RESTINGA NÃO É APP!

Um intenso debate tem se travado a respeito da interpretação que se deve dar ao disposto no art. 4o, VII, do novo Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/12), segundo o qual, “consideram-se áreas de preservação permanente: … VII- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue”.

Embora a norma seja de fácil compreensão, no sentido de que somente as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue se incluem no rol das categorias consideradas como de preservação permanente (APPs), o fato é que alguns tem procurado dar um sentido mais largo ao conceito, a fim de alcançar situações não previstas na lei.

De fato, surgiu recentemente um entendimento de acordo com o qual a simples existência de espécimes de restinga em uma determinada área, teria o condão de torná-la uma APP.

Não é necessário ir muito longe para se perceber o flagrante equívoco constante desta interpretação. É que, não só a norma do Código Florestal não diz isso (muito ao contrário, expressamente exige a presença concomitante de duna ou mangue), como também a vegetação de restinga, por si só, caracteriza-se como outra modalidade de espaço territorial ambientalmente protegido, qual seja, a mata atlântica! E isto não é algo que surgiu do nada, mas está expresso em outro diploma legal, a Lei n. 11.428/06 – Lei da Mata Atlântica -, que, em seu art. 2o, afirma que as vegetações de restingas integram aquele bioma.

Tratam-se, portanto, APP e restinga, de espécies completamente distintas, que não se confundem entre si. Só uma interpretação equivocada ou até mesmo distorcida, pode levar a uma conclusão como essa.

Ora, a legislação ambiental brasileira, apesar de ser vasta e conhecida como rigorosa, foi clara neste aspecto. Quisesse o Código Florestal dizer que qualquer vegetação de restinga, independentemente de onde estivesse situada, fosse APP e isto teria sido feito. Foi o que aconteceu com os manguezais, que passaram a ser assim considerados a partir da Lei de 2012. Se não se equiparou a restinga a APP é porque não foi esta a intenção do legislador.

Logo, não há dúvidas de que restinga não é APP. É mata atlântica e como tal se submete a um regime jurídico distinto daquela. Desconhecer isso é fazer o que ninguém, nem o legislador constituinte, nem o ordinário, fizeram, ou seja, misturar categorias e conceitos que são absolutamente diferentes.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-09-25T15:05:56+00:0025 de setembro de 2014|

Compliance e Governança socioambiental: A Bolsa Verde do Rio de Janeiro (BVRio) e os desafios de implementação conjunta das Políticas Ambientais no Brasil

A temática socioambiental sem dúvida tem assumido papel destacado em diversas esferas da vida contemporânea. E com isso, reforça-se a discussão sobre a efetividade das normas de direito. Nesse contexto, buscamos fazer breves reflexões sobre dois grandes temas em matéria socioambiental: 1- Cumprimento e observância de normas ambientais – Compliance Socioambiental: novos instrumentos jurídicos de concretização tais como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), comércio de certificações e outros instrumentos econômicos e financeiros incentivos fiscais e “tributos ecológicos”). 2- Boa governança Socioambiental¬ – mecanismos jurídicos envolvendo diversos atores sociais para a implementação e efetivação destes “novos instrumentos” de sustentabilidade. Mencionamos algumas experiências recentes na Escola de Direito da FGV-SP e da Bolsa Verde do Rio de Janeiro.

Com relação às novas leis ambientais, destacam-se a Lei n. 12.651/2012 – Novo Código Florestal –, a Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – e a Lei n. 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças do Clima. Em todas elas percebe-se a previsão de novos instrumentos de implementação e possibilidades de maior protagonismo de novos atores sociais, que não exclusivamente o poder público, viabilizando a boa governança.

A forma como essas regras são construídas e respeitadas é parte integrante da definição de Estado de direito, assim como define o grau de sua efetividade. É senso comum afirmar que o brasileiro não respeita as leis ou que no Brasil muitas leis são criadas, e poucos as obedecem. Considerando o período de dez anos, de 2000 a 2010, 75.517 novas leis estaduais e federais foram aprovadas. Porém, sobre o quanto nós aderimos a essas leis, não há evidências empíricas. Neste sentido mencionamos pesquisa do centro de pesquisa jurídica aplicada da Direito GV-Sp que criou o Índice de Percepção do Cumprimento da Lei (IPCLBrasil).

