COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Assim como fez com as Áreas de Preservação Permanente, o Código Florestal (Lei 12.651/2014) previu uma seção para tratar sobre “áreas consolidadas em áreas de reserva legal”.

As áreas rurais consolidadas são aquelas em que os imóveis rurais sofreram ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, por meio de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Uma das alternativas que o Código Florestal adotou para regularizar as áreas consolidadas em áreas de reserva legal é por meio da compensação, que consiste, em suma, na compra de área de reserva, coberta de vegetação natural, em propriedade diversa da propriedade que necessita de regularização.

A compensação de reserva legal (CRL) deve ser precedida de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural e pode ser feita mediante: (i) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (ii) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (iii) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e (iv) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.

Pois bem. A CRA é um título representativo de área com vegetação nativa que pode ser utilizado para compensar a falta de reserva legal em um outro imóvel. Assim, os proprietários rurais que possuam excesso de reserva legal podem negociar com produtores que detenham áreas de reserva legal inferior ao mínimo exigido.

Outra modalidade, o arrendamento sob o regimento da servidão ambiental ou Reserva Legal, ocorre quando o proprietário de imóvel rural destina o excedente da vegetação (há na área percentual de área nativa além do exigido em lei) para terceiro que tem déficit de reserva legal.

Por seu turno, a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária pode ser feita quando o proprietário de imóvel rural doa parte de sua área, desde que esteja inserta em Unidade de Conservação, em troca da regularização de sua situação.

Já, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, consiste na aquisição de área diversa para fins de compensação, desde que com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, e localizada no mesmo bioma da área que se busca regularizar.

Por fim, independente da modalidade de CRL escolhida pelo proprietário, importante referir que tal instituto tem o condão de manter as áreas produtivas, ter acesso ao crédito agrícola, suspender as sanções decorrentes de infrações de supressão de vegetação anteriores, bem como são opções de menor custo para obter a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos anteriores a 22 de julho de 2008.

Por: Elisa Ulbricht

2021-08-11T17:24:32+00:0011 de agosto de 2021|

MPF AJUÍZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FUSÃO DO IBAMA E ICMBIO

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Amazonas, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do Estado do Amazonas, com pedido liminar, visando proibir a União de emitir qualquer parecer, decisão ou manifestação final, no âmbito do Poder Executivo, relacionada à fusão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), sem que haja consulta da sociedade civil na tomada de decisão.

A ação tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 1017583-81.2021.4.01.3200, e aguarda decisão da Justiça acerca do pedido liminar de que a União seja obrigada a dar publicidade a uma série de documentos que subsidiaram o do Grupo de Trabalho criado para avaliar a conveniência e oportunidade da fusão institucional dos órgãos.

Para mais informações acerca dos pedidos elaborados pelo MPF, acesse: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/em-acao-judicial-mpf-pede-participacao-da-sociedade-civil-e-consulta-a-povos-afetados-em-debate-sobre-possivel-fusao-entre-ibama-e-icmbio

2021-08-04T12:35:29+00:004 de agosto de 2021|

A INADEQUADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece, ainda que de maneira implícita, diversos princípios a serem observados para a adequada defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Dentre tais princípios, merecem destaque os da prevenção e da precaução, visto que são os mais utilizados, no dia a dia, pelas autoridades ambientais quando se discute a tutela jurisdicional da proteção ambiental, ainda que de maneira absolutamente equivocada.

Diz-se equivocadamente, pois, embora sejam semelhantes, estes princípios possuem diferenças substanciais.

O princípio da precaução estabelece que quando não existir uma certeza científica, ou seja, técnica, sobre a possibilidade de um dano ambiental irreversível ou grave, deve-se evitar a implementação da atividade até que se obtenha informações suficientes que atestem que esta não ocasionará um dano ambiental.

Já no que se refere ao princípio da prevenção a sua aplicação é destinada àqueles casos em que há a certeza científica quanto aos riscos do impacto ambiental de uma atividade a ser instalada, oportunizando que o Poder Público defina as medidas a serem adotadas para prevenir e/ou mitigar a sua ocorrência.

