PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.

No último dia 14, foi publicada conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), IBAMA e ICMBio, a Instrução Normativa nº 1/ 2021. A norma, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogou a Instrução Normativa Conjunta nº 2/ 2020, antigo marco regulatório da matéria.

A nova disciplina normativa não trouxe muitas mudanças expressivas em relação àquela que foi revogada. A maior parte das alterações teve o intuito de corrigir ou aprimorar dispositivos cuja técnica legislativa foi fruto de críticas no regulamento anterior.

A principal modificação foi uma maior centralização executiva e decisória no que diz respeito às autuações   administrativas por condutas infratoras da legislação ambiental. O diploma deslocou para autoridades hierarquicamente superiores dos órgãos ambientais o controle sobre os processos administrativos, reduzindo a discricionariedade dos agentes de fiscalização.

O artigo 8º, por exemplo, que na norma passada delegava à “unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização” a análise das medidas administrativas cautelares aplicadas, agora remete à “autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente”, com apoio do agente responsável pela autuação.

Do mesmo modo, o artigo 15, em seus §§2º, 3° e 4°, estabelece que após a lavratura do auto de infração, este será encaminhado à autoridade superior para saneamento e eventual abertura de processo administrativo. Assim, competirá a essa autoridade o apontamento de “pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares”, cujas correções e complementações deverão ser solicitadas ao agente autuante. Tal questão não existia na norma anterior.

Não obstante o pequeno número de alterações, há de se acentuar a sensibilidade das temáticas abordadas pelas mudanças. Não por outro motivo, a nova norma está sendo alvo de muitas críticas, sobretudo internas, em especial pelo entendimento dos técnicos do IBAMA de que a necessária submissão dos autos de infração às autoridades superiores atravanca o prosseguimento dos processos administrativos.

Ainda não se sabe como a nova IN vai funcionar na prática, mas o fato é que, se as críticas que vem recebendo forem comprovadas, um cenário que já é bastante burocrático, ocioso e lento irá se agravar ainda mais, o que não interessa àqueles que buscam efetividade e celeridade no processo administrativo.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-04-28T13:09:11+00:0028 de abril de 2021|

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PERMITE A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL

Foi editada pelo Chefe do Poder Executivo, no último mês, a Medida Provisória n. 1040, que autoriza a emissão de licenças de forma automática, a partir da solicitação do interessado

A medida, que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil, entre outras mudanças, passou a permitir, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, que o alvará de funcionamento e as licenças sejam emitidas automaticamente, sem análise humana, por intermédio de um  sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registros.

Pelo texto, o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais “será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade”. Ao empreendedor competirá atender os requisitos para o pleno funcionamento da atividade, respeitando as normas ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio.

O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez. Como se trata de instrumento com força de lei, já passa a valer de imediato, ainda que dependa da aprovação da Câmara e do Senado para ser editada definitivamente como lei.

A iniciativa, mais uma do Presidente, visa assegurar maior celeridade na concessão de algumas autorizações urbanísticas-ambientais, desburocratizando os cada vez mais morosos processos administrativos.

Não obstante, ao contrário do que se possa entender, a simplificação dos processos de licenciamento de determinadas atividades não será um salvo conduto ao empreendedor, que continuará sendo obrigado a cumprir com todas as suas obrigações. Minimizará, no entanto, os entraves e os inúmeros conflitos que trazem situações de enorme insegurança jurídica.

Dessa forma, busca-se modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, abrindo as portas para atrair cada vez mais empreendedores em nosso país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2021-04-20T18:36:28+00:0020 de abril de 2021|

IMÓVEL RURAL INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL É OBRIGADO A POSSUIR ÁREA DE RESERVA LEGAL?

O Código Florestal Brasileiro estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, em percentuais mínimos em relação à dimensão do imóvel, os quais são definidos em razão da sua localização.

Assim, para imóveis localizados na Amazônia Legal, a área de Reserva Legal será de 80% para imóvel situado em área de floresta, 35% para aqueles situados em área de Cerrado e 20% para aqueles situados em área de campos gerais.

Já em relação aos imóveis que não estão localizados na Amazônia Legal, ou seja, aqueles localizados nas demais regiões do país, a área de Reserva Legal deve ser de 20%.

No entanto, essa exigência não é absoluta, tendo em vista que o próprio Código Florestal prevê exceção à regra, ao dispensar os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de cumprimento integral dos percentuais relativos às áreas de Reserva Legal, permitindo que estas sejam constituídas a partir do remanescente de vegetação nativa que existia no imóvel em 22 de julho de 2008.

Deste modo, o imóvel inferior a 1 modulo fiscal também está dispensado de cumprir integralmente os percentuais de reserva legal, mas para a aplicação da referida exceção, devem estar presentes todas as condições exigidas na lei, que são: i) possuir, remanescente de vegetação nativa no interior do imóvel; ii) em 22.07.2008: a) deter área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e b) possuir área ocupada com vegetação nativa.

Vale esclarecer que no Brasil o tamanho de um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, conforme o Município onde está localizada a propriedade.

Importante referir que a data de 22.07.2008, estabelecida pelo Código Florestal, corresponde ao período da entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008, que criou diversas obrigações aos proprietários rurais, inclusive a averbação das áreas de Reserva Legal.

Portanto, o “novo” Código Florestal não desonera o pequeno proprietário rural da constituição da Reserva Legal, apenas dispensa, os imóveis rurais com área inferior a 4 módulos fiscais que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto na lei, na data de 22.07.2008, da complementação da Reserva Legal, devendo, no entanto, manter a vegetação originária existente à época.

Logo, é obrigatória a constituição da Reserva Legal para os imóveis rurais que possuam área inferior a 1 (um) módulo fiscal, podendo-se, no entanto, mantê-la em percentual menor àquele estabelecido pela regra – desde que configurada a exceção.

Por: Elisa Ulbricht

 

2021-04-14T17:31:57+00:0014 de abril de 2021|

PORTARIA DO IMA ALTERA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO USO DE ÁRA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SANTA CATARINA

Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-04-08T21:33:13+00:008 de abril de 2021|

SÃO PAULO REDISCUTE O PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO

O Município de São Paulo volta a discutir o seu Plano Diretor (Lei n. 16.050/2014) a fim de rever uma importante questão: o adequado zoneamento da cidade.

Apesar de o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), no seu §3º do art. 40, determinar que a cada 10 (dez) anos os planos diretores devem ser revistos, em São Paulo, optou-se, desde a sua vigência, por antecipar essa discussão para o ano de 2021.

Ocorre que, em razão da inesperada pandemia que se enfrenta atualmente – e suas sabidas e nefastas consequências, que requerem distanciamento social, dentre outras medidas –, há receio de que um dos principais princípios que norteia essa importante política pública possa ser relegado, qual seja: a participação popular.  Ou seja, há preocupação em se realizar a discussão do Plano Diretor de São Paulo neste ano, pois, provavelmente, serão  determinadas novas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural da cidade, sem a devida participação da sociedade civil e entidades especializadas.

Ora, a função de um Plano Diretor é de organizar as políticas públicas à cidade e as articular em um conjunto ordenado de objetivos. Ou seja, é por meio do Plano Diretor que partem as orientações de leis como a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Zoneamento, bem como eventuais definições de altura máxima de prédios para cada região, e ainda, quais distritos receberão espaços para moradias, por exemplo.

Isto é, para que seja considerado um instrumento democrático, que reflita os interesses de todos os cidadãos, o Plano Diretor deve necessariamente realizar  amplo debate transparente e participativo para a construção de uma cidade desenvolvida e organizada de acordo com suas necessidades.

Tanto é assim que um dos princípios basilares do Direito Constitucional Ambiental é o chamado princípio democrático ou da participação, mediante o qual é reconhecido à população o direito de participar, opinar e de ser informada sobre a adoção de qualquer política pública ambiental e urbanística que direta ou indiretamente afete quaisquer de seus direitos.

Ademais, tem-se que o direito à participação pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado. Sabe-se ainda que os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.

Tanto é assim que os princípios mencionados pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, num total de cinco, formam a base da atuação da Administração Pública: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Em suma, nenhum processo político-administrativo pode ser desencadeado – ou não deveria – sem a participação da comunidade envolvida.

Isto é, uma ampla participação popular significa ter um processo de efetiva consulta pública que garanta a oitiva de toda a população residente dentro dos limites do Município. Ou seja, de todos aqueles que direta ou indiretamente possam a vir ser afetados com a revisão do Plano Diretor, sejam eles moradores ou empreendedores.

