OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA E SEU PAPEL NA ORDENADA EXPANSÃO DA FRONTEIRA URBANA

Em seu artigo 225, § 4º, a Constituição Federal estabelece como competência do Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a preservação de nosso patrimônio nacional (Floresta Amazônica Brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), de modo que seja assegurada a preservação desses ecossistemas e de seus recursos naturais.

Como parte dessa legislação, foi acrescida ao ordenamento jurídico a Lei Federal n. 11.428 de 22 de dezembro de 2006, cujo objetivo é a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, historicamente devastado na ocupação do litoral brasileiro.

Dentre as principais ferramentas de proteção desse ecossistema trazidas pelo diploma, destaca-se o regime diferenciado de supressão e exploração de seus recursos. Segundo a lei, a possibilidade de intervenção no bioma depende do tipo da vegetação (primária ou secundária) e de seu estágio sucessional (inicial, médio ou avançado).

Nesse sentido, embora possível, a supressão de vegetação de Mata Atlântica configura exceção, sendo admitida única e exclusivamente nos casos previstos em Lei, sobretudo no que diz respeito aos arts. 14, 17, 18 e 19 da Lei n. 11.428/06. Especial atenção, no entanto, deve ser dada aos arts. 30 e 31 do referido diploma. Tais dispositivos – e seus parágrafos – disciplinam o tratamento do bioma nos casos de edificação e de loteamento em áreas urbanas assim consideradas pelo poder público municipal.

Essas disposições foram editadas sob a lógica de que é impossível frear a expansão das cidades brasileiras, sobretudo em meio ao Bioma Mata Atlântica, que abriga aproximadamente metade da população brasileira. Deste modo, o mais benéfico ao correto desenvolvimento das cidades do país, bem como ao correto uso dos recursos ambientais, é a possibilidade de ocupação ordenada e organizada dos espaços tornados urbanos.

Essa exploração, no entanto, fica condicionada à manutenção de certa parcela da biota, em patamares que variam de acordo com a localidade do empreendimento e o estágio sucessional da mata.

O art. 31, sobretudo, autoriza a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que o imóvel esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação.

Deste modo, o diploma garante a expansão da fronteira urbana e a correta instalação dos assentamentos humanos, mas sem pôr em xeque a existência e a conservação do ecossistema que envolve o centro financeiro de nossa sociedade desde antes de nos entendermos como nação. A Mata Atlântica, assim como o restante dos biomas e Patrimônios Nacionais brasileiros, é parte do âmago de nossa cultura e identidade nacional. Portanto, faz-se necessário um ordenamento jurídico que saiba conciliar e organizar a coexistência entre as comunidades humanas e a exuberância da biota nativa, papel muito bem exercido pela Lei n. 11.428/06.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-06-15T19:41:54+00:0015 de junho de 2022|

A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORIGINÁRIO PARA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE JÁ LICENCIADA OU COM LICENCIAMENTO EM TRAMITAÇÃO

Por vezes nos deparamos na prática com situações em que há por parte dos empreendedores o desejo de dar destinação diversa (ou mesmo ampliar) as atividades que já foram/ainda estão sendo objeto de licenciamento ambiental, seja por conta do cenário político-econômico nacional, seja por mera vontade sua, seja pela aquisição do imóvel por terceiros.

Embora possa parecer algo simples de se resolver – muitas das vezes se acreditando na possibilidade de retificação/substituição da licença ambiental já expedida, aproveitando-se do conteúdo anterior do processo – não é bem assim que acontece, pois o que é considerado pelos órgãos ambientais são as características da nova atividade frente a anterior.

Destarte, a depender da nova finalidade que se pretende dar (mudança de uma atividade Hoteleira por Parcelamento do Solo, por exemplo, ou ampliação de atividade já implantada), o antigo licenciamento ambiental não necessariamente aproveitará a atividade a ser licenciada. A depender do caso, pode-se exigir apenas uma simples complementação aos estudos existentes ou o início de um novo processo de licenciamento ambiental.