Em se tratando de Boa governança socioambiental, destacamos a importância de implementação conjunta das novas políticas ambientais e as novas formas de efetivação das normas de direito ambiental, com destaque para os assim chamados “instrumentos econômicos”, a exemplo da iniciativa da Bolsa Verde do Rio de Janeiro – BVRio. Esta entrou em operação no final de 2012, com o lançamento do Mercado de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) para auxiliar no cumprimento do novo Código Florestal (Lei 12.651). Recentemente, além do mercado de CRAs, compensação florestal pela aquisição de áreas em Unidades de Conservação (UCs), a BVRio também tem desenvolvido mecanismos de negociação para os mercados de Créditos de Destinação Adequada de Pneus e de Créditos de Logística Reversa de Embalagens, bem como para a Simulação do Mercado de Carbono, que está sendo conduzida em 2014 para as empresas pelo Clima/ GVces.

Questões relacionadas à regularização fundiária, florestal e mudança do clima merecem especial atenção. No tocante à mudança climática, por exemplo, o governo brasileiro assumiu um compromisso legal de reduzir as emissões de gases efeito estufa em 36% abaixo das projeções atuais até 2020. No intuito de facilitar a concretização dessa meta, a Lei de Mudanças Climáticas propõe a criação de um mercado nacional de emissões de carbono, incluindo um sistema de cotas de emissão para o setor industrial (cap & trade). Contudo, poucas empresas brasileiras têm conhecimento suficiente sobre esse assunto, para poderem participar de um sistema de comércio de cotas de emissão.

De outro lado, o novo Código Florestal avançou no sentido de estabelecer instrumentos de governança e implementação conjunta, com destaque para o CAR – cadastro ambiental rural, que, se bem implementado, pode permitir a concretização de outros instrumentos como, o comércio de certificações florestais, boa implementação de Planos de recuperação de área degradada (PRAD) e também uma melhor implementação de instrumentos como REDD (redução de emissões por desmatamento e degradação) e PSA (pagamento por serviços ambientais).

Fica claro, portanto, que o regime climático está profundamente ligado ao tema da gestão de uso e ocupação do solo, em especial no Brasil onde a maior parte das emissões de GEE decorre de queimadas de florestas. Há que se pensar, portanto, em melhor integração e também implementação conjunta de nossas principais políticas ambientais.

A legislação ambiental impõe uma série de obrigações a empresas e indivíduos (reciclagem, manutenção de reserva legal, redução de emissões, etc.). Ao mesmo tempo, cria instrumentos para que essas obrigações possam ser cumpridas, gerando maior eficiência, com ganhos para toda sociedade, uma melhor alocação de recursos para a economia e benefícios para o meio ambiente e geração de receita e renda para os particulares e para o setor produtivo. De fato, ao criar instrumentos facilitadores, tais como créditos ou cotas (Ativos Ambientais), possibilita que Empresas ou indivíduos, em razão de sua especialização ou vantagem comparativa, tenham um menor custo em realizar determinada atividade ou serviço ambiental (reciclagem, provisão de reserva legal, etc.) e possam receber créditos por essa atividade ou serviço.

À vista de tudo isso, percebe-se que o avanço do direito ambiental e do desenvolvimento sustentável depende de uma boa combinação entre os dois temas discutidos neste texto: implementação dos novos instrumentos de direito ambiental em conjunto com os diversos atores sociais (multissetoriais). Obviamente que o papel da Administração Pública é importante, seja no sentido de implementar de forma eficiente e organizada os instrumentos de comando e controle vigentes e sempre importantes – tais como implementação de conselhos, órgãos ambientais, zoneamento, licenciamento e fiscalização – seja também para fomentar a participação de novos atores sociais – implementação conjunta – joint implementation- para uma boa governança socioambiental. Ao que tudo indica a BVRio, que conta com parceria e incentivo do governo do Estado do Rio de Janeiro, parece estar dando passos importantes no sentido da boa governança socioambiental e merece nossa análise e acompanhamento.

Por: Ricardo Stanziola Vieira

2014-09-10T13:20:52+00:0010 de setembro de 2014|

As novas normas urbanísticas do Município de Florianópolis: um breve comentário acerca dos Decretos 13.453/2014 e 13.454/2014

Foram publicados, recentemente, pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, os Decretos ns. 13.453/2014 e 13.454/2014. Estas normas regulamentares, que foram publicadas no mesmo dia, tratam, na essência, sobre um único tema: o direito à propriedade e à sua fruição. Devemos ter cuidado, porém, para não analisar essas normas de maneira superficial, pois os efeitos práticos da vigência desses decretos apresentam naturezas completamente distintas, demandando, por conseguinte, avaliações individuais.

