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SINAFLOR: auxílio ou empecilho?

Com a promulgação da Lei n. 12.651/2012, um novo olhar passou a ser dado para a temática da proteção florestal no Brasil.

Inobstante os árduos embates travados à época da elaboração do texto legal, protagonizados por representantes das mais diversas áreas afetas ao tema, a referida normativa se destacou por contemplar regimes específicos de proteção da vegetação nativa. Dentre eles, merece destaque o regime de exploração florestal e de controle da origem dos produtos florestais.

A fim de melhorar a tutela florestal no Brasil, em especial considerando o compromisso que o Brasil assumiu na COP 21, qual seja, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030, o novo regramento, em seu artigo 35, estabeleceu que deverá ser criado um sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos.

A finalidade, assim, seria criar uma ferramenta única de gestão florestal de âmbito nacional que poria fim a alguns dos seguintes principais entraves da gestão florestal: (i) existência de diversos sistemas florestais sem interface; (ii) falta de automatização dos processos autorizativos; (iii) desconhecimento das áreas autorizadas; (iv) estimativa elevada dos volumes dos inventários florestais, em função de equações de volume inadequadas; (v) ausência de transparência de geração de relatórios gerenciais do sistema; dentre outros.

Pois bem. Nessa toada, em 24 de dezembro de 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), publicou a Instrução Normativa n. 21, criando o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“SINAFLOR”), buscando, assim, coibir ilegalidades e aumentar as áreas de manejo florestal no Brasil.

Ou seja, buscando pôr fim às inúmeras celeumas e incongruências dos sistemas florestais vigentes em todo o território brasileiro, garantindo mais transparência na emissão de autorizações e nas transações florestais, dificultando fraudes na emissão de documentos e possibilitando a emissão de relatórios para auxiliar nos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental em todo o país.

Para tanto, o sistema integra dados das seguintes plataformas do IBAMA: (i) Documento de Origem Florestal (“DOF”) e o Plano Operacional Anual (“POA”); (ii) o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”); (iii) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e o CTF de Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AINDA.

Todas as pessoas físicas e jurídicas que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente terão de ser cadastradas e homologadas no SINAFLOR, devendo realizar seu cadastro como empreendimento, conforme o ramo de atividade dentro do segmento produtivo. No cadastramento de empreendimentos é obrigatória a vinculação da empresa filial à sua matriz, quando couber, devendo as mesmas estar regularizadas no CTF/APP.

Também é obrigatório o cadastro no sistema dos responsáveis técnicos, sendo eles as pessoas físicas responsáveis por atividade, projeto técnico ou empreendimento. A pessoa física deverá estar previamente registrada no CTF/AINDA, em categoria pertinente.

Entre os serviços oferecidos pelo SINAFLOR estão: Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável; Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual; Autorização de Supressão de Vegetação; Autorização de Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo; Autorização de Corte de Árvores Isoladas; e Autorização para Utilização de Matéria Prima Floresta.

Ocorre que, na prática, o que era para agilizar e criar uma base de dados nacional, acabou por se tornar um grande empecilho, travando processos de licenciamento ambiental e ocasionado significativos tumultos nos órgãos ambientais competentes pela emissão das autorizações para supressão de vegetação nativa.

Isso porque os referidos entes passaram a suspender a expedição das autorizações para supressão de vegetação até a integral implementação do sistema em sua localidade. Enquanto em outros casos, por sua vez, diversos órgãos ambientais passaram a atuar conjuntamente nos processos de licenciamento ambiental.

Por esse motivo, desde a sua criação, diversas normativas foram publicadas pelo IBAMA a fim de estender o prazo para atendimento (IN n. 13/2017, IN n. 24/2018 e IN n. 25/2018).

No entanto, nenhuma delas apresentou um prazo razoável para a efetiva operacionalização do sistema em âmbito nacional, o que era de se esperar, considerando a complexidade de sua implementação e as dificuldades de ordem técnica e logística enfrentadas para o treinamento todos os servidores públicos e operacionalização dos sistemas de dados.

Assim, o que era para ser um sistema nacional ágil e que auxiliasse na tutela florestal, passou a ser mais um processo burocrático e que tem atrapalhado, e muito, os processos de licenciamento ambiental em curso.

Recentemente, o IBAMA publicou uma nota informando que vem sendo implantado em etapas um portal de Business Intelligence (BI) para auxiliar na implementação do SINAFLOR, mas, na prática, o que se vê, é que ainda há um árduo caminho a se percorrer.

