PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Foi publicada no final do ano passado, a Instrução Normativa SMDU n. 5 de 15/12/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária urbana e rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no município de Florianópolis.

A citada instrução visa a regulamentar a já conhecida Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe sobre regras que tratam da Regularização Fundiária Urbana, e o Decreto n. 9.310/2018. A propósito, em âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC).

Com o advento da nova normativa, Florianópolis dá um grande passo para tentar viabilizar a regularização das diferentes situações de informalidade existentes no município.

A existência de núcleos urbanos informais, sob os mais diversos prismas (leia-se, ambiental, urbanístico, registral, fundiário etc.) é realidade latente em nosso país, fruto de um crescimento urbano desordenado ao longo dos anos. Daí a necessidade e importância de o Município de Florianópolis, em complemento à legislação federal existente, em editar essa normativa, que certamente será de grande valor para a aplicação correta do instrumento da REURB e para o bom funcionamento desse grande centro urbano.

Importante mencionar que os municípios que publicarem suas normas em relação à temática estão saindo na frente, em relação aos outros que ainda não as editaram– já que a lei federal certamente não abarca as peculiaridades de cada região, cabendo aos município prever normas específicas aplicáveis, no âmbito de seu interesse local.

Dessa forma, espera-se que o Município de Florianópolis sirva de incentivo para que outros municípios se organizem no sentido de  publicar seus próprios ordenamentos, regulamentando o instituto, também em âmbito local – e à luz da peculiaridade de cada região –, dando uma maior segurança para toda a sua população e aos demais bens jurídicos envolvidos – meio ambiente, bom funcionamento das cidade etc..

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-02-17T12:08:45+00:0017 de fevereiro de 2022|

PROJETO DE LEI PERMITE A TODOS O DIREITO DE GARANTIR JUDICIALMENTE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3061/2021, que possibilita todos os cidadãos a ingressar com ações judicias a fim de buscar a preservação do meio ambiente.

Assim, o Projeto busca ampliar o rol de legitimados, para o ingresso de ações judicias a fim de garantir a tutela do meio ambiente, que, como é sabido, algumas entidades podem propor ações como: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações e associações.

O objetivo do aludido PL é alterar a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n. 6.938/1981, para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam acionar a justiça para frear uma eventual degradação ambiental.

Essa modificação vai na tônica do que estabelece a nossa Constituição Federal, ao assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-se assim como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em que pese louvável a modificação à luz da garantia da participação social, tem-se que os efeitos práticos desse PL, caso aprovado, podem causar danos irreparáveis. Isto é, se possibilitado a todos o ingresso com ações judiciais quanto à preservação do meio ambiente, ocasionaria uma verdadeira sobrecarga no Poder Judiciário, com mais morosidade no acesso à justiça, que já é uma realidade em nosso país.

Assim, em que pese ser positiva a mudança, esta deve ser aprovada com parcimônia, visto que há outras maneiras de promover a preservação ambiental, e de maneira coletiva, sem, contudo, recorrer ao Poder Judiciário.

Por: Monique Demaria

2022-02-03T11:50:58+00:003 de fevereiro de 2022|

NOVO DECRETO QUE REGULAMENTA A PNRS É SANCIONADO!

Com o fim de tornar a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS mais efetiva, e fomentar os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), foi publicado um novo regulamento à Lei Federal n. 12.305/2010 com base nas novas diretrizes para o saneamento básico.

Trata-se do Decreto Federal n. 10.936/2022, que, além de alterar o artigo 5º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.240/2020 (logística reversa de eletroeletrônicos), revoga o inteiro teor dos Decretos nº 5.940/2006 (resíduos recicláveis da administração pública federal), nº 7.404/2010 (regulamento anterior) e nº 9.177/2017 (isonomia da logística reversa), que regulamentavam a matéria de maneira esparsa, trazendo importantes mudanças quanto a regulamentação da PNRS no Brasil

Dentre as principais novidades da nova regulamentação, alguns pontos merecem destaque.

O primeiro ponto foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e o estabelecimento de regras mais claras para a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa.

Dentre tais regras, merecem destaque a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos para fins de fiscalização ambiental, e a obrigatoriedade de integrar e manter atualizadas as informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária pelos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, facilitando, assim, o descarte dos resíduos.