Nesse sentido, com respeito à ordem numérica da publicação, iremos analisar, primeiramente, o teor do Decreto n. 13.453/2014. Em uma leitura fria da letra da lei, podemos afirmar que o referido decreto altera o prazo, anteriormente definido pelo Decreto n. 8.675/2011, para regularizar as construções irregulares e clandestinas, de atividade não comercial sem licença de funcionamento. O antigo prazo, que era de 180 dias (contados a partir da publicação do antigo decreto), segundo impõe o novo decreto, passou a ser de 144 dias (contados, todavia, a partir do dia 02 de julho).

O lapso temporal entre as duas normas, que poderia ter extinguido o prazo para tal regularização, pode ser facilmente explicado. Isso porque, a lei complementar que permitiu a regularização daquelas edificações que se encontravam ao arrepio da lei, foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 2010.038.962-2), que foi debatida recentemente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido julgada improcedente em acórdão de relatoria do Des. Cesar Abreu.

Quais são, portanto, os reflexos práticos da problemática ora apresentada? Os proprietários das “construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada” ainda podem regularizar os seus empreendimentos por meio da obtenção do habite-se. Segundo o novo decreto, o prazo para tanto irá perdurar, devido à prolação e à suspensão dos prazos anteriores, até o mês de novembro deste ano, apresentando-se como uma excelente oportunidade de regularização das edificações que estejam abrangidas pelos referidos decretos, porém que ainda se encontrem ao arrepio da lei. Para tanto, os interessados, legítimos possuidores ou proprietários das edificações que estavam concluídas, e em condições mínimas para habitação, até a data de 31 de dezembro de 2008, deverão protocolar requerimento de regularização até a data de 24 de novembro deste ano, fundamentando a sua pretensão no rol de documentos elencados no artigo 6º da Lei Complementar n. 374/2010.

O Decreto n. 13.454/2014, por seu lado, embora trate igualmente da fruição e do direito à propriedade, regulamenta situação completamente diferente. Esta norma passou a regulamentar a Concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, que nada mais é do que uma concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel possa edificar acima dos limites estabelecidos pelo Plano Diretor. Essa concessão, que permite a construção acima dos limites estabelecidos (por meio da utilização do coeficiente de aproveitamento básico), está condicionada à prestação de contrapartida financeira que deve ficar a cargo do beneficiário.

Na prática, a Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requisitada simultaneamente com o pedido de Alvará de Construção, – seja para edificação de obra nova ou ampliação de edificação já existente -, sendo deferida, se for o caso, ao final do processo de expedição do referido alvará pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SMDU). A emissão do habite-se, nesses casos, ficará condicionada ao pagamento integral da outorga, da quitação do parcelamento ou conclusão das benfeitorias oferecidas como contrapartida financeira.

É importante ressaltar, todavia, que a compensação financeira da Outorga poderá ser substituída por contrapartidas que tragam vantagem ambiental, econômica ou social ao Município, ficando atreladas, porém, ao teto de 40% do valor da outorga concedida ao empreendimento. Uma troca justa, a nosso ver, que poderá possibilitar uma destinação ambiental à contrapartida devida pelo beneficiário da Outorga concedida.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-09-10T13:20:04+00:0010 de setembro de 2014|

Aspectos polêmicos da lei que alterou o Código Ambiental de Santa Catarina

No dia 22 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina a Lei n. 16.342/2014, que acrescentou e alterou dispositivos ao Código Ambiental de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009).

O propósito da nova lei foi atualizar o Código Ambiental do Estado catarinense, deixando-o em consonância com os novos regramentos trazidos pela Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Entretanto, embora tenha sido essa a finalidade, observa-se que, em alguns pontos, a norma estadual, que deveria apenas repetir o texto da legislação federal ou suplementá-la, foi além, inovando em determinadas situações e, em outras, afrontando-a.

Entre as alterações introduzidas, e cujos regramentos diferem da lei federal, destacam-se alguns pontos, seja por sua relevância, seja por eventualmente ser um caminho a seguir diverso do “tradicional”.

