Licenciamento ambiental volta ao debate na Câmara

Em um momento que a Câmara dos Deputados vota importantes reformas, o presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), cria um Grupo de Trabalho para analisar o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que ganhou regime de urgência sob a coordenação do Deputado Kim Kataguiri e com a participação de mais nove deputados.

Trata-se de uma proposta legislativa que tramita há mais de 15 (quinze) anos na Câmara dos Deputados e que ganhou regime de urgência nos últimos dias para análise da subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri nas 10(dez) audiências públicas que foram convocadas antes da votação final pela plenária.

O objetivo da proposta é garantir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental e/ou auxiliar aqueles que exercem atividades sujeitas a ele, de modo a traçar regramento específico a ser seguido mediante lei, antes, durante e depois do procedimento, e em âmbito nacional.

Por essa razão, as discussões parlamentares desenvolvidas até o momento são de suma importância, visto que aprovar-se-á um marco regulatório próprio e adequado para o trato de tão relevante matéria, que, como se sabe, há anos vem sendo regulamentada por inúmeros decretos e resoluções.

Desse modo, ainda que a subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri não vá agradar a todos – e certamente não irá pelas polêmicas envolvidas – a proposta representa um significativo avanço no trato da matéria até o momento, já que buscou consolidar os diversos substitutivos apresentados até hoje pelas diversas autoridades ambientais envolvidas (IBAMA, Ministério do Meio Ambiente, Ministério Público Federal, dentre outros).

Com efeito, ao tratar da Avaliação Ambiental Estratégica (“AEE”) e das audiências públicas, bem como ao detalhar (e até mesmo criar) os procedimentos a serem adotados para adoção de um licenciamento ambiental mais célere, como o licenciamento único, o licenciamento por adesão e compromisso e o licenciamento corretivo, a subemenda substitutiva global consolida importantes discussões que vêm sendo tratadas nos últimos anos para a adequada regulamentação da matéria.

No entanto, há questões que voltaram a constar nesta última versão e que, por serem controvertidas, poderão ocasionar polêmicas e, inclusive, dificultar a sua aprovação.

A título de exemplo, merece destaque o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigo 7º), no qual se estabelece que atividades agropecuárias e instalações necessárias ao abastecimento público  de água.

Outro exemplo é a possibilidade dos entes federativos estabelecerem as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 3º, §1º), o que, como se sabe, poderá ocasionar a excessiva flexibilização das normativas para atrair investimentos, o que os americanos chamam de “race of the bottom”, guerra fiscal ambiental.

Ora, se o objetivo é a unificação das normas a fim de se criar um regramento geral e de nível federal, a excessiva liberdade aos Estados e Distrito Federal apenas gerará debates intermináveis no Poder Judiciário, que é o que se pretende evitar.

Por certo, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas, a fim de se evitar as excessivas judicializações e os consequentes cenários de insegurança jurídica.

Por essa razão, embora a subemenda substitutiva tenha consolidado importantes instrumentos do licenciamento ambiental, o texto-base apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri ainda terá que passar por alguns ajustes redacionais para garantir a sua aprovação pelo plenário.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-07-17T17:49:10+00:0010 de julho de 2019|

Decreto n. 54.797, de 28 de janeiro de 2014 – Município de São Paulo

Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas no município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do anexo i da lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos limites de emissão de poluentes atmosféricos, em atendimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.2228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, segundo o qual as edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, DECRETA:

Leia na integra

2014-02-03T13:04:49+00:003 de fevereiro de 2014|

Lei Complementar n. 482, de 17 de janeiro de 2014 – Plano Diretor de urbanismo do Município de Florianópolis

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, OS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E O SISTEMA DE GESTÃO

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, institui o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão, denominada simplesmente de Plano Diretor do Município de Florianópolis, ajustado às políticas, diretrizes e instrumentos de desenvolvimento territorial e urbanístico instituídos pela Lei Federal n. 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis.

Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei Complementar os apêndices que a acompanham.

 Leia na integra: PMF

2014-02-03T12:53:29+00:003 de fevereiro de 2014|

Lei complementar n. 133 de 30 de dezembro de 2013 – Município do Rio de Janeiro

Institui a operação urbana consorciada parque natural municipal da barra da tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na operação, permite a transferência de potencial construtivo, institui conselho consultivo e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA CRIAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA

SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada – OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca tem por finalidade promover a qualidade urbana e ambiental nas áreas de abrangência da Operação, ampliando os efeitos positivos da implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, criado pelo Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, preservar suas características ambientais e paisagísticas e manter a oferta de áreas verdes.

Leia na integra

2014-02-03T12:48:15+00:003 de fevereiro de 2014|
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