O primeiro caso ocorrerá quando os critérios do licenciamento anterior não forem alterados, quer dizer, ainda que haja alteração do porte da atividade, não sobrevenha mudança do estudo ambiental que fora apresentado originalmente ou implique em significativo agravamento do impacto ambiental. Nesse cenário, o empreendedor poderá se valer da Licença Ambiental Prévia (LAP) anterior e solicitar de imediato a Licença Ambiental de Instalação (LAI), ressalvado à hipótese de emissão de outra LAP, caso a nova atividade não atenda as condicionantes da anterior.

Na segunda hipótese os motivos variam desde a necessidade da elaboração de estudos mais complexos, frente à realidade e legislação atual, até a mudança do órgão ambiental licenciador. Não se olvida a possibilidade de aproveitamento do diagnóstico ambiental já aprovado pelo órgão licenciador no novo processo de licenciamento ambiental, mas isso somente se não ultrapassado um prazo de 05 anos da sua elaboração. Caso contrário, um novo diagnóstico terá que ser realizado.

Do que se percebe, portanto, longe da questão ser de fácil resolução, somente a análise do caso concreto, frente à realidade pretérita e atual, poderá esclarecer e definir a possibilidade, ou não, de alteração/ampliação do licenciamento ambiental com o aproveitamento dos atos do processo anterior.

Exatamente por conta disso, de modo a definir e disciplinar o procedimento administrativo necessário para alteração do objeto de licenciamento ambiental em âmbito federal, que o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou, muito recentemente, a Portaria n. 1256.

Do que se observa da norma, de poucos artigos e com uma objetiva ímpar, são três as hipóteses em que se admite a alteração do objeto do licenciamento ambiental: (i) quando há modificação da constituição ou de elementos que fazem parte da substância do objeto (alteração material em sentido estrito); (ii) quando partes do empreendimento ou atividade são dele separadas e se tornam novos empreendimentos autônomos (alteração por cisão); e (iii) quando um empreendimento incorpora outro ou quando dois ou mais empreendimentos incorporam-se entre si, formando um terceiro (alteração por fusão).

Com acertos ou desacertos, o que importa é que, atualmente, a nível nacional, há todo um regramento para que o empreendedor que deseje alterar o objeto do seu licenciamento ambiental o faça, garantindo o mínimo de segurança jurídica. Em Santa Catarina, desde 2009, com o advento do Código Ambiental, o tema já está disciplinado, mas ao longo dos anos foi aprimorado, através da Resolução CONSEMA n. 98/2017 e, mais recentemente, com a Lei n. 18.350/2022.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-05-25T19:03:01+00:0025 de maio de 2022|

DECRETO DE SÃO PAULO CRIA PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDADES INTELIGENTES

Por meio do Decreto 66.617/2022, em 31 de março de 2022, o Estado de São Paulo instituiu o Programa “Sandbox SP”, destinado a fomentar o desenvolvimento de cidades inteligentes, mediante apoio à implementação de ambientes regulatórios experimentais pelos Municípios paulistas. Com isso, o estado prevê um conjunto de condições especiais simplificadas oferecidas pelo Município a pessoas jurídicas previamente autorizadas pela administração pública municipal para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas ou tecnologias experimentais.

2022-05-12T11:39:51+00:0012 de maio de 2022|

IAT DISPONIBILIZA AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL VIRTUAIS PARA AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Foi disponibilizado o sistema virtual de conciliação ambiental do Instituto Agua e Terra (IAT), o serviço é destinado para às pessoas físicas e jurídicas que tiveram autuação administrativa emitida pelo IAT ou pelo Batalhão da Polícia Ambiental – Força Verde (BPAmb-FV).

Os interessados podem fazer a solicitação das audiências de conciliação ambiental de forma remota, no prazo de 20 dias corridos após a lavratura do auto de infração.

Para maiores informações, acesse o link: https://www.iat.pr.gov.br/Noticia/IAT-disponibiliza-audiencias-de-conciliacao-ambiental-virtuais-para-autuacoes

2022-05-04T18:24:09+00:004 de maio de 2022|

A AQUISIÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA

O governo federal anunciou no ano passado a possibilidade de aquisição de terrenos em área de marinha em todo o país. Isso porque, a União tem como objetivo o aumento na arrecadação, junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Ministério da Economia.

Como é sabido, os terrenos de marinha são os imóveis de propriedade da União localizados a 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, conforme conceitua o Decreto-Lei n. 9.760/46.