 

Gabriela Giacomolli

 

2019-01-09T16:35:39+00:009 de janeiro de 2019|

A supressão florestal para fins de loteamento ou edificação em área urbana no bioma Mata Atlântica

Como bem se sabe, a legislação florestal brasileira, sob o prisma do desenvolvimento sustentável, impõe limites à exploração econômica da terra em detrimento da proteção ambiental.

Isso quer dizer que, para o uso alternativo do solo, quando se substitui a vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, de transporte ou em assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, há a necessidade de se solicitar uma autorização de supressão de vegetação ao órgão ambiental competente.

Assim, qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa, depende de autorização, seja qual for o tipo de vegetação (mata atlântica, cerrado, entre outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio ou avançado).

A supressão de vegetação em área urbana para fins de loteamento ou edificação no bioma Mata Atlântica, por exemplo, poderá ser autorizada de acordo com a situação da vegetação existente no imóvel, se caracterizada como primária ou secundária e em qual estágio de regeneração se encontra, se inicial, médio ou avançado, de acordo com a Lei nº 11.428/2006.

Diante disso, afinal, o que é autorizado suprimir em áreas urbanas para fins de loteamento ou edificações no bioma Mata Atlântica?

Veja-se que, quando a vegetação é caracterizada como primária, assim considerada a vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, a lei assim determina:

Art. 20.  O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Ou seja, a vegetação primária recebe regras mais rígidas do que a vegetação secundária, pois a lei exige que o corte e a supressão somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas

Quando a vegetação é caracterizada como secundária, aquela resultante de um processo natural de regeneração, assim prevê a lei:

  1. a) estágio inicial: a intervenção é plenamente permitida, incidindo as normas urbanísticas relativas à realização do loteamento ou edificação urbana e o corte, a supressão e a exploração da vegetação serão autorizados pelo órgão estadual competente (art. 25, da Lei).
  2. b) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 e §1º e 2º, da Lei);
  3. c) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 e incs. I e II, da Lei).

Deste modo, de forma expressa, o legislador permite realizar a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que se mantenha 30% da cobertura original, se a localidade estiver em Perímetro Urbano declarado antes de 22/12/2006, ou pode-se suprimir desde que mantenha 50% da vegetação, caso o terreno não estivesse em Perímetro Urbano quando do advento da Lei.

Entretanto, constatado que a vegetação se encontre em estágio avançado de regeneração, é proibida a supressão caso a área não tenha sido declarada urbana antes da vigência da Lei 11.428/2006, ou, se declarada urbana nos termos referidos, desde que a se mantenha 50% da vegetação original.

Portanto, fica claro que as características ambientais (tipo de vegetação e o estágio de desenvolvimento) e as condições urbanísticas (limites urbanísticos) impactam na potencialidade de uso do imóvel, quando composto por vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica.

Ademais, esclarece-se ainda, que: a) este mesmo regramento se aplica também para lotes individuais onde o loteamento já está consolidado, no entanto o proprietário não fez nenhuma edificação; b) a aprovação do loteamento não implica em automática autorização para supressão da vegetação; c) o corte de árvores nativas isoladas em área urbana será permitido dentro da área objeto de edificações ou no interior do lote, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e com anuência do município, bem como comprovada a inexistência de alternativas.

Por fim, em que pese o bioma mata atlântica ser de inegável importância, considerado um dos mais ricos do mundo em biodiversidade, a lei possibilita a supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em lei para a vegetação primária e secundária, de acordo com os estágios florestais e conforme a época de aprovação do perímetro urbano em relação ao advento da Lei da Mata Atlântica.

 

Elisa Ulbricht

 

2019-01-09T16:35:05+00:009 de janeiro de 2019|

Prorrogado o prazo para adesão ao PRA

Nos últimos dias do Governo Temer foi aprovada a prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”). A Medida Provisória n. 867, publicada no dia 26 de dezembro de 2018, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2019 o prazo para adesão ao Programa. Com a extensão do prazo, os proprietários e possuidores de imóveis rurais terão mais tempo para aderir ao programa, nos termos do Decreto Federal n. 8.235/2014.

 

2019-01-09T16:34:40+00:009 de janeiro de 2019|

O QUE ESPERAR EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL?

Não é de hoje que a questão ambiental no Brasil vem ganhando especial atenção, atraindo holofotes de todas as direções, inclusive e principalmente internacionais. A preocupação é sintomática: um país de considerável extensão territorial, vasto patrimônio natural e cultural, precisa administrar esses bens de maneira regular.