Contudo, em tempos de uma das maiores pandemias já vivenciadas mundialmente, o receio é que a discussão do novo Plano Diretor de São Paulo neste ano de 2021 possa  inviabilizar a participação dos cidadãos e dos empreendedores imobiliários, que atuam no referido município, e que contribuem de maneira expressiva pra o desenvolvimento da cidade.

Desta forma, resta claro que o urbanismo é essencial, até para o enfrentamento os efeitos da pandemia do novo coronavírus, como falta de moradia social, saneamento básico, etc. Isto significa que Municípios com planos diretores bem elaborados, podem melhorar a vida da população nas cidades, garantindo a função social de imóveis e promovendo políticas habitacionais.

Por: Monique Demaria

 

2021-04-01T18:59:46+00:001 de abril de 2021|

A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

As polêmicas envolvendo a exigibilidade das chamadas “certidões de uso e ocupação do solo”, concedidas pelos municípios, há muito vêm interferindo nos processos de licenciamento ambiental no Brasil.

Essa obrigação decorre da aplicação do art. 10, §1º da Resolução Conama 237/1997, que determina que os licenciamentos ambientais devem ser instruídos com “[…] certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo”.

Embora em certo ponto justificável, a disposição normativa em questão, não raro, acaba por permitir que municípios detenham “em suas mãos” mecanismo apto a, de certa forma, “interferir” em todo e qualquer licenciamento ambiental – vez ou outra embaraçando-o – mesmo que fora de seu âmbito legítimo de atuação (interesse/impacto local).

Ainda que a Lei Complementar 140/2011 (a chamada “Lei das Competências”) tenha deixado claro que a atuação dos chamados “órgãos intervenientes” deva se dar de maneira “não-vinculante” (art. 13, §1º), em muitos casos, o poder público municipal continuou e continua a protagonizar embates – nem sempre legítimos, é bom lembrar – envolvendo importantes licenciamentos ambientais.

A fim de minimizar essas – e outras – problemáticas, o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004 (que resultará na conhecida Lei Geral de Licenciamento Ambiental, se aprovado), excluiu a obrigatoriedade da obtenção da “certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios” para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental (art. 17).

Nessa mesma toada foi o Despacho nº 7013022/2020-GABIN proferido pelo IBAMA que, aplicando regras estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) relacionadas à segurança jurídica (art. 30), firmou orientação geral no sentido da “[…] desnecessidade de obtenção de licença de uso e ocupação do solo para o licenciamento ambiental”.

O despacho proferido pelo órgão ambiental federal fundamentou-se nas disposições da Lei n. 13.874/2018 (Lei da Liberdade Econômica – LLE) que teriam revogado o regramento relativo à necessidade de apresentação da “certidão de uso e ocupação de solo nos licenciamentos ambientais”, ao prever que é direito de toda a pessoa, natural ou jurídica, “[…]não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei” (art. 3º, XII).

O entendimento, a nosso ver, vai ao encontro do espírito da Lei Complementar 140/2011 e à dinâmica do próprio processo de licenciamento ambiental.

Importante destacar que embora compartilhemos dos fundamentos da decisão proferida pelo órgão ambiental federal no que toca à dispensabilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos licenciamentos ambientais, a verdade é que referido documento continua a ser exigível no âmbito dos chamados “licenciamentos urbanísticos” – estes sim, de competência irrestrita dos municípios.

Para acessar o Despacho nº 7013022/2020-GABIN

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2021-03-25T11:25:59+00:0025 de março de 2021|

QUAL O PRIMEIRO PASSO PARA GERENCIAR OS SEUS RESÍDUOS SÓLIDOS DE MANEIRA CORRETA?

Em seu artigo 225, caput, a Constituição impõe ao poder público e à coletividade o dever de adotar medidas de efetiva preservação e proteção do meio ambiente, de forma a resguardar a todos o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A fim de dar efetividade a uma das vertentes desse direito, foi publicada a Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e que dispõe sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, definindo, também, as responsabilidades dos geradores de resíduos, do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.

A PNRS, regulamentada pelo Decreto Federal 7.404/2010, é uma das medidas de preservação adotadas pelo Poder Público que deve ser cumprida por todos aqueles que gerem resíduos sólidos, ou seja, todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos ou que desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Para gerenciar de maneira correta, a PNRS estabelece, dentre outros instrumentos, a necessidade de elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS que, de acordo com a lei, é entendido como o “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (art. 3º, X).

