Não é de hoje que a questão ambiental no Brasil vem ganhando especial atenção, atraindo holofotes de todas as direções, inclusive e principalmente internacionais. A preocupação é sintomática: um país de considerável extensão territorial, vasto patrimônio natural e cultural, precisa administrar esses bens de maneira regular.

A fim de solucionar essas questões, periodicamente são editadas Leis tratando da questão, de modo a regrar temas diversos envolvendo o meio ambiente. Isso sem contar as centenas de resoluções, decretos, instruções normativas, etc. visando a regulamentar situações cotidianas, técnicas e jurídicas, no tocante ao bem ambiental.

Paralelamente a isso, Tribunais de todo o país vêm sedimentando entendimentos acerca da questão, seja por meio do julgamento de ações próprias, seja por meio da edição de Súmulas.

Vale dizer que, apenas nos últimos meses, o STJ editou três súmulas com o intuito de sedimentar paradigmas ambientais, são elas:

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Nessa mesma linha, acerca de tema envolvendo as Áreas de Preservação Permanente em territórios urbanos, há poucos dias também o Superior Tribunal de Justiça repisou o entendimento de que os limites da área non edificandi devem ser aqueles estabelecidos em âmbito nacional, pelo Código Florestal (REsp n. 1.505.083/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 13/12/2018), independentemente de se tratar de local altamente urbanizado ou rural, por exemplo.

Para o STJ, a baliza para identificação de áreas de preservação permanente nas faixas marginais de cursos d’águas é a trazida de forma genérica pelo Código Florestal, independentemente de questões territoriais/regionais (e outras!) envolvidas.

O que se percebe ao ler os entendimentos citados acima, é que, para o Poder Judiciário, a situação que deveria ser analisada caso a caso, está ficando cada vez mais estanque e genérica, no sentido de que, questões temporais, regionais/territoriais e até mesmo situações consolidadas são irrelevantes para solução de demandas que envolvam o direito ambiental.

Na contramão das premissas estabelecidas por parte do Judiciário, o que se percebe é que Poder Legislativo tem se preocupado com os diversos aspectos que envolvem o direito ambiental, ao editar Leis (e tramitar Projetos de Lei) que tendem a balizar desenvolvimento econômico, social, ambiental, etc.

Isso fica claro ao se a analisar, por exemplo, a Lei n. 13.465/2017, em que se dá salvaguarda aos chamados “núcleos urbanos informais”, mesmo que instituídos em APP; da mesma maneira o Novo Código Florestal. Veja-se que o espírito de ambas as Leis, recentemente editadas, vão de encontro ao que estabelece a também recente Súmula 613 do STJ (http://buzaglodantas.adv.br/2018/06/sumula-613-do-stj-e-teoria-do-fato-consumado/).

Sem falar, é claro, nas dezenas de projetos de lei que estão em trâmite, com destaque para: o PL 3.729/2004 que pretende retirar a obrigatoriedade de manifestação prévia e vinculante dos órgão intervenientes no processo de licenciamento; PL n. 368/2012 que pretende possibilitar aos Municípios que delimitem as faixas das áreas de preservação permanente marginais a cursos d’água localizados em áreas urbanas, de modo a atender à realidade local de cada cidade; PLs ns. 72/2011, 5.370/2016, 97/2017 e 8.671/2017, que pretendem reduzir os conflitos existentes em torno das unidades de conservação, de modo a evitar as tão comuns Unidade de Conservação “de papel”; dentre muitos outros.

Cotejando-se todas essas informações, percebe-se um cenário de manifesta divergência entre os Poderes Legislativo e Judiciário no tocante à resolução de questões envolvendo o direito ambiental.

Para dirimir esta celeuma, espera-se que o novo governo encontre o equilíbrio necessário para conciliar os interesses divergentes e, assim, garantir a necessária segurança jurídica em matéria ambiental, respeitado, evidentemente, o princípio da separação dos poderes.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa