Incompatibilidade de exigências ambientais e regulatórias para Pequenas Centrais Hidrelétricas no Paraná

Com o aumento da demanda energética no país, a utilização dos potenciais hidráulicos para a produção de energia passou a ser uma questão de grande relevância para os governantes e legisladores brasileiros.  Independente da motivação, seja por seu caráter de utilidade pública, questões ambientais, ou utilização de curso d´água, a construção de unidades geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia é certamente o assunto da vez.

Em meio a essa discussão, encontram-se as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), que, a certo ponto, passaram a ser vistas como um bom investimento ao empreendedor privado, que em parceria com instituições públicas, tornaram-se grandes viabilizadores desses projetos, enfrentando de forma sábia e prudente a combinação dos entraves jurídicos e burocráticos dos procedimentos regulatórios da ANEEL e das exigências ambientais dos órgãos competentes.

No caso do estado do Paraná, há uma viabilidade hídrica muito grande para estes tipos de empreendimentos hidrelétricos. Sua capacidade hídrica pode absorver em torno de 430 PCHs, sendo que, atualmente, conforme informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) existem mais de 114 pedidos de licenciamento ambiental para usinas no estado, que antigamente eram inviabilizados em decorrência de uma metodologia restritiva adotada pelo antigo governo.

As PCHs são usinas hidrelétricas de pequeno porte cuja capacidade instalada é superior a 1MW e igual ou inferior a 30MW, destinado a produção independente ou autoprodução, com área do reservatório inferior a 3,0 km2 (300 ha). Consoante disposição da Resolução CONAMA 279/2001, por se tratar de empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, as PCHs estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado. Sendo assim,o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS), na fase de licença prévia. Do mesmo modo, prevê a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010, apresentando apenas uma ressalva com relação aos casos de Pequenas Centrais Hidrelétricas com potenciais acima de 10 MW (art. 7º), em consonância com o disposto no art. 2º, II,da Resolução CONAMA 001/86.Todavia, após análise do RAS, o órgão ambiental competente, em decisão fundamentada, também, poderá exigir do empreendedor a apresentação de um estudo mais abrangente, que é o caso do EIA/RIMA.

Ademais, com a premissa de se fazer o melhor uso do potencial hidráulico do país, a Aneel, buscou através da Resolução nº 343, de 09 de dezembro de 2008, estabelecer diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de PCHs. No que tange ao projeto básico,este consiste no detalhamento dos estudos de engenharia do eixo de aproveitamento integrante da alternativa de divisão de quedas selecionadas nos estudos de inventário hidrelétrico aprovados pela Aneel.  A partir do registro do projeto básico, inicia-se o processo de autorização de uso do potencial hidráulico.

A resolução possibilita que mais de um interessado registre seu projeto básico, não obstante, este ou estes ficam condicionados a efetivação do primeiro registro ativo (válido e eficaz) para o mesmo aproveitamento. (art. 3º, §3º da Resolução ANEEL nº 343/2008). Conforme manda a norma, para que o projeto básico seja aceito, os interessados deverão protocolar os documentos elencados no art. 2º, estar com seu registro ativo, bem como prestar garantias e dar seu fiel cumprimento.  No caso de mais de um interessado, o art. 11º, estabelece os critérios com vistas à seleção e hierarquização dosmesmos.

No último dia 05 de novembro,foi publicada Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 217, de 31 de outubro de 2012, a qual revogou a Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 125/2012, de 03 de julho de 2012, que estabeleceu novos critérios para análise e demais procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia, com base na Resolução ANEEL n.º 343/2008, que revogou a Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998. Todavia, o artigo 2º da nova Portaria contraria a previsão do artigo 13 da Resolução quando condiciona a análise e procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia à apresentação do Despacho de Aprovação de Projeto Básico Único pela ANEEL, eis que tanto a apresentação do licenciamento ambiental do empreendimento quanto da reserva de disponibilidade hídrica, são condições necessárias para aprovação final do projeto.

Dessa forma, a incompatibilidade de normas poderá gerar um entrave no processo de licenciamento e de autorização ao invés de auxiliar o empreendedor e tornar o processo mais prático e acessível.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:12:57+00:0028 de novembro de 2012|

Comentários à Resolução CONAMA n. 454/2012, que dispõe sobre o gerenciamento de material dragado, e que revogou a Resolução CONAMA n. 344/2004.

A Resolução CONAMA n. 454/2012, publicada em 08.11.12, data em que entrou em vigor, revogou expressamente a Resolução CONAMA n. 344/2004, que estabelecia diretrizes gerais e procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, bem como a Resolução CONAMA n. 421/2010, que revisou e atualizou esta última.

A seguir, as principais alterações e previsões trazidas pela Resolução CONAMA n. 454/2012.

 

Ampliação do objeto.O objeto de regulação da nova Resolução foi ampliado, eis que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional, bem como a forma de sua disposição final. Determina expressamente que se aplica para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, bem como às dragagens para outros fins; e que não se aplica às dragagens para fins de mineração.

Diferentemente, a Resolução n. 344/04 estabelecia os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em aguas jurisdicionais brasileiras.

Inserção e alteração de definições. O art. 2º da nova Resolução amplia consideravelmente o rol de definições, bem como altera algumas definições da Resolução n. 344/04.

Definição de dados e informações. Define a nova Resolução os documentos a serem apresentadas ao órgão ambiental, para caracterizar as intervenções e os processos de dragagens. A grande alteração aqui reside no fato de que o empreendedor deverá apresentar no estudo ambiental o projeto conceitual da dragagem já contendo volume a ser dragado, áreas de bota fora, cronograma de execução e as características dos equipamentos de dragagem.

