Não é novidade que é necessária autorização federal para a extração de recursos minerais, a ser outorgada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), considerando que são bens pertencentes à União, nos termos do que define o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, de um modo geral, a exploração e o aproveitamento das substâncias minerais devem seguir os regimes e procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 227/1967, na Lei n. 6.567/1978, bem como em seu regulamento, Decreto n. 9.406/2018.

Todavia, através do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei n. 7.841/1945), a legislação trata de maneira diferenciada o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais, que são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico químicas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa (artigo 1º).

Trata-se de um tema de grande relevância nacional, considerando que o Brasil é uma potência mundial no mercado de água engarrafada, sendo que em apenas em 2017, foram consumidos 21,9 bilhões de litros em seu mercado interno, segundo dados da Beverage Marketing Corporation (BMC), ocupando, à época, o 5º lugar no mercado global.

Daí, portanto, a importância da compreensão do procedimento regulatório para extração e aproveitamento de água mineral, cuja produção interna apresenta abundância e alta concorrência.

Sendo assim, é fundamental destacar que a obtenção da autorização federal não é suficiente para legitimar a operação de atividades relacionadas à extração de recursos minerais. Dado o potencial de causar poluição ambiental, é essencial que o empreendimento seja submetido a um processo de licenciamento ambiental, momento em que serão avaliados os impactos ambientais e as medidas adequadas à sua mitigação.

Ocorre que, no contexto da extração de água mineral, frequentemente surgem controvérsias sobre a exigência de autorização federal, visto que a legislação aborda especificamente o aproveitamento comercial das fontes de água, mas não o seu uso de forma geral. Este cenário levanta questionamentos sobre a regulamentação aplicável ao uso não comercial desses recursos.

Recentemente, a temática veio à tona, em julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processos industriais requer autorização federal, mesmo que não seja destinada ao consumo humano.

O caso julgado envolveu uma indústria de café que utilizava água termomineral em um de seus processos de produção, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendido que o licenciamento conferido pelo órgão ambiental estadual seria suficiente, sob fundamento de que apenas para as hipóteses de extração para envase ou para fins balneários far-se-ia necessário obter autorização da ANM.

No entanto, o STJ reformou o referido acórdão, estabelecendo que o que define a necessidade de autorização da ANM é a composição dos recursos minerais (propriedades físico-químicas), e não a finalidade para qual são utilizados.

De acordo com o relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, a “legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado”.

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Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto