BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SÓCIO FUNDADOR, MARCELO BUZAGLO DANTAS, FIGURAM NO RANKING DA RENOMADA REVISTA CHAMBERS AND PARTNERS

A exemplo do que ocorreu em 2020, o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi indicado na categoria Environment – Brazil e esse ano passou a integrar também a categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil, categoria em que o escritório Buzaglo Dantas Advogados também figurou.

Na categoria General Business Law Santa Catarina, a revista faz a seguinte menção ao escritório e ao nosso sócio fundador:

Buzaglo Dantas, com sede em Florianópolis, é conhecida por sua dedicação às questões ambientais. Além de assessorar em processos de licenciamento, o escritório atua na área contenciosa, incluindo ações judiciais, administrativas e criminais. Os comentaristas de mercado reconhecem as habilidades ‘especializadas’ da empresa em disputas ambientais.”

Sobre o Dr. Marcelo, a revista afirma:

Marcelo Buzaglo Dantas é reconhecido como um ‘excelente profissional’ por um comentarista de mercado. Ele é conhecido por sua expertise em questões ambientais.”

Já na categoria Environment – Brazil, a revista faz a seguinte menção ao Dr. Marcelo:

Marcelo é um excelente profissional com uma sólida formação acadêmica e vasta experiência prática.” Outra fonte acrescenta: “Ele tem um conhecimento raro e habilidades únicas de negociação.”

Agradecemos a todos os clientes e parceiros por mais estes reconhecimentos, que são resultado de uma dedicação diária e incansável ao Direito Ambiental.

 

2021-07-28T15:11:06+00:0028 de julho de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE AMBIENTAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO

A Due Diligence Ambiental nada mais é do que um processo de análise técnico-jurídico que tem como objetivo verificar e avaliar a presença de riscos legais e ambientais na implantação de um empreendimento. Para tanto, essa análise baseia-se nas características do empreendimento à luz da legislação ambiental aplicável, em nível federal, estadual e municipal.

Ou seja, por meio da realização da due diligence, é possível traçar pontos de gestão e melhoria ambiental, examinando questões positivas, bem como eventuais riscos da negociação almejada.

A sua realização tem sido cada vez mais exigida pelo mercado nos últimos tempos, em especial para a consecução de investimentos e transações empresariais. Saber os riscos e, até mesmo, a existência de um passivo ambiental, passou a ser indispensável para evitar gastos excessivos na implementação de um empreendimento.

Assim, por meio da elaboração de relatório ou parecer técnico-jurídico, pode-se confirmar se, de fato, existem passivos ambientais a serem regularizados, de modo a evitar a responsabilização civil de reparação de dano.

Para isso, são indicados pontos críticos e relevantes constatados no empreendimento ou propriedade em que se pretende implantar, no que se refere ao cumprimento de normas e leis ambientais, por exemplo.

Dentre os principais pontos de análise, merecem destaque: (i) a regularidade das atividades realizadas, a existência de licenças e autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes; (ii) a existência de espaços especialmente protegidos, como áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação, etc.; (iii) a existência de áreas contaminadas; (iv) a existência de ações judiciais e processos administrativos; (v) a existência de terras indígenas, quilombolas e patrimônio arqueológico; dentre outros.

Todas essas questões são analisadas à luz das restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que resulta em graves sanções no que tange a repreensão por uma degradação ambiental, o que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores.

Só no que tange às sanções administrativas, além de Termos de Embargo, as multas  decorrentes de infrações ambientais à referida Lei são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Nesse sentido, evidencia-se ainda que, a mencionada legislação possibilita a incriminação da pessoa jurídica e institui a corresponsabilidade à pessoa física. Ou seja, em eventuais cometimentos de infrações ambientais, pode-se incluir a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98).

Dessa forma, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da due diligence, para um mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido, visto que tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez das empresas, bem como para o proveito de futuros investimentos.

Por: Monique Demaria

 

2021-07-28T15:08:13+00:0028 de julho de 2021|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE DA OAB/SC

No dia 27 de julho (terça que vem), às 14:30, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza participará como palestrante do evento “II Encontro Nacional de Advocacia Empresarial Ambiental”, abordando a temática dos Crimes Ambientais.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do site da OAB de Santa Catarina, através do link:

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2021/07/26/ii-encontro-nacional-advocacia-empresarial-ambiental/3974

 

2021-07-21T20:29:56+00:0021 de julho de 2021|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Embora a prática tenha nos mostrado reiterada distorção sobre o alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental – sobretudo em quais casos eventual ilícito é apto a ensejar a condenação através de uma ação civil pública –, a verdade é uma só: não há responsabilidade civil sem dano, sendo este último condição sine qua non para submeter determinado sujeito à reparação/recomposição do meio ambiente.

