altera o Código Florestal para ampliar o conceito de nascente e incluir a proteção não apenas para os “afloramentos naturais”, mas também para os intermitentes.

https://www.camara.leg.br/noticias/1212209-comissao-aprova-proposta-que-amplia-conceito-de-nascente-no-codigo-florestal/

2025-10-16T14:14:18+00:0016 de outubro de 2025|

BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA RESOLUÇÃO 508/2025 DO CONAMA

Recentemente foi publicada a Resolução CONAMA 508/2025, que altera alguns aspectos do art. 5º da Resolução CONAMA 428/2010 e disciplina, com mais clareza e prazos definidos, os procedimentos relacionados à “ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação” para os licenciamentos não sujeitos a EIA-RIMA.

Dentre as inovações estabelecidas, está a de que o órgão licenciador deverá comunicar o responsável pela administração da UC antes de conceder a primeira licença e em até 15 dias do recebimento dos estudos ambientais, quando o empreendimento se enquadrar nas hipóteses do art. 5º. O administrador da UC, por sua vez, terá 30 dias para apresentar suas contribuições (§6º), prorrogáveis por mais 30, desde que haja justificativa para tanto (§7º) – afora os casos de baixo impacto ambiental, hipótese em que o prazo não poderá ser estendido.

Outra inovação está no inciso III: para empreendimentos localizados no entorno de Unidade de Conservação em até 2.000 metros, quando ainda não houver Zona de Amortecimento (ZA) definida, aplicam-se as regras do dispositivo sem o antigo limite temporal de 5 anos para instituir a ZA — prazo que existia na Resolução CONAMA 428/2010 e agora foi afastado.

Além disso, a norma estabelece exceções: Áreas Urbanas Consolidadas, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) não se submetem à regra dos “2 km” prevista no inciso III. Nos casos de RPPN, a ciência deve ser dada ao órgão responsável por sua criação e ao proprietário.

A Resolução ainda deixa claro que as contribuições do órgão interveniente deverão guardar pertinência com os impactos efetivamente identificados na UC (§6º). Trata-se de um requisito de coerência técnica, muitas vezes inobservado na prática.

Mas o ponto alto da Resolução está no § 8º: as contribuições do órgão administrador da UC não têm caráter vinculante; elas podem servir de subsídio técnico, mas quem decide se adota ou não as medidas de mitigação na licença é o órgão licenciador. O § 9º reforça essa dinâmica: a ausência ou a manifestação intempestiva não impossibilitam o trâmite do processo de licenciamento, cabendo ao órgão licenciador, se for o caso, o “controle ambiental relativo à unidade de conservação”.

Os incisos acima combatem dois problemas comumente enfrentados nos licenciamentos ambientais: (i) a tentativa de se transformar um parecer negativo do órgão interveniente em algo a ser “obrigatoriamente seguido” por aquele que licencia; e (ii) a necessidade de “parar” o licenciamento (sem praticar atos concretos) até sair a manifestação do órgão da UC ou considerar irregular o processo se ele ficar em silêncio. Em resumo: o administrador da UC opina (dentro de prazos), mas quem decide sobre o que vai acontecer no licenciamento ambiental é o órgão licenciador.

Mas a ideia de “não vinculação”, como se sabe, não é novidade em nosso sistema jurídico. A Resolução apenas reforça e esclarece como funciona nesse contexto.

A LC 140/2011 já havia estabelecido o modelo de federalismo cooperativo com um único ente licenciador e participação dos demais “de maneira não vinculante” (art. 13, § 1º). A Resolução CONAMA 508/2025 retrata exatamente esse desenho, reforçando-o.

De igual forma a recém-sancionada Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA), que define “autoridade licenciadora” e “autoridades envolvidas” (por exemplo, aquelas relativas a terras indígenas, patrimônio cultural e UCs) e repete a regra da não vinculação. O art. 50 da LGLA reafirma, por remissão direta ao art. 13, § 1º, da LC 140, que as manifestações de outros entes não são vinculantes e devem respeitar os prazos do licenciamento. Já os arts. 43 e 44 detalham prazos para contribuições (TR, EIA/estudos) e deixam claro que a ausência de manifestação não obsta o licenciamento; e o § 6º do art. 44 especifica, de forma inequívoca, que a manifestação “não vincula” as decisões sobre condicionantes e licenças.

 

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2025-10-16T14:13:25+00:0016 de outubro de 2025|

PUBLICAÇÃO DO ARTIGO “COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA EM ESTADO INICIAL DE REGENERAÇÃO SITUADA EM ZONA COSTEIRA: PREVALÊNCIA DO DECRETO FEDERAL N° 6.660/2008 OU DA LEI N° 11.428/2006”

Publicada a obra “Atividade Imobiliária e o Direito”, que conta com artigo referente à compensação ambiental na zona costeira e o conflito entre o Decreto Federal n° 6.660/2008 e a Lei n° 428/2006, elaborado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas, pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pela advogada Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://lnkd.in/dGbinNFU

2025-10-02T20:04:37+00:002 de outubro de 2025|

RESOLUÇÃO CONAMA N. 510/2025: FLEXIBILIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RURAL

A gestão ambiental no Brasil deu um passo significativo com a publicação da Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025. Esta nova regulamentação surge com o objetivo de estabelecer critérios técnicos, condições de validade, transparência e integração para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.

