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Buzaglo Dantas Advogados é novamente indicada na publicação pela revista Who’sWhoLegal Brazil 2015.

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi novamente indicado para figurar na lista dos 16 advogados brasileiros na área ambiental, da publicação britânica Who’s Who Legal Brazil 2015.

Confira abaixo o trecho da revista.

“Buzaglo Dantas Marcelo Buzaglo Dantas offers ‘unrivalled experience and insight’ into major environmental matters in Brazil and the region more widely”.

Marcelo Buzaglo Dantas, da Buzaglo Dantas Advogados, oferece imbatível experiência e conhecimento nos mais importantes temas ambientais no Brasil e região.

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2015-11-11T17:18:38+00:0011 de novembro de 2015|

A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 70 DA FATMA E O ESTABELECIMENTO DAS DIRETRIZES PARA RETIFICAÇÃO E CANALIZAÇÃO DE CURSOS D’AGUA

A possibilidade ou não de interferência em elementos hídricos é assunto recorrente na seara ambiental. Diante disso, a publicação da Instrução Normativa n. 70 pelo órgão ambiental de SC (FATMA) é notícia de relevo e que merece ser comentada.

Definindo as diretrizes para o licenciamento de obras de retificação e canalização de cursos d’agua, o regramento informa quais os estudos pertinentes para cada situação, explicando as etapas do processo e, inclusive, disponibilizando modelos para realização do requerimento.

Todavia, dentre as demais informações constantes da IN destaca-se o tópico das “instruções específicas para o licenciamento da atividade”. Diante dos constantes conflitos que circundam o tema, a expectativa era de que a normativa trouxesse certa flexibilidade para a prática de canalização ou retificação de cursos d’agua. Diferentemente disso, percebeu-se maior rigidez no texto publicado, de forma que a concessão da licença restou vinculada exclusivamente a obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, constantes do 3º do novo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Não se quer com isso dizer que o esperado seria a liberação do licenciamento dessa espécie de obra à quem pretendesse fazê-la, mas sim que, de certo modo, se permitisse que os casos mais peculiares pudessem ser relativizados e devidamente regularizados. Imagine só um curso d’agua subterrâneo em quase toda a sua extensão, porém, com pequeno trecho ainda não canalizado. Esse trecho, segundo a normativa, em hipótese alguma poderá ser canalizado caso não se encaixe em um dos três critérios trazidos no código.

É de se perceber que a normativa não prejudica apenas os particulares e empreendedores, que se mostram quase que de mãos atadas frente à normativa publicada. Além disso, enxerga-se também o prejuízo causado ao próprio órgão ambiental, que a partir de agora fica engessado ao novo regramento, impedido de se valer do bom senso para regularizar obras que permanecem sem poder ser regularizadas a não ser que mediante a intervenção do Poder Judiciário.

Por: Lucas Soares

2015-11-11T17:00:56+00:0011 de novembro de 2015|

COMENTÁRIO AO DECRETO N. 8.539/2015 QUE REGULAMENTOU O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Finalmente, regulamentou-se aquilo que há muito vem sendo implementado, de um modo geral, em todo o país: o uso de meio eletrônico no âmbito dos processos administrativos.

Isso se deu mediante instituição do Decreto presidencial n. 8.539/2015, em recentíssima data (08/10/2015), e dispõe exatamente sobre o uso do meio digital também para as demandas administrativas, processadas na esfera da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O método informatizado de gestão processual já vem sendo utilizado pela maioria dos órgãos do Poder Judiciário, de modo a trazer facilidades aos que operam e dependem do sistema judicial, bem como celeridade àqueles que esperam uma resposta do Estado. O propósito é trazer essas facilidades/celeridades também para as demandas administrativas, cujo volume é cada vez mais significativo.

O objetivo “celeridade”, aliás, fica claro no art. 5º do próprio Decreto, ao instituir exceção para a não adoção do trâmite digital, nas situações em que a prática, quiçá, prolongue em demasia o procedimento, condição em que os atos poderão ser praticados em meio físico (papel), assim:

Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Além da agilidade na informação, no manuseio dos documentos e no próprio trâmite processual, o sistema digital visa trazer segurança, transparência e economicidades àqueles que dele se utilizam, bem também amplo acesso do cidadão às instâncias administrativas (art. 3º, I, IV do Decreto).

Por óbvio que, na era eletrônica, procedimentos digitais trazem maior disponibilidade à população em geral, pois estimulam o próprio acesso à informação.

Outra facilidade trazida, é que os prazos serão “estendidos” até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia, assim como vem sendo considerado nos processos judiciais.

