RESOLUÇÃO CONAMA N. 510/2025: FLEXIBILIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RURAL

A gestão ambiental no Brasil deu um passo significativo com a publicação da Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025. Esta nova regulamentação surge com o objetivo de estabelecer critérios técnicos, condições de validade, transparência e integração para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais.

Longe de ser apenas mais uma norma restritiva, a Resolução n. 510 representa uma evolução crucial, ampliando as possibilidades de manejo da vegetação e oferecendo maior clareza e previsibilidade para produtores rurais, ao mesmo tempo em que reforça os mecanismos de controle e publicidade.

A nova resolução propõe, portanto, uma abordagem mais abrangente e modernizada, reconhecendo a complexidade das atividades rurais e a necessidade de critérios mais adaptados à realidade do campo, sem comprometer a proteção ambiental.

Um dos pontos de partida da Resolução CONAMA n. 510 é a definição precisa de ASV nativa como um ato administrativo que estabelece critérios e condicionantes para a supressão legal de vegetação nativa e formações sucessoras. Isso porque, esse ato “poderá contemplar etapas de aproveitamento, vinculação de volume e comercialização de produtos florestais” (art. 2º), o que já sinaliza uma visão mais integrada e funcional do manejo da vegetação. É importante salientar que a resolução não se aplica a planos de manejo florestal sustentável ou queima controlada/prescrita, focando especificamente em outras modalidades de supressão, onde a clareza era mais necessária.

A grande inovação e o aspecto mais positivo da Resolução CONAMA n. 510 residem nas disposições que desburocratizam e ampliam as permissões para certas atividades rurais. Um exemplo paradigmático é a “limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa” (art. 3º).

Essa flexibilização, no entanto, não é irrestrita. Ela está condicionada a critérios importantes, como: (i) não ocorrer em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal ou área protegida por legislação específica; (ii) restringir-se a áreas objeto de ASV nativa regularmente executada ou a áreas de uso consolidado, nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); (iii) ser formalizada por meio de declaração ao órgão ambiental estadual competente.

A referida disposição do artigo 3º é um avanço notável, uma vez que permite que áreas que já foram utilizadas e estão em pousio retornem à produção sem a necessidade de um processo de ASV complexo, reconhecendo o ciclo produtivo da terra e incentivando a manutenção de áreas produtivas já consolidadas.

Ainda assim, a resolução demonstra uma sensibilidade especial para a agricultura familiar, pois isenta os agricultores familiares da exigência de declaração para a limpeza de áreas em pousio, conforme definido na Lei n. 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais). Além disso, simplifica ainda mais para pequenas propriedades ou posses rurais familiares, estabelecendo que a intervenção e supressão de vegetação em APP e Reserva Legal para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental dependerão de “simples declaração ao órgão ambiental competente“, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 4, § 6º).

Essas medidas são cruciais para promover a inclusão produtiva e reduzir o ônus regulatório sobre aqueles que mais necessitam de apoio para a subsistência e desenvolvimento de suas atividades, sem, contudo, negligenciar a inscrição no CAR como ferramenta de controle e planejamento ambiental.

Se tanto não bastasse, a Resolução CONAMA n. 510 não foca apenas na permissão e desburocratização, mas também na modernização e na transparência dos processos, tendo em vista que permitiu estabelecer que as ASVs e suas fundamentações técnicas devem ser disponibilizadas publicamente, idealmente por meio do Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistemas próprios de fácil acesso público (arts. 6º e 8º).

Os órgãos ambientais agora têm a responsabilidade de divulgar na internet, de forma acessível e em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial, todas as informações sobre as ASVs emitidas, incluindo detalhes como a área autorizada para supressão, o bioma, o tipo de vegetação, e a localização georreferenciada da área (art. 7º). Tal exigência de transparência ativa e integração de dados não só facilita o controle social, mas também permite uma gestão ambiental mais eficiente e baseada em dados, contribuindo para a rastreabilidade e a legalidade da supressão de vegetação.

