FINANÇAS SUSTENTÁVEIS E A RESOLUÇÃO CVM N. 193

Em um contexto de mudanças climáticas, empresas e organizações precisam estar atentas às necessidades e desafios de uma economia que busca a convergência com a agenda da sustentabilidade.

Os impactos ambientais, sociais e econômicos das mudanças climáticas também já são observados em todo o planeta, que atinge níveis de temperatura recordes a cada ano. Nesse sentido, a responsabilidade coletiva por um futuro possível motiva a necessidade de sustentabilidade no âmbito corporativo, a mudança do paradigma coletivo que estamos passando com a urgência da pauta climática impulsiona a transformação no modelo empresarial que deve se adaptar às exigências da pauta sustentável. Nesse contexto se insere o Environmental, Social and Governance (ESG), um conceito que busca observar as empresas e as relações comerciais com base nos seus compromissos e práticas no âmbito ambiental, social e de governança.

Para internalizar os objetivos ambientais e sociais alguns pontos são essenciais para as empresas, como a avaliação de riscos da cadeia de suprimentos e a atenção para as práticas de sustentabilidade com o objetivo final da criação de confiança com os stakeholders por meio de projeções a longo prazo da empresa.

Com a rápida evolução tecnológica e a exigência do mercado para que as empresas possuam propósito social e ambiental, somente entidades com propósito e visão de futuro trarão valor para seus investidores, parceiros e colaboradores.

Assim, surge o conceito das finanças sustentáveis, que possui como pressuposto a avaliação por parte dos investidores da gestão de risco ambiental e da consciência ecológica dos negócios investidos. Fomentando, portanto, a implementação de práticas de ESG na estratégia corporativa para atração e retenção de investimentos externos.

Os riscos relacionados às mudanças climáticas se tornam também oportunidade para as empresas que se comprometem com a pauta ambiental e ativamente aplicam as diretrizes do ESG.

Atualmente, diversos indicadores já são utilizados para avaliar o desempenho de empresas no quesito sustentabilidade e oferecem subsídios para investidores, consumidores e parceiros comerciais. Entre eles, os indicadores IFRS S1 (General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information) e o IFRS S2 (Climate-related Disclosures, emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) trazem transparência na elaboração de relatórios de sustentabilidade por serem standards globais. O objetivo desses indicadores é direcionar e facilitar a tomada de decisão de investidores e colaboradores na escolha de empresas com bons índices no aspecto ambiental.

Com base nesse padrão internacional da ISSB, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Resolução n. 193 que busca regulamentar os documentos de sustentabilidade produzidos pelas empresas brasileiras. Essa resolução não somente padroniza as divulgações de sustentabilidade, mas facilita a avaliação financeira das medidas sustentáveis corporativas, tais como metas de diminuição das emissões de gases poluentes na produção, gestão da cadeia de fornecedores, reflorestamento de áreas desmatadas, entre outras.

A CVM justifica essa resolução com base nos benefícios que as normas de divulgação de informações de sustentabilidade criadas trazem para os investimentos relacionados à sustentabilidade. Dessa forma, promove-se a publicação de relatórios confiáveis, consistentes e preparados para as exigências das melhores práticas comerciais internacionais.

Segundo a resolução que: “Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB” a divulgação das informações conforme o ISSB se tornará obrigatório para toda empresa brasileira de capital aberto a partir de 2026, sendo voluntária a adoção dos critérios propostos até a data prevista.

Percebe-se, portanto, que a nova regulamentação vai de encontro com o status atual do mercado brasileiro, que busca corporações ativamente envolvidas no estabelecimento de políticas internas condizentes com o desenvolvimento sustentável e a adaptação de sua produção ao modelo econômico ecologicamente consciente.

Por: Luna Dantas

2023-10-25T21:04:58+00:0025 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PARTICIPARÁ DE PAINEL NA 24ª CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA

No dia 29 de novembro de 2023, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará do painel “Novas Perspectivas do Direito Ambiental” na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, tratando especificamente do tema Licenciamento Ambiental e Separação de Poderes do Estado.

O evento será realizado em Belo Horizonte/MG no Expominas, às 14:00 no auditório 9.

Para inscrever-se, acesse:

https://www.conferencia.oab.org.br/#:~:text=A%20Ordem%20dos%20Advogados%20do,%E2%80%93%20MG%2C%20no%20Expominas%20BH.