Por sua vez, o segundo ponto de destaque diz respeito a uma melhor definição acerca das regras para a efetiva participação das cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Segundo o regulamento, deverão ser criadas políticas públicas que fomentem a formalização da contratação, o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação social (artigo 36 e seguintes) das cooperativas e associação de catadores, com a sua participação, inclusive, nos sistemas de logística reversa. O novo regramento prevê, até mesmo, a possibilidade de dispensa de licitação para facilitar a sua contratação.

O terceiro ponto de destaque diz respeito à elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Segundo o novo regramento, os seguintes empreendimentos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada: (i) aqueles que estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana; (ii) aqueles que exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e (iii) aqueles que possuem mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Ainda, o Decreto Federal n. 10.936/2022 dispensa a apresentação do PGRS a determinadas microempresas e empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares, ou que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de 200 litros/dia por empreendimento.

O quarto ponto de destaque diz respeito aos resíduos perigosos. O novo regulamento trouxe todo um regime especial a ser observado para o seu adequado gerenciamento, sendo obrigatória a destinação à recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto em até 150 km de distância da fonte de geração de resíduos.

Cabe destacar que essa obrigatoriedade não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado, que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

E o último ponto de destaque diz respeito à regulamentação dos instrumentos econômicos.

A fim de facilitar o fomento econômico na gestão dos resíduos sólidos, o Decreto Federal n. 10.936/2022 cita a necessidade de criação das seguintes medidas indutoras pelo Poder Público: (i) criação de linhas especiais de financiamento pelas instituições financeiras federais; (ii) criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; (iii) cessão de terrenos públicos; (iv) destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v)  subvenções econômicas; (vii) estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; (viii) pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e (ix) apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Para mais informações sobre o novo regramento, a Buzaglo Dantas tem uma equipe qualificada e a sua disposição. Entre em contato!

Por: Gabriela Giacomolli

2022-01-27T17:47:22+00:0027 de janeiro de 2022|

APROVADO O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Foi aprovado no dia 21 de dezembro do ano passado, em sessão extraordinária da ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), o Projeto de Lei nº 472/2021, cujo objeto altera o Código Ambiental do estado (Lei n. 14.675 de 2009). Agora, o projeto segue para a mesa do Governador Carlos Moisés, que fará a análise do projeto e decidirá pela sanção ou veto dos dispositivos modificados.

Dentre as principais modificações da nova redação cabe citar a incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA) ao texto da Lei. Com isso, a estratégia de preservação desta árvore que é um dos símbolos da paisagem sulista passa a ser pautada dentro de um processo socioambiental, de forma a desenvolver planos de manejo que incluam a sociedade nos procedimentos de conservação.

Além disso, ao código foi adicionada, já em seu primeiro artigo, uma série de princípios fundamentais na lógica dos processos civil e administrativo do país. Entre os quais, pode se citar aqueles contidos na Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Trata-se de princípios fundamentais ao funcionamento do devido processo legal, porquanto reforçam ao sistema estadual garantias individuais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, não raramente relativizados em causas ambientais pela inversão do ônus da prova.

Outro ponto de destaque foi a adoção, no §1º do art. 67, da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental em micro e pequenas empresas. Tal alteração alinha o código estadual à LC 123/2006, que dispõe acerca do tratamento diferenciado às Pessoas Jurídicas deste porte. O dispositivo, portanto, busca fomentar a formalização e regularização dessas empresas – que representam 95% das sociedades formalizadas e 35,1% do PIB do estado – no que diz respeito a suas obrigações ambientais.

Apesar de apresentar à sociedade catarinense uma série de avanços, partes da nova redação do Código Ambiental do estado também vêm sofrendo críticas de variados setores. Como exemplo pode-se citar a diminuição das funções da Polícia Militar Ambiental (PMA) no combate às infrações ambientais. Se anteriormente a PMA poderia lavrar e processar Autos de Infração Ambiental, com a alteração legislativa tal prerrogativa será exclusiva do Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou dos órgãos municipais. Nesse sentido, a principal crítica é que o órgão ambiental estadual não dispõe da capilaridade suficiente para uma apuração suficiente das transgressões no estado, sobretudo daquelas que dizem respeito à supressão ilegal de vegetação. Por isso, há o temor de que o esvaziamento das funções da PMA acabe por enfraquecer o alcance da resposta estatal pelo território catarinense.