A resolução ainda aborda a competência para a emissão de ASVs, pois permite que órgãos ambientais municipais ou consórcios públicos de municípios emitam ASVs nativas para intervenções de impacto ambiental local que afetem diretamente o território do município, especialmente em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada (art. 9º). Essa descentralização, condicionada à comprovação de capacidade técnica e existência de um conselho municipal de meio ambiente ativo, aproxima a gestão ambiental da realidade local e pode agilizar processos, tornando a regulação mais ágil e adaptada às necessidades regionais.

A Resolução CONAMA n. 510, de 2025, de fato, representa um avanço na gestão da supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, buscando harmonizar a produção com a proteção ambiental através da flexibilização de procedimentos e da promoção da transparência. As inovações que visam desburocratizar certas atividades, como a limpeza de áreas em pousio, e a sensibilidade demonstrada à agricultura familiar mostram ser aspectos positivos.

No entanto, uma análise mais aprofundada revela que, apesar das intenções de simplificação, a resolução ainda pode gerar entraves significativos. A vinculação e regularização do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para a validade de certas autorizações, por exemplo, embora fundamental para o controle e planejamento ambiental, pode se traduzir em um obstáculo considerável para muitos produtores. Os procedimentos para a inscrição e validação no CAR são frequentemente demorados e complexos, exigindo conhecimentos técnicos e acesso a recursos que nem todos os proprietários rurais, especialmente os de pequeno porte e agricultores familiares, possuem. Essa exigência pode, paradoxalmente, retardar a emissão de autorizações, impactar a agilidade prometida e, em alguns casos, até mesmo excluir produtores que não conseguem navegar pela burocracia do sistema. Assim, enquanto a resolução avança em alguns pontos, ela mantém e até reforça mecanismos que, na prática, podem prolongar a espera por aprovações e, em última instância, frustrar os objetivos de modernização e inclusão que a norma propõe.

Por: Monique Demaria

2025-10-02T19:52:29+00:002 de outubro de 2025|

STF DECIDE POR PARIDADE NO CONAMA E CRIA PRECEDENTE PARA FORMAÇÃO DE COLEGIADOS NO PAÍS

A corte suprema, por unanimidade, julgou inconstitucional a diminuição, pelo governo de Jair Bolsonaro, do número de representantes da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ocorrida em 2019.

No julgamento, a Ministra Rosa Weber defendeu a paridade entre os membros do conselho, anotando que “a participação popular nas estruturas decisórias governamentais deve obedecer ao critério da paridade”, e indicando que a “democracia paritária é condição lógica dos imperativos da democracia direta e da igualdade política”.

Mais informações no link: https://oeco.org.br/reportagens/stf-decide-por-paridade-no-conama-e-cria-precedente-para-formacao-de-colegiados-no-pais/?utm_campaign=shareaholic&utm_medium=whatsapp&utm_source=im

2023-05-24T14:27:36+00:0024 de maio de 2023|

CONAMA VOLTARÁ A CONTAR COM AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) foi instituído pela Lei 6.938/81 e estruturado para a proteção do meio ambiente com a participação da sociedade civil em decisões ligadas ao setor. Tendo esse objetivo em vista, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um despacho, publicado no Diário Oficial da União, que visa uma nova regulamentação para o Conama com prioridade em garantir a ampla participação da sociedade na definição das políticas públicas ambientais do País.

De acordo com o texto publicado no DOU, caberá ao ministro da Casa Civil, Rui Costa, e à ministra de Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, a adoção de providências “para eliminar os retrocessos realizados na estrutura e no funcionamento do Conama”. O prazo é de 45 dias.

https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/conama-voltara-a-contar-com-ampla-participacao-popular

 

2023-01-25T17:48:39+00:0025 de janeiro de 2023|

STF JULGOU CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO DO CONAMA SOBRE QUALIDADE DO AR E IMPÕE AO ÓRGÃO A EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A MATÉRIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 05 de maio de 2022, pela constitucionalidade da Resolução do Conama 491/2018, mas embora tenha descartado vício de constitucionalidade, determinou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a edição de nova resolução sobre a matéria em vinte e quatro meses.

A Resolução do Conama 491/2018 estabelece padrões de qualidade do ar considerando como referência, os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005, bem como os critérios para sua implementação.

Em razão de uma Ação Direta Inconstitucionalidade, ajuizada em 2019, pelo Vice Procurador da República, Luciano Mariz Maia, a validade da Resolução do CONAMA 491/2018 foi contestada. A PGR alegava que “Embora utilize como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos, deixando de fixar prazos peremptórios para o atingimento das sucessivas etapas de padrões de qualidade de ar e apresentando procedimento decisório vago”.

Aberta a sessão de julgamento, houve divergência de votos, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, entendiam pela procedência da ação e os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram da relatora, votando pela manutenção da norma.

Diante disso, decidiu-se que, embora a Resolução do Conama 491/2018 seja constitucional, ela deverá ser alterada no prazo de 24 meses, a fim de se adequar aos padrões internacionais de proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição.

Segundo a decisão do STF, o Conama deverá editar nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: “(i) as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública”.

Além disso, no caso de o Conama não editar a norma no prazo estabelecido pelo STF, a Resolução 491/2018 deixa de valer e passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.

Como já falamos aqui, o referido julgamento faz parte da chamada Pauta Verde, um conjunto de sete ações ambientais que foram pautadas e começaram a ser julgadas em sequência pela Suprema Corte no final de março.

Por: Elisa Ulbricht

2022-05-12T12:03:17+00:0012 de maio de 2022|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AO TEXTO LEGAL

Na semana passada, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual Ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o CONAMA foi adequar suas normas ao que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica, em um universo em que este importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02 (duas das normas agora expressamente revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o CONAMA, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal.  A função do CONAMA é delimitar o que diz a lei, não ir além dela ou contra ela.

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução CONAMA n. 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente situada na faixa de restinga de 300 metros contados a partir da linha de preamar máxima. Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução CONAMA n. 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador, acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés do que vem sendo apregoado e como referido acima, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa adequar as normas aos estritos limites da legalidade, privilegiando, como não poderia deixar de ser, os preceitos constantes no ato normativo hierarquicamente  superior, qual seja, a  Lei  n. 12.651/12.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do CONAMA é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais – com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do CONAMA – como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o Presidente do CONAMA. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, estas normas já foram revogadas  por norma superior e posterior.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

Publicado na Conjur em 07/10/2020.

 

2020-10-07T16:46:08+00:007 de outubro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA

No último dia 28 de setembro de 2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas.

Dentre as resoluções revogadas, consta a Resolução Conama n. 264/1999, que vedava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de saúde e agrotóxicos. Na própria sessão, foi aprovada uma nova resolução, em que se permite a utilização de fornos usados para a produção de cimento para queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico.

A Resolução CONAMA n. 284/2001, que padronizava o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação e determinava como a água seria utilizada nas atividades agropecuárias, também foi uma das resoluções revogadas.

Houve também a revogação das Resoluções CONAMA ns. 302/2002 e 303/2002 – certamente, a parte mais controvertida da questão. Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), já havia quem entendesse que referidas resoluções já se encontravam revogadas de forma tácita, já que visavam regulamentar uma norma que não mais existia no mundo jurídico (o Código Florestal de 1965).

O entendimento, no entanto, não era unânime e trazia sérias discussões. Também não foi aceito por grande parte do Judiciário Brasileiro.

Desde os primórdios, sustentamos que referidas resoluções, no ponto em que inovavam no mundo jurídico, criando obrigações não previstas em lei, já eram ilegais e inconstitucionais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

Por muitas vezes, houve reconhecimento expresso de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário.

Portanto, longe de querer polemizar ainda mais o tema, em verdade, o que fez o CONAMA foi garantir maior segurança jurídica, afastando do ordenamento jurídico normas que, por certo, extrapolavam os limites da legislação.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-09-30T18:00:41+00:0030 de setembro de 2020|

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: obrigatória apenas para as atividades sujeitas a licenciamento ambiental

 A Lei n. 10.165/00 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, definindo como fato gerador dessa exação o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Por muito tempo, as discussões em relação a esse tributo restringiram-se à análise de sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade – questão superada por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, há que se dedicar a devida atenção a outros elementos dessa exação, especialmente à sua hipótese de incidência e, consequentemente, aos sujeitos passivos que estão a ela submetidos. Os tribunais pátrios, sem dúvida, têm um papel fundamental nessa função. Para tanto, as decisões em relação à TCFA devem ser fiéis não só aos usos correntes em direito tributário de determinados institutos (como a decadência e prescrição), mas também respeitar os conceitos próprios do direito ambiental.