2023-10-19T13:42:55+00:0019 de outubro de 2023|

A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS EM APP QUANDO A DEMOLIÇÃO NÃO COMPROVAR SER MEIO EFICAZ PARA RESTAURAÇÃO AMBIENTAL

Conforme conceito constante do Novo Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

Sendo assim, é vedado qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social o de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respect5iva autorização junto ao órgão ambiental.

A falta de autorização para intervenção em APP pode ocasionar a lavratura de Auto de Infração Ambiental pelo órgão fiscalizador competente, bem como o particular ou empreendimento ter movida contra si ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão requerer a determinação da demolição das construções.

Todavia, tratando aqui especificamente sobre a possibilidade/necessidade de demolição de construções inseridas em APP, ressalta-se que há de se considerar a individualidade e as peculiaridades de cada situação e cada espaço ambiental cuja proteção se discute.

O que ocorre é que, em diversas situações, o retorno do meio ambiente afetado por determinada infraestrutura ao seu status natural – leia-se, com a efetiva recuperação de suas funções ambientais originárias –, é praticamente ou totalmente impossível, razão pela qual deve-se analisar o caso concreto com a máxima razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de não talhar determinado direito fundamental em detrimento de uma desproporcional pretensão demolitória que jamais alcançará seu objetivo.

Não se nega que há de se garantir à sociedade o seu direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, todavia há de se ponderar se a demolição isolada de determinada estrutura contribuirá ou não para a preservação ambiental ou se, de alguma forma, trará benefícios à coletividade.

Um caso muito similar foi decidido recentemente por Magistrada da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, ao concluir pela viabilidade de manutenção de estrutura localizada próxima às margens do Canal da Barra da Lagoa, na capital catarinense.

No entender da Magistrada, embasada em informações obtidas através de laudo pericial produzido na ação civil pública em questão, o processo de antropização de todo o entorno do local evidencia a ineficácia da recuperação ambiental apenas no imóvel em que se pretende a demolição.

Ou seja, prevaleceu o entendimento de que o desfazimento das estruturas naquela situação não haveria finalidade ou utilidade já que “incapaz de restaurar o equilíbrio ecológico do ecossistema que se pretende preservar ou ao menos do seus atributos essenciais mínimos”.

Assim, é forçoso concluir que as decisões judiciais devem dotar-se de razoabilidade e proporcionalidade antes de se determinar a drástica medida de demolição de um imóvel sendo que, a depender do caso, benefício algum será trazido ao meio ambiente ou à coletividade.

Há de se ponderar os diversos valores envolvidos em cada caso concreto, seja paisagístico ou social, além de eventual consolidação de determinada infraestrutura ao longo dos anos ou mesmo a compatibilidade de sua manutenção com preservação ambiental e o paralelo exercício de atividades econômicas ou de moradia.

Link para acesso à referida sentença: Clique Aqui 

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-10-19T14:05:14+00:0019 de outubro de 2023|

PORTARIA N. 203/2023 DO IMA/SC SUSPENDE OS PRAZOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Em virtude dos desastres naturais ocorridos recentemente em Santa Catarina devido às fortes chuvas que assolaram o Estado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina publicou a Portaria n. 203/2023, que suspendeu por 90 dias os prazos para o licenciamento ambiental e de processos administrativos de Auto de Infração Ambiental, defesa, recurso, juntada de documentos, relatórios e condicionantes. A Portaria prorrogou também, por igual período, todos os prazos de vigência de autorizações e licenciamentos ambientais.

Para acesso à portaria acesse: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2023/20231008/Jornal/22120.pdf

2023-10-11T19:51:55+00:0011 de outubro de 2023|

COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE DO SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE VISA A REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

Na última quarta-feira, dia 04/10/2023, à unanimidade de votos, foi aprovado pela Comissão do Meio Ambiente do Senado o Projeto de Lei n. 412/2022 que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. Referido Projeto será encaminhado para tramitação final junto à Câmara de Deputados.

Já falamos anteriormente neste periódico que o mercado de créditos de carbono, de um modo geral, busca controlar e diminuir o aumento da emissão dos gases de efeito estufa, provocadores de significativos impactos ambientais em escala global, em sua grande maioria associados às mudanças climáticas. Trata-se, portanto, de importante instrumento para que sejam cumpridas as metas de redução de emissões assumidas não só pelo Brasil, como por diversos outros países nas no Acordo de Paris (COP21), além das determinações estabelecidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, Lei n. 12.187/2009.