Criação de procedimentos referenciais de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado. A nova Resolução cria a necessidade de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado, estabelecendo procedimentos referenciais para esta caracterização, bem como destacando as hipóteses de sua dispensa. A Resolução n. 344/04 apenas previa e disciplinava a classificação prévia do material a ser dragado.

 

Alteração dos procedimentos de classificação do material a ser dragado. Após exigir e disciplinar o procedimento de caracterização ambiental, a nova Resolução dispõe sobre a classificação química do material, visando avaliar as condições para sua disposição. Os critérios são similares aos estabelecidos na Resolução n. 344/04, porém com maior profundidade técnica.

Ampliação e alteração de previsões sobre a disposição do material dragado. Neste ponto, a Resolução em vigor: (i) amplia a previsão de critérios e condições para disposição do material dragado; (ii) fornece maior autonomia ao órgão licenciador, eis que determina a participação deste em todas as hipóteses de disposição do material, inclusive como indicador dos Valores de Prevenção e Valores de Investigação Industrial das substâncias (conforme parâmetros da Resolução Conama n. 420/2009); e (iii) vincula a utilização da área de disposição (seja em solo ou em águas nacionais) à autorização do órgão (art. 22); previsão ausente na Resolução n. 344/04.

Como disposições gerais, prevê a nova Resolução que a dragagem de manutenção de áreas sujeitas a programa de monitoramento (art. 18, II) aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental licenciador deverá ser contemplada na licença de operação ou similar das atividades (art. 30). Ainda, insere novamente a disposição constante na Resolução n. 344/04, revogada pela Resolução 421/10, de revisão de seus termos em até cinco anos, contados a partir da data de sua publicação.

Diante do exposto, percebe-se que a Resolução CONAMA n. 454/2012 altera significativamente a Resolução n. 344/04, especialmente porque apresenta maior profundida técnica acerca do procedimento de dragagem, visando uma regulação mais completa do assunto. Tanto que foi constituída com base em estudos de especialistas, em conjunto com representantes intersetoriais com interesse na matéria (meio ambiente, portos, terminais privativos, empresas de dragagem etc).

Verifica-se que sua intenção é envolver mais o órgão licenciador no processo de caracterização, classificação e disposição do material a ser dragado; o que enseja, portanto, a necessidade de o empreendedor estar em constante diálogo com o órgão.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:04:49+00:0014 de novembro de 2012|

Comentário à Resolução CONAMA n. 436/11, que estabeleceu os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007

A partir dos impactos ambientais muitas vezes causados pela frequente instalação de novas empresas e indústrias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução n. 436 de 22 de dezembro de 2011, em complemento às Resoluções n. 05/1989 e n. 382/2006, estabelecendo os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007. Para as licenças posteriores a essa data, a Resolução aplicável continuou sendo a CONAMA n. 382/2006.

Para que às empresas se instalem ou permaneçam operando é necessário saber os poluentes gerados e a forma de controle de emissão dos gases para diminuir o impacto. Isto é, qualquer empresa que possua uma caldeira e forno a óleo, a madeira ou a gás, deve possuir um sistema de controle de poluentes e ser devidamente monitorada. Assim também ocorre com as indústrias que fabricam celulose, ligadas ao refinamento do petróleo, de produção de cimento, fábricas de vidros e fertilizantes, as quais devem observar o tipo de poluente e os padrões estabelecidos para controle da poluição do ar previstos nos anexos I a XIII da Resolução n. 436/2011.

Cabe salientar que esta resolução se refere ao limite de emissão de poluente de fontes fixas, que, de acordo com o art. 3º, I, g, consistem em “qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva”.

A Resolução também retoma um conceito importante de capacidade de suporte do meio ambiente (art. 3°, I, a), em que as características do meio onde está localizado o empreendimento poderão indicar situações limites variadas de aceitação daquele.

Além desta possibilidade de variação dos limites de emissão de poluentes, o art. 2° apresenta outras premissas em que foi baseado o estabelecimento desses padrões, como por exemplo, a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas, que abrangem todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades.

Os limites de emissão para as fontes não especificadas em resolução do CONAMA deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador do empreendimento (art. 7º).

Portanto, o CONAMA, ao editar outra resolução para atender uma demanda anterior a janeiro de 2007, considerou a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR, e de fixação de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:41:29+00:0022 de agosto de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

Projeto dispensa estudo de impacto ambiental para obras na zona costeira

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei 1034/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que dispensa a obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto ambiental (EIA) e de relatório de impacto ambiental (Rima) para empreendimentos na costa brasileira.

Segundo a proposta, o Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) decidirá sobre a necessidade de apresentação desses documentos e solicitará ao responsável pela atividade os estudos ambientais pertinentes.

Atualmente, a Lei do Gerenciamento Costeiro (7.661/88) exige a apresentação de EIA/Rima em todos os empreendimentos na zona costeira, mesmo quando não seriam exigíveis pelo órgão ambiental licenciador. Dr. Ubiali afirma que essa exigência acaba por gerar procedimentos onerosos e lentos para os empreendimentos.

Além disso, de acordo com o deputado, a exigência atual contraria a Resolução 237/97, do Conama, segundo a qual o conselho é o órgão ambiental que verificará a necessidade ou não de apresentação dos estudos.

A situação atual, afirma, pode prejudicar municípios costeiros que apresentaram ou venham a apresentar projetos a serem realizados com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O PAC requer celeridade na apresentação e na execução dos projetos, sob pena de estados ou municípios ficarem impedidos de receber os recursos”, argumenta.

Projeto de teor idêntico (PL 721/07) já tramitou pela Câmara, mas foi arquivado ao final da legislatura passada, por não ter concluído sua tramitação. O PL 1034/2011 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

 

2011-10-05T12:18:20+00:005 de outubro de 2011|
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