Contudo, com o passar do tempo, as mencionadas áreas acabaram por perder sua originalidade ambiental e urbanística, e foram sendo assimiladas pela urbanização e progressão das cidades litorâneas.

Em todos esses casos, há dois regimes que regulamentam o uso dessas áreas, são eles: ocupação e aforamento. O primeiro diz respeito ao direito pessoal conferido ao particular pela União, que permite o uso de seus imóveis mediante o pagamento de uma taxa de ocupação. Essa relação pode ser revista pela União a qualquer tempo, excetuadas as ocupações consideradas de boa-fé.

Já o regime de aforamento, também conhecido como de enfiteuse, o particular passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, é como se o bem fosse compartilhado entre o particular e a União.

A fim de estabelecer um novo regime consistente na aquisição dessas áreas, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico.

A referida proposta pode ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica, e em contrapartida, não gera qualquer obrigação para a administração pública federal de alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição (artigo 1º, § 2º, da Portaria n. 19.832/2020).

Feita a proposta pelo particular, a SPU se manifestará acerca da possibilidade de venda do imóvel em até 30 dias corridos após o recebimento do requerimento, por intermédio do endereço de e-mail.

Se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado pode providenciar, por conta própria, a avaliação, desde que elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada. Nesses casos, a SPU irá homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel.

Ainda, caso tenha havido licitação do imóvel objeto da proposta, o interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. Por sua vez, o vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pela SPU.

Na prática, o ponto incerto desse procedimento é que, na maior parte dos casos, o particular que se encontra nos terrenos de marinha já compraram a posse de um terceiro em oportunidade anterior. Ou seja, o interessado teria que efetuar uma segunda aquisição de um mesmo imóvel, mas dessa vez pagando à União.

Isso sem contar com a possibilidade de aquisição dos terrenos de marinha por um terceiro, o que acaba gerando uma grande insegurança jurídica aos envolvidos.

Neste cenário, como a propriedade é da União, o que a pessoa comprou lá atrás foi apenas a possibilidade de uso, podendo, portanto, qualquer interessado ser o novo proprietário do imóvel.

A prática nos mostrará como esses conflitos irão ser dirimidos, mas, desde já, destaca-se a necessidade de revisão da legislação a fim de a preferência de compra recaia sobre quem já ocupa, como é de praxe, evitando, assim, novas situações de insegurança jurídica.

Por: Monique Demaria

2022-04-13T17:19:39+00:0013 de abril de 2022|

CRISE CLIMÁTICA E A PAUTA VERDE DO STF: ENTENDA O QUE ESTÁ EM DEBATE

Na quinta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da pauta verde.

Sob relatoria das Ministras Dra. Carmen Lúcia e Dra. Rosa Weber, foi dado início ao julgamento de 07 (sete) ações ajuizadas por diferentes partidos políticos em face do governo, devido ao aumento do desmatamento ilegal e o desmantelamento dos órgãos de fiscalização, com o consequente abandono de políticas públicas climáticas, como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm.

O objetivo das referidas ações é discutir de que maneira o atual governo vem enfrentando a crise climática, em especial diante dos compromissos adotados na Conferência do Clima das Nações Unidas em Glasgow, Escócia – a COP26, na qual o governo brasileiro se comprometeu a mitigar 50% de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2030, usando como linha de base o ano de 2005 e como referência o Quarto Inventário Nacional de Emissões.

Além da mitigação, o governo também se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal até 2028 e restaurar e reflorestar cerca de 18 milhões de hectares de florestas até 2030.

No entanto, devido ao aumento das emissões de GEE, ocasionado, em grande parte, pelo  desmatamento na Amazônia, foram ajuizadas ações com o objetivo de discutir a omissão do Brasil no enfrentamento da crise climática.

A primeira ação e mais importante (ação mãe) é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 760 ajuizada pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PDT, PT, Psol, PCdoB e PV que questiona a ausência de execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm), uma das políticas públicas mais complexas brasileiras, conhecida como uma verdadeira policy mix ambiental, e a substituição de órgãos de fiscalização, como o IBAMA, pelas forças armadas.

A segunda ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 54 ajuizada pela Rede Sustentabilidade que discute a omissão do governo e do Ministério do Meio Ambiente no controle do desmatamento na Amazônia.

