TJSC JULGA PROCESSO QUE TRATA DE EDIFICAÇÃO EM ZONA URBANA NA MARGEM DE RIO, APLICANDO A TÉCNICA DA DISTINÇÃO DE TEMA REPETITIVO SOBRE A FAIXA DE PROTEÇÃO DAS APP AINDA EM DISCUSSÃO NO STJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), historicamente, tem entendido que deve prevalecer Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) sobre o Código Florestal, no que diz respeito ao distanciamento mínimo das edificações em zona urbana na margem de cursos d’água natural.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em sentido contrário, decidindo que as regras previstas no Código Florestal devem prevalecer em relação à LSPU, por entender que afastar a aplicação do Código Florestal implicaria em retrocesso em matéria ambiental1.

Dada a relevância do tema e com o intuito de pôr fim a controvérsia, o STJ, em 07/05/2019, afetou três Recursos Especiais² oriundos do TJSC como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.010)3, sobre se deve ser aplicada a faixa de 30 a 500 metros prevista no Código Florestal ou o recuo de 15 metros, previsto na LSPU.

Assim, houve a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no judiciário que tenham por objeto a controvérsia da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, a fim de aguardar decisão final do STJ para unificação da jurisprudência.

Desse modo, a decisão nesse incidente de resolução de demanda repetitiva se tornará referência para outras decisões judiciais. Contudo, se verificado que as razões fundamentais do precedente não devem ser aplicadas ao caso em julgamento, cabe distinguir o caso do precedente.

Nesse sentido, recentemente o TJSC aplicou a técnica processual da distinguishing – que corresponde a não aplicação de precedente a determinado caso concreto -, para não suspender o julgamento do processo4, com base no Tema 1.010, afetado pelo STJ.

No caso, entendeu o Tribunal que a discussão travada, na hipótese de cursos de água canalizados, estava na aplicação do art. 4º, inc. I, “a”, do Código Florestal ou do art. 119-C, IV do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, enquanto que no tema afetado pelo STJ, discute-se se nas zonas de ocupação urbana consolidada deve-se aplicar o artigo 4º, inc. I, do Código Florestal ou o artigo 4º, inciso III, da LPSU.

Segundo o julgador, o legislador estadual definiu que “não são consideradas APPs (áreas de preservação permanente), as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d`água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d`água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural“.

Entretanto, o Código Florestal considera as APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente desde a borda da calha do leito regular, em zonas rurais ou urbanas. Evidente que em razão desse conceito, o magistrado entendeu que é inaplicável o regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos d’água integralmente canalizados por meio de dutos fluviais. Ponderou ainda, no que toca à mata ciliar, que com a canalização do rio, as águas já não entram em contato “com os sedimentos externos ao duto, desnaturando, assim, as funções ambientais próprias da vegetação marginal”.

Portanto, em razão da distinção entre o caso em julgamento e o tema repetitivo 1.010 afetado para julgamento pelo STJ, o TJSC entendeu ser possível o julgamento da causa independentemente da decisão final do tema repetitivo.

Daí a importância de a decisão judicial conter uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos tanto do precedente, quanto do caso em julgamento, de modo evitar a aplicação generalizada dos precedentes a todos os processos em trâmite que tratam do tema, e realizar um maior controle na sua aplicação.

Por fim, temos sustentado, de longa data, que a questão submetida ao STJ não deve se resolver pelos critérios de solução de antinomias, mas sim, mediante ponderação, com aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, mediante argumentação adequada e caso a caso (“case by case”), e não à maneira do “tudo ou nada” (all or nothing).

Por: Elisa Ulbricht

  1. REsp 1.546.415
  2. REsp n.º 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.964/SC
  3. Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1010&cod_tema_final=1010
  4. Apelação n. 0328376-33.2018.8.24.0038
2020-10-02T14:52:45+00:0024 de setembro de 2020|

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO JÁ É OBJETO DE ADI

Após muitas discussões, em 15 de julho de 2020, foi publicado o novo marco legal do saneamento básico. Trata-se, na verdade, de uma “colcha de retalhos”, pois o novo marco alterou mais de 07(sete) normativas para criar um ambiente regulatório mais seguro.

Com efeito, ao invés de criar uma única norma tratando de toda matéria “saneamento ambiental”, foram realizadas alterações pontuais em diversos marcos legais. São eles: (i) Lei Federal n. 11.107/2005: normas gerais de contratação de consórcios públicos; (ii) Lei Federal n. 9.984/2000: cria a Agência Nacional de Águas (ANA); (iii) Lei Federal n. 10.768/2003: dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA; (iv) Lei Federal n. 11.445/2007: estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil;(v) Lei Federal n. 12.305/2010: institui a PNRS; (vi) Lei Federal n. 13.089/2015: institui o Estatuto da Metrópole; e (vii) Lei Federal. 13.529/2017: que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Diz-se “saneamento ambiental”, pois, embora a norma se denomine saneamento básico em referência ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, a normativa visa, na verdade, tratar também de todo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativas à limpeza urbana, ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e manejo de águas pluviais, incluída a limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Contudo, a pergunta que fica é: a novel normativa finalmente criou um ambiente regulatório mais seguro? Acreditamos que ainda não!