São obrigados a elaborar o referido Plano de Gerenciamento e apresentá-lo aos órgãos ambientais, as empresas: (i) geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; (ii) geradoras de resíduos industriais; (iii) geradoras de resíduos de serviços de saúde; (iv) geradoras de resíduos de mineração; (v) comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos e que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; (vi) geradoras de resíduos de serviços de transporte; (vii) geradores de resíduos de construção civil; e (viii) responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

Assim, anualmente, tais empresas deverão apresentar informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização dos PGRSs sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão ambiental competente, por meio eletrônico.

Além disso, o PGRS deve ser periodicamente revisado, observando-se, se for o caso, o prazo de vigência da licença de operação do empreendimento.

Para saber se sua empresa precisa elaborar um PGRs, e se Você está gerenciando os seus resíduos sólidos de maneira adequada, entre em contato com a gente!

Por: Gabriela Giacomolli

2021-03-16T16:38:58+00:0016 de março de 2021|

A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAUSAS EM QUE NÃO HÁ INTERESSE DIRETO DA UNIÃO FEDERAL

Prevê o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés ou mesmo interessadas. Em outras palavras, as demandas em que há interesse direto da União.

Isso significa que quando se tratar de demanda judicial que não seja direcionada a algum órgão federal, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. Não obstante, surgiu entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público Federal é órgão da União e, portanto, sua presença no pólo ativo é suficiente para atrair a competência da justiça federal.

Muito embora não se concorde com o posicionamento, tendo em vista que a instituição lutou muito para ser reconhecida como um órgão autônomo pela CF/88 (quase um quarto poder), o fato é que hoje, a questão se encontra superada.

Entretanto, o fato de a justiça federal ser competente para o julgamento das demandas propostas pelo Ministério Público Federal não significa que todas as ações obrigatoriamente tenham que ser julgadas por ela.

Isso porque, embora seja o juízo competente, pode faltar ao Ministério Público Federal o requisito da legitimidade para propositura da ação. A atribuição de cada um dos Ministérios Públicos (Federal e Estadual) está prevista na Lei Orgânica n. 75/93. Pela normativa, compete ao Ministério Público Federal atuar nos casos em que reste configurado o interesse da União e de seus entes paraestatais, ao passo que a atribuição do Ministério Público dos Estados é residual em relação àquela (nas demais hipóteses).

A conclusão, que parece óbvia, é que não havendo interesse da União, não há legitimidade do Ministério Público Federal para propositura da demanda. E como esse interesse pode subsistir quando há algum órgão federal na causa ou quando envolvido/afetado bens da União, estes previstos no art. 20 da CF/88., não raras vezes nos deparamos com variadas ações judiciais propostas pelo Ministério Público Federal em situações que, a princípio, não se justificaria sua legitimidade. O maior exemplo que se pode apresentar é quando a demanda envolve uma área formada por parte alodial e parte terrenos de marinha.

Destarte, o simples fato de existir no local terreno de marinha, por si só, não atrai a legitimidade do Ministério Público Federal. Para tanto, há a necessidade de que a conduta atinja algum bem da União (e, mesmo assim, também questionável se pura e simplesmente seria suficiente para justificar a legitimidade), pois não é a dominialidade da área que determina a competência, mas sim o alcance dos impactos.

Foi tomando por base esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC n. 5004292-82.2011.404.7200/RS, Rela. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, em 15/07/2020) manteve sentença que acolheu a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propositura de ação em propriedade que, embora também composta de terrenos de marinha, o suposto dano não tinha alcançado a esta parcela da área.

É importante a sinalização da jurisprudência neste sentido, garantindo segurança jurídica, de modo a evitar que o Ministério Público Federal acabe extrapolando os limites da sua atribuição, interferindo em questões que deveriam dizer respeito ao Ministério Público dos Estados, que é a regra geral.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-03-10T17:18:02+00:0010 de março de 2021|

IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE INFRAÇÕES DE CRIMES AMBIENTAIS

Foi criada no último ano a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) de processos de apuração de infrações ambientais, instituída pela Portaria n. 1.369/2020, do IBAMA. A norma tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instância administrativa.

Trata-se de uma tentativa de assegurar maior celeridade processual, visto que esse setor especializado busca apresentar todos os subsídios necessários aptos ao julgamento, instruindo e preparando o processo ao relator, seja através de documentação, seja com entendimentos de uniformização administrativa e padronização dos atos processuais.

