BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS RETORNA ÀS ATIVIDADES
A Buzaglo Dantas Advogados informa que retornou às atividades em 10 de janeiro de 2022, encontrando-se em expediente normal de trabalho e atendimento.
Desejamos a todos um excelente e próspero 2022.
A Buzaglo Dantas Advogados informa que retornou às atividades em 10 de janeiro de 2022, encontrando-se em expediente normal de trabalho e atendimento.
Desejamos a todos um excelente e próspero 2022.
Por meio do julgamento do Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pela Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento do que vinha sendo aplicado pelo art. 4º da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.
Importante ressaltar que, muito embora quando do julgamento do referido tema tenha sido levado a crivo os inúmeros prejuízos que a não modulação dos efeitos da decisão ocasionariam na sociedade como um todo, a 1ª Seção do STJ decidiu pela aplicação indistinta do afastamento mínimo de 30 metros dos cursos d’água naturais para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura).
Apesar da aplicação do referido julgado encontrar-se pendente de trânsito em julgado, recentemente o Congresso Nacional, através da Lei n. 14.285/2021, alterou o Novo Código Florestal de forma a conferir aos Municípios o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos limites de sua área urbana.
Em outras palavras, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, a lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas pelo Código Florestal (inclusive, com menores afastamento), desde que não atinjam ocupação em áreas com risco de desastres; observem as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e prevejam que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas (no afastamento a ser decidido pela lei municipal e/ou distrital) observem os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Além disso, foi incluído o inciso XXVI no art. 3º do Novo Código Florestal, que passou a trazer o conceito de área urbana consolidada, sendo esta aquela que atende aos seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
A norma, já em vigor, pode ser vista como um “suspiro de alívio” para a sociedade brasileira que estava de frente com uma situação de incerteza devido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu aplicar o distanciamento de 30 a 500 metros para áreas urbanas e rurais, frente a todas as situações (passado, presente e futuro).
Ainda, com absoluto acerto, a nova lei fortalece o papel do Plano Diretor como norma voltada ao uso e ocupação do solo nos Municípios, já que é através deste que os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados, até porque são os próprios entes municipais que conhecem melhor suas realidades e poderão definir qual a metragem deve ser respeitada no perímetro urbano das cidades.
Para alguns, respeitar 30 metros não trás prejuízo algum, vide a Amazônia Legal. Para outros, no entanto, respeitar 30 metros pode levar a inviabilidade econômica da propriedade, em afronta a sua função social, como o Estado de Santa Catarina, cujas cidades foram construídas ao redor dos rios.
Dessa maneira, em um saldo geral, verifica-se extremamente positiva a sanção da lei 14.285/2021, uma vez que extremamente razoável para que a situação atinente à extensão das faixas não edificáveis seja vista sob a ótica das peculiaridades ambientais existentes em cada município, visto que cada um possui realidades e características extremamente diferentes já que o Brasil é um país de dimensões continentais.
De todo modo, é necessário aguardar que os poderes municipais promulguem as respectivas leis específicas ou que preveja a extensão a faixa não edificável através de seus próprios planos diretores.
2021, acima de tudo, pode-se dizer que foi um ano de reconstrução. O retorno gradual à uma nova “normalidade”, consubstanciada no regresso ao trabalho presencial e abandono do home office, mostrou-se uma medida necessária para o início de uma recuperação econômica de todos aqueles setores que foram afetados pela pandemia de Covid-19.
Novamente, não foi um ano fácil, tendo sido necessária a mais absoluta dedicação e resiliência por parte de toda a equipe para que fosse possível atender a todas as demandas processuais e extraprocessuais existentes, de forma a tornar 2021 um ano de consistente entrega, dando esperança para um 2022 em um cenário ainda mais otimista.
Neste ano de retomada e novas adequações, o escritório teve novamente a honra de, pelo 15º ano consecutivo, junto de seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figurar no seleto grupo de, respectivamente, “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria do direito ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia. O escritório, assim como seus sócios, também figuraram, respectivamente, pelo 3º e 2o ano consecutivo no ranking dos destacados em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pelo periódico internacional Leaders League.
Com o recesso do poder judiciário se aproximando, o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ano, a Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que depositaram e continuam depositando sua confiança em nosso trabalho.
