A necessidade da DUE DILIGENCE na aquisição de um imóvel

Nos últimos anos, o mercado tem exigido cada vez mais transparência e segurança na realização de investimentos e transações empresariais. Como assumir o risco de um passivo ambiental em eventuais negociações pode custar um preço muito alto, e, no pior cenário, até mesmo ocasionar a inviabilização do aludido negócio, muitos empreendedores têm se resguardado por meio da realização de auditorias.

Dentre estas auditorias, a Due Diligence Ambiental adquire um papel de destaque no mercado, uma vez que o processo atua como uma forma de precaução em relação aos possíveis riscos ambientais que podem advir de uma aquisição de imóvel.

O seu objetivo é, a partir de uma análise detalhada das características do imóvel e do atendimento à legislação ambiental vigente, imprimir garantias contratuais para o cenário econômico e jurídico, sobretudo no âmbito das aquisições, fusões e cisões empresariais.

Nesse sentido, importante observar que as restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – demonstram a preocupação do legislador em punir com graves sanções a destruição ambiental, fato que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores – cenário que, por óbvio, é sintomático.

Acrescente-se, ainda, que as multas administrativas decorrentes de infrações ambientais trazidas pela referida lei, são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Ademais, cabe ressaltar que a mencionada legislação possibilita a incriminação tanto da pessoa jurídica, quanto a corresponsabilidade da pessoa física. Isso quer dizer que, inclui-se na possibilidade de responsabilização criminal a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.605/98).

Todo esse cenário punitivo, torna a Due Diligence extremamente necessária para a avaliação de cenários quando da aquisição de imóveis, a fim de que seja observada, também nessas negociações, a incidência de alguma questão ambiental relevante, como, por exemplo, eventuais níveis de contaminação do solo, da água subterrânea, de águas superficiais e demais estruturas, existência de áreas de preservação permanente no imóvel, dentre outros aspectos.

Nesse contexto, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da Due Diligence Ambiental, visto que permite um maior monitoramento por parte das empresas ou adquirentes de imóveis em relação ao passivo ambiental, além do mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido. Tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez da empresa e para o próprio negócio, bem como para a fruição de futuros investimentos, que é o que deseja todo o mercado.

Por: Monique Demaria

2019-07-31T18:42:53+00:0031 de julho de 2019|

A PROIBIÇÃO DA SUBSTÂNCIA AMIANTO NO BRASIL

O início do corrente mês foi marcado pela realização de audiência promovida pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, cujo tema em destaque foi a famigerada proibição do uso de amianto no Brasil (https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/579194-AUDIENCIA-DISCUTE-PROIBICAO-DO-USO-DE-AMIANTO-NO-BRASIL.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email).

A discussão envolvendo a substância é antiga e envolve setores da sociedade civil relacionados à saúde, vigilância sanitária, indústria, construção civil, profissionais do direito, dentre muitos outros.

O tema chegou ao STF há alguns anos, e hoje são diversas ações que discutem essa problemática, que envolve não apenas questões relacionadas à periculosidade da referida substância, como também, aspectos constitucionais das normas federais/estaduais/municipais relacionadas.

Isso porque, ao passo que o texto federal (Lei 9.055/95) autoriza certo grau de tolerância na utilização do amianto, quando classificado como sendo da variedade crisotila (asbesto branco), diversos estados e municípios passaram a publicar Leis proibindo todo e qualquer uso da substância, independentemente de sua variação.

Solucionando essa controvérsia, em fevereiro do corrente ano, foi publicado acórdão de relatoria do Min. Dias Toffoli que, ao julgar a ADI 3356 relacionada à legislação do estado de Pernambuco, reconheceu a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal n. 9.055/95 (que tratava da utilização e comercialização do amianto no Brasil), e deixou assentado que não cabe à “(…) legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal”. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339421424&ext=.pdf

Ou seja, em que pese tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Federal que trata da comercialização do amianto, o mesmo julgado deixou assentado entendimento no sentido de que as legislações estaduais/municipais não podem adentrar à competência da União e disciplinar matérias de maneira “contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal”.