Por sua vez, a terceira ação é a ADPF 735 ajuizada pelo Partido Verde contra o Decreto presidencial n. 10.341, de 6.5.2020, que autorizou o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, em terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal, e a Portaria n. 1.804 do Ministério da Defesa, de 7.5.2020.

Já a quarta ação é a ADPF 651 ajuizada pela Rede Sustentabilidade em face do governo, que, por meio do Decreto 10.224/2020, que regulamenta o Fundo Nacional do Meio Ambiente, excluiu a participação da sociedade civil do conselho deliberativo.

A quinta ação é a ADO 59 ajuizada pelo PSB, PSOL, PT e Rede Sustentabilidade em face do governo pela paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), sem a adequada destinação dos valores para projetos de preservação da Amazônia.

A sexta ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6148 ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), contra a Resolução CONAMA n. 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, sob a alegação de que a matéria não foi adequadamente regulamentada.

E, por fim, a sétima ação é a ADI 6808 ajuizada pelo PSB em face do governo e do Congresso Nacional, contra a MP n. 1040/2021, atual Lei Federal n. 14.1986/2021, alegando a sua inconstitucionalidade, visto que, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), autorizou a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças — inclusive licenciamento ambiental — para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, além da impossibilidade de os órgãos de licenciamento solicitarem informações adicionais àquelas já informadas pelo solicitante através do sistema da Redesim.

Todas essas ações, assim, buscam levar ao STF a discussão acerca da necessidade de controle jurisdicional das políticas públicas ambientais adotadas pelo atual governo no enfrentamento da crise climática.

Assim, o julgamento que se iniciou na semana passada será retomado hoje e o que se espera é que a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja resguardado, independentemente de questões de ordem política, na linha do que tem decidido nas cortes internacionais.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2022-04-06T12:41:59+00:006 de abril de 2022|

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS

A norma processual civil brasileira determina que o ônus da prova recaia sobre o autor, pois é este que tem o dever de comprovar suas alegações, ou seja, os fatos “constitutivos de seu direito”, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, conforme estabelece o art. 373, incisos I e II, do CPC.

Todavia, a lei admite a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas: (i) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo; ou (ii) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, do NCPC)

Isto posto, apenas o preenchimento destes dois requisitos justificaria a atribuição de ônus da prova diverso do estabelecido no caput do art. 373 do NCPC.

Não bastasse isso, ainda vige no direito ambiental a Súmula 618 do STJ, estabelecendo que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

Porém, não é incomum nos depararmos com decisões que invertem o ônus da prova, aplicando incondicionalmente a referida súmula, sem respeitar os devidos requisitos legais, ferindo veementemente os princípios e garantias fundamentais processuais, apenas sob a justificativa da preservação ambiental.

O resultado da aplicação indevida é um encargo desproporcional ao réu, aliado à insegurança jurídica, ferindo, assim, a isonomia processual e ampla defesa, tão importantes para o ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, inclusive, recente posicionamento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a necessidade de um olhar diferente à questão em debate, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 2229313-56.2021.8.26.0000, para afastar a inversão do ônus da prova deferida em ação civil pública de matéria ambiental.

Nos referidos autos, o réu havia sido acusado de poluição sonora, tendo sido invertido o ônus da prova requerida pelo Ministério Público de São Paulo com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 21, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como nos princípios da prevenção, precaução e poluidor-pagador, além da súmula 618 do STJ.

Segundo a Relatora, Desembargadora Estadual Dra. Maria Laura Tavares, “ é forçoso concluir que a responsabilização do réu pela prática de conduta que caracterize dano ao meio-ambiente artificial, no caso a poluição sonora, não modifica a sistemática de divisão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil”.

E de fato! As situações que verificam a possibilidade de inversão do ônus da prova são excepcionais, não sendo possível exigir que a parte ré comprove fatos que não são de sua incumbência provar, mas sim da parte autora, “sobretudo em se tratando de poluição sonora que, em princípio, não deixa vestígios permanentes, como ocorre em outras formas de dano ambiental, como o desmatamento, o lançamento de gases poluentes na atmosfera, resíduos contaminantes no solo, etc.

Assim, reconhece-se a importância da Súmula 618 nas demandas ambientais, todavia a sua aplicabilidade deve se dar com parcimônia, visto que a distribuição do ônus da prova deve seguir a dinâmica processual civil, mas de maneira a garantir às partes suas garantias fundamentais de forma justa e equilibrada.