O Projeto de Lei prevê a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que servirá de regulador e fiscalizador do mercado através da previsão de cotas de emissão anual a serem distribuídas aos operadores.

As metas nacionais para redução das emissões serão estabelecidas através de um Plano Nacional de Alocação (PNA), a ser elaborado pelo próprio SBCE, que definirá a quantidade de emissões permitidas a cada operador, sendo que cada Cota Brasileira de Emissões (CBEs) equivalerá a 1tCO²e. Ou seja, cada cota equivale a um ativo disponível à comercialização.

Estarão sujeitos às regras as empresas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico por ano, sendo que aqueles que tiverem emissões acima de 25 mil toneladas, estarão sujeitos a um regramento mais rígido. O descumprimento das regras poderá ocasionar na aplicação de uma multa de até 5% no faturamento bruto da empresa, além de outras medidas como: a) o embargo de atividade; b) a perda de benefícios fiscais e linhas de financiamento; c) a proibição de contratação com a administração pública por três anos; e d) o cancelamento de registro.

É crucial destacar que, caso aprovado, o projeto estabelecerá um prazo de transição para entrada em vigor do regramento, havendo um período de até dois anos para que seja regulamentado o sistema e, posteriormente, mais dois anos para que os operadores sejam obrigados a respeitar as metas de emissões.

Vale dizer que a grande crítica que envolve a aprovação do Projeto de Lei diz respeito à exclusão das atividades de produção primária agropecuária, além de produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias, da regulação de emissões. E a justificativa para tal “exclusão” é: a dificuldade em se mensurar o nível de emissão das atividades específicas, além da importância do setor para a segurança alimentar do país.

Ao que se observa, embora “atrasado” em relação a diversos outros países, o Brasil finalmente caminha para a regulação do mercado de créditos de carbono, que só em 2022, movimentou cerca de 100 bilhões de dólares no mundo. Isso demonstra a importância do incentivo econômico para que sejam efetivamente reduzidos os impactos ambientais, principalmente quanto às mudanças climáticas.

Por: Bianca Silva

2023-10-11T19:45:39+00:0011 de outubro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PALESTRARÁ NO 1º FÓRUM BAIANO DE DIREITO DAS CIDADES

No dia 30 de novembro de 2023, a cidade de Salvador/BA sediará o 1º Fórum Baiano de Direito das Cidades.

O evento, de importância para o ordenamento dos municípios, contará com palestras de renomados nomes do direito urbanístico-ambiental.

O sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará abordando a temática das áreas de preservação permanente nos perímetros urbanos em zonas costeiras.

Informações sobre a inscrição e demais detalhes:

https://anotabahia.com/1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-em-novembro/

https://www.michellemarie.com.br/notas/1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-no-mes-de-novembro.html

https://www.bahianoticias.com.br/amp/justica/noticia/68270-salvador-sediara-1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/salvador-sedia-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro-1244238?_=amp

https://www.bnews.com.br/amp/noticias/crime-e-justica-bahia/salvador-sediara-1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-saiba-detalhes.html

https://aloalobahia.com/notas/salvador-sediara-forum-sobre-direito-das-cidades-em-novembro

2023-10-04T16:47:31+00:004 de outubro de 2023|

INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DAS ÁREAS TRADICIONAIS DO DIREITO EM MATÉRIA AMBIENTAL

Já não é mais novidade que, em matéria ambiental, as regras básicas dos tradicionais ramos do direito – que se aprende lá no início da faculdade – têm sua interpretação distorcida em prol do que se considera um “interesse” maior.

Como exemplo, pode-se citar, do direito administrativo, os atos vinculados da administração pública, que somente poderiam ser anulados em caso de flagrante ilegalidade ou interesse público superveniente. A licença ambiental, no entanto, que deveria gozar de presunção de veracidade, por vezes, é anulada sem que nenhuma das hipóteses estejam presentes. Isto sem falar na indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, frequentemente identificada em demandas jurídicas-ambientais.

O mesmo se diga do direito constitucional. Há garantia expressa acerca da garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e fato consumado. Na matéria ambiental, porém, há súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência do direito adquirido de “poluir”, como se tudo que envolvesse o meio ambiente fosse degradante.

Ainda, quase considerada como cláusula pétrea, tem-se do direito criminal que, na dúvida, o réu deve ser absolvido. Contudo, já se observou na prática situações em que se aplicou o in dubio pro natura, ou seja, na dúvida, condena-se por crime ambiental.