São elas: (i) a mudança no conceito de área urbana consolidada (art. 28, VII); (ii) a realização de atividades de ecoturismo e de turismo rural nas áreas de uso restrito – inclinação entre 25º e 45º – (art. 118-A); (iii) a possibilidade de alteração das faixas de proteção das áreas de preservação permanente, desde que estudos técnicos justifiquem-na (art. 120-B, p.ú); (iv) o condicionamento de prévia e justa indenização antes de uma área ser declarada de interesse social pelos Prefeitos ou Governador (art. 120-D, p.ú), ficando este último autorizado a declarar outras atividades como de utilidade pública ou interesse social (arts. 124-B, V, e 124-C, VIII); (v) a manutenção de atividades industriais e residências nas áreas rurais consolidadas (art. 121-B, §2º); (vi) a possibilidade de a reserva legal ser constituída junto às APPs (art. 125-C, §3º), ser realocada (art. 127-D, I e II) e extinta com a expedição de habite-se (art. 125-E); (vii) as hipóteses em que um empreendimento afetará unidade de conservação (art. 131-J); e (viii) a possibilidade da vegetação de mata atlântica e das áreas de preservação permanente serem aproveitadas para o estabelecimento das áreas verdes urbanas (art. 136-A, §2º).

Além disso, há de se destacar talvez a maior inovação inserida ao Código Ambiental de Santa Catarina – e talvez o ponto mais polêmico – relacionado às áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas (arts. 122-A ao 122-D). Isso porque, tais dispositivos permitem que os Municípios, por meio do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitem as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens das áreas de preservação permanente a serem observados em tais locais.

Sem adentrar no exame da (in)constitucionalidade da nova legislação, percebe-se que o legislador elaborou uma norma que prioriza a sociedade catarinense, levando em consideração as características existentes no Estado, o que é digno de aplausos. Enquanto não houver decisão em sentido contrário, a nova lei é valida e suas normas devem continuar sendo aplicadas, da mesma forma que acontecia com o Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009).

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-09-10T13:19:17+00:0010 de setembro de 2014|

O NOVO CÓDIGO DA MINERAÇÃO

Notícias veiculadas essa semana informaram que o governo federal retomará os trabalhos para a aprovação do Novo Código de Mineração. O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, confirmou que o governo deverá enviar até março a mensagem ao Congresso Nacional com a proposta do novo código da mineração.

 

Tendo em vista que o Código de Mineração em vigor foi editado em 1967 (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 62.934, de 02 de julho de 1968), portanto há mais de quarenta anos, e também há mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, os projetos de lei que se encontram em andamento no Congresso Nacional visam à adequação das disposições do Código às normas constitucionais supervenientes, notadamente no que concerne aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais, restritos, pelo texto constitucional, à concessão e à autorização de lavra, além da autorização de pesquisa.

 

Não obstante a importância do novo marco regulatório para o setor, a demora dos estudos e da aprovação do novo texto está gerando prejuízos financeiros aos investidores e também à economia, já que, segundo o IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração), seriam R$ 20 bilhões em investimentos parados no País. Isto porque, o governo brasileiro suspendeu a emissão de outorgas de mineração. Ainda, além de terem sido praticamente interrompidas as autorizações para novos projetos de exploração e de pesquisa, à espera da nova regulamentação, o número de projetos já aprovados que aguardam por licenciamento no país é cada vez maior.

 

O novo marco regulatório inclui a atualização do código com as regras de exploração de minas, a criação de uma agência reguladora e o aumento das alíquotas de royalties. Além desses pontos, está em discussão no Congresso Nacional a regulamentação da mineração em terras indígenas, objeto do PL n. 1610/96, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR).

 

Os instrumentos até o momento publicados indicam uma ingerência maior do Estado na condução da política de desenvolvimento por meio da manutenção e aprofundamento de atividades intensivas no uso dos recursos naturais e da garantia de maior participação e controle nos resultados econômicos gerados.

 

Nesse contexto, e considerando que à data de publicação do atual Código de Mineração (1967) ainda não havia discussões relevantes acerca da proteção ambiental, diferentemente do que ocorre hoje, os projetos em discussão certamente impactarão nas medidas de controle ambiental das atividades de mineração vigentes, bem como na implementação de novas políticas ambientais que sejam capazes de conciliar a exploração econômica da atividade ao atendimento às normas que estão por vir.