Longe de ser apenas mais uma norma restritiva, a Resolução n. 510 representa uma evolução crucial, ampliando as possibilidades de manejo da vegetação e oferecendo maior clareza e previsibilidade para produtores rurais, ao mesmo tempo em que reforça os mecanismos de controle e publicidade.

A nova resolução propõe, portanto, uma abordagem mais abrangente e modernizada, reconhecendo a complexidade das atividades rurais e a necessidade de critérios mais adaptados à realidade do campo, sem comprometer a proteção ambiental.

Um dos pontos de partida da Resolução CONAMA n. 510 é a definição precisa de ASV nativa como um ato administrativo que estabelece critérios e condicionantes para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras. Isso porque, esse ato “poderá contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais” (art. 2º), o que já sinaliza uma visão mais integrada e funcional do manejo da vegetação. É importante salientar que a resolução não se aplica a planos de manejo florestal sustentável ou queima controlada/prescrita, focando especificamente em outras modalidades de supressão, onde a clareza era mais necessária.

A grande inovação e o aspecto mais positivo da Resolução CONAMA n. 510 residem nas disposições que desburocratizam e ampliam as permissões para certas atividades rurais. Um exemplo paradigmático é a “limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa” (art. 3º).

Essa flexibilização, no entanto, não é irrestrita. Ela está condicionada a critérios importantes, como: (i) não ocorrer em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal ou área protegida por legislação específica; (ii) restringir-se a áreas objeto de ASV nativa regularmente executada ou a áreas de uso consolidado, nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); (iii) ser formalizada por meio de declaração ao órgão ambiental estadual competente.

A referida disposição do artigo 3º é um avanço notável, uma vez que permite que áreas que já foram utilizadas e estão em pousio retornem à produção sem a necessidade de um processo de ASV complexo, reconhecendo o ciclo produtivo da terra e incentivando a manutenção de áreas produtivas já consolidadas.

Ainda assim, a resolução demonstra uma sensibilidade especial para a agricultura familiar, pois isenta os agricultores familiares da exigência de declaração para a limpeza de áreas em pousio, conforme definido na Lei n. 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais). Além disso, simplifica ainda mais para pequenas propriedades ou posses rurais familiares, estabelecendo que a intervenção e supressão de vegetação em APP e Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental dependerão de “simples declaração ao órgão ambiental competente“, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 4, § 6º).

Essas medidas são cruciais para promover a inclusão produtiva e reduzir o ônus regulatório sobre aqueles que mais necessitam de apoio para a subsistência e desenvolvimento de suas atividades, sem, contudo, negligenciar a inscrição no CAR como ferramenta de controle e planejamento ambiental.

Se tanto não bastasse, a Resolução CONAMA n. 510 não foca apenas na permissão e desburocratização, mas também na modernização e na transparência dos processos, tendo em vista que permitiu estabelecer que as ASVs e suas fundamentações técnicas devem ser disponibilizadas publicamente, idealmente por meio do Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistemas próprios de fácil acesso público (arts. 6º e 8º).

Os órgãos ambientais agora têm a responsabilidade de divulgar na internet, de forma acessível e em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial, todas as informações sobre as ASVs emitidas, incluindo detalhes como a área autorizada para supressão, o bioma, o tipo de vegetação, e a localização georreferenciada da área (art. 7º). Tal exigência de transparência ativa e integração de dados não só facilita o controle social, mas também permite uma gestão ambiental mais eficiente e baseada em dados, contribuindo para a rastreabilidade e a legalidade da supressão de vegetação.

A resolução ainda aborda a competência para a emissão de ASVs, pois permite que órgãos ambientais municipais ou consórcios públicos de municípios emitam ASVs nativas para intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do município, especialmente em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada (art. 9º). Essa descentralização, condicionada à comprovação de capacidade técnica e existência de um conselho municipal de meio ambiente ativo, aproxima a gestão ambiental da realidade local e pode agilizar processos, tornando a regulação mais ágil e adaptada às necessidades regionais.

A Resolução CONAMA n. 510, de 2025, de fato, representa um avanço na gestão da supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, buscando harmonizar a produção com a proteção ambiental através da flexibilização de procedimentos e da promoção da transparência. As inovações que visam desburocratizar certas atividades, como a limpeza de áreas em pousio, e a sensibilidade demonstrada à agricultura familiar mostram ser aspectos positivos.