A fim de solucionar essas questões, periodicamente são editadas Leis tratando da questão, de modo a regrar temas diversos envolvendo o meio ambiente. Isso sem contar as centenas de resoluções, decretos, instruções normativas, etc. visando a regulamentar situações cotidianas, técnicas e jurídicas, no tocante ao bem ambiental.

Paralelamente a isso, Tribunais de todo o país vêm sedimentando entendimentos acerca da questão, seja por meio do julgamento de ações próprias, seja por meio da edição de Súmulas.

Vale dizer que, apenas nos últimos meses, o STJ editou três súmulas com o intuito de sedimentar paradigmas ambientais, são elas:

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Nessa mesma linha, acerca de tema envolvendo as Áreas de Preservação Permanente em territórios urbanos, há poucos dias também o Superior Tribunal de Justiça repisou o entendimento de que os limites da área non edificandi devem ser aqueles estabelecidos em âmbito nacional, pelo Código Florestal (REsp n. 1.505.083/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 13/12/2018), independentemente de se tratar de local altamente urbanizado ou rural, por exemplo.

Para o STJ, a baliza para identificação de áreas de preservação permanente nas faixas marginais de cursos d’águas é a trazida de forma genérica pelo Código Florestal, independentemente de questões territoriais/regionais (e outras!) envolvidas.

O que se percebe ao ler os entendimentos citados acima, é que, para o Poder Judiciário, a situação que deveria ser analisada caso a caso, está ficando cada vez mais estanque e genérica, no sentido de que, questões temporais, regionais/territoriais e até mesmo situações consolidadas são irrelevantes para solução de demandas que envolvam o direito ambiental.

Na contramão das premissas estabelecidas por parte do Judiciário, o que se percebe é que Poder Legislativo tem se preocupado com os diversos aspectos que envolvem o direito ambiental, ao editar Leis (e tramitar Projetos de Lei) que tendem a balizar desenvolvimento econômico, social, ambiental, etc.

Isso fica claro ao se a analisar, por exemplo, a Lei n. 13.465/2017, em que se dá salvaguarda aos chamados “núcleos urbanos informais”, mesmo que instituídos em APP; da mesma maneira o Novo Código Florestal. Veja-se que o espírito de ambas as Leis, recentemente editadas, vão de encontro ao que estabelece a também recente Súmula 613 do STJ (http://buzaglodantas.adv.br/2018/06/sumula-613-do-stj-e-teoria-do-fato-consumado/).

Sem falar, é claro, nas dezenas de projetos de lei que estão em trâmite, com destaque para: o PL 3.729/2004 que pretende retirar a obrigatoriedade de manifestação prévia e vinculante dos órgão intervenientes no processo de licenciamento; PL n. 368/2012 que pretende possibilitar aos Municípios que delimitem as faixas das áreas de preservação permanente marginais a cursos d’água localizados em áreas urbanas, de modo a atender à realidade local de cada cidade; PLs ns. 72/2011, 5.370/2016, 97/2017 e 8.671/2017, que pretendem reduzir os conflitos existentes em torno das unidades de conservação, de modo a evitar as tão comuns Unidade de Conservação “de papel”; dentre muitos outros.

Cotejando-se todas essas informações, percebe-se um cenário de manifesta divergência entre os Poderes Legislativo e Judiciário no tocante à resolução de questões envolvendo o direito ambiental.

Para dirimir esta celeuma, espera-se que o novo governo encontre o equilíbrio necessário para conciliar os interesses divergentes e, assim, garantir a necessária segurança jurídica em matéria ambiental, respeitado, evidentemente, o princípio da separação dos poderes.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2018-12-20T00:59:33+00:0020 de dezembro de 2018|

O COMEÇO DE UMA NOVA ERA

E lá se vai mais um ano. Para aqueles que atuam na iniciativa privada, que fazem a economia do País girar, os problemas e inseguranças enfrentados ao longo de 2018 já não são nenhuma novidade.

Seria fácil discorrer acerca de uma série de questões que levaram o nosso belo e rico País ao preocupante cenário de crise econômica identificado no ano que ora se encerra, especialmente pelo fato de que a sua origem remonta ha mais de uma década de gestão. Entretanto, propõe-se aqui fazer diferente.

Sem adentrar no mérito das ideologias partidárias e histerismos que marcaram a corrida presidencial, fato é que as eleições ocorridas em outubro último caracterizaram um marco histórico que, para muitos, pode ser o ponta pé inicial que faltava para devolver o País aos trilhos.

O presidente eleito, Jair Bolsonaro, pautou a sua campanha na mudança de uma serie de questionáveis padrões há muito incutidos na politica brasileira. Pregando a firmeza frente às questões comportamentais e a severa alteração da forma de lidar com a economia e gestão do Estado, o ex-deputado acabou sendo o protagonista de uma onda de animação que vem envolvendo o empresariado de forma surpreendente.

A retomada dos investimentos, a queda do dólar, os projetos e prospecções voltando a sair apenas do papel. Todos esses são indicativos que nos permitem concluir que Bolsonaro vem conseguindo trazer de volta o brilho que há muito não se via no olhar do empreendedor.

No que toca ao meio ambiente, muito diferente do que muitos tentam fazer crer, não existem motivos para desespero. O cenário que se monta traduz-se apenas pela criação de um governo que buscará acabar com o dogma da incompatibilidade entre a questão ambiental e o crescimento econômico. A proposta para tanto é muito simples: pautar as politicas públicas em critérios que visem à equação e o equilíbrio entre eles, que os harmonizem, como direitos hierarquicamente iguais que são.

O ano de 2019 promete marcar o inicio do fim de uma era de empreendimentos travados, investimentos perdidos e embates judiciais eternos. Ao empreendedor, resta agora acompanhar a maré, investindo em boas gestões preventivas que compatibilizem seus projetos aos novos padrões que ora passarão a ser estabelecidos.

Certamente, uma luz no fim do túnel de um cenário que, se antes era de incerteza, agora se apresenta bastante entusiástico.

Por: Lucas São Thiago Soares

2018-12-20T00:57:08+00:0020 de dezembro de 2018|

LINHAS DE TRANSMISSÃO ENTRAM EM LEILÃO AINDA ESTE ANO

Foi aprovado o Edital de Leilão de linhas de transmissão pela ANEEL. O leilão será realizado no dia 20 de dezembro e contará com 20 lotes, localizados nos Estados Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.

Link para acesso à íntegra: http://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/id/17674582

2018-12-20T00:54:58+00:0020 de dezembro de 2018|

O que é PNLA?

Em meados de 2005, com a publicação da Lei Federal nº 10.650/2003, que regulamentou o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Ministério do Meio Ambiente (“MMA”), com o apoio dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, passou a trabalhar na criação de uma ferramenta que possibilitasse a divulgação de informações relacionadas ao licenciamento ambiental de modo unificado e em nível nacional.

O objetivo era aperfeiçoar um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981): o licenciamento ambiental.

Pois bem. No último dia 11 de outubro de 2018, com o intuito de instituir formalmente esta ferramenta, foi publicada a Portaria de nº 391, que cria o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (“PNLA”) e estabelece os seus objetivos.

Segundo a referida Portaria, o PNLA é uma ferramenta de transparência de informações, que irá permitir a todos os usuários a consulta aos procedimentos de licenciamento de todos os órgãos ambientais licenciadores, incluindo dados das licenças emitidas e dos empreendimentos, bem como das audiências públicas que irão ser realizadas.

Dentre os principais objetivos do PNLA, a Portaria nº 391/2018 destaca: (i) recepcionar, compilar organizar, sistematizar, disponibilizar e facilitar o acesso público às informações sobre o licenciamento ambiental, seus conceitos, procedimentos e dados de processos administrativos de licenciamento ambiental em todas as esferas de governo; (ii) contribuir para a democratização do acesso à informação; (iii) fortalecer o Sistema Nacional de Informações Ambientais (“SINIMA”); (iv) divulgar dados e informações relativos ao licenciamento ambiental, permitindo sua melhor compreensão pela sociedade e contribuindo para aperfeiçoar os debates técnicos sobre a temática; (v) estimular a construção de uma cultura que valorize a relevância do processo de licenciamento ambiental como ferramenta de controle social em prol da qualidade ambiental; e (vi) propiciar a articulação entre os órgãos licenciadores (art. 2º da Portaria MMA nº 391/2018).

Ainda, a Portaria estabelece que caberá à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental disciplinar os princípios, requisitos e instrumentos de regulamentação do Portal.

Nota-se, portanto, que o PNLA surge como uma importante ferramenta de transparência de informações, que irá fortalecer o controle da população sobre a gestão pública em todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), fomentando, assim, a formulação e o debate das políticas públicas afetas ao licenciamento ambiental.