Sob o ponto de vista da competência dos entes federativos para tratar do tema, tem-se que a premissa estabelecida no acórdão se deu de maneira absolutamente acertada, na medida em que, de fato, o art. 24 da CF/88 estabeleceu que a competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de modo que compete à União fixar normas gerais e, aos Estados, suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§1º e 2º).

Ora, suplementar as normas gerais significa legislar sobre temas não esgotados pela legislação federal, jamais contrariá-la.

Vale dizer que a ADI citada, que pende de análise de embargos declaratórios opostos, não é a única a tratar de questões relacionadas à utilização do amianto; diversas decisões do STF, envolvendo legislações de outros estados da federação, já vedaram a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila.

Em que pese a existência de opiniões para todos os lados (a favor e contra a utilização da substância amianto) o que se espera é que esse relevante tema, em breve, ganhe solução definitiva.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-07-24T20:02:58+00:0024 de julho de 2019|

Municípios tem a obrigação de regularizar loteamentos clandestinos

É o que decidiu a Primeira Seção do eg. STJ, em julgamento realizado no início do corrente mês (REsp n. 1.164.893/SE).

Considerando a inexistência de entendimento pacifico quanto à obrigatoriedade, ou não, de os Municípios regularizarem loteamentos clandestinos ou irregulares implantados em seu território, o tema foi submetido a julgamento para uniformização da matéria.

Para a surpresa de muitos, a tese firmada foi justamente de que é obrigação dos Municípios promover as obras necessárias à regularização não apenas de loteamentos irregulares (autorizados, mas executados em desconformidade com o ato), mas também, de loteamentos clandestinos (não autorizados).

Em linhas gerais, entenderam os julgadores que não há discricionariedade por parte do Município em relação a promover, ou não, a regularização, mas sim, um poder-dever que deriva da própria Constituição Federal, que expressa ser encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano. Ou seja, em sendo o Município omisso no dever de fiscalizar, recai sobre si a responsabilidade de regularizar.

É bem verdade que não se trata de um dever absoluto, nem estanque. Compete aos Municípios observar as demais legislações incidentes, além das necessidades de seu espaço urbano na definição das prioridades, especialmente observando-se os critérios sociais. Ou seja, a omissão do loteador não gera prioridade em relação às outras obras e necessidades municipais.

Além disso, a obrigação restringe-se às obras essenciais, como malha urbana, ruas, esgoto, energia e iluminação pública, privilegiando e atendendo aos moradores já instalados. Ou seja, a tese firmada não impõe aos Municípios a obrigação de construir os empreendimentos, mas sim, de providenciar aos munícipes residentes naqueles locais a infraestrutura mínima que lhes é garantida pela Lei Maior.

De outro lado, é de se frisar que não se está a falar na concessão de carta branca para a construção e implantação desenfreada de loteamentos sem autorização, ou em desconformidade com essas. A tese firmada pela corte superior deixa também claro que, se de um lado há o dever de regularização por parte dos Municípios, de outro há também o poder de cobrar dos responsáveis os custos inerentes à sua atuação.

Resta, agora, acompanhar os reflexos práticos da decisão.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-07-17T16:44:45+00:0017 de julho de 2019|

Licenciamento ambiental volta ao debate na Câmara

Em um momento que a Câmara dos Deputados vota importantes reformas, o presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), cria um Grupo de Trabalho para analisar o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que ganhou regime de urgência sob a coordenação do Deputado Kim Kataguiri e com a participação de mais nove deputados.

Trata-se de uma proposta legislativa que tramita há mais de 15 (quinze) anos na Câmara dos Deputados e que ganhou regime de urgência nos últimos dias para análise da subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri nas 10(dez) audiências públicas que foram convocadas antes da votação final pela plenária.

O objetivo da proposta é garantir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental e/ou auxiliar aqueles que exercem atividades sujeitas a ele, de modo a traçar regramento específico a ser seguido mediante lei, antes, durante e depois do procedimento, e em âmbito nacional.

Por essa razão, as discussões parlamentares desenvolvidas até o momento são de suma importância, visto que aprovar-se-á um marco regulatório próprio e adequado para o trato de tão relevante matéria, que, como se sabe, há anos vem sendo regulamentada por inúmeros decretos e resoluções.

