SUSTENTABILIDADE E AGRONEGÓCIO

Foi publicado o livro Sustentabilidade e Agronegócio, coordenado pelo notável Dr. Arlindo Philippi Jr. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli, sobre o relevante tema “Direito e sustentabilidade ambiental no agronegócio”.

2022-02-23T17:28:40+00:0023 de fevereiro de 2022|

ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO: BREVES DIGRESSÕES ACERCA DO SEU MANEJO

Muito se tem discutido acerca da possibilidade, ou não, de realizar-se intervenções e/ou proceder-se ao licenciamento ambiental em imóveis que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Como o próprio nome já sugere, “espécies ameaçadas” são ecossistemas cujos exemplares encontram-se em verdadeiro risco de extermínio, pelo uso indiscriminado. Daí a necessidade de que seu manejo se dê de maneira diferenciada.

Apesar da controvérsia, a existência dessas espécies, por si só, não impede a supressão de parte da vegetação que as abrigue, tampouco há restrição quanto ao uso do imóvel, desde que se faça nos termos da legislação federal aplicável.

A esse respeito, vale dizer que a Lei Federal n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, art. 11, I, ‘a’), veda o corte/supressão de espécies ameaçadas de extinção caso a intervenção tenha o condão de pôr em risco a sobrevivência dessas espécies. Isso quer dizer: o corte/supressão apenas estará vedado se a intervenção, de fato, puser em risco a sobrevivência da espécie ameaçada – caso contrário, não.

De maneira mais específica estabelece o Decreto Federal n. 6.660/2008 (art. 39), ao determinar que a supressão da vegetação poderá ser autorizada, desde que não haja alternativa técnica e locacional e fique demonstrado que os impactos do corte e/ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) também trata do tema, ao autorizar a supressão de vegetação que abrigue espécie de flora ou fauna ameaçada de extinção mediante a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias (art. 27).

Portanto, à luz da legislação federal aplicável, conclui-se ser possível a intervenção em áreas que abriguem exemplares de espécies ameaçadas de extinção, desde que, em resumo, se faça de maneira racional e a preservação da espécie não seja, em hipótese alguma, colocada em risco.

Diante disso, na prática, é necessário que se comprove: a) a exploração racional da vegetação; b) a adoção de medidas de mitigação dos eventuais danos; c) a existência de evidência técnica de que a retirada não impactará na sobrevivência da espécie; d) e a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-02-23T17:29:49+00:0023 de fevereiro de 2022|

GOVERNO PUBLICA NOVAS REGRAS PARA EMPREENDIMENTO OFFSHORE

No último dia 25/01, o governo publicou o Decreto n. 10.946, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Segundo o Decreto, a cessão de uso e o aproveitamento competirão ao Ministério de Minas e Energia e abrangerá: (i) a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e (ii) as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional – SIN.

Para mais informações, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10946.htm

2022-02-03T11:59:06+00:003 de fevereiro de 2022|

PROJETO DE LEI PERMITE A TODOS O DIREITO DE GARANTIR JUDICIALMENTE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3061/2021, que possibilita todos os cidadãos a ingressar com ações judicias a fim de buscar a preservação do meio ambiente.

Assim, o Projeto busca ampliar o rol de legitimados, para o ingresso de ações judicias a fim de garantir a tutela do meio ambiente, que, como é sabido, algumas entidades podem propor ações como: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações e associações.

O objetivo do aludido PL é alterar a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n. 6.938/1981, para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam acionar a justiça para frear uma eventual degradação ambiental.

Essa modificação vai na tônica do que estabelece a nossa Constituição Federal, ao assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-se assim como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em que pese louvável a modificação à luz da garantia da participação social, tem-se que os efeitos práticos desse PL, caso aprovado, podem causar danos irreparáveis. Isto é, se possibilitado a todos o ingresso com ações judiciais quanto à preservação do meio ambiente, ocasionaria uma verdadeira sobrecarga no Poder Judiciário, com mais morosidade no acesso à justiça, que já é uma realidade em nosso país.

Assim, em que pese ser positiva a mudança, esta deve ser aprovada com parcimônia, visto que há outras maneiras de promover a preservação ambiental, e de maneira coletiva, sem, contudo, recorrer ao Poder Judiciário.

Por: Monique Demaria

2022-02-03T11:50:58+00:003 de fevereiro de 2022|

NOVO DECRETO QUE REGULAMENTA A PNRS É SANCIONADO!

Com o fim de tornar a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS mais efetiva, e fomentar os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), foi publicado um novo regulamento à Lei Federal n. 12.305/2010 com base nas novas diretrizes para o saneamento básico.