O fato é que a reforma teve como objetivo a modernização e a agilização do processo administrativo ambiental no estado. O que se espera é que a produção legislativa ambiental no estado não seja uma atividade estanque e dissociada da realidade catarinense. Mesmo que aprovada e sancionada a alteração do Código Ambiental, o trabalho de observação e de adequação do ordenamento jurídico às necessidades do Meio Ambiente e da coletividade deve ser constante, de modo que saibamos orientar as melhores estratégias para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico à proteção dos ecossistemas.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-01-20T19:28:49+00:0020 de janeiro de 2022|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS RETORNA ÀS ATIVIDADES

A Buzaglo Dantas Advogados informa que retornou às atividades em 10 de janeiro de 2022, encontrando-se em expediente normal de trabalho e atendimento.

Desejamos a todos um excelente e próspero 2022.

2022-01-12T11:48:23+00:0012 de janeiro de 2022|

SANCIONADA NOVA LEI QUE PERMITE QUE O MUNICÍPIO DEFINA NOVOS PARÂMETROS PARA AFASTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DOS CURSOS D’ÁGUA NATURAIS

Por meio do julgamento do Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pela Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento do que vinha sendo aplicado pelo art. 4º da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Importante ressaltar que, muito embora quando do julgamento do referido tema tenha sido levado a crivo os inúmeros prejuízos que a não modulação dos efeitos da decisão ocasionariam na sociedade como um todo, a 1ª Seção do STJ decidiu pela aplicação indistinta do afastamento mínimo de 30 metros dos cursos d’água naturais para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura).

Apesar da aplicação do referido julgado encontrar-se pendente de trânsito em julgado, recentemente o Congresso Nacional, através da Lei n. 14.285/2021, alterou o Novo Código Florestal de forma a conferir aos Municípios o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos limites de sua área urbana.

Em outras palavras, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, a lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas pelo Código Florestal (inclusive, com menores afastamento), desde que não atinjam ocupação em áreas com risco de desastres; observem as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e prevejam que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas (no afastamento a ser decidido pela lei municipal e/ou distrital) observem os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Além disso, foi incluído o inciso XXVI no art. 3º do Novo Código Florestal, que passou a trazer o conceito de área urbana consolidada, sendo esta aquela que atende aos seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

A norma, já em vigor, pode ser vista como um “suspiro de alívio” para a sociedade brasileira que estava de frente com uma situação de incerteza devido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu aplicar o distanciamento de 30 a 500 metros para áreas urbanas e rurais, frente a todas as situações (passado, presente e futuro).

Ainda, com absoluto acerto, a nova lei fortalece o papel do Plano Diretor como norma voltada ao uso e ocupação do solo nos Municípios, já que é através deste que os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados, até porque são os próprios entes municipais que conhecem melhor suas realidades e poderão definir qual a metragem deve ser respeitada no perímetro urbano das cidades.

Para alguns, respeitar 30 metros não trás prejuízo algum, vide a Amazônia Legal. Para outros, no entanto, respeitar 30 metros pode levar a inviabilidade econômica da propriedade, em afronta a sua função social, como o Estado de Santa Catarina, cujas cidades foram construídas ao redor dos rios.

Dessa maneira, em um saldo geral, verifica-se extremamente positiva a sanção da lei 14.285/2021, uma vez que extremamente razoável para que a situação atinente à extensão das faixas não edificáveis seja vista sob a ótica das peculiaridades ambientais existentes em cada município, visto que cada um possui realidades e características extremamente diferentes já que o Brasil é um país de dimensões continentais.

De todo modo, é necessário aguardar que os poderes municipais promulguem as respectivas leis específicas ou que preveja a extensão a faixa não edificável através de seus próprios planos diretores.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-01-12T11:48:47+00:0012 de janeiro de 2022|

RETROSPECTIVA

2021, acima de tudo, pode-se dizer que foi um ano de reconstrução. O retorno gradual à uma nova “normalidade”, consubstanciada no regresso ao trabalho presencial e abandono do home office, mostrou-se uma medida necessária para o início de uma recuperação econômica de todos aqueles setores que foram afetados pela pandemia de Covid-19.