Desse modo, ainda que a subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri não vá agradar a todos – e certamente não irá pelas polêmicas envolvidas – a proposta representa um significativo avanço no trato da matéria até o momento, já que buscou consolidar os diversos substitutivos apresentados até hoje pelas diversas autoridades ambientais envolvidas (IBAMA, Ministério do Meio Ambiente, Ministério Público Federal, dentre outros).

Com efeito, ao tratar da Avaliação Ambiental Estratégica (“AEE”) e das audiências públicas, bem como ao detalhar (e até mesmo criar) os procedimentos a serem adotados para adoção de um licenciamento ambiental mais célere, como o licenciamento único, o licenciamento por adesão e compromisso e o licenciamento corretivo, a subemenda substitutiva global consolida importantes discussões que vêm sendo tratadas nos últimos anos para a adequada regulamentação da matéria.

No entanto, há questões que voltaram a constar nesta última versão e que, por serem controvertidas, poderão ocasionar polêmicas e, inclusive, dificultar a sua aprovação.

A título de exemplo, merece destaque o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigo 7º), no qual se estabelece que atividades agropecuárias e instalações necessárias ao abastecimento público  de água.

Outro exemplo é a possibilidade dos entes federativos estabelecerem as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 3º, §1º), o que, como se sabe, poderá ocasionar a excessiva flexibilização das normativas para atrair investimentos, o que os americanos chamam de “race of the bottom”, guerra fiscal ambiental.

Ora, se o objetivo é a unificação das normas a fim de se criar um regramento geral e de nível federal, a excessiva liberdade aos Estados e Distrito Federal apenas gerará debates intermináveis no Poder Judiciário, que é o que se pretende evitar.

Por certo, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas, a fim de se evitar as excessivas judicializações e os consequentes cenários de insegurança jurídica.

Por essa razão, embora a subemenda substitutiva tenha consolidado importantes instrumentos do licenciamento ambiental, o texto-base apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri ainda terá que passar por alguns ajustes redacionais para garantir a sua aprovação pelo plenário.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-07-17T17:49:10+00:0010 de julho de 2019|

É possível alterar a reserva legal mesmo após averbada na matrícula do imóvel?

O Código Florestal determina que todo imóvel rural deve designar percentual de área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal para a conservação da vegetação ou para a recomposição, caso tenha ocorrido desmatamento.

O registro da Reserva Legal, antes do advento do novo Código Florestal, era feito por meio de termo de compromisso com a autoridade ambiental e averbada na matrícula do respectivo imóvel. A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da reserva legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).

Após o registro no órgão ambiental competente, a alteração de destinação da reserva legal é vedada pelo Código Florestal. Entretanto, a legislação de alguns estados permite que seja feita correção ou alteração da localização da reserva legal já averbada, mediante aprovação do órgão ambiental.

O Estado de Santa Catarina estabeleceu procedimentos e critérios para a retificação, a readequação e a realocação da Reserva Legal por meio da Portaria nº 311/2015 da FATMA, hoje IMA. O diploma conceitua Readequação da Reserva Legal como a “alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original”. A Retificação é entendida “como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel”. Por sua vez, a Realocação é a “alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução”.

No Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) editou a Portaria nº 55/2014 e, posteriormente, o Decreto nº 11.515/2018, visando também dispor sobre tais procedimentos de regularização ambiental. Em que pese haver conceitos próximos nas legislações, acrescente-se que no Paraná a Readequação pode ser feita para atender também os parâmetros do Código Florestal e a Realocação da reserva legal averbada poderá ocorrer quando esta esteja em área de utilidade pública ou tenha sido averbada em local sem vegetação nativa.

Em Minas Gerais, o art.  27, §1º, da Lei nº 20.922/2013, estabelece que para os casos de mudança de localização da reserva legal, a nova área deverá localizar-se em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

Vale observar que o procedimento de Realocação é medida excepcional em todos os Estados e somente é permitida a mudança de localização da Reserva Legal onde ocorra comprovado ganho ambiental e desde que a solicitação seja aprovada pelo órgão ambiental.