Esse é o caso de se compatibilizar a exigência de cobrança da TCFA com a imposição de licenciamento ambiental. São sujeitos passivos da TCFA somente aqueles que exercem “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”, dispostas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81.Tais atividades correspondem exatamente àquelas passíveis de licenciamento ambiental, previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97. Em outras palavras, em tese, são contribuintes dessa exação apenas aqueles que exerçam atividades para as quais é necessária a obtenção de licença ambiental do órgão competente.

Contudo, diante das especificidades do direito ambiental em relação ao tributário, essa relação entre o licenciamento ambiental e a TCFA muitas vezes não é reproduzida na jurisprudência. Isso pode ser notado em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4º Região, proferidos por turmas que possuem competência relacionada a questões tributárias, que não possuem experiência e intimidade com questões ambientais. É o caso de se atrelar a incidência da TCFA às atividades constantes do objeto social da empresa, a exemplo do seguinte julgado: “A confrontação do texto legal com o objeto social da empresa é, em princípio, suficiente para aferir a incidência da TCFA” (AC 5003553-75.2011.404.7100, Segunda Turma, in DE 17/01/2013).

Há que se superar esse apego ao que consta do contrato social e preocupar-se com a situação fática real das empresas. Para fins de cobrança da TCFA, deve-se levar em consideração as atividades que são efetivamente exercidas pela empresa. Isto é, se exerce “atividade potencialmente poluidora”, para funcionar de acordo com a legislação de regência, a empresa depende de prévio licenciamento ambiental do poder público, bem como do pagamento trimestralmente da TCFA. Caso a atividade que desenvolva não tenha essas características, além de não precisar de licença, está dispensada do pagamento do tributo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:23:22+00:0024 de julho de 2013|

A Avaliação Ambiental Integrada ou Avaliação Ambiental Estratégica são indispensáveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos?

A questão dos estudos técnicos necessários para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica ainda é uma das principais discussões entre os órgãos públicos competentes, Ministério Público, empreendedores e o Poder Judiciário. A dúvida basilar é se basta o licenciamento ambiental do empreendimento para autorizar a construção de um projeto, ou se ainda são necessários outros estudos mais amplos como a Avaliação Ambiental Integrada e Avaliação Ambiental Estratégica.

Não há dúvidas de que é necessária a elaboração de estudos específicos para o licenciamento ambiental de um empreendimento de geração de energia hidrelétrica. Embora passível de questionamentos, pode-se afirmar que, em regra, é necessária a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) para projetos com capacidade instalada superior a 10 MW e de estudos simplificados para o licenciamento de empreendimentos com capacidade para gerar menos de 10 MW. A exigência desses estudos está prevista em diversos diplomas legais há bastante tempo e já foi incorporada à práxis das empresas de geração de energia.

Entretanto, alguns entes legitimados para a ação civil pública, especialmente o Ministério Público, seja o Federal, seja o Estadual, consideram que, além dos estudos específicos para o licenciamento de um empreendimento hidrelétrico, elaborados a nível de projeto (EIA/RIMA ou estudos simplificados), é indispensável a elaboração, de estudos com maior abrangência, que ultrapassam os limites de um único empreendimento, como a Avaliação Ambiental Integrada e a Avaliação Ambiental Estratégica.

A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) é um mecanismo para avaliar os impactos ambientais de um conjunto de aproveitamentos hidrelétricos em uma determinada bacia hidrográfica. A primeira AAI, em âmbito federal, foi realizada pela Empresa de Pesquisa Energética em 2007 como resultado de Termo de Compromisso relacionado à UHE Barra Grande, para avaliar os aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia do Rio Uruguai.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), figura prevista em outros países, como Dinamarca e Alemanha, mas não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, constitui um instrumento de coordenação, que, dentro dos diferentes níveis das atividades de planejamento governamentais, oferece um conjunto de alternativas de escala, de localização, de prazos e de tecnologias, por exemplo, uma vez que se situa no nível do planejamento de políticas, planos e programas – e não de um projeto especificamente considerado.