Dessa maneira, o princípio da precaução, prevenção e do poluidor-pagador não são suficientes para que, isolados, se possa atribuir o ônus probatório à outra parte senão à autora.

O tema ainda é controverso, de forma que ainda existem diversas demandas perante o STJ para discutir acerca da aplicabilidade do instrumento da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental e justamente por isso, a distribuição de tal ônus deve ser feita de forma equilibrada, preservando-se os direitos das partes.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-04-11T17:24:11+00:0030 de março de 2022|

NO DIA MUNDIAL DA ÁGUA, AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO ESTADO SÃO DESTAQUE

A data de 22 de março representa o dia mundial da água. Neste ano, tendo em vista a posição do estado sobre dois dos mais importantes reservatórios de águas subterrâneas do país – aquíferos Guarani e Serra Geral – o governo de Santa Catarina tem investido em pesquisa, na construção de um banco de dados e na regularização de diversos pontos de captação.

Normalmente, as águas desses reservatórios são de maior qualidade que as superficiais, de sorte que seu uso é empregado em diversas áreas, como irrigação e abastecimento público. Porém, para preservar a existência dos aquíferos, é necessário que esse uso respeite o regime de recarga das águas.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/meio-ambiente/acoes-de-preservacao-das-aguas-subterraneas-sao-destaque-no-dia-mundial-da-agua

2022-03-24T11:54:15+00:0024 de março de 2022|

APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Como amplamente se sabe, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva. Ou seja, a responsabilização do causador de dano ambiental independe da comprovação de sua culpa (em sentido amplo). Tal entendimento, positivado no art. 14, 1 da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/1981), decorre da teoria do risco integral, segundo a qual é reparável o dano ambiental mesmo que produzido de forma involuntária, tendo em vista a assunção pelo agente do risco de causá-lo.

A natureza objetiva da responsabilidade, no entanto, embora exclua da discussão a existência ou não de culpa, não exime o acusador de comprovar a incidência dos outros pressupostos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito; 2) dano e 3) nexo de causalidade.

Explico:

Em primeiro lugar, para que determinada situação ambiental seja indenizável é necessária a prática de ato antijurídico, ou seja, que desrespeite algum dispositivo legal. É por esse motivo, por exemplo, que não há como requerer a indenização de um motorista de caminhão pela emissão dos gases produto da combustão do diesel. Afinal, muito embora se saiba que a produção de CO2 causa danos ao ambiente, o mero ato de dirigir não detém qualquer antijuridicidade. Portanto, ainda que lesivo – mesmo que em menor monta – ao meio ambiente, a condução do caminhão não configura dano ambiental indenizável.

Em segundo lugar, inexiste obrigação de reparar (indenizar) dano quando inexiste … o dano. Ao passo que nas esferas penal e administrativa o objetivo é punir e coibir a reincidência de certa conduta, a responsabilização civil tem como objetivo retornar a coisa ao seu estado pretérito ao ato repreensível. Ou seja, não se condena a indenizar pela mera conduta, mas apenas pela ocorrência de dano, e apenas na extensão do prejuízo. Nesta toada, ainda que repreensível pela lei ambiental, uma conduta não ensejará responsabilização civil se não for causadora de dano. Tome-se por exemplo a operação de uma fábrica sem as devidas licenças ambientais. De pronto, pode-se observar que a conduta da industria é ilegal, tendo em vista a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 3o, Resolução CONAMA 117). Essa postura poderá – e deverá – ser punida na esfera administrativa. No entanto, se dessa operação não resultar qualquer dano ao ambiente – seja ele na forma de poluição, supressão vegetal etc. – não será cabível qualquer indenização cível, porquanto não haverá mudança no estado do bem que se busca recuperar: o ambiente. Em outras palavras, não existirá situação fática a corrigir, de sorte que se torna impossível até mesmo a quantificação de uma eventual indenização.