Dessa forma, busca-se obter uma maior proatividade, produtividade e maior eficiência aos julgamentos dos processos administrativos, evitando-se a ocorrência, por exemplo, da prescrição. Ainda de acordo com a portaria, a decisão de primeiro ou segundo grau deverá ser proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, estes contatos do oferecimento da defesa ou da interposição do recurso, ressalvado os casos de manifesta impossibilidade.

A ENINS será constituída por membros do Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), do Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e do Grupo Nacional de Preparação (GN-P). Cabe destacar, no entanto, que eventual recurso interposto não será distribuído à integrante do GN-II, já que participou dos atos de instrução que antecederam a decisão recorrida.

A função da do GN-I será de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental descrita no auto de infração; a caracterização da responsabilidade administrativa do infrator; e a elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a autoridade julgadora de primeira instância.

No tocante ao GN-II, sua função será de instrução complementar, caso necessárias, e elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a  autoridade julgadora de segunda instância.

Já o GN-P será responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais, distribuição e comunicação de atos processuais.

Importante destacar que a ENINS deve observar os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e da busca real dos fatos.

Destaca-se ainda, que todos os atos processuais e as decisões deverão ser motivadas, com a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos expostos, de maneira explicita, clara e congruente.

Com a edição da portaria, espera-se obter maior transparência, regulamentação, segurança e, principalmente, celeridade na conclusão dos processos administrativos em trâmite perante o IBAMA.

Para acessar o inteiro teor da norma https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.369-de-16-de-junho-de-2020-262146618

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-03-03T19:13:51+00:003 de março de 2021|

IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO AMBIENTAL REVER EXIGÊNCIA IMPOSTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE AGRAVA SITUAÇÃO DO EMPREENDEDOR

Não é incomum, durante o trâmite do processo de licenciamento ambiental, os empreendedores enfrentarem revisão da posição da administração, impondo novas condicionantes para a concessão de licenças, de forma a condicionar a continuidade da atividade em andamento ao atendimento da nova situação, mesmo que na etapa de operação.

Como é sabido, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública exerce o controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

De acordo com o enquadramento da atividade, o órgão ambiental competente define os procedimentos específicos para as licenças ambientais segundo as peculiaridades e características do que se pretende implantar.

Em regra, o processo se desdobra em três etapas (Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)), devendo cada uma delas culminar na obtenção da licença ambiental compatível com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Ocorre que, muitas vezes, no momento da expedição/renovação de alguma das licenças, o órgão ambiental licenciador condiciona o ato permissivo a uma nova situação ocorrida no tempo. Isso acontece, por exemplo, quando a Administração entende pela aplicação de nova legislação que altera bruscamente o cenário que se apresentava ao empreendedor ou exige a apresentação de novos documentos no momento da concessão da LO, quando deveriam ter sido exigidos na concessão da LP ou da LI.

Em vista disso, é corriqueira a jurisdicionalização do licenciamento ambiental, já que a cada dia mais os empreendedores têm recorrido ao Poder Judiciário com o intuito de fazer prevalecer sua segurança jurídica, essa garantida ao longo do atendimento a todas as exigências estabelecidas pelo órgão licenciador ao longo dos processos de licenciamento ambiental.

Destarte, cada licença serve para formalizar que até aquela etapa a atividade cumpriu com o que foi determinado pela legislação ambiental e exigido pela Administração Pública.

Assim, não pode ser o empreendedor prejudicado com a revisão da posição da administração, de modo a estabelecer nova orientação ou restrição, impondo, por exemplo, condicionamento até então estranha ao processo e, por consequência, desprezando a situação jurídica em que em se encontrava o estágio atual da atividade, trazendo agravamento da sua situação. Foi analisando uma situação como essa que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n. AI n. 0148190-71.2014.8.24.0000, deu ganho de causa ao empreendedor que teve que buscar a justiça para garantir seu direito legítimo.

Por fim, é imperioso que se resguarde a confiança depositada pelo empreendedor sobre a licitude dos atos da Administração e os novos preceitos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que devem ser seguidos pela Administração no momento de aplicação das normas, sem deixar de levar em consideração as consequências práticas da decisão.

Por: Elisa Ulbricht

2021-02-24T17:43:11+00:0024 de fevereiro de 2021|
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