O decreto se propõe, ainda, a contribuir com algo cuja preocupação é precípua na atualidade: a sustentabilidade ambiental (art. 3º, III). É que tal prática, por óbvio, economizará sobremaneira a utilização do papel, além de outros artifícios.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2015-11-11T16:39:04+00:0011 de novembro de 2015|

LEI FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE OS TERRENOS DE MARINHA

Há pouco mais de um mês entrou em vigor a Lei Federal n. 13.139/2015, que alterou diversas diretrizes acerca dos bens imóveis da União, regulamentando a forma como deverão ser demarcados os terrenos de marinha, os requisitos e trâmites para concessão de aforamento, e a forma de pagamento das taxas de ocupação.

A lei, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em meados de junho de 2015, concedeu também nova redação ao art. 6º do Decreto Lei 2.398/1987, que define as infrações administrativas e as multas relacionadas ao mau uso do patrimônio da União.

Diversos moradores de cidades costeiras serão afetados pela nova demarcação da linha de preamar a ser definida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU), de modo que os proprietários de imóveis próximos à linha litorânea estão diante de um cenário de insegurança e angústia.

É preciso que fique claro que a lei reservou o direito de oferecer impugnação a todos aqueles que de alguma forma sintam-se prejudicados pela nova demarcação, que só será homologada após a realização de audiências públicas nos municípios cuja população seja superior a 100.000 habitantes.

Após a homologação da linha, a SPU deverá notificar pessoalmente os “interessados certos alcançados pelo traçado”, para que, no prazo de 60 dias, ofereçam suas impugnações, que serão analisadas pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado. As decisões do Superintendente poderão ser questionadas via recurso dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 20 dias.

Por mais que a lei ofereça mecanismos para o cidadão questionar a demarcação, a verdade é que há muito tempo o instituto das áreas de marinha deveria ter deixado de existir.

Terreno de marinha, para quem não sabe, é uma faixa, em toda a costa brasileira, de 33 metros contados para o lado da terra a partir de onde chega a maré alta, que o Estado tomou para si sob o pretexto da segurança nacional.

Os 33 metros seriam o equivalente para permitir o deslocamento de um pelotão militar pela costa e para assegurar o livre trânsito das forças atuantes em defesa do País. Este pretexto até poderia fazer algum sentido no século XIX, mas não atualmente, onde se vive tempos de paz, ao menos em relação a agressores estrangeiros. Para piorar, o limite médio de maré alta considerado para a medição tem como referência as marés de 1831!

O absurdo é tamanho que em Florianópolis/SC, por exemplo, moradores de um bairro localizado a quase 3 km de distância do mar poderão ter suas propriedades usurpadas pela União, passando a ser verdadeiros inquilinos do Estado.

Não é a toa que a existência dos terrenos de marinha está sendo discutida em ação movida pelo Ministério Público Federal, que já teve a repercussão geral da matéria reconhecida pela mais alta corte de justiça do País, estando apta para julgamento pelos ilustres Ministros do STF.

O que se espera é que prevaleça o bom senso, e que se acabe de vez com mais essa forma de exploração que o governo se utiliza para extorquir o povo brasileiro. Até lá, cabe ao cidadão manter-se atento, não hesitando em buscar o poder judiciário para fazer valer seu direito sagrado ao patrimônio.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-11-11T16:34:07+00:0011 de novembro de 2015|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS é destaque na mídia nacional e internacional.

A publicação Mapeamento de Incentivos econômicos para a construção sustentável, desenvolvido pelo escritório para a Comissão de Meio Ambiente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), foi destaque na edição do Jornal Valor Econômico do dia 30 de setembro de 2015.

De outro lado, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas novamente foi indicado para figurar entre os mais respeitados advogados na área ambiental do planeta, pela publicação britância Who’s Who Environment 2015. São ao todo 773 profissionais, sendo apenas 12 no Brasil.

www.whoswholegal.com

noticia

2015-10-21T17:14:16+00:0021 de outubro de 2015|

COMENTÁRIO ÀS DECISÕES DO TRF4 QUE AFASTARAM A DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES AINDA QUE LOCALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4° Região julgou dois casos (Apelação n. 5001671-70.2014.4.04.7004/PR e Apelação n. 5007066-71.2013.4.04.7200/SC) em que foi afastada a determinação da demolição de edificações situadas em áreas de preservação permanente, tendo em vista a situação antropizada e consolidada dos locais onde se encontram.