Em terceiro e último lugar resta o ponto mais controvertido desta discussão. Toda responsabilização civil demanda a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano efetivamente causado. No entanto, em inúmeras situações, a identificação da causa (ou das causas) de algum prejuízo não é de fácil resolução. Desse imbróglio nasceram duas teorias opostas de compreensão do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil. A primeira, denominada “equivalência de condições” tem como preceito fundamental que “[…] considera-se causa toda condição do resultado, todo o fato que concorra para produzi-lo, todo o fato sem o qual o resultado não se teria produzido” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª ed. Saraiva, São Paulo: 2020). Ou seja, qualquer ação sem a qual o resultado não teria acontecido (conditio sine qua non) torna-se apta a caracterizar uma responsabilidade de reparar o eventual dano. Esse entendimento, embora existente, é pouco adotado no ordenamento pátrio. Afinal, dele decorrem armadilhas lógicas inconcebíveis, como o caso do dano causado pela queda de um avião da qual não restaram sobreviventes: não faria sentido colocar ao lado da companhia aérea e da fabricante da aeronave, no polo passivo da demanda, o taxista que levou um dos comissários ao aeroporto, sob a justificativa de que a conduta dele foi condição sem a qual a morte do tripulante não aconteceria. É por isso que a teoria mais adotada no Brasil é a da “causalidade adequada” que consiste naquela onde “nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes […], mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Ou seja, só a causa de mais imprescindível para a ocorrência do dano é considerada para a caracterização da responsabilidade civil” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. Atlas, São Paulo: 2012). É esse, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no célebre caso do navio Vicuña, acidentado no porto paranaense de Paranaguá. No precedente, proferido em causa na qual se buscava a responsabilização civil da compradora de carga química derramada pelo navio na Baía de Paranaguá, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva homenageou a teoria da causalidade adequada ao exigir a efetiva demonstração de nexo causal para aferir a obrigação de indenizar. Nas palavras do magistrado, “em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva […], faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n. 2016/0108822-1, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 25-10-2017, DJe 22- 11-2017).

Portanto, embora seja pacífica a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental em nosso país, é importante que a sociedade civil e os operadores do direito tenham em vista que essa natureza afasta única e exclusivamente a discussão acerca da culpa. A relativização dos outros pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano e nexo causal) contribui apenas para a construção de uma atmosfera de tensão e insegurança jurídica em meio ao setor produtivo nacional. Nesse sentido, a observância ao entendimento dos tribunais superiores não representa apenas um ato de respeito aos precedentes, mas um verdadeiro ato de compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento social sustentável e com as garantias estabelecidas da ordem jurídico-civil brasileira.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-03-24T17:51:15+00:0024 de março de 2022|

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Embora a compensação em Área de Preservação Permanente não esteja textualmente prevista na legislação federal, o instituto da compensação surgiu na legislação brasileira há muitos anos, mais precisamente em meados de 1987, com a Resolução CONAMA n. 10, que exigia, na época, a implantação de estações ecológicas como contrapartida pela instalação de obras de grande porte.

Ao longo do tempo a legislação foi evoluindo, até que em 2000, a Lei Federal n. 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), passou a estabelecer a necessidade de pagamento de um valor a título de compensação ambiental pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, mediante elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

Segundo a referida normativa, empreendedores passaram a ter que pagar uma indenização a fim de compensar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental, seja através de indenizações financeiras, serviços ambientais ou estabelecimento de espaços protegidos.

Trata-se de pagar pelos custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental, a fim de “ressarcir” o meio ambiente dos efeitos negativos não mitigáveis provenientes da atividade que se deseja exercer.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria n. 156/2018, do IMA, passou a regulamentar a matéria, de modo que a compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental – ainda que essa porcentagem tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deixou a cargo de cada ente defini-lo, desde que em patamares razoáveis.

De acordo com a referida normativa, são utilizados critérios específicos para definição dos percentuais a serem aplicados no cálculo do valor da compensação ambiental. Com isso, a empresa se utiliza de determinados recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como uma forma de prevenção e/ou ressarcimento ao impacto ambiental causado.

Demais disso, é importante destacar que, a depender dos recursos naturais que a instalação do empreendimento irá impactar, poderá ser exigida também outro tipo de compensação, como, por exemplo, quando se tratar de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06).

Daí a importância da orientação de um profissional especializado para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas compensatória necessárias de modo a corroborar os termos da lei.

Por: Renata d’Acampora Muller

 

2022-03-09T18:53:38+00:009 de março de 2022|
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