Um dos instrumentos utilizados para se ter esta certeza cientifica é o licenciamento ambiental, que, como se sabe, deve ser realizado por toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou que possa causar degradação ambiental, mediante a elaboração de estudos ambientais que permitam auferir os impactos ocasionados pela atividade e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Nota-se, portanto, que são princípios distintos, mas que, na grande maioria das vezes, são aplicados de maneira incorreta.

Com efeito, não é incomum encontrar decisões judiciais que confundem a aplicação destes princípios, utilizando, equivocadamente, a precaução de forma abstrata.

Para utilizar-se do princípio da precaução, é necessária uma análise minuciosa de cada caso concreto de forma a identificar tecnicamente e individualmente os riscos da implementação de uma atividade.

O que vem ocorrendo é que o princípio da precaução, de forma absolutamente equivocada, tem sido aplicado na esfera judicial de modo genérico para barrar atividades e empreendimentos que já possuem os atos autorizativos para início de sua implementação, ou seja, para questionar a validade de estudos técnicos, apresentados e aprovados junto ao órgão licenciador e, em alguns casos, até mesmo para subsidiar a argumentação de inversão do ônus da prova.

Ora, de modo a não se tornar uma panaceia, é fundamental apontar, ainda que em tese, a existência de risco de dano ao meio ambiente para se aplicar o princípio da precaução. Do contrário, a incidência deste princípio para o fim de suspender atos administrativos deve ser afastada, sob pena de se permitirem distorções que impeçam a realização do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina felizmente já se manifestou em mais de uma oportunidade, ao afirmar que “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (AG 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in DJe de 24/01/2007; grifamos).

Segundo o Tribunal, a aplicação do princípio da precaução “deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso e não simplesmente como meio de resguardar eventuais prejuízos não suficientemente demonstrados (AI n. 5014243-84.2015.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, decisão de 31/03/2015, grifo nosso).

Desta maneira, é inaceitável aplicação em abstrato do princípio da precaução, devendo-se respeitar o princípio da presunção de veracidade dos atos públicos, que garantirá ao empreendedor segurança jurídica para que possa investir e iniciar suas atividades.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-08-04T12:20:53+00:004 de agosto de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SÓCIO FUNDADOR, MARCELO BUZAGLO DANTAS, FIGURAM NO RANKING DA RENOMADA REVISTA CHAMBERS AND PARTNERS

A exemplo do que ocorreu em 2020, o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi indicado na categoria Environment – Brazil e esse ano passou a integrar também a categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil, categoria em que o escritório Buzaglo Dantas Advogados também figurou.

Na categoria General Business Law Santa Catarina, a revista faz a seguinte menção ao escritório e ao nosso sócio fundador:

Buzaglo Dantas, com sede em Florianópolis, é conhecida por sua dedicação às questões ambientais. Além de assessorar em processos de licenciamento, o escritório atua na área contenciosa, incluindo ações judiciais, administrativas e criminais. Os comentaristas de mercado reconhecem as habilidades ‘especializadas’ da empresa em disputas ambientais.”

Sobre o Dr. Marcelo, a revista afirma:

Marcelo Buzaglo Dantas é reconhecido como um ‘excelente profissional’ por um comentarista de mercado. Ele é conhecido por sua expertise em questões ambientais.”

Já na categoria Environment – Brazil, a revista faz a seguinte menção ao Dr. Marcelo:

Marcelo é um excelente profissional com uma sólida formação acadêmica e vasta experiência prática.” Outra fonte acrescenta: “Ele tem um conhecimento raro e habilidades únicas de negociação.”

Agradecemos a todos os clientes e parceiros por mais estes reconhecimentos, que são resultado de uma dedicação diária e incansável ao Direito Ambiental.

 

2021-07-28T15:11:06+00:0028 de julho de 2021|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE DA OAB/SC

No dia 27 de julho (terça que vem), às 14:30, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza participará como palestrante do evento “II Encontro Nacional de Advocacia Empresarial Ambiental”, abordando a temática dos Crimes Ambientais.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do site da OAB de Santa Catarina, através do link:

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2021/07/26/ii-encontro-nacional-advocacia-empresarial-ambiental/3974

 

2021-07-21T20:29:56+00:0021 de julho de 2021|

A (A)TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ABOLITIO CRIMINIS?