 

Por: Buzaglo Dantas

2014-09-02T13:52:35+00:002 de setembro de 2014|

O pagamento pela realização de serviços ambientais

O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, está trabalhando em importante projeto de lei, a ser enviado à Assembleia Legislativa, que altera a Lei nº 15.133, de 2010, esta instituiu a Política Estadual de Serviços Ambientais e regulamenta o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

O projeto define o pagamento por serviços ambientais (PSA) como a “compensação, por meio de incentivos econômicos ou não, pela proteção dos ecossistemas e pelo uso sustentável do solo”. O Estado trata a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável, conservação da água e das áreas naturais.

Uma das inovações propostas pelo novo projeto é que ato do Chefe do Poder Executivo definirá as áreas prioritárias para a implantação das ações para compensação por serviços ambientais, enquanto a lei em vigor estabelece, no art. 2°, que “o Programa será implementado por meio de Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com vistas a atender aos critérios de prioridade de conservação dos recursos naturais que garantam a prestação de serviços ambientais”. Sendo que aqueles subprogramas são divididos em: Subprograma Unidades de Conservação, Subprograma Formações Vegetais e Subprograma Água.

Outra relevante modificação que o governo pretende implantar é uma fórmula específica para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais, que devem ser proporcionais aos serviços prestados, levando-se em consideração a extensão e as características da área envolvida, aos custos de oportunidade e às ações efetivamente realizadas. Hoje, a Lei 15.133, de 2010, determina, no § 7° do art. 8°, que a “Unidade de Referência para fins de pagamento por serviços ambientais corresponderá ao valor pecuniário equivalente a 30( trinta) sacas de milho para cada hectare/ano da propriedade, fixado conforme avaliação de preço mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, do Governo Federal”.

Importa destacar que o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais no Estado de Santa Catarina foi instituído pela Lei nº 14.675, de 13 de maio de 2009, Código Ambiental Estadual. Embora o incentivo ambiental já tivesse sido implementado em alguns entes da Federação, nosso Estado foi um dos pioneiros na criação desse tipo de programa, servindo de exemplo para todo país.

Somente quando a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção das florestas e outras formas de vegetação em território nacional, revogou a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, o chamado Código Florestal, a criação e mobilização de incentivos econômicos, para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis, foram alçadas ao rol dos princípios para a promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Para demonstrar o compromisso do Brasil com ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação, o art. 41 da Lei 12.651, de 2012, autoriza o Poder Executivo federal a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, tal como o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.

Interessante destacar o § 4° do mesmo artigo, pois atualiza o PSA quando passa a admitir que “as atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa”. A legislação estadual não dispõe expressamente sobre a elegibilidade das atividades de manutenção das áreas protegidas.

Diante do exposto, concluí-se que Programa de Pagamento por Serviços Ambientais é instrumento essencial para salvaguardar o meio ambiente e, ao mesmo tempo, incentivar uma produção sustentável. A necessidade de preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, não deve ser imposta apenas mediante a penalização dos degradadores e poluidores, mas também pelo estímulo da realização de serviços ambientais.  O Estado de Santa Catarina sempre esteve na vanguarda no que concerne à normatização daquele programa, aguarda-se, agora, a modernização da lei estadual.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2014-08-27T16:57:10+00:0027 de agosto de 2014|

Bioplástico: alternativa na busca pela sustentabilidade

Bioplásticos são compostos que conservam as características dos plásticos comuns (derivados do petróleo), porém são produzidos utilizando matéria-prima derivada de fontes renováveis de biomassa.

Em tempos de obstinada busca pelo desenvolvimento sustentável, a criação de uma alternativa para os compostos derivados do petróleo passa a ter importância ímpar, sobretudo no que se refere à substituição dos plásticos convencionais, que demandam centenas de anos para se decomporem.

Há que se ter cuidado quanto ao emprego do termo bioplástico, muito no que se refere aos compostos biodegradáveis. Isto porque nem todos os compostos enquadrados nesta nomenclatura, de fato, possuem capacidade de decomposição acelerada.

Alguns dos compostos de bioplástico em desenvolvimento necessitam praticamente do mesmo tempo de decomposição que os plásticos convencionais. Entretanto, os chamados plásticos biodegradáveis, para que levem esta denominação, precisam atender a padrões internacionais rígidos relacionados à sua capacidade de biodegradação e de compostagem.  Tais produtos, quando submetidos a condições que favoreçam o processo de decomposição, levam cerca 18 semanas para concluir a sua total degradação.