Por fim, do direito civil, a famosa responsabilidade civil. No direito ambiental, flexibiliza-se os elementos configuradores do dever de indenizar, não se exigindo a presença de todos. Assim, na matéria ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, diretamente ligada a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, não importa se houve dolo ou culpa, quem estiver direta/indiretamente envolvido, tem o dever de reparar o meio ambiente degradado, ainda que não tenha dado causa ou dele tenha concorrido.

As distorções são flagrantes e cada vez mais temerárias. Não se olvida a importância do meio ambiente, alçado pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. Não obstante, há outros direitos fundamentais de igual ou até maior relevância, de modo que não se pode/deve admitir (como vem acontecendo) que as teorias gerais das áreas do direito sejam desvirtuadas para privilegiar a matéria ambiental, como se esta fosse hierarquicamente superior a qualquer outra.

É bem verdade que haverá situações em que o meio ambiente deve se sobressair sobre outras questões. Muitas das vezes, inclusive. Não obstante, isto não pode ser a máxima como atualmente o cenário jurídico aponta.  Há um desiquilíbrio da tutela jurisdicional muito grande: parte-se da premissa da responsabilização ao menos que se prove o contrário, ou seja, inverte-se a ordem processual – a chamada inversão do ônus da prova, aplicada indistintamente nas demandas coletivas ambientais.

Já se perdeu muito tempo, mas ainda há esperanças de reverter o cenário jurídico atual. Sempre há uma luz no fim do túnel.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-10-04T16:45:24+00:004 de outubro de 2023|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPARÁ DA AULA DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GOVERNO DE SANTA CATARINA

Na próxima terça-feira, 03/10, o sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, participará como debatedor na aula destinada à formação dos servidores públicos que atuam como pontos focais do Programa de Integridade e Compliance do Governo do Estado.

O curso é promovido pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc) e será ministrado por professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Univali (PPCJ) e professores da Widener University Delaware Law School, nos Estados Unidos.

 

2023-09-27T17:57:47+00:0027 de setembro de 2023|

LIMITAÇÕES À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO

A impugnação ao pedido de registro de loteamento é um procedimento legal em que um terceiro contesta o pedido de registro de um loteamento, geralmente feito por um empreendedor imobiliário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Essa impugnação pode ocorrer por diversas razões, tais como questões legais, ambientais, urbanísticas atinentes as exigências da documentação constante do rol do art. 18, da lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

A referida lei prevê que após aprovado o projeto de loteamento junto à Prefeitura, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado da documentação necessária.

Posteriormente, o oficial do registro de imóveis, após examinar a regularidade da documentação, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. Caso seja apresentada impugnação, o Oficial enviará o processo ao juiz competente, que dará vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Na prática, o procedimento para impugnação ao pedido de registro de loteamento pode variar dependendo da legislação específica da jurisdição local, de modo que é fundamental consultar as leis e regulamentos específicos do local onde está sendo feito o empreendimento e seguir as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes.

Ocorre que, muitas vezes, esse instrumento tem sido utilizado para discutir outras questões alheias à legalidade e regularidade do ato registral tais como dominialidade, benfeitorias, danos ambientais entre outros. Nesses casos, a lei determina que a discussão dever ser remetida às vias ordinárias, mediante provocação ao Poder Judiciário, para defesa de seus interesses.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu entendimento, no Recurso Especial nº 1.370.524/DF, no sentido de que impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Segundo o tribunal, a “atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente.”

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios preferiu entendimento no autos do Processo Administrativo nº 0707685-79.2022.8.07.0000, de que “o julgamento da impugnação ao registro de parcelamento do solo urbano é delimitado por via de natureza administrativa de estreita cognição e demarcado pela verificação restrita do cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 6.766/79 (‘Lei do Parcelamento do Solo Urbano’), configurado pelo controle de legalidade formal da observância dos pressupostos extrínsecos do ato administrativo e afastada a possibilidade de exame de matérias de alta indagação e complexidade que exijam elaborada instrução probatória”.

Portanto, para os tribunais, na impugnação de pedido de registro de loteamento, a apreciação do magistrado se restringe à aferição de regularidade e da conformidade do registro com a lei, ou seja, a averiguação se limita a analisar se o processo de registro de loteamento preenche os requisitos da lei de parcelamento do solo.

Por: Elisa Ulbricht

2023-09-20T21:29:25+00:0020 de setembro de 2023|
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