Trata-se do Decreto Federal n. 10.936/2022, que, além de alterar o artigo 5º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.240/2020 (logística reversa de eletroeletrônicos), revoga o inteiro teor dos Decretos nº 5.940/2006 (resíduos recicláveis da administração pública federal), nº 7.404/2010 (regulamento anterior) e nº 9.177/2017 (isonomia da logística reversa), que regulamentavam a matéria de maneira esparsa, trazendo importantes mudanças quanto a regulamentação da PNRS no Brasil

Dentre as principais novidades da nova regulamentação, alguns pontos merecem destaque.

O primeiro ponto foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e o estabelecimento de regras mais claras para a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa.

Dentre tais regras, merecem destaque a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos para fins de fiscalização ambiental, e a obrigatoriedade de integrar e manter atualizadas as informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária pelos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, facilitando, assim, o descarte dos resíduos.

Por sua vez, o segundo ponto de destaque diz respeito a uma melhor definição acerca das regras para a efetiva participação das cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Segundo o regulamento, deverão ser criadas políticas públicas que fomentem a formalização da contratação, o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação social (artigo 36 e seguintes) das cooperativas e associação de catadores, com a sua participação, inclusive, nos sistemas de logística reversa. O novo regramento prevê, até mesmo, a possibilidade de dispensa de licitação para facilitar a sua contratação.

O terceiro ponto de destaque diz respeito à elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Segundo o novo regramento, os seguintes empreendimentos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada: (i) aqueles que estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana; (ii) aqueles que exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e (iii) aqueles que possuem mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Ainda, o Decreto Federal n. 10.936/2022 dispensa a apresentação do PGRS a determinadas microempresas e empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares, ou que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de 200 litros/dia por empreendimento.

O quarto ponto de destaque diz respeito aos resíduos perigosos. O novo regulamento trouxe todo um regime especial a ser observado para o seu adequado gerenciamento, sendo obrigatória a destinação à recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto em até 150 km de distância da fonte de geração de resíduos.

Cabe destacar que essa obrigatoriedade não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado, que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

E o último ponto de destaque diz respeito à regulamentação dos instrumentos econômicos.

A fim de facilitar o fomento econômico na gestão dos resíduos sólidos, o Decreto Federal n. 10.936/2022 cita a necessidade de criação das seguintes medidas indutoras pelo Poder Público: (i) criação de linhas especiais de financiamento pelas instituições financeiras federais; (ii) criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; (iii) cessão de terrenos públicos; (iv) destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v)  subvenções econômicas; (vii) estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; (viii) pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e (ix) apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Para mais informações sobre o novo regramento, a Buzaglo Dantas tem uma equipe qualificada e a sua disposição. Entre em contato!

Por: Gabriela Giacomolli

2022-01-27T17:47:22+00:0027 de janeiro de 2022|

SENADO FEDERAL APROVA POLÍTICA DE INCENTIVO À RECICLAGEM

No último dia 17 de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei – PL n. 6545/2019 proposto pela Câmara dos Deputados, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem, e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), o Fundo de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem.

O objetivo do PL é fomentar a criação de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios relacionados à reciclagem, como determina a Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.

Leia-se reciclagem como: “processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA” (artigo 3º, inciso XIV, da PNRS).

A justificativa do PL leva em conta a realidade atual que, como se sabe, é deficitária quando se fala de reciclagem. Com efeito, em que pese a existência de uma política pública complexa acerca da temática resíduos sólidos há mais de dez anos, o Brasil recicla apenas 2,1% do total de resíduos coletados!

Isso sem contar, é claro, que esse dado leva em conta o levantamento realizado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SINIS, que, como se sabe, conta os dados de apenas 3.712 municípios que realizam a coleta seletiva, isto é, apenas 66,6% do total do país. Ou seja, um valor muito baixo se considerarmos que cerca de 33,4% dos municípios sequer realizam a coleta seletiva.

Desse modo, embora o Brasil tenha uma política pública que estabelece objetivos claros quanto a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, muito pouco é feito na prática, para incentivar a realização da reciclagem.

Por essa razão, a aprovação do PL representa um ganho significativo ao setor, pois, finalmente, haverá o necessário incentivo à indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.

Dentre tais incentivos, o Projeto de Lei estabelece que a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas a possibilidade de dedução no imposto de renda caso haja apoio direto a projetos de reciclagem.

A título de exemplo, poderão ser criados projetos de capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais, bem como projetos de desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

No que diz respeito aos catadores, poderão ser criados projetos de implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como projetos de fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem.