Pelo 3o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados figura no ranking dos escritórios destacados em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pelo renomado periódico internacional Leaders League – Brasil.
Na edição de 2022 os sócios Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza figuraram novamente na lista dos profissionais destacados, na mesma categoria.
O periódico Leaders League, sediado em Paris, é a agência de classificação com a maior presença em todo o mundo, pois oferecem análises aprofundadas projetadas para reunir os mercados mundiais, produzindo relatórios e pesquisas que grandes executivos usam para tomar decisões estratégicas.
Nosso agradecimentos a todos que nos indicaram para compor esse respeitado e seleto grupo.

No último dia 17 de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei – PL n. 6545/2019 proposto pela Câmara dos Deputados, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem, e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), o Fundo de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem.
O objetivo do PL é fomentar a criação de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios relacionados à reciclagem, como determina a Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
Leia-se reciclagem como: “processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA” (artigo 3º, inciso XIV, da PNRS).
A justificativa do PL leva em conta a realidade atual que, como se sabe, é deficitária quando se fala de reciclagem. Com efeito, em que pese a existência de uma política pública complexa acerca da temática resíduos sólidos há mais de dez anos, o Brasil recicla apenas 2,1% do total de resíduos coletados!
Isso sem contar, é claro, que esse dado leva em conta o levantamento realizado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SINIS, que, como se sabe, conta os dados de apenas 3.712 municípios que realizam a coleta seletiva, isto é, apenas 66,6% do total do país. Ou seja, um valor muito baixo se considerarmos que cerca de 33,4% dos municípios sequer realizam a coleta seletiva.
Desse modo, embora o Brasil tenha uma política pública que estabelece objetivos claros quanto a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, muito pouco é feito na prática, para incentivar a realização da reciclagem.
Por essa razão, a aprovação do PL representa um ganho significativo ao setor, pois, finalmente, haverá o necessário incentivo à indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
Dentre tais incentivos, o Projeto de Lei estabelece que a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas a possibilidade de dedução no imposto de renda caso haja apoio direto a projetos de reciclagem.
A título de exemplo, poderão ser criados projetos de capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais, bem como projetos de desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
No que diz respeito aos catadores, poderão ser criados projetos de implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como projetos de fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem.
Assim, pode-se notar que a aprovação do PL representa um avanço na aprovação de políticas públicas de instrumento econômico no Brasil, o que, se espera, siga de exemplo para as demais problemáticas afetas aos resíduos sólidos no país.
Por: Gabriela Giacomolli
Pelo 15º ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, são ranqueados e fazem parte do seleto grupo de, respectivamente, Escritório Mais Admirado e Advogado Mais Admirado na categoria ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia. Os reconhecimentos são reflexos da dedicação contínua da nossa atuação em soluções na área do Direito Ambiental, de modo a atender, de maneira célere, ampla e objetiva, as necessidades de nossos clientes. A Revista Análise e a pesquisa por ela realizada é um dos meios mais respeitados do ramo da advocacia, contando com a participação efetiva dos mais importantes tomadores de decisão que desenham a economia do País. Nesse ano, o escritório e o Dr. Marcelo foram ranqueados nas seguintes colocações:
Escritório:
1º lugar especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;
2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;
3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;
4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.
Advogado:
1º lugar como especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;
2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;
3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;
4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.
Aos nossos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, nosso MUITO OBRIGADO!

Em junho passado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) iniciou o Programa de Audiência de Conciliação por Auto de Infração. Tal programa tinha como principal objetivo o encerramento de processos ambientais com maior celeridade, reduzindo o número de processos em tramitação e evitando a possível judicialização dessas causas. O resultado foi um êxito em 77% dos casos, arrecadando para o Estado um total de R$250.000,00.
Mais informações no link: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/meio-ambiente/em-tres-meses-ima-arrecada-mais-de-r-250-mil-em-acordos-de-conciliacao
Com emendas, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 14 do mês passado o PL 2510/2019, que altera o Código Florestal, de forma a delegar aos entes municipais o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de corpos d’água nos centros urbanos.