Assim entendeu o TRF4 ao confirmar a decisão que suspendeu as punições ao proprietário de uma edificação no Município de Alto Paraíso, no Paraná, e de um morador de Palhoça, em Santa Catarina, que foi autorizado a manter o seu imóvel edificado em área de preservação permanente, na praia da Pinheira.

As discussões se iniciaram através da propositura de duas ações civil públicas por parte do Ministério Público Federal, que visava a desocupação dos terrenos e a demolição das edificações.

Em um dos acórdãos, o relator, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu, de forma absolutamente coerente, que deveriam ser ”relativizadas as restrições às construções em Áreas de Preservação Permanente quando o terreno envolvido está em zona urbana consolidada e que para a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural, seria necessário um conjunto de ações e consequentemente a demolição de todas as edificações que se encontram nesta área”.

Asseverou, ainda, que “a retirada de uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não surtiria efeitos significativos ao meio ambiente, haja vista que os entornos da edificação encontram-se todos construídos em área densamente povoada”.

Em verdade, o brilhantismo das decisões se deve ao fato de que cada vez mais corriqueiro o ingresso de ações civil públicas por parte do Ministério Público Federal almejando a demolição de residências que há tantos anos foram construídas, ainda que em área de preservação permanente (quando efetivamente isso acontece, na minoria das vezes).

Além disso, observamos que o direito constitucional à propriedade prevaleceu sobre o igualmente direito constitucional ao meio ambiente, mostrando que esse não é absoluto, como em alguns casos se sustenta.  Portanto, aplicando à máxima da proporcionalidade, decidiu o TRF4 aplicar o direito de propriedade em detrimento do meio ambiente, tendo em vista que os efeitos a esse último, mesmo com as demolições, não seriam suficientes para retornar a situação ao estágio anterior, visto se tratar de uma área com ocupação histórica.

Em outras palavras, não existiria benefício algum ao meio ambiente, mas, em contrapartida, o malefício aos moradores das residências seria nefasto, pois teriam que desocupar e demolir o local onde residem.

Nota-se um avanço nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional da 4° Região, tendo, em ambos os casos, o direito à propriedade, direito fundamental previsto constitucionalmente, prevaleceu sobre o meio ambiente. Ainda que existissem danos ecológicos na área, não seria plausível que os proprietários demolissem suas edificações, uma vez que a área já estava urbanamente consolidada.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-10-21T17:11:30+00:0021 de outubro de 2015|

SUPERMERCADOS NA INGLATERRA SÃO OBRIGADOS A COBRAR POR SACOLAS PLÁSTICAS

Desde 05 de outubro deste ano, as grandes redes comerciais da Inglaterra estão obrigadas a cobrar pela distribuição das novas sacolas plásticas utilizadas pelos seus consumidores. A experiência da adoção da tarifa nos outros países do Reino Unido já demonstrou que, ainda que seja pequena, representando apenas cinco centavos de Libra Esterlina por unidade, a nova cobrança deverá resultar em uma redução substancial na distribuição dessas sacolas plásticas. Isso porque, em países como a Irlanda, a medida foi capaz de reduzir a distribuição em até 71%.

A obrigação da cobrança, que atingirá somente as grandes redes comerciais inglesas que empreguem mais de 250 funcionários, gerou intensos debates no país, que foi o último a adotar a medida dentro do Reino Unido. Ainda que tenha encontrado forte resistência por parte dos consumidores ingleses, o governo britânico acredita que a medida possa reduzir a utilização das sacolas plásticas em até 80%, o que, por consequência, segundo os representantes do governo, poderá representar uma economia de 60 milhões de Libras com as taxas de limpeza e 13 milhões de Libras com os gastos relacionados com a redução da emissão de gás carbônico.

O que podemos afirmar, sem dúvida, é que a medida vem ao encontro da tendência mundial legislativa que segue no sentido de proibir as sacolas plásticas tradicionais, seja por meio de legislações nacionais, seja por meio de normas internacionais (a exemplo do que pode vir a ocorrer em breve com a União Europeia).

O Brasil, conforme já discorremos em outra oportunidade, também já começou a trilhar o mesmo caminho. A via adotada em território brasileiro, todavia, parece seguir no sentido da proibição desses produtos, e não da aplicação de tarifas que visam à diminuição da sua distribuição.

Parece-nos, contudo, que a via adotada em território nacional poderia ser mais bem elaborada e, consequentemente, mais eficaz. Certamente, a mera proibição das sacolas plásticas tradicionais poderia se aliar (ou até mesmo ser substituída) por incentivos que visem à produção de bens similares com materiais mais sustentáveis.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-10-21T17:09:32+00:0021 de outubro de 2015|

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012: FUNÇÃO ECOLÓGICA VS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA

A correta disciplina jurídico-ambiental que deve ser aplicada às áreas urbanas consolidadas inicialmente consideradas áreas de preservação permanente (APP), é tema que há muito vem gerando calorosos debates, e que ganhou novo fôlego com a promulgação do novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012.