Em primeiro lugar, porque muito ainda há a ser feito. A nova normativa delegou à Agência Nacional de Águas, atual Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a criação de normas de referência para padronizar diversos instrumentos da nova política ambiental, bem como a contratação de aproximadamente 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico.

Em meio à crise que estamos vivendo, abrir concursos e contratar novos servidores, não será uma tarefa fácil. Por isso, entendemos que é um caminho longo a percorrer.

Em segundo lugar, porque imediatamente após a sua entrada em vigor, a norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n. 6492 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a validade de diversos dispositivos.

Segundo o PDT, a padronização de instrumentos pela ANA ofenderia o princípio do pacto federativo e o novo marco legal do saneamento pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas, vez que a necessidade de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, notadamente os pequenos municípios, as áreas rurais e as periferias das grandes cidades.

Embora o Relator da ADI, Ministro Luiz Fux, tenha indeferido a liminar e afirmado que os compromissos regulatórios a serem assumidos pelo setor não parecem violar a Constituição Federal, é fato que ainda temos um longo caminho a percorrer no controle jurisdicional dessa política pública tão importante.

Por essa razão, só nos resta acompanhar os próximos passos a fim de garantir que a tão almejada segurança jurídica finalmente chegue ao setor de saneamento ambiental no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-09-08T19:38:19+00:008 de setembro de 2020|

LEADING CASES AMBIENTAIS

Foi publicado essa semana o livro Leading Cases Ambientais, da Editora Habitus, organizado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e o colega Pedro Niebhur. A obra contém comentários críticos de julgados relevantes dos Tribunais Superiores sobre a temática ambiental, e busca reunir diversos juristas da melhor qualidade técnica para apresentar uma visão diferenciada da jurisprudência ambiental brasileira. Para mais informações, acesse:

http://habituseditora.com.br/index.php?q=amb-2-amb-1

ou

https://www.amazon.com.br/dp/6586381444?ref=myi_title_dp

2020-09-08T19:33:14+00:008 de setembro de 2020|

CONDUTA DE CAUSAR POLUIÇÃO, PARA QUE SE CONFIGURE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DEVE SER APTA A CAUSAR DANOS, DIZ TJSP

A infração administrativa de poluição descrita no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, para que se configure na prática, demanda não apenas uma conduta irregular por parte do agente, mas a prova do dano à saúde humana, à fauna e/ou à flora.

Ou seja: para que seja possível a lavratura de autos de infração com base no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, faz-se necessária a comprovação da elementar do tipo poluição em níveis tais, e também do dano, ou potencial de dano, eventualmente ocasionado pela suposta conduta.

Daí dizer-se que não é toda e qualquer poluição que enseja reprimenda na esfera administrativa, mas somente aquela que efetivamente produza dano ou que tenha potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, ou aquela que provoque a matança de animais ou a destruição (extermínio) significativa da flora.

E foi com base nessas premissas que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1012839-42.2019.8.26.0562, julgada em 11/06/2020, entendeu por bem em anular auto de infração ambiental lavrado sem evidências de que a conduta em análise tivesse ocasionado, ainda que potencialmente, “danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade”.

Na visão do TJSP, nada nos autos teria indicado que a situação foi apta a causar poluição “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”, fato que desconfigura o cometimento de infração ambiental como tipificada na esfera administrativa.

De fato, assim como entendeu o TJSP no emblemático precedente relacionado, a mera desconformidade não possui o condão de ensejar, por si só, a conduta de causar poluição, tampouco tal situação se apresenta como passível de reprimenda administrativa com base no art. 61 do Decreto 6.514/2008, sem que para tanto tenha ficado comprovado que do ato tenha resultado algum tipo de prejuízo (ainda que potencial) ao meio ambiente, às pessoas etc.

