Os direitos fundamentais, coletivos ou individuais, estão vinculados, como expressão máxima da sociedade, aos princípios constitucionais protetores do meio ambiente, competindo ao administrador o poder-dever de exaurir os métodos e técnicas para concretizar esses valores numa nova atitude ética.

Enquanto isso, países ricos, utilizando mão de obra barata, não obstante o alto poder de supressão de biodiversidade com seus benefícios multifacetários, estimulam projetos do ramo de celulose, onde sobressaem as atividades florestais com plantações de árvores exóticas invasoras de eucaliptos, pinus e acácia-negra, com diversidade zero,colocando em risco a saúde humana.

Os riscos trazidos ao homem pelo chamado “deserto verde” agravam o problema ambiental, pois a produção dessa matéria-prima a ser utilizada nas fábricas de celulose é feita sem controle, resultando na contaminação biológica, aniquilamento das espécies nativas e destruição do ecossistema, além de afastar espécies de aves como a gralha-azul, curucaca, papagaios e tirivas.

Nada obstante, a pretexto de proporcionar maior desenvolvimento econômico, preponderam os interesses privados, valendo-se de ingerências políticas e organizações criminosas a serviço da degradação ambiental e da busca do lucro fácil, ocultando os reais interesses ao se manipular pareceres técnicos.

O instituto do licenciamento ambiental deixa, assim, de cumprir o seu papel de instrumento objetivo de controle da natureza (do ambiente).

Além disso, a jurisprudência, sempre vacilante e de pouca racionalidade, desestabiliza a segurança jurídica ao acompanhar uma prolixa legislação, confusa e contraditória, notadamente quando o tema é o resguardo do meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas