Assim como fez com as Áreas de Preservação Permanente, o Código Florestal (Lei 12.651/2014) previu uma seção para tratar sobre “áreas consolidadas em áreas de reserva legal”.

As áreas rurais consolidadas são aquelas em que os imóveis rurais sofreram ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, por meio de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Uma das alternativas que o Código Florestal adotou para regularizar as áreas consolidadas em áreas de reserva legal é por meio da compensação, que consiste, em suma, na compra de área de reserva, coberta de vegetação natural, em propriedade diversa da propriedade que necessita de regularização.

A compensação de reserva legal (CRL) deve ser precedida de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural e pode ser feita mediante: (i) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (ii) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (iii) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e (iv) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.

Pois bem. A CRA é um título representativo de área com vegetação nativa que pode ser utilizado para compensar a falta de reserva legal em um outro imóvel. Assim, os proprietários rurais que possuam excesso de reserva legal podem negociar com produtores que detenham áreas de reserva legal inferior ao mínimo exigido.

Outra modalidade, o arrendamento sob o regimento da servidão ambiental ou Reserva Legal, ocorre quando o proprietário de imóvel rural destina o excedente da vegetação (há na área percentual de área nativa além do exigido em lei) para terceiro que tem déficit de reserva legal.

Por seu turno, a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária pode ser feita quando o proprietário de imóvel rural doa parte de sua área, desde que esteja inserta em Unidade de Conservação, em troca da regularização de sua situação.

Já, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, consiste na aquisição de área diversa para fins de compensação, desde que com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, e localizada no mesmo bioma da área que se busca regularizar.

Por fim, independente da modalidade de CRL escolhida pelo proprietário, importante referir que tal instituto tem o condão de manter as áreas produtivas, ter acesso ao crédito agrícola, suspender as sanções decorrentes de infrações de supressão de vegetação anteriores, bem como são opções de menor custo para obter a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos anteriores a 22 de julho de 2008.

Por: Elisa Ulbricht