Para acessar a íntegra do acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13674563&cdForo=0

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2020-09-03T21:19:18+00:003 de setembro de 2020|

Cidades sustentáveis já têm modelo básico

Cidades sustentáveis já têm modelo básico

Publicado em: 30 de Agosto de 2011 

Há intenso debate em todas as regiões do mundo sobre o que constituiria uma cidade sustentável. Há cidades mais próximas e outras muito distantes ainda dos modelos que circulam mundo afora. Há consenso de que ainda não existe uma cidade que possa ser considerada realmente inteiramente sustentável. Mas imagina-se que, até 2020, várias poderão vir a ser. Já há um conjunto mínimo de critérios que aparecem em praticamente todos os modelos: Ter um plano climático é a condição essencial, necessária. Planos climáticos incluem redução da pegada de carbono das cidades e adaptação a eventos climáticos e naturais extremos. Além da adaptação, bons sistemas de prevenção e remediação de desastres. Parte essencial do processo de busca da sustentabilidade é o redesenho das cidades. Elas precisam ser repensadas. A mudança demográfica, com o amadurecimento das populações, pessoas de mais de 70 anos de idade em pleno vigor físico e intelectual, e a intensa urbanização das últimas décadas, requer a reprogramação dos espaços urbanos. Nesse processo, é fundamental que as cidades sejam reconciliadas e integradas com a geografia natural. Um centro confortável e revitalizado, com espaços de convivência apropriados, com esquinas e praças recuperadas como pontos de encontro. Flexibilidade e adaptabilidade. É importante que as cidades abandonem os formatos fixos e sejam pensadas de modo a que possam se reorganizar espacialmente de acordo com necessidades determinadas por fenômenos climáticos e outros eventos físicos como terremotos ou vulcões. Elas precisam ganhar resiliência. Bairros menores e autosuficientes ajudam a aumentar o bem estar e a reduzir a pegada de carbono das cidades. Telhados verdes, como controles orgânicos de temperatura e sorvedouros de carbono, que podem ser usados também para abastecer a vizinhança com verduras e legumes. Condomínios como unidades autosustentáveis, integradas à cidade, não como bunkers para isolar os ricos do resto da população. Políticas claras e abrangentes para coleta e tratamento de lixo e de resíduos sólidos, saneamento completo e gestão das águas (proteção, tratamento, coleta, economia, reuso). Esse conjunto básico de critérios me parece de enorme bom senso. Ele envolve investimentos vultosos, mas são investimentos muito dinâmicos que geram muito emprego verde, muita renda de fontes sustentáveis e bem-estar. Fonte: Ecopolítica

 

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2019-07-17T16:25:20+00:0030 de agosto de 2011|

A sociedade da poluição

A sociedade da poluição

Publicado em: 5 de Agosto de 2011 

A degradação ambiental vem assumindo tons catastróficos. Devastam-se as florestas e dizima-se a fauna. Compromete-se a qualidade e gestão da água e os esgotos circulam a céu aberto, ao mesmo tempo em que se polui o ar. Tudo como resultado da ignorância, fruto do descaso, da insensibilidade humana e da cupidez irrefreável, que faz o indivíduo acreditar-se eterno e o dinheiro acaba anestesiando sua consciência. Restos de construções, madeiras, metais, pneus, carcaças de carros e poltronas são abandonados, sujando vias públicas, parques e estações ecológicas. Colocam-se abaixo árvores, sonhos e recordações, tornando os danos irreparáveis. As coisas andam mal para o lado do meio ambiente: produtos da erosão urbana, degradação irreversível e o assoreamento de nossos rios completam esse passivo ambiental. É um desrespeito, um exemplo de desorganização da parte dos órgãos públicos, que possuem o dever de evitar tais impactos e constituírem-se em motor fundamental para a inclusão social sustentável. Somos uma ilha sem alternativas para preencher os vazios que mitigam os efeitos das mudanças climáticas. Para uma região dita turística litorânea, embora sem marinas, isto é crucial, com graves implicações para sua economia e o bem estar de centenas de milhares de pessoas. A opinião pública, por sua vez, nem sempre entende que os desequilíbrios ecológicos afetarão suas vidas em face dos malefícios perpetrados pelos homens.Enfim, tudo vai na direção de contrariar o que o constituinte afirmou em l988: a tentativa de mutilar o Código Florestal, a leniência do poder público, a frouxidão administrativa na fiscalização e a péssima qualidade das leis com normas confusas e obscuras. Insegura, normalmente, a iniciativa da pessoa é buscar a proteção do Estado; frustrada esta, só resta ao cidadão comum recorrer ao juiz para que assegure o respeito à Constituição e às leis. Afinal, invocar um juiz constitucionalmente responsável e ético significa dizer que “a Constituição continua a ser aquilo que os juízes dizem que ela é” (Nalini). Por: Buzaglo Dantas

 

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2019-07-17T16:25:30+00:005 de agosto de 2011|

Advogado Volnei Ivo Carlin é homenageado pelo Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura

Advogado Volnei Ivo Carlin é homenageado pelo Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura

Publicado em: 1 de Agosto de 2011 

Na última quinta-feira (28/07/2011), em Florianópolis, aconteceu no Auditório do Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a solenidade de abertura do XXV Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura – COPEDEM. O Evento contou com a participação de magistrados de todo o país, com  Diretores das Escolas Estaduais da Magistratura de 20 estados estavam também presentes os advogados do escritório Buzaglo Dantas. Na solenidade o Dr. Volnei Carlin foi homenageado nacionalmente, juntamente com outros magistrados, com a “Medalha de Honra Ministro Franciulli Neto” pelos relevantes serviços prestados a cultura jurídica e ao Poder Judiciário. Dr. Carlin, fundou no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a Academia Judicial, responsável pela formação dos novos magistrados, sendo seu primeiro Diretor Executivo, além presidi-la novamente pelo período de 2002-2004. Na solenidade estavam presentes o Ministro do STJ Gilson Dipp, o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Des. José Trindade dos Santos, o presidente da COPEDEM Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Antônio Rulli Júnior e o atual Diretor Executivo da Academia Judicial Des. Jaime Ramos, dentre outras autoridades. Ao proferir o discurso de agradecimento em nome de todos os homenageados, Dr. Carlin lembrou a evolução e a importância da academia judicial de nosso Estado, acentuando a necessidade da boa formação inicial de um juiz, além da difícil arte julgar e de sua ética.

 

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2019-07-17T16:25:43+00:001 de agosto de 2011|

Um oásis em SC

Um oásis em SC

Publicado em: 22 de Julho de 2011

No momento em que a sociedade parece estar dividida em relação ao projeto de Novo Código Florestal que tramita no Congresso, os principais setores envolvidos (ambientalistas e ruralistas), parecem não estar dando a importância devida a uma alternativa que pode ao mesmo tempo possibilitar a subsistência do pequeno produtor rural e contribuir para a preservação das florestas e outras formações vegetais nativas. Trata-se do pagamento por serviços ambientais (PSA), que consiste em remunerar o proprietário que preserva vegetação nativa existente em seu imóvel, assim como aquele que recompõe a que outrora havia. É uma forma de estimular a proteção do meio ambiente, ao invés de simplesmente punir o infrator. Ao mesmo tempo, compensa-se o homem do campo que tem dificuldades de cumprir a legislação ambiental, mas que precisa produzir para poder sobreviver. Nada mais razoável! Por: Marcelo Buzaglo Dantas

 

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2019-07-17T16:25:53+00:0022 de julho de 2011|

Luz no fim do túnel

Luz no fim do túnel

Publicado em: 20 de Julho de 2011

A notícia veiculada no jornal Diário Catarinense do dia 11/07, dando conta da conclusão do inventário florístico de Santa Catarina, revela um dado digno de nota. O Estado possui 36% de cobertura florestal! Embora ainda se possa avançar bastante na proteção a nossas florestas, o fato é que o levantamento, realizado por mais de 150 profissionais, demonstra que a situação não é tão grave quanto se poderia imaginar. Corrige-se, com isto, uma injustiça histórica. O catarinense, povo correto e ordeiro, tem recebido, nos últimos anos, a pecha de degradador do meio ambiente. O mais recente episódio em que isto se deu foi após a edição do polêmico Código Ambiental do Estado, que recebeu críticas vindas de todos os recantos do país e, inclusive, do exterior. Também em época não muito distante, as tragédias climáticas de que nossa população foi vítima foram tributadas, quase que exclusivamente, à ocupação desordenada do solo, chegando-se quase a se sustentar que o povo da região do vale do Itajaí teria sido responsável por sua própria ruína. Agora o inventário florestal coloca os fatos nos seus devidos lugares. Não somos predadores. Somos um povo que procura conciliar conservação do meio ambiente com desenvolvimento econômico e social, nos exatos termos do que preconiza a Constituição da República. Podemos melhorar, sim – e outros dados do inventário demonstram isso –, mas a situação de nossas florestas não é pior do que a da maioria dos Estados da Federação. Enfim, o inventário demonstra que há uma luz no fim do túnel no que toca à proteção das florestas catarinenses. Por: Marcelo Buzaglo Dantas

 

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2019-07-17T16:26:06+00:0020 de julho de 2011|

Lançamento em São Paulo do Livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente

Lançamento em São Paulo do Livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente

Publicado em: 25 de Janeiro de 2011 

O livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente, de autoria do advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, foi lançado também em São Paulo. O evento ocorreu na Saraiva Megastore, no Shopping Pátio Higienópolis. Durante o lançamento, Buzaglo Dantas recebeu diversos magistrados e advogados interessados no tema, que suscita debates e dúvidas no meio jurídico. O livro é um lançamento da Editora Saraiva.
Na obra, são examinados, com profundidade temas como competência de jurisdição, tutela de urgência, Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados e cumprimento das obrigações constantes de termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

 

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2019-07-17T16:26:16+00:0025 de janeiro de 2011|
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