No entanto, uma análise mais aprofundada revela que, apesar das intenções de simplificação, a resolução ainda pode gerar entraves significativos. A vinculação e regularização do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para a validade de certas autorizações, por exemplo, embora fundamental para o controle e planejamento ambiental, pode se traduzir em um obstáculo considerável para muitos produtores. Os procedimentos para a inscrição e validação no CAR são frequentemente demorados e complexos, exigindo conhecimentos técnicos e acesso a recursos que nem todos os proprietários rurais, especialmente os de pequeno porte e agricultores familiares, possuem. Essa exigência pode, paradoxalmente, retardar a emissão de autorizações, impactar a agilidade prometida e, em alguns casos, até mesmo excluir produtores que não conseguem navegar pela burocracia do sistema. Assim, enquanto a resolução avança em alguns pontos, ela mantém e até reforça mecanismos que, na prática, podem prolongar a espera por aprovações e, em última instância, frustrar os objetivos de modernização e inclusão que a norma propõe.

Por: Monique Demaria

2025-10-02T19:52:29+00:002 de outubro de 2025|

PUBLICADA A OBRA “DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA” ORGANIZADA PELO SÓCIO FUNDADOR MARCELO BUZAGLO DANTAS E PELO PROFESSOR DANIEL RAUPP

Publicada a obra “Direito Ambiental na Prática” organizada pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Professor Daniel Raupp. O livro conta com artigos elaborados pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pelos advogados do escritório Monique Demaria, Otávio Augusto do Espírito Santo e Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://www.amazon.com.br/DIREITO-AMBIENTAL-NA-PR%C3%81TICA-ORGANIZADORES/dp/6550351987

2025-09-04T14:12:54+00:004 de setembro de 2025|

ANÁLISE DA SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL

Tramita na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul uma ação civil pública (5050920-75.2023.4.04.7100/RS) que contesta a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota III e da Mina de Carvão Mineral Candiota, com fundamento na crise climática e no caráter obrigatório da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e do Acordo de Paris, recepcionado no Decreto n. 9.073/2017.

Além das indústrias, a ação é proposta também em face de entes públicos Estado do Rio Grande do Sul, FEPAM, IBAMA, ANEEL e União, em que se contesta a inação dessas entidades em face das normas que orientam a transição energética.

Em sentença recente proferida no âmbito dessa ação, entre diversas outras medidas, foi determinada a suspensão da licença de operação da Usina e da Mina e da inclusão de condicionantes climáticas a serem acompanhadas pelo IBAMA e pela FEPAM.

É fato que a transição energética caminha a passos lentos, em descompasso com as mudanças no clima já sentidas no País, e a propositura de ações coletivas em busca de incentivar a atuação governamental é uma ferramenta cada vez mais buscada nos tribunais, a chamada litigância climática.

Contudo, a dificuldade de implementação das políticas públicas de transição energética, como a Política Nacional de Transição Energética, não pode ser atribuída a uma falha do setor produtivo ou do procedimento licenciatório, que é conhecidamente rigoroso, mas sim da ausência de uma norma federal que regulamente de que forma se dará a compensação, abatimento e ou mitigação as emissões de GEE no licenciamento ambiental.

Apesar de já exigirem medidas compensatórias aos empreendimentos impactantes, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n. 12 de 23 de novembro de 2010, não se pode exigir uma conduta específica tão complexa quanto a compensação de gases de efeito estufa sem que haja uma norma regulamentadora.

Nesse sentido, a transição energética trata-se justamente disso, de uma transição de um modelo produtivo mais gerador de gases de efeito estufa para um modelo de menor impacto. Caso se encerre sumariamente todas as operações produtivas no país por inobservância da PNMC, da PGMC e do Decreto Estadual número 56.347/2022, não se tratará mais de transição.

Como o próprio réu na ação civil pública, IBAMA, asseverou que a extinção desses tipos de empreendimentos, de um modo abrupto, poderia levar o país a uma crise minerária e energética, sem atingir resultados relevantes na redução da emissão de gases do efeito estufa e que o que deveria ser realizado seria a expansão da oferta de outras fontes de energia e o incremento da utilização do carvão vegetal originário de florestas plantadas.

Ou seja, a suspensão de operações como a das termelétricas inclusive pouco representa quando comparado a outros processos industriais.

Por outro lado, incluir condicionantes climáticas no licenciamento ambiental futuro de empreendimentos poluidores, pode sim ser uma saída estratégica para o atendimento dos planos climáticos em vigor, desde que haja previsão normativa para tanto. Assim como a elaboração de planos de transição energética estratégicos pelos estados da federação, como proposto na ação civil pública como obrigação do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, o que se entende como grave na sentença proferida na presente ação civil pública é a imposição de multa diária aos órgãos ambientais públicos, União e o Estado do Rio Grande do Sul que não atenderem às determinações da sentença no prazo estabelecido. A transição energética é urgente, não há dúvidas quanto a isso, mas a separação de poderes exige no mínimo diálogo entre os poderes quando se trata de um tema tão relevante quanto o planejamento climático estratégico.

Por fim, reitera-se que a existência de uma indústria devidamente licenciada de acordo com as normas em vigor, seja ela qual for, não pode ter sua licença cassada por normas alheias ao processo de licenciamento, como as políticas de transição energética. Cabe ao legislador determinar, ou não, as condicionantes ambientais relacionadas às políticas climáticas.

Por: Luna Rocha Dantas

 

2025-09-04T14:10:46+00:004 de setembro de 2025|
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