Por ter um alto custo de produção, quando comparado com os plásticos normais, o bioplástico não era adotado como uma alternativa viável pelas indústrias. Contudo, a competitividade do produto tem aumentado à medida que uma combinação de fatores vem estreitando significativamente a diferença de custo entre os dois tipos de material: a crise do petróleo, os altos impostos aplicados às embalagens e a elevação no preço das resinas impulsionam a demanda por alternativas renováveis.

O mercado do bioplástico está, claramente, em alta ao redor do mundo. Segundo a Associação Europeia de Bioplásticos (European Bioplastics) o mercado crescente atingiu 724 mil toneladas de produção, dos quais cerca de 500 mil foram de plásticos biodegradáveis e cerca de 200 mil toneladas de bioplásticos. Segundo projeções da mesma associação, em 2015, os bioplásticos deverão atingir uma produção de 1,7 milhão de toneladas por ano. Na previsão da entidade, do total, 996 mil toneladas serão bioplásticos e 714 mil toneladas serão biodegradáveis.

No continente asiático, Japão e Tailândia se mostram na vanguarda. O governo japonês pretende, com o uso dos bioplásticos, reduzir o consumo de energias fósseis, e no âmbito dessa estratégia, substituir, entre os anos de 2015 e 2020, ao menos 20% dos plásticos convencionais por bioplásticos.

Já a Tailândia, nas palavras do Ministro de Recursos Naturais e Meio Ambiente, pretende “promover as matérias-primas utilizadas para os biomateriais e os bioplásticos“. A promoção deverá ser incentivada por meio da redução dos impostos sobre as importações das matérias-primas que podem ser utilizadas na produção dos compostos. Segundo o Ministro, ainda que o governo diminua sua receita durante uma fase inicial do projeto, o país deve ser compensado pelos menores custos no orçamento de gestão de resíduos.

O crescimento do mercado é tanto que as expectativas dos especialistas são as mais positivas. “A questão ambiental é de difícil solução. Oportunidades vão continuar a aparecer em grande escala por bastante tempo”, diz André Carvalho, coordenador do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Escola de Administração da FGV, em São Paulo.

No Brasil, as empresas que investirem na fabricação de embalagens plásticas biodegradáveis poderão ser beneficiadas com incentivos e créditos fiscais. Este é um dos pontos do Projeto de Lei que institui o Programa de Substituição de Embalagens Plásticas Convencionais por Congêneres Biodegradáveis (PLS 259/2007).

O PLS 259/2007 tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e tem como objetivo incentivar a troca de embalagens plásticas convencionais por similares biodegradáveis – que são de fácil decomposição e não poluem o meio ambiente. “Embalagem convencional”, na definição da proposta, é qualquer invólucro produzido com resinas petroquímicas para acondicionar e transportar produtos e mercadorias, o que inclui, por exemplo, os sacos de lixo.

O programa estimula tecnologias ambientalmente saudáveis, seja por meio de pesquisas, pela cooperação entre os setores público e privado ou pelos incentivos fiscais. A proposta deverá ser implementada em até cinco anos após a publicação da lei, caso seja sancionado o PLS 259/2007.

Incentivos deste porte são essenciais para que se trilhe um caminho socioambiental positivo. O apoio do Estado permitirá às empresas desenvolverem pesquisas de novos compostos. Aliado a isto, de acordo com a Pesquisa Global sobre Responsabilidade Social Corporativa, realizada pela Nielsen (www.nielsen.com), boa parte dos consumidores estaria disposta a pagar mais por produtos e serviços de empresas comprometidas com a responsabilidade corporativa e com a sustentabilidade.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2014-08-27T16:56:44+00:0027 de agosto de 2014|

O efeito Marina Silva

A eleição presidencial acaba de ganhar contornos completamente inesperados. A pouco mais de um mês da votação em 1o turno, as pesquisas dão conta que a candidata Marina Silva – que acaba de entrar na disputa em substituição a Eduardo Campos, tragicamente falecido em recentíssimo acidente aéreo – assumiu a segunda posição na corrida e venceria a atual presidente em um eventual segundo turno.

Como se trata de uma candidata que veio do movimento ecológico e que por vários anos ocupou o cargo de Ministra do Meio Ambiente do Governo Lula, é evidente que a sua possível eleição trará impactos na questão ambiental brasileira, alguns dos quais, pode-se facilmente antever.