Não é novidade alguma que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe grandes mudanças legislativas em relação à norma anterior (Lei n. 4.771/65).

Dentre elas, destaca-se a caracterização das margens de cursos d´água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, independentemente de sua localização (perímetro urbano ou rural), como áreas de preservação permanente (art. 4º, I); a definição dos manguezais como áreas de preservação permanente (art. 4º, VII); a inclusão quase que integral da Resolução CONAMA n. 369/06, que tratava das atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X); e as áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B), com a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social ou específico (arts. 64 e 65).

No que toca as chamadas áreas consolidadas em APP, devido à redação do art. 61-A, que autorizou “a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”, surgiu interpretação de que o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/08 (Lei dos Crimes Ambientais) teria sido abolido com o advento da norma (abolitio criminis).

Isso porque, a partir da vigência do código de 2012, não haveria mais se falar no delito de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”, já que a norma resguardou determinadas hipóteses em áreas de preservação permanente, ou seja, um fato antes considerado típico (conduta criminosa) seria hoje atípico.

Embora para algumas situações nossa tendência seja de concordância com a tese – a depender, evidentemente, da análise do caso concreto e da questão temporal –, o fato é que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário, por entender que “o Novo Código Florestal não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, remanescendo o caráter criminoso da conduta” (AgRg no REsp n. 1410840/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 28/02/2020).

Quer nos parecer que, realmente, a conduta criminosa de intervenção em área de preservação permanente (art. 38) não sofreu alteração pela norma do art. 61-A do Novo Código Florestal, porém, é possível sustentar que em determinadas situações o que antes era considerado crime deixou de ser.

Seja como for, por mais sedutor que possa parecer o entendimento, dificilmente ele vai ter respaldo no Poder Judiciário. Não obstante, há argumentos outros, bastante satisfatórios, que podem ser utilizados para afastar as condenações criminais do art. 38 da Lei n. 9.605/08.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-07-14T17:20:17+00:0014 de julho de 2021|

10 PONTOS POSITIVOS DO PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL!

Instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se fortaleceu no Brasil como um importante instrumento de gestão ambiental e controle de poluição.

Ao avaliar todos os possíveis impactos que a instalação e operação de um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora podem gerar, esse importante instrumento de política pública se tornou a salvaguarda da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos dias atuais.

Contudo, como todo instrumento de comando e controle, a sua implementação, no dia-a-dia, ainda é palco de inúmeros questionamentos, e ainda deixa muito a desejar, em especial a fim de garantir a segurança jurídica, tão necessária em tempos difíceis como os que vivemos.

A inexistência de lei em âmbito federal, e uma quantidade infinita de normas esparsas e promulgadas por todos os entes da federação, acaba tornando, o que era para ser um processo administrativo técnico e preciso, em um verdadeiro “balaio de gato”.

Pois bem. A fim de tentar acabar com o licenciamento como “instrumento de entrave” ao desenvolvimento sustentável, em maio de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. E, na sequência, os autos foram encaminhados ao Senado Federal sob n. 2159/2021 e relatoria da Senadora Katia Abreu.

Diz-se “a fim de”, porque basta uma análise detalhada do seu inteiro teor para perceber que a sua redação trará, e muito(!), polêmicas e debates de toda ordem. Apesar do PL tentar acabar com o famoso “custo Brasil”, que todo o empreendedor tem que enfrentar quando pensa em investir em nosso território, a minuta, infelizmente, ainda padece de melhorias.

