Como bem se sabe, a legislação florestal brasileira, sob o prisma do desenvolvimento sustentável, impõe limites à exploração econômica da terra em detrimento da proteção ambiental.

Isso quer dizer que, para o uso alternativo do solo, quando se substitui a vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, de transporte ou em assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, há a necessidade de se solicitar uma autorização de supressão de vegetação ao órgão ambiental competente.

Assim, qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa, depende de autorização, seja qual for o tipo de vegetação (mata atlântica, cerrado, entre outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio ou avançado).

A supressão de vegetação em área urbana para fins de loteamento ou edificação no bioma Mata Atlântica, por exemplo, poderá ser autorizada de acordo com a situação da vegetação existente no imóvel, se caracterizada como primária ou secundária e em qual estágio de regeneração se encontra, se inicial, médio ou avançado, de acordo com a Lei nº 11.428/2006.

Diante disso, afinal, o que é autorizado suprimir em áreas urbanas para fins de loteamento ou edificações no bioma Mata Atlântica?

Veja-se que, quando a vegetação é caracterizada como primária, assim considerada a vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, a lei assim determina:

Art. 20.  O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Ou seja, a vegetação primária recebe regras mais rígidas do que a vegetação secundária, pois a lei exige que o corte e a supressão somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas

Quando a vegetação é caracterizada como secundária, aquela resultante de um processo natural de regeneração, assim prevê a lei:

  1. a) estágio inicial: a intervenção é plenamente permitida, incidindo as normas urbanísticas relativas à realização do loteamento ou edificação urbana e o corte, a supressão e a exploração da vegetação serão autorizados pelo órgão estadual competente (art. 25, da Lei).
  2. b) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 e §1º e 2º, da Lei);
  3. c) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 e incs. I e II, da Lei).

Deste modo, de forma expressa, o legislador permite realizar a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que se mantenha 30% da cobertura original, se a localidade estiver em Perímetro Urbano declarado antes de 22/12/2006, ou pode-se suprimir desde que mantenha 50% da vegetação, caso o terreno não estivesse em Perímetro Urbano quando do advento da Lei.

Entretanto, constatado que a vegetação se encontre em estágio avançado de regeneração, é proibida a supressão caso a área não tenha sido declarada urbana antes da vigência da Lei 11.428/2006, ou, se declarada urbana nos termos referidos, desde que a se mantenha 50% da vegetação original.

Portanto, fica claro que as características ambientais (tipo de vegetação e o estágio de desenvolvimento) e as condições urbanísticas (limites urbanísticos) impactam na potencialidade de uso do imóvel, quando composto por vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica.

Ademais, esclarece-se ainda, que: a) este mesmo regramento se aplica também para lotes individuais onde o loteamento já está consolidado, no entanto o proprietário não fez nenhuma edificação; b) a aprovação do loteamento não implica em automática autorização para supressão da vegetação; c) o corte de árvores nativas isoladas em área urbana será permitido dentro da área objeto de edificações ou no interior do lote, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e com anuência do município, bem como comprovada a inexistência de alternativas.

Por fim, em que pese o bioma mata atlântica ser de inegável importância, considerado um dos mais ricos do mundo em biodiversidade, a lei possibilita a supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em lei para a vegetação primária e secundária, de acordo com os estágios florestais e conforme a época de aprovação do perímetro urbano em relação ao advento da Lei da Mata Atlântica.

 

Elisa Ulbricht