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Deserto verde

Os direitos fundamentais, coletivos ou individuais, estão vinculados, como expressão máxima da sociedade, aos princípios constitucionais protetores do meio ambiente, competindo ao administrador o poder-dever de exaurir os métodos e técnicas para concretizar esses valores numa nova atitude ética.

Enquanto isso, países ricos, utilizando mão de obra barata, não obstante o alto poder de supressão de biodiversidade com seus benefícios multifacetários, estimulam projetos do ramo de celulose, onde sobressaem as atividades florestais com plantações de árvores exóticas invasoras de eucaliptos, pinus e acácia-negra, com diversidade zero,colocando em risco a saúde humana.

Os riscos trazidos ao homem pelo chamado “deserto verde” agravam o problema ambiental, pois a produção dessa matéria-prima a ser utilizada nas fábricas de celulose é feita sem controle, resultando na contaminação biológica, aniquilamento das espécies nativas e destruição do ecossistema, além de afastar espécies de aves como a gralha-azul, curucaca, papagaios e tirivas.

Nada obstante, a pretexto de proporcionar maior desenvolvimento econômico, preponderam os interesses privados, valendo-se de ingerências políticas e organizações criminosas a serviço da degradação ambiental e da busca do lucro fácil, ocultando os reais interesses ao se manipular pareceres técnicos.

O instituto do licenciamento ambiental deixa, assim, de cumprir o seu papel de instrumento objetivo de controle da natureza (do ambiente).

Além disso, a jurisprudência, sempre vacilante e de pouca racionalidade, desestabiliza a segurança jurídica ao acompanhar uma prolixa legislação, confusa e contraditória, notadamente quando o tema é o resguardo do meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-03-01T21:38:43+00:001 de março de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

A Era da Sustentabilidade

Nos últimos anos, a preocupação dos empresários em matéria de meio ambiente é o aumento das exigências do mercado internacional por práticas mais sustentáveis, com restrição de negócios àqueles que deixam de atendê-las, além de constantes alterações legislativas voltadas ao tema. Há um sentimento de desamparo, sem saber a quem recorrer, quando da ocorrência de notificações por órgãos ambientais, manifestações sobre Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, infrações, procedimentos ou quaisquer outras solicitações referentes ao seu empreendimento ou atividade.

Por outro lado, há com tudo isso, um lado positivo e benefícios de ordem econômica e de credibilidade que tais ordenamentos jurídicos aos poucos vêm trazendo à sociedade. O que se busca é a compatibilização da atividade econômica com a preservação do meio ambiente, levando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável.

O que se vê no lado empresarial é a dificuldade de compreender como práticas ambientais sustentáveis e demais exigências podem trazer benefícios a curto, médio e longo prazo. Como tratá-las como aliadas ao invés de empecilhos para o desenvolvimento do seu negócio?

Para se adaptar a uma nova exigência de mercado, as empresas acabam se esforçando mais para inovar, motivando seus colaboradores a buscarem novas tecnologias que minimizem custos e ao mesmo tempo proporcionem certa vantagem competitiva à empresa com relação aos seus concorrentes. O gerenciador reconhece a necessidade de tornar a produção e a venda mais eficiente, ao mesmo tempo em que introduz práticas de gestão de seus recursos naturais mais racionalizadas, combinadas com tecnologias mais limpas.

De certa forma, empresas de grande porte ou de elevada margem bruta têm mais facilidade de arcar com os custos de medidas preventivas e mitigadoras, pois possuem um melhor orçamento para investir em tecnologias mais limpas e eficientes. No entanto, esse fator não  exclui a responsabilidade de empresas menores, que também podem incorrer em poluição, contaminação ou desperdícios impactantes ao meio ambiente. Vê-se, portanto, que nada tem haver com o tamanho da empresa, e sim, com a sua capacidade de buscar soluções eficazes e rápidas para se inovar e se reinventar.

O processo, inicialmente, pode ser considerado oneroso, pois, além de depender de exigências legais direcionadas ao respectivo setor, dependerá também do potencial de impacto ambiental das empresas. Sendo assim, há necessidade de reavaliar suas práticas, achar alternativas economicamente viáveis para soluções e fazer as devidas adequações. Quanto mais cedo essas mudanças acontecerem, e estas  empresas se anteciparem e reverem os aspectos de seus negócios com relação a uma perspectiva sócio-ambiental, elas terão o benefício de leis mais brandas, auferirão vantagens competitivas, reduzirão custos e riscos ambientais, e consequentemente aumentarão sua lucratividade, melhorando sua relação com clientes e fortalecendo sua marca.

Como exemplo prático e atual, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, Lei n. 12.187, promulgada em 29 de Dezembro de 2009, e regulamentada em 12 de Dezembro de 2010, pelo Decreto 7.390, prevê a adoção de inventários de emissões de gases de efeito estufa e planos de mitigação nas etapas de licenciamento ambiental, para empresas potencialmente poluidoras. Esta é uma previsão que já vem sendo seguida por alguns Estados como é o caso do Rio de Janeiro e São Paulo.

Antevendo as exigências, e se baseando no que ocorreu fora do Brasil, empresas de vários setores, precavidas e preocupadas com seu marketing ambiental, já vêm capacitando seus funcionários na matéria e elaborando inventários de emissões de forma antecipada.

Em síntese, a responsabilidade ambiental das empresas deve ser vista por um espectro mais amplo, indo além daquilo que é indispensável sob um ponto de vista legal. A conciliação entre a atividade econômica e o meio ambiente passou a ser um requisito essencial para a competitividade e sua posição de destaque no mercado. Aquelas que souberem usufruir de boas oportunidades e implantar gestões mais sustentáveis, definitivamente terão seu lugar ao sol.

Por: Buzaglo Dantas

2012-02-14T21:41:42+00:0014 de fevereiro de 2012|

Calmon e o TJ

A ministra corregedora Eliana Calmon, conhecida hoje em todo o Brasil por sua luta pelo primado do CNJ, tem o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em alta conta, principalmente por seu empenho em valorizar e equipar a primeira instância. A ministra já prefaciou o livro de um desembargador catarinense, hoje aposentado – A Face Feminina do Direito e da Justiça, de Volnei Ivo Carlin – e seus laços com a corte catarinense são de respeito e admiração.

A maioria dos desembargadores do TJSC queria a revogação da liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que reduzia o CNJ a uma instância subsidiária das corregedorias estaduais.

Em Portugal, lembrou a ministra, o equivalente ao CNJ se tornou uma instância inútil, ou, como dizem por lá, uma falhança.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Diário Catarinense, dia 03 de feveriro de 2012

2012-02-06T21:16:02+00:006 de fevereiro de 2012|

A demolição do direito

Como elaborar uma peça jurídica? Na era digital, da comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, essa pergunta é facilmente respondida por qualquer site de busca na internet, sem grandes comprometimentos linguísticos ou jurídicos.

No entanto, atualmente, ainda não são muitos os impulsionadores do Direito que se preocupam com problemas de metodologia, pesquisas em seu labor mais exigente, com sequências refletidas no encadeamento lógico das proposições combinadas com o rigor científico e roteiros seguros que culminem com uma esmerada redação, digna de juristas de renome. Hoje, a situação tende a agravar-se com a maioria dos causídicos que se entregam apenas ao trabalho, ao instinto. E a uma experiência jurídica que é sedimentada em leituras dúbias, calcadas numa lassidão infinita que desprestigia a lógica sinuosa do jurídico e os benefícios de eventuais talentos.

Aliás, descuidos frequentes com o português e outras anomalias relativas ao descaso com o Direito, revelam ambiguidades nos conceitos e desprezo ao exercício funcional. A verdade é que, nas últimas décadas, notadamente o Direito Público, pelo desgaste sofrido e as variadas desatenções de seus usuários, vem sendo demolido por casuísmos de todo tipo, a serviço de interesses de castas e grupos abjetos. O formalismo jurídico, pisoteado ao sabor de tantos gostos subalternos, então, acabou sem prestígio e e sem apreciação. O Direito, por vezes, acaba se convertendo em um mero instrumento de manipulação a favor de sujeitos ignóbeis.

Assim, embora a sensibilidade que se exige ao tratar-se de certos temas, como meio ambiente, conduza a elevado número de profissionais, conscientes ou não, ao se referirem às circunstâncias dos fatos, aos seus objetivos, aos valores e ao convencimento necessários a uma peça jurídica, apoiarem-se no princípio da inércia, emresultados insignificantes, desmoralizados e sem convergência, gerando a incerteza da exposição e a incapacidade do ator reabilitar qualquer utopia. Deixam mal, portanto, Alain Touraine para quem o Direito é a ciência da esperança ou a arte de criar condições para tornar o possível em realidade.

Por: Buzaglo Dantas

 

2012-01-29T17:43:23+00:0029 de janeiro de 2012|

Resíduos Sólidos: A Logística Reversa no Setor Empresarial

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 13.305/10 (doravante, PNRS) – tem como objetivo principal a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (art. 7º, I), sem desconsiderar as variáveis social, cultural, econômica e tecnológica, a partir da gestão dos resíduos sólidos e dos rejeitos. Além disso, é permeada por estímulos à educação ambiental, ao promover a substituição do “lixão” pela inserção de uma abordagem com foco em reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação ou aproveitamento energético dos resíduos. Apenas e quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento dos resíduos é que se tem, então, o rejeito. A este, por sua vez, deve se dar a disposição adequada em aterros. Em linhas gerais, essas são as premissas conceituais da lei.