Assim, enquanto a AAE proporciona uma análise antecipada e integrada das políticas, planos e programas que afetam o meio ambiente, a nível governamental, a AAI proporciona uma análise conjunta de impactos socioambientais, de forma a facilitar uma definição estratégica quanto à instalação de novos empreendimentos. Ambas são realizadas de forma independente do licenciamento ambiental, e facilitam a tomada de decisões estratégicas. A AAI, porém, tem um escopo mais limitado, sendo executada por órgãos setoriais.

É inquestionável que tanto a AAI, quanto a AAE são mecanismos importantes de planejamento, que podem auxiliar sobremaneira as decisões do poder público em relação a políticas, planos e programas de governo quanto aos impactos sobre o meio ambiente. Contudo, apesar de sua importância, é fundamental destacar que a legislação federal em vigor não prevê a realização desses procedimentos, de modo que não se pode exigir que o empreendedor os faça ou, então, impedir a instalação de um empreendimento hidrelétrico em razão de a AAI ou AAE não terem sido elaborados, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

Exatamente nesse sentido foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005872.20.2013.4.03.0000/MS, julgado em 03/05/2013. Nessa demanda, a relatora do acórdão, Desembargadora Federal Marli Ferreira, deferiu o pleito de antecipação de tutela recursal formulado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL), suspendendo a decisão do juízo de primeiro grau, que havia proibido a concessão de licenças ambientais prévias e de instalação até que fosse concluída a AAE da bacia do Alto Paraguai.  A relatora, para afastar a exigência da AAE, entendeu que “não é dado ao Ministério Público e muito menos ao Judiciário impor obrigações às partes que não decorrem da analise de lei vigente no ordenamento jurídico”. Além disso, afirmou que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores”.

Porém, embora não se conheça nenhuma decisão que tenha exigido a elaboração da AAE, não se pode descuidar que existem decisões em sentido diametralmente oposto, exigindo a elaboração de AAI como pré-requisito para a concessão de licença ambiental para a construção de novas hidrelétricas, mesmo sem haver previsão expressa no ordenamento jurídico vigente. Nessa linha, há casos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Há que se levar em conta, ainda, que há Estados que, no âmbito de sua competência legislativa, suplementaram a legislação federal prevendo hipóteses em que a AAI é obrigatória, como Minas Gerais, Bahia e Santa Catarina.

Apesar disso, vale destacar, por fim, que a ausência de AAI ou de AAE não afasta a análise dos impactos ambientais cumulativos e sinérgicos de determinado empreendimento e não implica no fracionamento do licenciamento ambiental ou na subavaliação dos impactos ambientais. Isso porque, no âmbito do próprio EIA/RIMA, é necessária a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando, entre outros, suas propriedades cumulativas e sinérgicas. Essa é a expressa redação do art. 6º, II, da Resolução CONAMA n. 01/86. Portanto, mesmo não sendo elaborados AAI e AAE, de forma alguma o meio ambiente deixará de ser resguardado, pois deverá ser feito um estudo específico, como o EIA/RIMA, que avaliará todos os impactos aos meios físico, biótico e socioeconômico, inclusive quanto aos impactos cumulativos e sinérgicos.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-29T17:55:56+00:0029 de maio de 2013|

Paraná discute com outros estados a modernização de licenciamentos ambientais

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) participa de discussões nacionais, juntamente com outras entidades estaduais de meio ambiente, para rever normas e procedimentos para emissão do licenciamento ambiental de acordo com as novas legislações sancionadas recentemente pelo Governo Federal. O presidente do órgão, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, o diretor de Controle e Recursos Ambientais, Paulo Barros, e a diretora de Estudos e Padrões Ambientais, Ivonete Chaves, além de representantes dos Estados do Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia, representaram todas as entidades estaduais de meio ambiente do país.

O encontro aconteceu nessa quarta-feira (10), na sede da Secretaria do Ambiente do Rio de Janeiro, e teve como objetivo montar uma proposta com novas normas, procedimentos e tipologias de atividades poluidoras para atender a Lei Complementar nº 140/2011 e novo Código Florestal. Também foram debatidas as necessidades de atualizar resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e as competências de licenciamentos ambientais nos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais.