No momento, resta-nos, apenas, aguardar que todas as informações sejam devidamente disponibilizadas pelos órgãos ambientais, para  que possamos usufruir dessa relevante ferramenta de consulta pública.

Por: Gabriela Giacomolli

2018-10-31T08:43:37+00:0031 de outubro de 2018|

Promontórios: área de preservação permanente, ou de uso especial?

Segundo conceitos técnicos, “promontório” é, em síntese, acidente geográfico formado por uma massa de terra que se estende ao oceano ou ao mar.

As Leis Estaduais de SC n. 14.675/2009 e n. 16.342/2014 definem promontório ou pontão como sendo um “maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar a dentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa”.

Esse acidente geográfico é  previsto na Lei n. 7.661/88 (Lei do Gerenciamento Costeiro), que assim determina:

Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

II – sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

III – monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

Pois bem. Trazendo tais conceitos para a seara jurídica, mais especificamente para o Direito Ambiental, tem-se que esse acidente geográfico, apesar de receber proteção diferenciada, nos termos as legislação acima, não é (e não pode ser!) considerado como Área de Preservação Permanente.

Isso quer dizer que o uso desse ecossistema é absolutamente possível – sobretudo porque não há, na legislação federal em vigor, definição que o eleve à categoria de Área de Preservação Permanente – embora seu uso seja, de certa forma, limitado, justamente pela função ecológica que desempenha.

E se fala em um uso limitado porque os promontórios são, de fato, áreas de prioritária conservação e proteção, nos termos do que estabelece o art. 3º da já citada Lei n. 7.661/88, ou seja, o uso desses ecossistemas deve se dar de forma planejada e de modo a se integrar aos ambientes da própria Zona Costeira.

Assim, não se olvida que, ao se tratar dos promontórios, está-se diante de ecossistema que exige uma especial proteção; não, porém, integral.

Ocorre que muitos Municípios têm legislado no sentido de elevar tal acidente geográfico à posição de Área de Preservação Permanente, de modo a restringir por completo o seu uso, dado que, como se sabe,  estas apenas podem ser utilizadas em excepcionalíssimas ocasiões – basicamente, nos casos de utilidade pública, interesse social e eventual ou baixo impacto ambiental.

Diante disso, órgãos ambientais, demais entes do Poder Público e o próprio Judiciário têm exigido, não raro, a proteção integral a esse ecossistema, retirando, por completo, o potencial construtivo e/ou de uso dos imóveis situados nesses espaços.

Repita-se que, apesar desse entendimento que vinha/vem se enraizando, a legislação federal não elevou esse espaço à posição de Área de Preservação Permanente, de modo que normas municipais também não poderiam fazê-lo, por manifesta incompetência do Município para legislar sobre a matéria.

E foi exatamente nesse sentido que o eg. Tribunal Regional da 4ª Região entendeu, ao julgar a Apelação Cível n. 5011059-30.2010.4.04.7200/SC, tratando de empreendimento erigido em promontório rochoso, no Município de Governador Celso Ramos/SC.

Segundo a referida decisão,  além de a Legislação Federal e/ou a Constituição Federal não terem contemplado os promontórios como biomas protegidos, a Lei do Gerenciamento Costeiro apenas incentiva o uso especial desses espaços, mas não sua intangibilidade, ou seja, outorgou-lhes certo grau protetivo, mas não a necessidade de que sejam preservados em sua integralidade.

No caso, o atual Plano Diretor do Município de Governador Celso Ramos estabelece zoneamento específico ao uso/atividades nas regiões que sejam compostas por promontórios (zoneando-as como Área de Proteção Limitada – APL), de modo que, entendeu o TRF4, a proteção mínima que deve se dar a esses acidentes geográficos teria sido devidamente atingida.

E de fato o foi, pois as áreas zoneadas como APL, apesar de terem certo grau de disponibilidade, pressupõem uso absolutamente restrito/limitado por parte do particular.

A propósito, dá-se destaque para as seguintes passagens do julgado:

DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMONTÓRIOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. BALIZAS PARA SUA UTILIZAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO NÚCLEO DO DIREITO FUNDAMENTAL TUTELADO PELA ORDEM JURÍDICA.

(…)

Foi mantido um grau de proteção aos promontórios que, registre-se, não estão contemplados como biomas protegidos, seja na legislação de caráter nacional; muito menos na Constituição Federal. Trata-se o promontório de acidente geográfico, ou seja, uma distinta forma de relevo, como o são, por exemplo, uma ilha ou um istmo.

