Prevê o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés ou mesmo interessadas. Em outras palavras, as demandas em que há interesse direto da União.
Isso significa que quando se tratar de demanda judicial que não seja direcionada a algum órgão federal, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. Não obstante, surgiu entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público Federal é órgão da União e, portanto, sua presença no pólo ativo é suficiente para atrair a competência da justiça federal.
Muito embora não se concorde com o posicionamento, tendo em vista que a instituição lutou muito para ser reconhecida como um órgão autônomo pela CF/88 (quase um quarto poder), o fato é que hoje, a questão se encontra superada.
Entretanto, o fato de a justiça federal ser competente para o julgamento das demandas propostas pelo Ministério Público Federal não significa que todas as ações obrigatoriamente tenham que ser julgadas por ela.
Isso porque, embora seja o juízo competente, pode faltar ao Ministério Público Federal o requisito da legitimidade para propositura da ação. A atribuição de cada um dos Ministérios Públicos (Federal e Estadual) está prevista na Lei Orgânica n. 75/93. Pela normativa, compete ao Ministério Público Federal atuar nos casos em que reste configurado o interesse da União e de seus entes paraestatais, ao passo que a atribuição do Ministério Público dos Estados é residual em relação àquela (nas demais hipóteses).
A conclusão, que parece óbvia, é que não havendo interesse da União, não há legitimidade do Ministério Público Federal para propositura da demanda. E como esse interesse pode subsistir quando há algum órgão federal na causa ou quando envolvido/afetado bens da União, estes previstos no art. 20 da CF/88., não raras vezes nos deparamos com variadas ações judiciais propostas pelo Ministério Público Federal em situações que, a princípio, não se justificaria sua legitimidade. O maior exemplo que se pode apresentar é quando a demanda envolve uma área formada por parte alodial e parte terrenos de marinha.
Destarte, o simples fato de existir no local terreno de marinha, por si só, não atrai a legitimidade do Ministério Público Federal. Para tanto, há a necessidade de que a conduta atinja algum bem da União (e, mesmo assim, também questionável se pura e simplesmente seria suficiente para justificar a legitimidade), pois não é a dominialidade da área que determina a competência, mas sim o alcance dos impactos.
Foi tomando por base esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC n. 5004292-82.2011.404.7200/RS, Rela. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, em 15/07/2020) manteve sentença que acolheu a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propositura de ação em propriedade que, embora também composta de terrenos de marinha, o suposto dano não tinha alcançado a esta parcela da área.
É importante a sinalização da jurisprudência neste sentido, garantindo segurança jurídica, de modo a evitar que o Ministério Público Federal acabe extrapolando os limites da sua atribuição, interferindo em questões que deveriam dizer respeito ao Ministério Público dos Estados, que é a regra geral.
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