Assim, os proprietários ou possuidores de imóvel rural podem optar pelos procedimentos da readequação, retificação e realocação para recompor a reserva legal ou alterarem sua localização dispondo-a de modo diferente do que está averbado na matrícula do imóvel para a regularização ambiental da propriedade rural.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-07-17T17:49:04+00:003 de julho de 2019|

A Normatividade Administrativa no Direito Penal Ambiental

O poder punitivo estatal é limitado pela taxatividade dos tipos penais, princípio o qual determina que as leis penais incriminadoras devam ser determinadas, inequívocas e precisas.

No entanto, a própria natureza dinâmica da vida em sociedade exige que na construção de certos tipos penais o legislador recorra à complementação advinda de outras espécies normativas extrapenais.

Isto acaba por levantar uma séria preocupação nos administradores de imóveis, pois é necessário manter-se sempre atento aos conceitos extrapenais, trazidos por normas administrativas, essenciais para o entendimento de algumas tipificações penais ambientais.

Destarte, para tratamento jurídico-penal de certas matérias, recorre-se à técnica da “lei penal em branco”, isto é, à criação de tipos penais imperfeitos, com preceitos primários indeterminados quanto ao seu conteúdo, porém determináveis através de outras normas existentes no ordenamento jurídico.

Destacadamente, na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), estão presentes diversos tipos penais que empregam esta técnica legislativa e remetem o aplicador do direito à normatividade administrativa para sua complementação, estabelecendo-se, desse modo, uma área de confluência entre o Direito Penal Ambiental e o Direito Administrativo.

A título de exemplo, é possível citar da Lei de Crimes Ambientais:

  1. os arts. 38 e 39, que necessitam da complementação conceitual quanto à tipificação das condutas relacionadas à “floresta considerada de preservação permanente”. Conceitos estes, trazidos pelo art. 3º, II, da Lei Federal n.12.651/12 (Código Florestal) e pelas Resoluções CONAMA ns. 302, 303 e 369;
  2. o art. 40, caput, que faz referência aos danos causados às Unidades de Conservação como tal definidas no art. 27 do Decreto n. 99.274/90;
  3. o art. 45, que depois de tipificar como crime o corte ou transformação em carvão de madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, busca complementação em normas extrapenais, ao exigir que exista previsão acerca da natureza do objeto da infração penal em ato do Poder Público, definindo a elementar do tipo penal “madeira de lei” e o corte ou a transformação estejam “em desacordo com as determinações legais”.

Portanto, a dependência do Direito Penal Ambiental em relação ao Direito Administrativo sancionador se revela muitas vezes absoluta, ficando evidente que a proteção penal do bem jurídico “meio ambiente” apresenta um caráter subsidiário, gerando a necessidade quase sempre reenviar a matéria à normativa administrativa.

Assim, considerando que quase todas as atividades praticadas pelo homem geram certo impacto ambiental, é de extrema importância que o administrador do imóvel haja com a maior cautela possível, a fim de evitar uma possível responsabilização criminal.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

 

2019-06-26T15:25:00+00:0026 de junho de 2019|

Parcelamento do Solo X Código Florestal: STJ vai decidir qual lei deve ser aplicada em áreas urbanas consolidadas.

Na última terça-feira (18/06), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) promoveu uma audiência pública para debater os reflexos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere aos licenciamentos ambientais de empreendimentos/edificações situados em áreas urbanas consolidadas, evento que contou com inúmeras autoridades, como Prefeitos, procuradores, etc.

A controvérsia diz com a distância de cursos d’água naturais a ser respeita nesses locais, se aquela prevista no Código Florestal (30 metros) ou a constante da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, historicamente, em entendimento arrojado e inovador, sempre foi o da aplicação dos 15 metros, o que se mostra o mais razoável e proporcional. Tanto é que influenciou outros Tribunais do país.

De modo a pôr fim à insegurança jurídica, no sentido de definir a legislação aplicável ao perímetro urbano consolidado, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense selecionou 04 recursos como Representativos de Controvérsia Repetitiva (RRC) e encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça para que a decisão proferida nesses casos passe a ser adotada em todos os demais. Por consequência, determinou a suspensão dos processos em tramitação que envolvem a matéria.

Dada a relevância do tema, o Ministro sorteado para resolver a questão, Benedito Gonçalves, reconheceu não só a importância da situação para o Estado de Santa Catarina, mas também para os demais Estados da Federação, suspendendo todos os processos em âmbito nacional que versam sobre a matéria.