Assim, pode-se notar que a aprovação do PL representa um avanço na aprovação de políticas públicas de instrumento econômico no Brasil, o que, se espera, siga de exemplo para as demais problemáticas afetas aos resíduos sólidos no país.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-11-25T18:36:39+00:0025 de novembro de 2021|

EM TRÊS MESES, IMA ARRECADA MAIS DE R$ 250 MIL EM ACORDOS DE CONCILIAÇÃO

Em junho passado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) iniciou o Programa de Audiência de Conciliação por Auto de Infração. Tal programa tinha como principal objetivo o encerramento de processos ambientais com maior celeridade, reduzindo o número de processos em tramitação e evitando a possível judicialização dessas causas. O resultado foi um êxito em 77% dos casos, arrecadando para o Estado um total de R$250.000,00.

Mais informações no link: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/meio-ambiente/em-tres-meses-ima-arrecada-mais-de-r-250-mil-em-acordos-de-conciliacao

2021-11-18T13:04:04+00:0018 de novembro de 2021|

SENADO FEDERAL APROVA COM EMENDAS O PROJETO DE LEI QUE DELEGA AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR A EXTENSÃO DAS FAIXAS DE APP NAS MARGENS DE CORPOS D’ÁGUA

Com emendas, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 14 do mês passado o PL 2510/2019, que altera o Código Florestal, de forma a delegar aos entes municipais o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de corpos d’água nos centros urbanos.

Nos termos da atual redação do Código Florestal, as margens dos rios, córregos, lagos e lagoas são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e a extensão da área não edificável é calculada de acordo com o tamanho do corpo hídrico. De acordo com o novo texto, caberá aos municípios regulamentar o tamanho desses afastamentos, respeitada uma faixa mínima de 15 metros.

No entanto, o Município só terá competência para definir esses valores nos locais considerados como áreas urbanas consolidadas. Tais áreas, segundo o Código Florestal, são aquelas incluídas no perímetro urbano, com sistema viário e vias de circulação implantadas, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, com uso urbano e com a presença de pelo menos três equipamentos de infraestrutura urbana, como drenagem pluvial, esgoto, abastecimento de água, energia e limpeza urbana (art. 3º, XXVI).

Após emendas, o texto aprovado no Senado Federal também incluiu ao projeto de lei a determinação de que, nos casos das faixas marginais não ocupadas até a data de início da vigência das alterações legislativas, serão mantidos os antigos valores de afastamento dispostos no código. Ou seja, será aplicada a distância de acordo com a extensão do corpo hídrico, que, para os cursos d’água com até 10 metros de largura, é de 30 metros – vide o recente julgamento do Tema 1010 no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770760/SC).

Essa disposição, no entanto, acaba criando alguns problemas. Ao que parece, o texto beneficia aqueles que ocuparam as áreas marginais em detrimento à legislação vigente, enquanto penaliza aqueles que a respeitaram. Nesse sentido, mesmo que em área manifestamente urbanizada e altamente edificada, alguém pode ser impedido de edificar simplesmente porque não o fez em período pretérito e em desacordo com as regras ambientais aplicáveis à época.

Nesse sentido, muito embora seja de extrema necessidade que se crie regras rígidas e bem definidas para a ocupação das margens de corpos d’água – cuja peculiar sensibilidade ambiental é de amplo conhecimento – a lei deve sempre evitar a criação de diferentes respostas jurídicas para situações fáticas idênticas.

Agora, após a aprovação das emendas, o projeto segue para a Câmara dos Deputados onde, após mais uma série de debates, o texto aprovado no Senado será submetido à votação dos Deputados Federais. O que se espera dos parlamentares nesse momento é que, ao definirem o texto final da alteração legislativa, o façam de forma a coadunar a proteção de nossos recursos hídricos à realidade dos centros urbanos já existentes e ao tratamento isonômico dos administrados perante a Administração.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-11-18T13:12:24+00:0018 de novembro de 2021|

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CRIA CAPÍTULO PARA REURB DENTRO DE SEU CÓDIGO DE NORMAS

Em 05 de outubro de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ) publicou o Provimento n. 46, incluindo, em seu Código de Normas, capítulo exclusivamente dedicado à regularização fundiária urbana (REURB). O objetivo é a produção de títulos imobiliários pela via extrajudicial, regulamentando a atividade de ofícios dos registros de imóveis acerca do tema.

Como se sabe, em que pese a REURB ter surgido em 2001 com via Estatuto da Cidade, foi só com a promulgação da Lei Federal nº 13.465/2017, e seus regulamentos, que efetivamente foram criados procedimentos e diretrizes a ser adotados para a efetividade da regularização fundiária urbana e rural e o adequado ordenamento territorial no Brasil.

No âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC), de acordo com a Lei nº 13.465/2017. Referido Programa objetiva, assim como a legislação federal, incentivar a titulação de ocupantes de núcleos urbanos informais, de modo a garantir o direito social à moradia e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Nesse sentido, vale dizer que a regularização fundiária urbana – REURB, nos termos do que dispõe a própria Lei n. 13.465/2017, trata-se de instrumento jurídico de política urbana que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a “[…] incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes” (art. 9º).

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registral. Para que essas questões sejam implementadas e bem-solucionadas, caberá ao Poder Público institui-las “[…] de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional” (art. 9, §2º).

Dessa maneira, o Provimento n. 46 da CGJ demonstra-se extremamente positivo para a correta aplicação do instituto da REURB, uma vez que objetiva, sem a participação imediata do poder judiciário, a produção de títulos imobiliários extrajudiciais pelos registros de imóveis catarinenses, por meio de critérios claros e objetivos para a efetiva regularização dos núcleos urbanos informais.

De acordo com a Corregedoria, a elaboração da normativa contou com a participação da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), da Federação Catarinense de Municípios (Fecam), da Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg), do Colégio Registral Imobiliário (Cori-SC), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC).

Assim sendo, as novas normativas contribuirão imensamente para a correta aplicação do instrumento da REURB de forma que a sociedade civil será extremamente beneficiada, uma vez que com a regularização em definitivo de seus imóveis, os titulares dos bens estarão aptos a vender ou agregar valor ao bem através de construções e reformas, valorizando, consequentemente, toda a área objeto de regularização fundiária.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-10-21T18:21:07+00:0021 de outubro de 2021|

ELEMENTO HÍDRICO QUE NÃO EXERCE ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL NO TOCANTE ÀS APPS, DIZ TJSC

No dia 28/04/2021 foram a julgamento os recursos especiais repetitivos que compunham o Tema 1010 junto ao STJ, cuja controvérsia se estabeleceu a partir da necessidade de se delimitar a extensão da faixa não edificável (áreas de preservação permanente) a partir dos cursos d’água naturais em locais caracterizados como área urbana consolidada.

A discussão surgiu a partir de uma tendência de parte do Poder Judiciário e dos membros do Ministério Público Estadual (sobretudo em Santa Catarina) em aplicar a Lei do Parcelamento do Solo (art. 4º, III) e/ou princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade para flexibilizar as áreas urbanas consolidadas das regras estabelecidas pelo Código Florestal quanto aos afastamentos de cursos d’água.

Após discorrer sobre o histórico legislativo e jurisprudencial consagrado sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, pela função ecossistêmica das “APPs ripárias” – proteção do solo e dos recursos hídricos -, seja em ambiente urbano ou rural, deve prevalecer a normativa constante do art. 4º, I do Código Florestal.

Assim, seja em área urbana, seja em área rural, o STJ entendeu não mais ser possível estabelecer-se como parâmetro, para fins de APPs das faixas marginais de cursos d’água, distância menor do que aquela determinada pelo Código Florestal – de 30 a 500 metros.

Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, recentemente, deu uma outra perspectiva ao tema “APPs de curso d’água”, de modo a balizar o “rigor” da norma e do julgamento referido, para situações em específico. São elas: a) existência de ocupação antrópica sem observância ao distanciamento das margens do curso d’água; b) perda das funções ambientais inerentes ao curso d’água; c) inviabilidade de recuperação da faixa marginal; d) ausência de efeitos positivos com a observância do recuo etc.

No caso em concreto, segundo destacou o TJSC, o elemento hídrico sequer era visível da superfície (encontra-se no subsolo), não mais exercia qualquer atributo [função] ambiental relevante e suas “margens” apresentavam-se inteiramente ocupadas, sem qualquer possibilidade de se cogitar a demolição de todo um bairro (irreversibilidade da medida).

Antes de mais nada, vale dizer que, a nosso ver, o acórdão não vai de encontro ao que estabeleceu o Tribunal Superior; elementos hídricos que genuinamente não mais se caracterizem como “áreas de preservação permanente”, de fato, não merecem receber a proteção que a Lei Florestal definiu, por absolutamente irrelevante sob o ponto de vista ambiental.

De fato, tendo em vista que o que o STJ buscou proteger, ao julgar o tema 1010, foi a função ecossistêmica das “APPs ripárias”, não há razão para se aplicar, de maneira irrestrita, a necessidade de um recuo de 30 metros [ou mais] para elementos hídricos que, por exemplo, não desempenhem qualquer atributo ambiental – esta que é condição sine qua non para que se caracterize um espaço como área de preservação permanente (art. 3º, II, do Código Florestal).

O entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense é brilhante e consentâneo à realidade encontrada nas cidades de todo o país.

Precedente: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028501-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-10-07T13:26:41+00:007 de outubro de 2021|
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