A PNRS, ao distinguir resíduos sólidos (aproveitáveis) de rejeitos, introduziu outra inovação no ordenamento jurídico brasileiro ao alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos. Incluiu no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores. Essa responsabilidade compartilhada – consagração do princípio da participação – será instituída de forma individualizada e encadeada. Será feita por setor empresarial e levará em consideração toda a cadeia de produção (art. 30). A PNRS prevê instrumentos para implantação da responsabilidade, com destaque para os sistemas de logística reversa (art. 8º, III). Trata-se de um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. O objetivo é o reaproveitamento em um mesmo ciclo ou em outros ciclos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º, XII). Visa fomentar a reutilização de matérias excedentes do processo produtivo e de consumo. Uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento dos resíduos.

Apenas as matérias que não forem passíveis de reutilização/ reciclagem/ tratamento deverão ser encaminhadas a aterros, dando-se, então, disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos.

Para a efetividade do sistema de logística reversa, ou seja, para que os resíduos sólidos e os rejeitos sejam de fato devolvidos aos responsáveis, será necessária a participação de todos os que de alguma maneira influenciam o ciclo de vida do produto. No entanto, o modo de funcionamento dos sistemas de logística reversa ainda não está definido. Depende de expedição de Decreto do Poder Executivo (art. 30 do Decreto n. 7.404/10) ou da assinatura de acordos setoriais e termos de compromisso com o setor empresarial. Esse processo está em andamento e inclui consultas públicas, e propostas do setor empresarial.

Para evitar ser surpreendido com custos demasiadamente altos decorrentes de um política de logística reversa desequilibrada, é preciso que o setor empresarial acompanhe de perto e participe ativamente da concepção do regulamento e da elaboração dos acordos setoriais. Alguns setores já estão se organizando via federações e confederações. Os desafios da regulação são tão promissores quanto as oportunidades trazidas pela PNRS. Logo, a intenção do legislador de instituir instrumentos para a solução desse passivo ambiental, embora louvável, exige uma imediata adaptação do Poder Público, dos setores empresariais e de toda a sociedade. Deve também estar acompanhada de um contínuo e criterioso processo de educação ambiental, indispensável para a implantação e eficácia da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por: Buzaglo Dantas

2011-12-07T18:19:41+00:007 de dezembro de 2011|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T21:18:25+00:0025 de novembro de 2011|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T18:21:02+00:0025 de novembro de 2011|

XXI Conferência Nacional dos Advogados

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrará palestra com o tema Responsabilidade Ambiental na XXI Conferência Nacional dos Advogados , que inicia neste domingo dia 20 de novembro. Há 33 anos, a Ordem dos Advogados do Brasil realizou em Curitiba a VII Conferência Nacional, dando início à caminhada rumo à redemocratização do País. O tema, na ocasião, foi: “Estado de Direito”.

O temário reflete os novos tempos, novos parâmetros, as novas práticas, as novas tecnologias e as novas exigências do universo do Direito, que não podem conviver mais com os fantasmas da intolerância, da opressão e da violência. Todos os cidadãos e cidadãs livres têm responsabilidades perante a sociedade em que vivem, contudo são os advogados, indiscutivelmente, os que mais se identificam com a causa da liberdade, da democracia e do meio ambiente.

As liberdades são garantias constitucionais, mas somos obrigados, nos dias atuais, ainda a conviver com ações que limitam a livre expressão, o exercício pleno do direito de defesa e as garantias individuais; nossa democracia, por sua vez, continua carente de conteúdo social e de zelo pela coisa pública, exigindo pronta mobilização por uma ampla reforma política; finalmente, nenhum progresso será alcançado por uma nação em pleno desenvolvimento sem que a natureza e seus preciosos recursos sejam respeitados.

Visite o site da Conferência http://conferencia.oab.org.br/

2011-11-20T21:20:53+00:0020 de novembro de 2011|

Os mais admirados

Nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e o escritório Buzaglo Dantas Advogados foram indicados pelo Anuário Análise Advocacia como “Os mais admirados”, na categoria Direito Ambiental, de acordo com os responsáveis dos departamentos jurídicos das mil maiores empresas do país.

2011-11-15T18:31:48+00:0015 de novembro de 2011|
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