Nos termos da atual redação do Código Florestal, as margens dos rios, córregos, lagos e lagoas são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e a extensão da área não edificável é calculada de acordo com o tamanho do corpo hídrico. De acordo com o novo texto, caberá aos municípios regulamentar o tamanho desses afastamentos, respeitada uma faixa mínima de 15 metros.
No entanto, o Município só terá competência para definir esses valores nos locais considerados como áreas urbanas consolidadas. Tais áreas, segundo o Código Florestal, são aquelas incluídas no perímetro urbano, com sistema viário e vias de circulação implantadas, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, com uso urbano e com a presença de pelo menos três equipamentos de infraestrutura urbana, como drenagem pluvial, esgoto, abastecimento de água, energia e limpeza urbana (art. 3º, XXVI).
Após emendas, o texto aprovado no Senado Federal também incluiu ao projeto de lei a determinação de que, nos casos das faixas marginais não ocupadas até a data de início da vigência das alterações legislativas, serão mantidos os antigos valores de afastamento dispostos no código. Ou seja, será aplicada a distância de acordo com a extensão do corpo hídrico, que, para os cursos d’água com até 10 metros de largura, é de 30 metros – vide o recente julgamento do Tema 1010 no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770760/SC).
Essa disposição, no entanto, acaba criando alguns problemas. Ao que parece, o texto beneficia aqueles que ocuparam as áreas marginais em detrimento à legislação vigente, enquanto penaliza aqueles que a respeitaram. Nesse sentido, mesmo que em área manifestamente urbanizada e altamente edificada, alguém pode ser impedido de edificar simplesmente porque não o fez em período pretérito e em desacordo com as regras ambientais aplicáveis à época.
Nesse sentido, muito embora seja de extrema necessidade que se crie regras rígidas e bem definidas para a ocupação das margens de corpos d’água – cuja peculiar sensibilidade ambiental é de amplo conhecimento – a lei deve sempre evitar a criação de diferentes respostas jurídicas para situações fáticas idênticas.
Agora, após a aprovação das emendas, o projeto segue para a Câmara dos Deputados onde, após mais uma série de debates, o texto aprovado no Senado será submetido à votação dos Deputados Federais. O que se espera dos parlamentares nesse momento é que, ao definirem o texto final da alteração legislativa, o façam de forma a coadunar a proteção de nossos recursos hídricos à realidade dos centros urbanos já existentes e ao tratamento isonômico dos administrados perante a Administração.
Foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) o substitutivo do deputado José Medeiros ao Projeto de Lei n. 2732/2011, do deputado Arnaldo Jardim, que estabelece diretrizes para a prevenção, identificação e gerenciamento da contaminação do solo e da contaminação do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas.
A matéria visa estabelecer um marco legal para descontaminação de área contaminadas, unificando os procedimentos para todo o território nacional.
Além disso, cria um cadastro nacional e detalha as regras para o gerenciamento de uma área com suspeita de contaminação ou contaminada
Recentemente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, à unanimidade de votos, que a competência para analisar pedido de autorização de corte de vegetação do bioma Mata Atlântica pertence ao órgão ambiental municipal e não ao estadual.
Isso porque, no entendimento do relator do recurso, Desembargador Vilson Fontana, o disposto no art. 9, XV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, popularmente conhecida como a “Lei de Competências”, prevalece sobre a norma prevista na Lei n. 11.428/06 (bioma Mata Atlântica).
Destarte, enquanto a lei da mata atlântica estabeleceu competências diferenciadas para a autorização da supressão da vegetação, a depender da espécie, do estágio de regeneração e da localização, a lei de competências adotou critério único, qual seja, atribuir a aludida competência para o ente licenciador, no caso do precedente em questão, ao órgão ambiental municipal.
Trata-se, sem sombra de dúvidas, de questão das mais relevantes, na medida em que existem no ordenamento jurídico vigente duas normas de mesma hierarquia e que abordam, cada qual, um tema especial (competência e bioma da mata atlântica).
Sendo assim, conforme nosso entendimento, que foi respaldado pelo Judiciário, o critério mais adequado para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que, diante de todo o contexto que envolvia a situação paradigmática, a prevalência da competência do órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento ambiental, para autorizar a supressão da vegetação, revelou-se a mais sensata.