Assim, uma vez decididos os processos selecionados, o entendimento adotado será aplicável a todos os demais casos em tramitação no País. A tendência atual, extraída de algumas posições isoladas, é de que a distância prevista no Código Florestal prevaleça para todas as situações, em área rural ou urbana, independentemente da característica do curso d’água (canalizado, retificado, etc.).

O posicionamento, por certo, além de não se mostrar o mais correto, se adotado, irá gera graves problemas a Santa Catarina, em que a esmagadora maioria das principais cidades foram construídas ao longo dos rios. Exigir-se 30 metros na Amazônia Legal, é uma coisa. Outra, completamente diferente, é aplicar-se o mesmo entendimento para centros urbanos situados no Sul do país. Espera-se razoabilidade no trato da matéria e que se continue a seguir o entendimento criado pela justiça catarinense que conhece melhor do que nenhuma outra a realidade do Estado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-06-19T16:57:46+00:0019 de junho de 2019|

Saneamento Básico: A necessidade de se dar um voto de confiança ao setor privado.

Como bem se sabe, os serviços de saneamento básico no Brasil possuem um inegável histórico de precariedade, ineficiência e descrédito, fazendo com que qualquer mudança e/ou nova estratégia traçada para o setor acaba por gerar as mais variadas reações. Excesso de exigências e preciosismos pelos órgãos licenciadores; falta de maleabilidade pelos fiscalizadores; cobrança impaciente por parte da população; críticas generalizadas que ofuscam os reais bens tutelados em jogo: o meio ambiente e a saúde pública.

Prova disso é justamente o fato de que, desde a edição da Medida Provisória n. 844/2018, responsável por atualizar o marco regulatório do saneamento no País, e cujo teor, após perder vigência, foi reproduzido quase que em sua totalidade pela MP n. 868/2018, em vias de ser substituída pelo PL 3.261/2019 (recentemente aprovado pelo Senado), deparamo-nos com uma série de ataques aos textos das normas, especialmente em face de seus reflexos de cunho político, administrativo e econômico.

Abstraindo-se adentrar com profundidade nessa discussão, vale a pena apenas comentar que, em nosso entender, não assiste razão a boa parte das criticas dirigidas aos atos normativos.

Ao se alterar a sistemática anterior para vedar as tradicionais parcerias com entes públicos sem que antes se proceda ao chamamento da iniciativa privada, a regra nada mais fez do que elevar o número de participantes nos processos de licitação, estimulando a concorrência e, consequentemente, aumentando também a qualidade dos serviços a ser prestados.

Apesar disso, e aí caminhando para aquilo que se pretende deixar como reflexão no presente arrazoado, não se pode esquecer que se está diante de um setor historicamente sucateado e precário, que traz um legado de passivos e fragilidades que por certo não serão contornados com alguns meses de novas gestões.

É importante chamar atenção para o fato de que, especialmente em se considerando os passivos e desafios assumidos pelas novas concessionárias, bem como as circunstâncias em jogo – meio ambiente, saúde da população, qualidade de vida, etc. –, é preciso deixar de lado os pessimismos e estigmas construídos ao longo do tempo.

Não se pode deixar que fatos e figuras isoladas prejudiquem todos os empreendedores do país. Mais que isso, não se pode deixar que uma pequena gama de despropositados atrase a evolução de um setor tão sensível e que reflete tão diretamente no bem-estar do meio ambiente e da população.

É necessário que haja uma maior conscientização de que a prestação de qualquer um dos serviços de saneamento básico, seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos ou a drenagem pluvial urbana, são atividades que só têm o condão de melhorar as condições atuais.

Tanto a população quanto o próprio Poder Público precisam se atentar ao fato de que as empresas privadas que vem ingressando nesse mercado agora, além de, repita-se, assumirem passivos de ordem estrutural e operacional de alta monta, chegam para desenvolver atividades absolutamente despoluidoras, fato que precisa ser sopesado especialmente no momento da tomada de decisões relativas ao tema.

