SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DE EVENTO NACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL

Florianópolis recebe, nos dias 29, 30 e 31 de outubro, o 4º Direito Ambiental Experience (DAE), que reúne mais de 100 especialistas em uma programação com palestras distribuídas em quatro salas simultâneas.

Entre os nomes que integram a programação estão os advogados Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa, sócios do escritório Buzaglo Dantas Advogados, que participam do encontro como palestrantes, contribuindo para os debates sobre os principais desafios e tendências do Direito Ambiental contemporâneo.

O evento reúne profissionais e especialistas de todo o país para promover a troca de conhecimentos e discutir os principais desafios e perspectivas da área ambiental no Brasil.

Mais informações pelo site https://direitoambientalexperience.com.br/

2026-10-21T19:39:43+00:0021 de outubro de 2026|

AFINAL, O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DEGRADADA SERÁ, NECESSARIAMENTE, CONSIDERADO POLUIDOR?

Após a Súmula 623 e o Tema 1.204, o STJ confirmou aquilo estabelecido pelo Código Florestal, Art. 2, §2º, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. Ou seja, a reparação do dano ambiental pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, dos proprietários anteriores, ou de ambos (solidariamente), conforme sua escolha.

A conclusão estabelecida pelo STJ e replicada nos tribunais locais é, por vezes, simples, no sentido de que a obrigação de reparar o bem ambiental degradado acompanha o imóvel e, consequentemente, vincula o atual proprietário ao dever de reparação. Apesar da simplicidade dessa premissa, algumas questões permanecem sob a discricionariedade do julgador caso a caso. Por exemplo, sabe-se que o proprietário responde pela obrigação de reparar o dano, mas ele [proprietário] pode responder pela indenização por danos morais coletivos oriundos de um dano que foi levado a efeito exclusivamente pelo proprietário/possuidor anterior, para o qual não concorreu?

E mais, caso se trate de uma propriedade com vários co-proprietários, como ocorre em um condomínio, ou mesmo um loteamento, cada proprietário responde apenas pelo dano ocorrido em sua fração ideal ou a área de sua propriedade? Ou se trata de uma obrigação solidária de responsabilidade de todos os co-proprietários, independentemente da localização do dano?

Para responder a esses questionamentos é preciso distinguir a responsabilidade civil do poluidor da obrigação propter rem do proprietário. Distinção essa que o STJ acabou não aprofundando  quando da elaboração dos precedentes sobre a obrigação propter rem, o que dificulta a análise das cortes locais quando confrontadas com situações mais complexas do que a pura obrigação de reparar o dano.

Alguns autores, a exemplo dos a seguir citados, já se posicionaram para responder esses questionamentos e afirmam que: não pоderia ser caracterizado como poluidor indireto aquele que adquire propriedade com passivo ambiental de modo a responsabilizá-lo civilmente a indenizar ou compensar tais danos. Ao proprietário de área com passivo ambiental pré-existente somente poderá recair a obrigação de recuperação do meio ambiente. (NETO, Werner Grau; BARBOSA, Mariana Gracioso; TANURE; Fernanda Abreu. Poluidor Indireto, Obrigação de reparar Propter Rem e Responsabilidade da Administração Pública. In: NIEBUHR, Pedro; Buzaglo, Marcelo (Orgs.) Leading Cases Ambientais, Analisados pela Doutrina. Florianópolis: Habitus Editora, 2020.  p. 62.)

E, na imensidão de julgados que enfrentam de forma superficial o tema, alguns precedentes são esclarecedores. Destaco, nesse ponto, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, de relatoria da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. No caso, tratou-se da inclusão no polo passivo de um cumprimento de sentença ambiental do atual proprietário do imóvel. A relatora decidiu por incluir, de ofício, o atual proprietário do imóvel, que adquiriu o bem degradado no curso da da instrução processual.

Ao mesmo tempo, o acórdão esclarece que os proprietários que venderam o bem e não contribuíram para o dano ambiental não possuem obrigação de reparar o imóvel que alienaram:

É fato que enquanto era proprietário/possuidor do imóvel a obrigação propter rem poderia lhe ser imputada, no entanto, ao se dispor do imóvel, não possui mais relação com a coisa, não podendo lhe ser atribuída qualquer obrigação de natureza real referente a um imóvel que não mais lhe pertence. Neste caso não se pode aplicar a Súmula 623 do STJ para obrigar este proprietário, que não concorreu para o dano e que não é mais proprietário/possuidor do imóvel, a recuperar/indenizar/compensar o dano ambiental. (TRF-4 – AG: 50269019620224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma)

Essa conclusão se dá após uma construção da diferença entre responsabilidade civil e obrigação propter rem. A responsabilidade civil ambiental, requer nexo de causalidade com o dano e torna o causador do dano efetivamente poluidor, independentemente de qualquer relação de propriedade. Já a obrigação propter rem, por si só, não torna o proprietário poluidor e, por isso, cessada a posse, cessada a obrigação referente ao imóvel.