No entanto, com o intuito de contribuir na construção de uma proposta legislativa que ajude no adequado controle de poluição, seguem 10 (dez) pontos positivos que, a nosso ver, devem ser mantidos pelo Senado Federal. São eles:

  1. Renovação automática das licenças ambientais;
  2. Melhor definição dos estudos ambientais exigíveis;
  3. Estabelecimento de prazos para os órgãos ambientais se manifestarem no curso do processo de licenciamento, sejam as autoridades envolvidas, seja o próprio órgão licenciador;
  4. Novas modalidades de licenciamento ambiental;
  5. Possibilidade das licenças ambientais já contemplarem as autorizações de supressão de vegetação;
  6. Possibilidade de realização de estudos ambientais em conjunto;
  7. Limites para os órgãos ambientais definirem as condicionantes técnicas no processo de licenciamento ambiental, de modo que estas sejam proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, e a possibilidade do empreendedor recorrer das condicionantes ambientais com efeito suspensivo;
  8. Manifestação dos órgãos intervenientes, dentre eles o ICMBio, de maneira não vinculante;
  9. Dispensa da certidão de uso e ocupação do solo;
  10. Mudanças legislativas importantes, como o aumento da pena do artigo 60 da Lei de Crime Ambientais.

Indiscutível, portanto, que há melhorias redacionais a serem realizadas no PL de Licenciamento Ambiental (PL n. 2159/2021) – em especial sobre os limites de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. No entanto, as modificações legislativas acima citadas e debatidas nos últimos 17 anos precisam ser mantidas para garantir um processo administrativo mais célere e menos burocrático.

Desse modo, o que se espera é que o debate junto ao Senado Federal não se limite a desavenças políticas, mas, sim, busque construir uma política pública que efetivamente garanta o ecologicamente correto, economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito: a sustentabilidade ambiental.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-07-07T17:50:26+00:007 de julho de 2021|

2ª EDIÇÃO DO LIVRO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

O sucesso da obra foi tanto que a Thomson Reuters – Revista dos Tribunais publicou a 2ª edição do Livro Direito Ambiental Brasileiro. Coordenada pelos renomados colegas Terence Trennepohl e Talden Farias, a obra é composta por diversos e relevantes artigos escritos por colegas que são referência específica nos temas que abordam. Os sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa tiveram a honra de participar com o artigo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

2021-07-07T19:34:08+00:007 de julho de 2021|

GOVERNO FEDERAL ANUNCIA FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE LAUDÊMIO

O Ministério da Economia anunciou no dia 11 de junho o cancelamento da cobrança do laudêmio e outras taxas patrimoniais para proprietários ou compradores de imóveis em terrenos pertencentes à União.

A medida impactará cerca de 600 mil imóveis inscritos em regime de aforamento e ocupação em todo o país. A ação integra o Programa SPU+, que visa a ativar a economia por meio da contabilização de R$ 110 bilhões em imóveis da União até 2022.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link:

https://www.poder360.com.br/economia/governo-anuncia-fim-de-cobranca-da-taxa-de-laudemio/

2021-06-23T18:59:20+00:0023 de junho de 2021|

STF DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFINS NA AQUISIÇÃO DE SUCATA

No dia 08/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que tratam das hipóteses de suspensão dos créditos PIS e COFINS para aquisição de insumos recicláveis.

Destarte, nos termos do artigo 47, estava suspensa a incidência das contribuições PIS e COFINS para os casos de aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoas jurídicas que se submetem ao regime não cumulativo.

Por sua vez, o artigo 48 suspendia a incidência de PIS/COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real, exceto se no regime simples (parágrafo único).

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, ambos os dispositivos atentam contra a Constituição Federal de 1988, por violarem os princípios da isonomia, da defesa do meio ambiente, da livre concorrência, da valorização do trabalho humano.

Ainda, nos termos do voto, proferido no RE n. 607109, de repercussão geral reconhecida, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso economicamente comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria prima das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Por certo, a legislação ordinária privilegiava as cooperativas em detrimento das indústrias extrativistas, gerando um cenário de desequilibro mercantil. Assim, com a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos declarada, as indústrias que buscam utilizar o material reciclado ou reutilizar aqueles descartadas (insumos), encontram-se em situação isonômica frente as cooperativas. Assim, espera-se que cada vez mais as industrias se utilizem do crédito de PIS e CONFINS para a aquisição dos insumos recicláveis, incentivando práticas sustentáveis em benefício do meio ambiente equilibrado.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-06-16T16:48:27+00:0016 de junho de 2021|
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