Para que se possa contornar de uma vez o cenário de passivos observado ao longo do território nacional, é preciso que seja depositado um voto de confiança nas concessionárias que vem ganhando espaço no setor. Somente assim será possível evoluir com a efetiva solução dos problemas ainda existentes. Somente assim será possível fazer com que operações que vinham sendo desenvolvidas de forma precária se transformem, gradativamente, em exemplos de sucesso.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-06-12T16:25:49+00:0012 de junho de 2019|

Semana Nacional do Meio Ambiente: Uma busca pelo equilíbrio sustentável

Durante a Conferência de Estocolmo, que aconteceu nos idos de 1972, definiu-se o dia 05 de junho como o “Dia Mundial do Meio Ambiente”. No Brasil, a data passou a ser celebrada na semana do início de junho, a partir do dia 1º, nos termos do Decreto n. 86.028/81. Hoje, portanto, celebramos mais uma Semana do Meio Ambiente, e a 47ª desde a definição da data, e ainda, com alguns marcos importantes.

Vale dizer que a “Semana Nacional do Meio Ambiente” tem como finalidade principal a integração da comunidade nacional com a preservação do patrimônio natural do País (art. 2º do Decreto 86.028/81), através de iniciativas no país inteiro como palestras de conscientização, plantação de mudas de árvores, capacitação de profissionais no tocante à educação ambiental /sustentabilidade, dentre tantas outras.

O propósito da data, portanto, é chamar a atenção da população (brasileira e mundial), acerca da necessidade de se implantar medidas de prevenção à degradação do meio ambiente.

Diga-se que essa busca pela preservação do meio ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é o foco do cenário atual, sobretudo pelos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.

Vale dizer que o Brasil é um dos países mais avançados no trato do tema, sobretudo pela infinidade de legislações existentes aptas a assegurar a integridade desse direito de terceira geração.

A começar pela CF/88 que em seu art. 225 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, muitos são os diplomas legais que tratam do tema, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei da Ação Civil Pública, Código de Águas, Estatuto da Terra, Lei dos Crimes Ambientais, Código Florestal, dentre inúmeras outras.

A existência desses diplomas legais demonstra sobremaneira a importância que o Brasil dá ao tema.

Trazendo-se esses fatos para o cenário atual, tem-se que as medidas que vêm sendo tomadas pelo novo governo em relação ao tema desde janeiro, em especial com a mudança dos gestores dos órgão ambientais, parecem acabar por abrir caminhos para a progressão do país conjuntamente à proteção ambiental.

Apesar das críticas a que vem sendo alvo, há diversas medidas que, se devidamente implantadas, aperfeiçoarão o sistema brasileiro no tocante ao tema, como, por exemplo: a aprovação de projeto de lei que regulamente o licenciamento ambiental, até hoje inexistente no país; a disciplina de normativas eficazes no tocante á matéria de incentivos ambientais, como PSA, Bolsa Verde, etc; maiores incentivos econômicos e fiscais para aqueles que preservam o meio ambiente; apoio a eventos direcionados a discussão sobre mudanças climáticas; etc.

Diante disso, a Semana Nacional do Meio Ambiente acaba por trazer uma reflexão para, de fato, se ter um compromisso com a realidade ambiental do país, assumindo a responsabilidade que cada um exerce sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão observando sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2019-06-05T16:46:51+00:005 de junho de 2019|

A cobrança de juros no processo administrativo ambiental

Assim como ocorre nos processos judiciais, há incidência de juros de mora e correção monetária no âmbito do processo administrativo ambiental, após apurada a prática de infração ambiental e homologado o auto de infração pelo IBAMA, momento em que se inicia a fase executória extrajudicial, para a cobrança do valor da multa atribuído no auto de infração.

É o que está previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2001, que dispõe expressamente que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Embora já tenha havido controvérsia sobre o termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.

Assim, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, que é de vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.

Outrossim, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, que as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até seu efetivo pagamento.

Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, apenas implica na suspensão da exigibilidade do crédito. O intuito é garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, e, além disso, serve para a recomposição das perdas inflacionárias.

Como o IBAMA é uma autarquia federal, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos índices aplicados nos tributos federais, nos termos da MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, ou seja, o valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódias -SELIC.

Portanto, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto à correção monetária, é a que vem sendo aplicada pelo IBAMA no cálculo de atualização das multas ambientais, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês), incidindo a partir do vencimento do auto de infração.

Por: Elisa Ulbricht

2019-05-30T11:00:46+00:0030 de maio de 2019|
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