É verdade que a Lei do Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661/1988) em seu artigo 3º assim estatui: 

Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parceis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

(…)

Trata-se, entrementes, de norma geral, que incentiva a preservação de alguns biomas e acidentes geográficos; da norma não decorre que os biomas e acidentes geográficos relacionados sejam ipso jure intangíveis. Ao legislador é imposto apenas que na sua atuação tenha a necessária ponderação ao estabelecer o zoneamento de usos e atividades,  priorizando a proteção e, certamente, um standard mínimo de conservação em relação aos biomas e acidentes geográficos relacionados. (grifos nossos)

Desse modo, fica claro que os promontórios, apesar de exigirem especial proteção (essa sim a ser viabilizada pela legislação municipal), não são intangíveis e não podem ser elevados à categoria de Área de Preservação Permanente, justamente nos temos da legislação federal, e do entendimento do TRF4.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2018-10-31T08:39:54+00:0031 de outubro de 2018|

Possibilidade de conversão das multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) foi a primeira norma a prever a possibilidade de conversão das multas aplicadas pelos órgãos ambientais em prestação de serviços de melhoria, recuperação e conservação do meio ambiente. Muito embora o tema já fosse objeto de algumas legislações estaduais, somente no ano de 2017, com a edição do Decreto n. 9.179, o assunto foi devidamente regulamentado.

De modo a definir os procedimentos necessários para a conversão, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou a Instrução Normativa n. 6/2018.

De início, ressalta-se a prorrogação do prazo da regra de transição, que passou a autorizar que os pedidos de conversão dos autos de infração anteriores à vigência da norma (15 de fevereiro de 2018), de 15 de agosto para 15 de outubro.

Pela sistemática definida, a conversão das multas por serviços ambientais pode se dar de duas maneiras: (i) direta; e (ii) indireta. Na direta, o autuado deve fazer o pedido até o prazo das alegações finais e já apresentar um projeto de natureza ambiental. Se não for possível finalizá-lo em tempo, deverá ser solicitada a prorrogação do prazo ou simplesmente se optar pela conversão indireta. Se nada for requerido, o auto de infração será julgado, não havendo mais a possibilidade da conversão.

Para aqueles que optarem por essa modalidade, o IBAMA irá elaborar um formulário padrão, que conterá todas as informações que devem constar do projeto. Nesse caso, haverá um desconto de 35% do valor da multa.

Na modalidade indireta, o autuado ficará responsável por adquirir uma cota em grandes projetos selecionados pelo IBAMA. O executor serão instituições (públicas ou privadas sem fins lucrativos), que ainda estão sendo definidas pelo órgão ambiental federal e, uma vez finalizado o processo, constarão de um rol taxativo. O agente financiador será a Caixa Econômica Federal.

Atualmente, existem dois projetos com chamamento público, cujas cotas podem ser adquiridas: Bacia do Rio São Francisco e Bacia do Rio Parnaíba. Para aqueles que optarem por aderir a essa modalidade, o desconto no valor da multa será de 60%.

Independentemente da escolha da modalidade, as obrigações do autuado e do órgão ambiental serão definidas em um termo de compromisso que, segundo o próprio IBAMA, será construído de maneira conjunta, de modo que não seja um contrato de adesão.

Importante destacar que a escolha pela conversão e assinatura do termo de compromisso não é vista como uma confissão de culpa, mas uma forma de resolver de forma célere e rápida o processo administrativo, evitando-se desdobramentos futuros desgastantes.

Ainda é muito cedo para se afirmar se o procedimento definido pelo IBAMA dará certo. Não obstante, a iniciativa é válida, pois visa trazer melhorias à  preservação ambiental, ao invés de se pensar apenas em arrecadação.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2018-10-31T08:38:08+00:0031 de outubro de 2018|

Assinada Medida Provisória n. 844/2018 alterando a Lei 9.984/2000 e atualizando o marco legal do saneamento básico no país.

Assinada Medida Provisória n. 844/2018 alterando a Lei 9.984/2000 e atualizando o marco legal do saneamento básico no país. Confira a íntegra no link abaixo:

http://www.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/29140435/do1-2018-07-09-medida-provisoria-n-844-de-6-de-julho-de-2018-29140411

2018-07-18T19:59:29+00:0018 de julho de 2018|
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