Os Estados formam um grupo de trabalho definido pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) para formular uma proposta de atualização das resoluções e normatizações que orientam quanto à procedimentos para o licenciamento ambiental. Entre elas estão as resoluções do nº 01/86 e 237/97 do Conama, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, como a necessidade da Licença Prévia, de Instalação e de Operação.

“O objetivo é deixar claro para todos quais são as atribuições de cada órgão ambiental em nível nacional, estadual e municipal estabelecendo critérios técnicos e claros de quais devem ser os procedimentos para emissão do licenciamento ambiental para cada tipologia”, explicou o presidente do IAP, Luiz Tarcísio.

As propostas devem se basear nas mudanças do Novo Código Florestal, Lei Complementar e modernização de sistemas de informação e procedimentos no licenciamento e fiscalização ambiental. Para encaminhar essa proposta à próxima reunião do Conama (dias 22 e 23 de maio), os Estados debatem com seus técnicos a necessidade de modernização do licenciamento ambiental levando em consideração todas as alterações que ocorreram na legislação ambiental desde a publicação de suas principais resoluções referentes à procedimentos de licenciamento ambiental.

A intenção é que com a proposta de reformulação das resoluções, que serão encaminhadas ao Conama, o decreto presidencial de regulamentação da Lei Complementar nº 140 e a definição da tripartite nacional para discutir as tipologias do licenciamento ambiental questões relacionadas à competência de licenciamento sejam esclarecidas.

“Antes de ser apresentada ao Conama nós iremos nos reunir mais vezes para fechar a proposta que deve ser aprovada pela maioria dos estados durante a reunião da Abema. É preciso que seja algo concreto e claro não só para as entidades ambientais mas para os Ministérios Públicos e, principalmente, para a sociedade e os empreendedores”, afirmou o presidente.

Entre as principais questões discutidas entre o grupo estão o licenciamento e fiscalização de portos, emissão de gases poluentes oriundos de determinadas atividades, empreendimentos em divisas municipais, estaduais e federais e outros. Ainda no mês de maio o grupo deve realizar outras reuniões para finalizar a proposta.

Fonte: IAP

2013-04-17T16:30:33+00:0017 de abril de 2013|

Novo Código Florestal e a revogação tácita da Resolução CONAMA n. 303/02

Não são poucas as discussões sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, esta que foi editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente. Aqueles que defendiam sua legalidade e constitucionalidade o faziam por conta da função normativa do CONAMA. Por sua vez, os que advogavam a tese contrária, justificavam-na com base no princípio constitucional da reserva legal e da legalidade.

A doutrina, em que pese possuir algumas divergências, caminhava por se posicionar pela ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução, tendo em vista que, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). É o que acontecia, por exemplo, com o art. 3º, IX, a, que considerava como sendo área de preservação permanente as restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.

 A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, era bastante controvertida, não havendo um posicionamento pacífico sobre a matéria. De fato, era possível encontrar decisões em ambos os sentidos, ora aplicando-a ora declarando sua ilegalidade/inconstitucionalidade.

 Seja como for, o fato é que essa discussão, no momento atual, não mais importa, visto que, com o advento do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012 –, a Resolução CONAMA n. 303/02 foi tacitamente revogada, não podendo mais servir para subsidiar qualquer argumento no mundo jurídico.

 Dois são os fatores que levam a essa inevitável conclusão. O primeiro diz respeito ao fato de que a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Ora, se esta lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal, por certo que todos os diplomas normativos que a regulamentavam também foram com ela revogados, por arrastamento.

 O segundo argumento diz respeito à própria intenção do legislador, eis que muitos dos dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 foram incorporados ao Novo Código Florestal, como por exemplo, o conceito de restinga (art. 3º, XIV). Contudo, a exigência dos 300 metros não foi incorporada ao texto legal, em um silêncio que indubitavelmente demonstra a sua vontade de retirar tal disposição do ordenamento jurídico vigente.

 Por esses motivos, a discussão sobre a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, hoje, se encontra superada. Ainda não se tem conhecimento de decisões judiciais, manifestações dos órgãos ambientais ou do Ministério Público a respeito do assunto. Entretanto, não nos parece que exista outra conclusão senão o posicionamento ora defendido.

Por Lucas Dantas

2013-01-09T15:56:29+00:009 de janeiro de 2013|
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