Com base nessa lógica, é possível responder as perguntas feitas no início do texto. O proprietário não responde por danos morais coletivos quando não causou o dano ambiental, pois o proprietário não é poluidor e somente responde pela reparação do dano, que é efetivamente atrelada à posse.

Nesse sentido, os co-proprietários também não respondem em regime de solidariedade, quando não poluidores, pois a natureza da obrigação não é de responsabilidade civil ambiental. Assim, a obrigação de reparar o dano econtra-se restrita à área de cada proprietário, ou sua fração ideal.

Em suma, pode-se concluir com base na doutrina mais especializada e na jurisprudência mais atualizada, que o proprietário não deve responder da mesma forma que o poluidor. Caso contrário estar-se-ia privilegiando o causador do dano em detrimento daquele que se tornou proprietário do bem e não participou de sua degradação.

Por: Luna Rocha Dantas

2026-10-21T19:38:29+00:0021 de outubro de 2026|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E MARCELO BUZAGLO DANTAS CONQUISTAM NOVO RECONHECIMENTO NA LEADERS LEAGUE 2027

A Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, seguem em destaque no ranking da revista Leaders League, edição 2027, reforçando a trajetória de reconhecimento do escritório e de seu fundador no mercado jurídico.

A Leaders League é uma publicação internacional reconhecida por seus rankings e análises de mercado, que destacam escritórios de advocacia, consultores e departamentos jurídicos e financeiros a partir de uma metodologia própria de pesquisa e avaliação.

Nesta edição, a Buzaglo Dantas Advogados e Marcelo Buzaglo Dantas foram reconhecidos nas áreas de Corporate/Societário – Direito Empresarial (Região Sul) e Energia e Meio Ambiente – Direito Ambiental, reforçando a atuação do escritório e de seu sócio fundador em áreas estratégicas do Direito.

A presença em mais uma edição do ranking evidencia a consistência do trabalho desenvolvido pelo escritório e o compromisso com a excelência técnica e a prestação de serviços jurídicos especializados.

2026-10-08T17:26:08+00:008 de outubro de 2026|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS SÃO RECONHECIDOS ENTRE OS MAIS ADMIRADOS NO ANÁLISE ADVOCACIA REGIONAL 2026

O escritório Buzaglo Dantas Advogados celebra mais um importante reconhecimento: a inclusão, pela sexta edição consecutiva, no Análise Advocacia Regional 2026, publicação da Análise Editorial que destaca os escritórios e advogados de maior destaque em suas respectivas regiões e áreas de atuação.

Nesta edição, o sócio-fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi novamente reconhecido entre os Advogados Mais Admirados Regionais, reforçando sua trajetória de atuação dedicada ao Direito Ambiental e seu compromisso com uma advocacia técnica, estratégica e voltada à construção de soluções jurídicas de excelência.

O reconhecimento reafirma uma atuação consistente, pautada pela qualidade dos serviços prestados, pelo relacionamento próximo com seus clientes e pela dedicação de toda a equipe.

O escritório agradece aos clientes, parceiros e colaboradores pela confiança e pelo apoio contínuo, que contribuem para a construção dessa trajetória de conquistas.

2026-07-22T18:23:01+00:0022 de julho de 2026|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO 2050

O Governo Federal lançou o Plano Nacional de Mineração 2050 (PNM 2050), instrumento de planejamento estratégico que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento do setor mineral brasileiro nas próximas décadas. Elaborado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), o documento substitui o antigo Plano Nacional de Mineração 2030 e inaugura um novo modelo de planejamento contínuo, com revisões periódicas e mecanismos permanentes de acompanhamento.

O Plano foi elaborado a partir de estudos técnicos e de amplo processo participativo, buscando integrar aspectos econômicos, sociais, ambientais e institucionais da atividade minerária. Entre seus objetivos, destaca-se a ampliação do conhecimento geológico nacional, o fortalecimento da governança pública, o incentivo à agregação de valor à produção mineral e a promoção da sustentabilidade como elemento estruturante da política mineral brasileira.