Novamente, não foi um ano fácil, tendo sido necessária a mais absoluta dedicação e resiliência por parte de toda a equipe para que fosse possível atender a todas as demandas processuais e extraprocessuais existentes, de forma a tornar 2021 um ano de consistente entrega, dando esperança para um 2022 em um cenário ainda mais otimista.

Neste ano de retomada e novas adequações, o escritório teve novamente a honra de, pelo 15º ano consecutivo, junto de seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figurar no seleto grupo de, respectivamente, “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria do direito ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia. O escritório, assim como seus sócios, também figuraram, respectivamente, pelo 3º e 2o ano consecutivo no ranking dos destacados em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pelo periódico internacional Leaders League.

Com o recesso do poder judiciário se aproximando, o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ano, a Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que depositaram e continuam depositando sua confiança em nosso trabalho.

2021-12-15T17:42:59+00:0015 de dezembro de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E OS SÓCIOS MARCELO BUZAGLO DANTAS E LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA FIGURAM NO RANKING DA REVISTA LEADERS LEAGUE

Pelo 3o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados figura no ranking dos escritórios destacados em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pelo renomado periódico internacional Leaders League – Brasil.

Na edição de 2022 os sócios Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza figuraram novamente na lista dos profissionais destacados, na mesma categoria.

O periódico Leaders League, sediado em Paris, é a agência de classificação com a maior presença em todo o mundo, pois oferecem análises aprofundadas projetadas para reunir os mercados mundiais, produzindo relatórios e pesquisas que grandes executivos usam para tomar decisões estratégicas.

Nosso agradecimentos a todos que nos indicaram para compor esse respeitado e seleto grupo.

 

2021-12-08T12:49:35+00:008 de dezembro de 2021|

REVISTA ANÁLISE RANQUEIA O ESCRITÓRIO PELO 15º ANO

Pelo 15º ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, são ranqueados e fazem parte do seleto grupo de, respectivamente, Escritório Mais Admirado e Advogado Mais Admirado na categoria ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia.  Os reconhecimentos são reflexos da dedicação contínua da nossa atuação em soluções na área do Direito Ambiental, de modo a atender, de maneira célere, ampla e objetiva, as necessidades de nossos clientes. A Revista Análise e a pesquisa por ela realizada é um dos meios mais respeitados do ramo da advocacia, contando com a participação efetiva dos mais importantes tomadores de decisão que desenham a economia do País. Nesse ano, o escritório e o Dr. Marcelo foram ranqueados nas seguintes colocações:

Escritório:

1º lugar especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;

2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;

3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;

4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.

Advogado:

1º lugar como especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;

2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;

3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;

4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.

Aos nossos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, nosso MUITO OBRIGADO!

2021-11-25T18:45:45+00:0025 de novembro de 2021|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL PARA AUTORIZAR CORTE DA VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Recentemente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, à unanimidade de votos, que a competência para analisar pedido de autorização de corte de vegetação do bioma Mata Atlântica pertence ao órgão ambiental municipal e não ao estadual.

Isso porque, no entendimento do relator do recurso, Desembargador Vilson Fontana, o disposto no art. 9, XV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, popularmente conhecida como a “Lei de Competências”, prevalece sobre a norma prevista na Lei n. 11.428/06 (bioma Mata Atlântica).

Destarte, enquanto a lei da mata atlântica estabeleceu competências diferenciadas para a autorização da supressão da vegetação, a depender da espécie, do estágio de regeneração e da localização, a lei de competências adotou critério único, qual seja, atribuir a aludida competência para o ente licenciador, no caso do precedente em questão, ao órgão ambiental municipal.

Trata-se, sem sombra de dúvidas, de questão das mais relevantes, na medida em que existem no ordenamento jurídico vigente duas normas de mesma hierarquia e que abordam, cada qual, um tema especial (competência e bioma da mata atlântica).

Sendo assim, conforme nosso entendimento, que foi respaldado pelo Judiciário, o critério mais adequado para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que, diante de todo o contexto que envolvia a situação paradigmática, a prevalência da competência do órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento ambiental, para autorizar a supressão da vegetação, revelou-se a mais sensata.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-11-03T18:13:45+00:003 de novembro de 2021|
Go to Top