Embora a compensação em Área de Preservação Permanente não esteja textualmente prevista na legislação federal, o instituto da compensação surgiu na legislação brasileira há muitos anos, mais precisamente em meados de 1987, com a Resolução CONAMA n. 10, que exigia, na época, a implantação de estações ecológicas como contrapartida pela instalação de obras de grande porte.

Ao longo do tempo a legislação foi evoluindo, até que em 2000, a Lei Federal n. 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), passou a estabelecer a necessidade de pagamento de um valor a título de compensação ambiental pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, mediante elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

Segundo a referida normativa, empreendedores passaram a ter que pagar uma indenização a fim de compensar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental, seja através de indenizações financeiras, serviços ambientais ou estabelecimento de espaços protegidos.

Trata-se de pagar pelos custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental, a fim de “ressarcir” o meio ambiente dos efeitos negativos não mitigáveis provenientes da atividade que se deseja exercer.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria n. 156/2018, do IMA, passou a regulamentar a matéria, de modo que a compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental – ainda que essa porcentagem tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deixou a cargo de cada ente defini-lo, desde que em patamares razoáveis.

De acordo com a referida normativa, são utilizados critérios específicos para definição dos percentuais a serem aplicados no cálculo do valor da compensação ambiental. Com isso, a empresa se utiliza de determinados recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como uma forma de prevenção e/ou ressarcimento ao impacto ambiental causado.

Demais disso, é importante destacar que, a depender dos recursos naturais que a instalação do empreendimento irá impactar, poderá ser exigida também outro tipo de compensação, como, por exemplo, quando se tratar de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06).

Daí a importância da orientação de um profissional especializado para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas compensatória necessárias de modo a corroborar os termos da lei.

Por: Renata d’Acampora Muller