O Código Florestal Brasileiro estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, em percentuais mínimos em relação à dimensão do imóvel, os quais são definidos em razão da sua localização.

Assim, para imóveis localizados na Amazônia Legal, a área de Reserva Legal será de 80% para imóvel situado em área de floresta, 35% para aqueles situados em área de Cerrado e 20% para aqueles situados em área de campos gerais.

Já em relação aos imóveis que não estão localizados na Amazônia Legal, ou seja, aqueles localizados nas demais regiões do país, a área de Reserva Legal deve ser de 20%.

No entanto, essa exigência não é absoluta, tendo em vista que o próprio Código Florestal prevê exceção à regra, ao dispensar os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de cumprimento integral dos percentuais relativos às áreas de Reserva Legal, permitindo que estas sejam constituídas a partir do remanescente de vegetação nativa que existia no imóvel em 22 de julho de 2008.

Deste modo, o imóvel inferior a 1 modulo fiscal também está dispensado de cumprir integralmente os percentuais de reserva legal, mas para a aplicação da referida exceção, devem estar presentes todas as condições exigidas na lei, que são: i) possuir, remanescente de vegetação nativa no interior do imóvel; ii) em 22.07.2008: a) deter área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e b) possuir área ocupada com vegetação nativa.

Vale esclarecer que no Brasil o tamanho de um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, conforme o Município onde está localizada a propriedade.

Importante referir que a data de 22.07.2008, estabelecida pelo Código Florestal, corresponde ao período da entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008, que criou diversas obrigações aos proprietários rurais, inclusive a averbação das áreas de Reserva Legal.

Portanto, o “novo” Código Florestal não desonera o pequeno proprietário rural da constituição da Reserva Legal, apenas dispensa, os imóveis rurais com área inferior a 4 módulos fiscais que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto na lei, na data de 22.07.2008, da complementação da Reserva Legal, devendo, no entanto, manter a vegetação originária existente à época.

Logo, é obrigatória a constituição da Reserva Legal para os imóveis rurais que possuam área inferior a 1 (um) módulo fiscal, podendo-se, no entanto, mantê-la em percentual menor àquele estabelecido pela regra – desde que configurada a exceção.

Por: Elisa Ulbricht