Portanto, as condutas passíveis de reparação civil em matéria ambiental exigem não apenas um aspecto de “ilicitude”, mas a comprovação efetiva do “resultado lesivo” ao meio ambiente, este que deverá ser reparado/recomposto pelo respectivo poluidor – se configurado.

Tal conclusão parece-nos óbvia, na medida em que a própria semântica das palavras “reparação” e “recomposição” pressupõem que algo [o meio ambiente, neste caso] tenha sido “danificado”, “degradado”.  Daí dizer-se, sem medo de errar, que a responsabilidade civil ambiental [aquela que enseja a propositura de ações civis públicas] tem como pressuposto a configuração efetiva de um prejuízo ao meio ambiente.

Embora não haja um conceito legal estanque que se possa conferir ao “dano ambiental” e às suas dimensões, a verdade é que as ações de reparação civil dessa natureza devem estar pautadas em elementos objetivos mínimos que possibilitem ao julgador aferir a existência efetiva de prejuízos provenientes da ação tida por degradadora.

Diante disso, há que se ter em mente que o descumprimento de normas administrativas, embora passíveis de reprimenda do Estado – através da lavratura de autos de infração, por exemplo –, não tem o condão de, por si só, gerar efeitos na esfera civil, já que não há no ordenamento jurídico brasileiro o chamado “dano ambiental presumido”.

Essa, aliás, é a posição de boa parte dos Tribunais Pátrios, pautada na própria legislação de regência – art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e art. 225, §3º da Constituição Federal.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-07-21T20:17:36+00:0021 de julho de 2021|

A (A)TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ABOLITIO CRIMINIS?

Não é novidade alguma que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe grandes mudanças legislativas em relação à norma anterior (Lei n. 4.771/65).

Dentre elas, destaca-se a caracterização das margens de cursos d´água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, independentemente de sua localização (perímetro urbano ou rural), como áreas de preservação permanente (art. 4º, I); a definição dos manguezais como áreas de preservação permanente (art. 4º, VII); a inclusão quase que integral da Resolução CONAMA n. 369/06, que tratava das atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X); e as áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B), com a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social ou específico (arts. 64 e 65).

No que toca as chamadas áreas consolidadas em APP, devido à redação do art. 61-A, que autorizou “a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”, surgiu interpretação de que o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/08 (Lei dos Crimes Ambientais) teria sido abolido com o advento da norma (abolitio criminis).

Isso porque, a partir da vigência do código de 2012, não haveria mais se falar no delito de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”, já que a norma resguardou determinadas hipóteses em áreas de preservação permanente, ou seja, um fato antes considerado típico (conduta criminosa) seria hoje atípico.

Embora para algumas situações nossa tendência seja de concordância com a tese – a depender, evidentemente, da análise do caso concreto e da questão temporal –, o fato é que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário, por entender que “o Novo Código Florestal não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, remanescendo o caráter criminoso da conduta” (AgRg no REsp n. 1410840/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 28/02/2020).

Quer nos parecer que, realmente, a conduta criminosa de intervenção em área de preservação permanente (art. 38) não sofreu alteração pela norma do art. 61-A do Novo Código Florestal, porém, é possível sustentar que em determinadas situações o que antes era considerado crime deixou de ser.

Seja como for, por mais sedutor que possa parecer o entendimento, dificilmente ele vai ter respaldo no Poder Judiciário. Não obstante, há argumentos outros, bastante satisfatórios, que podem ser utilizados para afastar as condenações criminais do art. 38 da Lei n. 9.605/08.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-07-14T17:20:17+00:0014 de julho de 2021|

10 PONTOS POSITIVOS DO PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL!

Instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se fortaleceu no Brasil como um importante instrumento de gestão ambiental e controle de poluição.

Ao avaliar todos os possíveis impactos que a instalação e operação de um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora podem gerar, esse importante instrumento de política pública se tornou a salvaguarda da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos dias atuais.

Contudo, como todo instrumento de comando e controle, a sua implementação, no dia-a-dia, ainda é palco de inúmeros questionamentos, e ainda deixa muito a desejar, em especial a fim de garantir a segurança jurídica, tão necessária em tempos difíceis como os que vivemos.

A inexistência de lei em âmbito federal, e uma quantidade infinita de normas esparsas e promulgadas por todos os entes da federação, acaba tornando, o que era para ser um processo administrativo técnico e preciso, em um verdadeiro “balaio de gato”.

Pois bem. A fim de tentar acabar com o licenciamento como “instrumento de entrave” ao desenvolvimento sustentável, em maio de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. E, na sequência, os autos foram encaminhados ao Senado Federal sob n. 2159/2021 e relatoria da Senadora Katia Abreu.

Diz-se “a fim de”, porque basta uma análise detalhada do seu inteiro teor para perceber que a sua redação trará, e muito(!), polêmicas e debates de toda ordem. Apesar do PL tentar acabar com o famoso “custo Brasil”, que todo o empreendedor tem que enfrentar quando pensa em investir em nosso território, a minuta, infelizmente, ainda padece de melhorias.

No entanto, com o intuito de contribuir na construção de uma proposta legislativa que ajude no adequado controle de poluição, seguem 10 (dez) pontos positivos que, a nosso ver, devem ser mantidos pelo Senado Federal. São eles:

  1. Renovação automática das licenças ambientais;
  2. Melhor definição dos estudos ambientais exigíveis;
  3. Estabelecimento de prazos para os órgãos ambientais se manifestarem no curso do processo de licenciamento, sejam as autoridades envolvidas, seja o próprio órgão licenciador;
  4. Novas modalidades de licenciamento ambiental;
  5. Possibilidade das licenças ambientais já contemplarem as autorizações de supressão de vegetação;
  6. Possibilidade de realização de estudos ambientais em conjunto;
  7. Limites para os órgãos ambientais definirem as condicionantes técnicas no processo de licenciamento ambiental, de modo que estas sejam proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, e a possibilidade do empreendedor recorrer das condicionantes ambientais com efeito suspensivo;
  8. Manifestação dos órgãos intervenientes, dentre eles o ICMBio, de maneira não vinculante;
  9. Dispensa da certidão de uso e ocupação do solo;
  10. Mudanças legislativas importantes, como o aumento da pena do artigo 60 da Lei de Crime Ambientais.

Indiscutível, portanto, que há melhorias redacionais a serem realizadas no PL de Licenciamento Ambiental (PL n. 2159/2021) – em especial sobre os limites de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. No entanto, as modificações legislativas acima citadas e debatidas nos últimos 17 anos precisam ser mantidas para garantir um processo administrativo mais célere e menos burocrático.

Desse modo, o que se espera é que o debate junto ao Senado Federal não se limite a desavenças políticas, mas, sim, busque construir uma política pública que efetivamente garanta o ecologicamente correto, economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito: a sustentabilidade ambiental.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-07-07T17:50:26+00:007 de julho de 2021|

2ª EDIÇÃO DO LIVRO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

O sucesso da obra foi tanto que a Thomson Reuters – Revista dos Tribunais publicou a 2ª edição do Livro Direito Ambiental Brasileiro. Coordenada pelos renomados colegas Terence Trennepohl e Talden Farias, a obra é composta por diversos e relevantes artigos escritos por colegas que são referência específica nos temas que abordam. Os sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa tiveram a honra de participar com o artigo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

2021-07-07T19:34:08+00:007 de julho de 2021|

OS EFEITOS JURÍDICOS DA DEMARCAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DA LINHA PREAMAR MÉDIA

No Brasil, de acordo com a Lei Orçamentária de 1831, os terrenos de marinha passaram a ser propriedade do Império do Brasil. Com o advento da declaração de nossa República Federativa, a titularidade dessas terras foi herdada pela sucessora natural do Império, a União Federal.

A extensão dessa área de marinha, no entanto, sempre foi alvo de controvérsias. A legislação referente à dimensão desses terrenos também remonta ao período do primeiro reinado. Àquela época, foram estabelecidos os limites para sua caracterização em 33 metros a partir da linha preamar média (LPM), que é a média da maré alta em determinado período.

Todavia, por óbvia impossibilidade, não se pôde, à época dessa legislação, demarcar todos os terrenos de marinha do gigantesco litoral brasileiro. Essa demarcação, portanto, teve sua gestão submetida à responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Deste modo, também é atribuição da SPU a realização dos estudos técnicos e a elaboração de instrumentos de gestão para o acompanhamento dos processos demarcatórios no território brasileiro.