Nesse contexto, o PNM 2050 atribui especial relevância aos chamados minerais críticos e estratégicos, reconhecendo sua importância para a transição energética, para o desenvolvimento de novas tecnologias, para a segurança alimentar, para a indústria de defesa e para o fortalecimento das cadeias produtivas de maior valor agregado. O Plano parte da premissa de que o Brasil possui elevado potencial geológico, mas que esse potencial somente poderá ser convertido em desenvolvimento econômico mediante investimentos em pesquisa mineral, beneficiamento, inovação tecnologica e transformação industrial.

Dentre as metas estabelecidas, o Plano prevê a ampliação da cobertura de mapeamento geológico do território nacional em escala 1:100.000 ou superior, passando dos atuais 28% para 52% até 2055. Para viabilizar esse objetivo, projeta-se o aumento dos investimentos em pesquisa mineral, que deverão passar de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, registrados em 2024, para R$ 2,7 bilhoes anuais até 2050.

Outro aspecto relevante consiste na previsão de medidas destinadas ao aprimoramento da governança e da eficiência regulatória do setor mineral. Entre elas, destaca-se a meta de redução do tempo médio de análise dos processos minerários, atualmente estimado em aproximadamente 1.563 dias, para cerca de 780 dias até 2050. A inicativa busca conferir maior previsibilidade aos empreendimentos minerários, simplificar procedimentos burocráticos e fortalecer o ambiente de investimentos.

Para assegurar a implementação das diretrizes estabelecidas, o Plano será operacionalizado por meio de um Plano de Metas e Ações (PMA), que deve ser elaborado no prazo de até 180 dias e atualizado a cada quatro anos. Caberá a esse instrumento definir as ações prioritárias, os responsáveis pela sua execução, os indicadores de desempenho e os mecanismos de acompanhamento da política mineral.

o Plano Nacional de Mineração 2050 representa um marco relevante para a política mineral brasileira ao estaleceber uma estratégia de Estado voltada ao desenvolvimento sustentável da mineração, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao aumento da competitividade nacional. A concretização das metas estabelecidas dependerá, contudo, da efetiva implementação do Plano de Metas e Ações, que deverá converter as diretrizes estratégicas em medidas concretas capazes de promover maior segurança jurídica, incentivar investimentos e ampliar a agregação de valor à cadeia mineral brasileira, com reflexos positivos para a competitividade da indústria mineral nacional.

Por: Bianca Silva

2026-07-22T18:15:54+00:0022 de julho de 2026|

MARCELO BUZAGLO DANTAS ABORDA A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL EM EVENTO NA UNIVERSIDAD DE CALDAS, COLÔMBIA

O sócio fundador do escritório Buzaglo Dantas participará, entre os dias 21 e 28 de março de 2026, do evento em comemoração aos 15 anos do programa de Dupla Titulação da Univali com a Universidad de Caldas, na Colômbia. Na qualidade de professor convidado, Marcelo Buzaglo Dantas abordará o tema da responsabilidade ambiental no Brasil.

2026-03-18T19:05:04+00:0018 de março de 2026|

A DIRETIVA CSDDD DA UNIÃO EUROPEIA E SEUS EFEITOS SOBRE A INDÚSTRIA BRASILEIRA

A Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD), ou Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa, foi instituída com o propósito de estabelecer parâmetros mais rigorosos de sustentabilidade para empresas que atuam no mercado da União Europeia. Em linhas gerais, a diretiva impõe a incorporação do dever de diligência às operações empresariais e às respectivas cadeias de fornecimento, com especial atenção à identificação e à avaliação de riscos relacionados a violações de direitos humanos e a danos ao meio ambiente. Embora tenha entrado em vigor já em 2024, a norma foi recentemente modificada, em fevereiro de 2026, com prazo de adaptação estendido até 2029.

No regime vigente, as empresas abrangidas pela norma devem identificar, avaliar, prevenir e mitigar impactos negativos, bem como potenciais violações de normas ambientais e de direitos humanos, no âmbito de suas atividades domésticas e internacionais. Tal obrigação alcança não apenas as operações próprias da empresa, mas também, em determinadas circunstâncias, suas subsidiárias e empresas pertencentes à cadeia produtiva, inclusive quando situadas fora do território da União Europeia.