De fato, conquanto as pessoas possam evoluir e mudar de posição, é muito provável que as posturas historicamente adotadas por Marina Silva sejam mantidas, na hipótese de ela vir a se tornar Presidente da República.

De um lado, em um Governo Marina é quase certo que haverá um grande fortalecimento da fiscalização ambiental, especialmente em relação a atividades clandestinas e ilegais, o que sem dúvida é positivo para o país, especialmente nos dias de hoje, em que claramente se constata que a degradação do meio ambiente contribui para as mudanças climáticas. Do ponto de vista repressivo, portanto, deve-se ter ganhos.

O que causa preocupação, contudo, é saber se os avanços alcançados nos últimos anos na política ambiental brasileira serão mantidos por Marina e seu grupo, caso efetivamente cheguem ao Palácio do Planalto. Referimo-nos, p.ex., às questões mais modernas e atuais, como por exemplo, a instituição da responsabilidade compartilhada e da logística reversa em termos de resíduos sólidos, o pagamento por serviços ambientais, a instituição de “tributos verdes” e outros incentivos análogos. Em suma, o que se quer saber é se os instrumentos econômicos de estímulo à preservação ambiental serão prestigiados pelo Governo PSB/Rede Sustentabilidade, caso eleito, ou se o mesmo retrocederá nesses aspectos.

É que, em abril de 2012, logo após a aprovação do Código Florestal no Congresso, a hoje candidata, em artigo publicado na Folha de São Paulo, lançou a campanha “Veta tudo, Dilma”, ou seja, instava a Presidente da República a simplesmente rejeitar por completo a lei aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Felizmente, o apelo não foi atendido e todo capítulo X do Código, que institui o “Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente”, arts. 41 e ss., foi mantido e até mesmo aperfeiçoado.

É bem possível que Marina Silva ganhe as eleições e se torne Presidente da República, na medida em que hoje é que parece representar as mudanças almejadas pela população brasileira.

Espera-se, contudo, que antes de outubro ela consiga esclarecer aos eleitores no que consistirá a sua atuação e a de sua equipe no tema que mais se identifica com o seu histórico e com sua trajetória: a questão ambiental.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-08-27T16:56:23+00:0027 de agosto de 2014|

Comentário ao acórdão do TJSC que, à luz das peculiaridades do caso concreto, decidiu pela manutenção de uma residência construída, sem autorização, em APP

Na data de 09 de julho de 2014, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exarou interessante acórdão nos autos dos Embargos Infringentes de n. 2013.077696-5. O recurso, interposto a fim de fazer prevalecer o voto dissidente no julgado da apelação que originou os embargos aqui analisados, teve como foco, em breve síntese, a divergência quanto à demolição ou manutenção de um imóvel que fora construído sem licença em uma área de preservação permanente.

Segundo a jurisprudência majoritária das Câmaras de Direito Público do mesmo Tribunal, resta claro que “deve ser demolida a obra caracterizada como clandestina, ou seja, construída sem a licença necessária”. Os defensores dessa linha de raciocínio afirmam que a constatação da irregularidade das edificações, construídas sem autorização do poder público e em área de preservação permanente, é, por si só, suficiente para conduzir à procedência do pleito demolitório, uma vez que o dano ambiental deve ser presumido. Podemos identificar essa linha de raciocínio no próprio acórdão, inclusive. Destarte, não seria de se estranhar se os ínclitos desembargadores decidissem, na esteira dessa linha interpretativa, em prol da demolição dos imóveis da embargada – construídos ao arrepio da lei e sem autorização. O Acórdão ora analisado se mostra interessante, pois, contrariando a jurisprudência firmada, à luz das peculiaridades do caso concreto, optou por seguir em direção diametralmente oposta.

Parece importante destacar, neste sentido, em uma frase que pode ser erroneamente considerada como repetitiva, ou até mesmo obvia, que as defesas do meio ambiente devem ter como foco a preservação e a manutenção do equilíbrio do próprio meio ambiente. Nessa esteira de entendimento, podemos afirmar, por pertinente, que a legislação e o judiciário apresentam-se como meios à preservação e obtenção do fim almejado: a salvaguarda do meio ambiente em si. Ora, parece claro, portanto, que a aplicação da letra da lei, que, ao nosso ver, toma forma de instrumento, só fará sentido se levar em consideração o fim para a qual foi criada. A análise de um caso não pode, por conseguinte, ser realizada em uma esfera isolada dos fatos pertinentes à cada situação.

