Com o fim de tornar a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS mais efetiva, e fomentar os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), foi publicado um novo regulamento à Lei Federal n. 12.305/2010 com base nas novas diretrizes para o saneamento básico.
Trata-se do Decreto Federal n. 10.936/2022, que, além de alterar o artigo 5º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.240/2020 (logística reversa de eletroeletrônicos), revoga o inteiro teor dos Decretos nº 5.940/2006 (resíduos recicláveis da administração pública federal), nº 7.404/2010 (regulamento anterior) e nº 9.177/2017 (isonomia da logística reversa), que regulamentavam a matéria de maneira esparsa, trazendo importantes mudanças quanto a regulamentação da PNRS no Brasil
Dentre as principais novidades da nova regulamentação, alguns pontos merecem destaque.
O primeiro ponto foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e o estabelecimento de regras mais claras para a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa.
Dentre tais regras, merecem destaque a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos para fins de fiscalização ambiental, e a obrigatoriedade de integrar e manter atualizadas as informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária pelos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, facilitando, assim, o descarte dos resíduos.
Por sua vez, o segundo ponto de destaque diz respeito a uma melhor definição acerca das regras para a efetiva participação das cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Segundo o regulamento, deverão ser criadas políticas públicas que fomentem a formalização da contratação, o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação social (artigo 36 e seguintes) das cooperativas e associação de catadores, com a sua participação, inclusive, nos sistemas de logística reversa. O novo regramento prevê, até mesmo, a possibilidade de dispensa de licitação para facilitar a sua contratação.
O terceiro ponto de destaque diz respeito à elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
Segundo o novo regramento, os seguintes empreendimentos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada: (i) aqueles que estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana; (ii) aqueles que exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e (iii) aqueles que possuem mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.
Ainda, o Decreto Federal n. 10.936/2022 dispensa a apresentação do PGRS a determinadas microempresas e empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares, ou que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de 200 litros/dia por empreendimento.
O quarto ponto de destaque diz respeito aos resíduos perigosos. O novo regulamento trouxe todo um regime especial a ser observado para o seu adequado gerenciamento, sendo obrigatória a destinação à recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto em até 150 km de distância da fonte de geração de resíduos.
Cabe destacar que essa obrigatoriedade não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado, que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
E o último ponto de destaque diz respeito à regulamentação dos instrumentos econômicos.
A fim de facilitar o fomento econômico na gestão dos resíduos sólidos, o Decreto Federal n. 10.936/2022 cita a necessidade de criação das seguintes medidas indutoras pelo Poder Público: (i) criação de linhas especiais de financiamento pelas instituições financeiras federais; (ii) criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; (iii) cessão de terrenos públicos; (iv) destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v) subvenções econômicas; (vii) estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; (viii) pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e (ix) apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Para mais informações sobre o novo regramento, a Buzaglo Dantas tem uma equipe qualificada e a sua disposição. Entre em contato!
Por: Gabriela Giacomolli
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