Como resultado da CSDDD, até 2029, empresas vinculadas ao mercado europeu tenderão a exigir de seus fornecedores padrões mais elevados de rastreabilidade, governança e conformidade socioambiental. Já que a diretiva prevê penalidades expressivas para o descumprimento de suas obrigações, as quais podem alcançar até 3% do faturamento líquido mundial da empresa que não cumprir as exigências de due diligence e prevenção de riscos socioambientais.

No caso da indústria brasileira, o impacto mais imediato decorre da necessidade de atender às exigências formuladas por compradores, investidores e empresas controladoras sediadas na União Europeia. Assim, mesmo quando a empresa brasileira não estiver formalmente submetida ao escopo direto da diretiva, poderá ser indiretamente pressionada por multinacionais sujeitas à CSDDD a comprovar a rastreabilidade de insumos, a adoção de controles socioambientais, a adequada gestão de fornecedores e a manutenção de documentação apta a demonstrar conformidade com a legislação ambiental aplicável. Nesse contexto, a implementação de procedimentos rigorosos de due diligence poderá, inclusive, resultar no encerramento de relações contratuais com fornecedores e parceiros que apresentem riscos ambientais relevantes em suas operações.

Diante desse cenário, o setor produtivo brasileiro com inserção no comércio internacional deve compreender a CSDDD como um novo parâmetro de acesso e permanência no mercado internacional. Empresas exportadoras, bem como aquelas integradas a cadeias de fornecimento vinculadas a grupos globais, tendem a depender cada vez mais de gestão e controle de riscos ambientais.

Por: Luna Rocha Dantas

2026-03-18T17:27:28+00:0018 de março de 2026|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ENTRA EM VIGOR NESTA QUARTA-FEIRA (04/02)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entra em vigor nesta quarta-feira (4), após o decurso do prazo de 180 dias desde sua sanção. O novo marco legal passa a estabelecer, em âmbito nacional, diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, com o objetivo de uniformizar procedimentos e conferir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento no país.

Durante o período de vacatio legis, o Congresso Nacional apreciou os vetos presidenciais ao texto, tendo derrubado a maior parte deles, o que resultou no restabelecimento de dispositivos relevantes da norma. Nesse intervalo, também foi editada a Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), concebida como instrumento complementar à Lei Geral e já em vigor em razão de sua origem em medida provisória.

Com a entrada em vigor da nova legislação, órgãos ambientais, empreendedores e entes federativos passam a se adequar às novas regras, que impactam diretamente a condução dos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional. A expectativa é de que o novo marco promova maior racionalização dos procedimentos, sem prejuízo da proteção ao meio ambiente.

2026-02-04T20:29:31+00:004 de fevereiro de 2026|

TRF4 SUSPENDE EXIGIBILIDADE DA TCFA DO IBAMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento na aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo de natureza vinculada, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (por meio da Lei nº 10.165/2000), destinado a custear as atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança está condicionada ao enquadramento da atividade econômica nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e à obrigatória inscrição do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa que questionou a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. A parte autora sustentou não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, afirmando que atua exclusivamente como holding de instituições não financeiras, na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra e venda de imóveis próprios, no aluguel de imóveis próprios, bem como na gestão e administração de propriedades imobiliárias, razão pela qual não estaria obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), requisito indispensável para a incidência da referida taxa.

Em primeira instância, o pedido de concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento interposto, o TRF4 reformou a decisão. O relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a interrupção de atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.

O Tribunal destacou que a cobrança encontrava-se sob discussão em processo administrativo e que o contribuinte havia realizado o depósito integral dos valores exigidos. Além disso, a decisão conferiu especial relevo ao princípio da boa-fé do contribuinte, positivado no artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial – para o relator, a argumentação apresentada evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.

A decisão do TRF4 sinaliza a aplicação imediata e efetiva do novo Código de Defesa do Contribuinte também no âmbito do Direito Ambiental, reafirmando que a atuação fiscalizatória ambiental deve observar, além da legalidade estrita, princípios como a boa-fé e a segurança jurídica. O julgado reforça que a exigência da TCFA pressupõe a efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais de incidência da taxa, evitando a ampliação indevida do seu alcance a atividades econômicas que não se enquadram como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se, portanto, de orientação relevante para o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que a fiscalização ambiental se exerça de forma proporcional, motivada e juridicamente fundamentada.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-02-04T20:24:56+00:004 de fevereiro de 2026|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|
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