Com vista à uma análise mais completa do caso, portanto, faz-se importante esclarecer, conforme inferem-se dos laudos técnicos apresentados, que o imóvel em questão está situado em uma antiga pedreira, em uma área protegida pela legislação ambiental federal. Importante apontar, ainda, que a compra do imóvel, pela embargada, na década de 80, resultou em um benefício inestimável para a região, pois a proprietária fez questão de impedir o processo de degradação ambiental – resultante das atividades anteriores à sua compra – realizando, entre outros, trabalhos de recomposição da paisagem. Esse trabalho de reestruturação paisagística permitiu a manutenção de uma grande variedade de espécies da mata atlântica, assegurando, entre outros benefícios, alimentos à fauna local. Não restam dúvidas, portanto, que essas ações facilitaram a recuperação e a manutenção da biodiversidade original, proporcionando, inclusive, um melhor conforto ambiental a todos que tenham a oportunidade de visitar aquele espaço.

Inteligentíssima, portanto, a nosso ver, a interpretação da nobre desembargadora Sônia Maria Schmitz ao afirmar, no corpo do acórdão proferido no recurso da apelação, que, no caso concreto, ora analisado, “a afronta ao direito ambiental se fixa[va] mais no campo da formalidade do que no âmbito da realidade”. Assim, ao seguir a linha de interpretação exposta, a julgadora concluiu, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a manutenção da ordem de demolição do imóvel se evidenciaria como um ato exorbitante, notadamente devido à provável extirpação do direito à moradia. Ademais, e talvez aqui com maior destaque, parece-nos que o exame das peculiaridades da situação concreta podem apontar à conclusão de que a manutenção do referido imóvel, nos moldes mantidos pela então proprietária, pode ser – nas devidas proporções – benéfica ao equilíbrio do meio ambiente daquele local.

É por isto que, a nosso ver, os ilustres desembargadores acertaram ao negar provimento aos Embargos Infringentes aviados, afinal, como já atestava o clássico brocardo jurídico lex non est textus sed,a lei não é texto, mas contexto.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-08-13T14:39:12+00:0013 de agosto de 2014|

DEFINIDOS OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SANÇÕES RELATIVAS À SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO

Foi publicada, no dia 7 de agosto de 2014, a instrução normativa IBAMA n. 12, cujo teor define os procedimentos necessários para o requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações relativas à supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

O novo Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012, determina que a União, Estados e Municípios implementem os chamados Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, cujo objetivo é adequar os imóveis às novas diretrizes da Lei.

A partir do requerimento de adesão ao programa de regularização, o órgão competente integrante do Sisnama deve convocar o proprietário ou possuidor do imóvel para assinar um termo de compromisso para a regularização ambiental conforme as exigências da Lei.

O art. 59, §4º, do novo Código Florestal, prevê que após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. A lei prevê, igualmente, a suspensão das sanções já aplicadas, decorrentes daquelas infrações, convertendo-as em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Ocorre que, até então, não se havia estabelecido os procedimentos para o requerimento da suspensão das sanções mencionadas no art. 59 da Lei 12.651/2012, fato este que acarretava prejuízo aos proprietários rurais e, de certa forma, desestimulava a adesão aos Programas de Regularização Ambiental.

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 12, o proprietário rural que foi autuado poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

Para tanto, o requerimento, cujo modelo consta em anexo na Instrução Normativa, deverá ser formulado nos autos do processo administrativo e dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, conforme termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 2012.

Cabe frisar que caso o proprietário do imóvel rural não cumpra com as obrigações assumidas no termo de compromisso, a autoridade julgadora competente poderá restabelecer a execução das sanções suspensas ou levantadas, impossibilitando, também, novos pedidos de suspensão da mesma multa. Importante atentar, igualmente, que o disposto nesta instrução normativa não se aplica às demais sanções administrativas aplicadas pelo IBAMA em seu regular exercício do poder de polícia, em especial as supressões de vegetação irregulares realizadas após 22 de julho de 2008.

Espera-se que, com a definição dos procedimentos de requerimento de suspensão de sanções, cada vez mais proprietários de imóveis rurais se sintam estimulados a ingressar nos Programas de Regularização Ambiental, adequando suas propriedades às normas do novo Código Florestal.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2014-08-13T14:36:34+00:0013 de agosto de 2014|