No entanto, esse não é e não pode ser um processo unilateral. Historicamente, sabe-se que o litoral brasileiro é a parcela do solo pátrio mais ocupada pelo ser humano. Não por outro motivo, em praticamente qualquer procedimento demarcatório levado a cabo pela SPU, haverá uma grande quantidade de particulares diretamente interessados.

Diante disso, a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação de LPM. Afinal, não poderia o ato unilateral da SPU, que é um órgão integrante do ente mais interessado nesse procedimento (União), ter o condão de conferir direitos ao órgão público em detrimento aos direitos do particular que, há anos, os exerce.

Assim, o Decreto Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

Há, entretanto, no mundo jurídico, aqueles que defendem que a mera demarcação não homologada da LPM gera uma “presunção” de propriedade da União. Acontece que, segundo o próprio Decreto Lei n. 9.760/46, tal presunção tem como consequência apenas a possibilidade de a SPU exigir do particular a apresentação de documentos ou títulos comprobatórios de direitos sobre o bem.

Ou seja, a mera demarcação sozinha não confere direitos reais de propriedade à União. Dessa forma também têm entendido os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões. Segundo estas cortes, no caso de LPM demarcada, mas não homologada, faz-se necessária a produção de perícia técnica para o reconhecimento ou não de propriedade federal (vide ações n. 5024050-02.2013.4.04.0000 – TRF4 e n. 0002655-39.2014.4.03.6141 – TRF3).

Esse entendimento afasta peremptoriamente a ideia de que a mera presunção área de marinha confere direitos reais à União, além de salvaguardar os direitos dos particulares interessados. Além disso, ao condicionar o reconhecimento de área de marinha à produção de prova pericial, as cortes conferem ao terceiro afetado pela demarcação o contraditório, que não pode ser dispensado na via administrativa nem na judicial.

Trata-se de uma importante vitória do devido processo legal. Com esse posicionamento, o poder judiciário garante aos proprietários de terras próximas a terrenos de marinha uma chance de defenderem a sua titularidade daquele patrimônio. Assim, evita que o poder público exerça unilateral e autoritariamente o seu poder/dever de demarcar essas terras.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-06-23T18:57:31+00:0023 de junho de 2021|

STF DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFINS NA AQUISIÇÃO DE SUCATA

No dia 08/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que tratam das hipóteses de suspensão dos créditos PIS e COFINS para aquisição de insumos recicláveis.

Destarte, nos termos do artigo 47, estava suspensa a incidência das contribuições PIS e COFINS para os casos de aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoas jurídicas que se submetem ao regime não cumulativo.

Por sua vez, o artigo 48 suspendia a incidência de PIS/COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real, exceto se no regime simples (parágrafo único).

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, ambos os dispositivos atentam contra a Constituição Federal de 1988, por violarem os princípios da isonomia, da defesa do meio ambiente, da livre concorrência, da valorização do trabalho humano.

Ainda, nos termos do voto, proferido no RE n. 607109, de repercussão geral reconhecida, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso economicamente comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria prima das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Por certo, a legislação ordinária privilegiava as cooperativas em detrimento das indústrias extrativistas, gerando um cenário de desequilibro mercantil. Assim, com a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos declarada, as indústrias que buscam utilizar o material reciclado ou reutilizar aqueles descartadas (insumos), encontram-se em situação isonômica frente as cooperativas. Assim, espera-se que cada vez mais as industrias se utilizem do crédito de PIS e CONFINS para a aquisição dos insumos recicláveis, incentivando práticas sustentáveis em benefício do meio ambiente equilibrado.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-06-16T16:48:27+00:0016 de junho de 2021|

DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DO WEBINAR: MEIO AMBIENTE – LICENCIAMENTO AMBIENTAL, QUEIMADAS E DESMATAMENTOS

Nesta quinta-feira (10/6) às 9h, o sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, realizará palestra no Webinar “Meio Ambiente – Licenciamento Ambiental, Queimadas e Desmatamentos”, sobre o relevante e atual tema: “Avanços e Retrocessos no PL do Licenciamento Ambiental no Brasil”.

O Evento promovido pela OAB – Seccional de Mato Grosso, contará também com a participação da Dra. Renata Viviane (Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dr. Fabrício Pavan (Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dra. Mauren Lazzaretti Aguiar (Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso) e Dep. Nery Geller (Deputado Federal; Relator do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental na Câmara dos Deputados).

A Webinar vai ao ar pela plataforma ZOOM e canal do YOUTUBE da ESA/MT – Cuiabá.

 

2021-06-09T14:27:28+00:009 de junho de 2021|
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