Em seu artigo 225, caput, a Constituição impõe ao poder público e à coletividade o dever de adotar medidas de efetiva preservação e proteção do meio ambiente, de forma a resguardar a todos o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A fim de dar efetividade a uma das vertentes desse direito, foi publicada a Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e que dispõe sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, definindo, também, as responsabilidades dos geradores de resíduos, do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.

A PNRS, regulamentada pelo Decreto Federal 7.404/2010, é uma das medidas de preservação adotadas pelo Poder Público que deve ser cumprida por todos aqueles que gerem resíduos sólidos, ou seja, todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos ou que desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Para gerenciar de maneira correta, a PNRS estabelece, dentre outros instrumentos, a necessidade de elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS que, de acordo com a lei, é entendido como o “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (art. 3º, X).

São obrigados a elaborar o referido Plano de Gerenciamento e apresentá-lo aos órgãos ambientais, as empresas: (i) geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; (ii) geradoras de resíduos industriais; (iii) geradoras de resíduos de serviços de saúde; (iv) geradoras de resíduos de mineração; (v) comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos e que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; (vi) geradoras de resíduos de serviços de transporte; (vii) geradores de resíduos de construção civil; e (viii) responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

Assim, anualmente, tais empresas deverão apresentar informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização dos PGRSs sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão ambiental competente, por meio eletrônico.

Além disso, o PGRS deve ser periodicamente revisado, observando-se, se for o caso, o prazo de vigência da licença de operação do empreendimento.

Para saber se sua empresa precisa elaborar um PGRs, e se Você está gerenciando os seus resíduos sólidos de maneira adequada, entre em contato com a gente!

Por: Gabriela Giacomolli