Como se sabe, a nova Lei definiu, em seu artigo 3º, inciso II, área de preservação permanente como sendo a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

A partir da mencionada redação, pode-se concluir, primeiramente, que o legislador quis explicitar que o que deve ser objeto de especial preservação não é a vegetação que cobre a região, mas sim a área em si, independente da cobertura vegetal nativa porventura existente.

Por outro lado, a norma parece intencionalmente destacar a necessidade de que o local desempenhe função ecológica que justifique a preservação permanente. Em outras palavras, a função ambiental está inserida no próprio conceito de APP, sendo que esta não possui razão de ser sem aquela.

Diante disso, surge o questionamento: em se tratando de áreas urbanas consolidadas, nas quais ocorreu, há muito, o desvirtuamento das características ecológicas incialmente existentes no local – sem possibilidade de reversão – e o processo de urbanização não mais pode ser desfeito sem prejuízos sociais, ainda existiria razão para se justificar a manutenção das APPs?

Atentos a essa realidade não apenas normativa como social, muitos Tribunais vêm adequando seu entendimento, no sentido de reconhecer a legalidade de empreendimentos e construções localizados em áreas urbanas consolidadas e afastando a exigência da manutenção integral das APPs nessas hipóteses. Reconhece-se que a vedação a modificações estruturais do meio, nesses casos, não traria qualquer benefício ao meio ambiente ou à coletividade.

Nesse viés, podemos citar recentíssimo julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n. 2009.83.08.000068-2, AC552683/PE), que entendeu válida a ocupação da área de preservação permanente às margens do Rio São Francisco, por se tratar de área consolidada.

Em seu voto, o Relator, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, afirmou que o loteamento objeto da discussão encontrava-se em uma área amplamente degradada, na qual funcionava, desde a década de 1950, uma mineradora, atividade que redundou no desmatamento total e absoluto da vegetação nativa local. Outrossim, o loteamento havia sido aprovado pelo Município de Petrolina em 2008, o qual exigiu apenas a preservação de 100 metros lineares ao rio, em consonância ao que dispunha a legislação municipal da época.

Assim, o voto considerou que o local no qual se implementou o empreendimento já se encontrava, há muito, impregnado de atividades urbanas, estando rodeado por diversas edificações, sendo totalmente descabido cogitar da aplicação da restrição constante do Código Florestal nessas circunstâncias.

Desse modo, concluiu que o loteamento “se localiza em área consolidada e onde os danos sociais não justificariam uma reversão à antiga composição vegetal. As vantagens ambientais não justificariam o sacrifício social”.

Como se vê, a decisão em questão reconheceu a necessidade de existir uma real função ecológica a justificar a manutenção das áreas de preservação permanente, o que indubitavelmente não se observa em se tratando de área urbana consolidada.

Conclui-se, nesse sentido, que ainda que o tema comporte opiniões opostas, a condição de que as APPs ostentem, de fato, função ecológica vem ganhando espaço na doutrina e nos Tribunais, podendo representar um argumento válido para a regularização de áreas consolidadas e dos empreendimentos nelas existentes.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-10-21T17:07:07+00:0021 de outubro de 2015|

O Rio de Janeiro será palco do lançamento de duas recentes obras nos próximos dias: “Ação Civil Pública Após 30 anos” e “Livro Direito Ambiental de Conflitos”

O Rio de Janeiro será palco do lançamento de duas recentes obras nos próximos dias.

No dia 30 de setembro, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará, juntamente com os renomados advogados Édis Milaré, Vanusa Murta Agrelli e Vladimir Passos de Freitas, no Instituto dos Advogados do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, de um debate cujo tema é “Ação Civil Pública Após 30 anos”.

Na oportunidade, será lançado o livro “Ação Civil Pública Após 30 anos”, de que todos participaram.

E no dia 7 de outubro, na OAB do Rio de Janeiro, será lançado o Livro Direito Ambiental de Conflitos, de autoria do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

2015-09-30T17:39:14+00:0030 de setembro de 2015|

O DECRETO 365/2015 E OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA AAI NO LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS EM SC

Recentemente publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Decreto n. 365 de 2015 estabeleceu os parâmetros que deverão reger a elaboração das Avaliações Ambientais Integradas (AAI) das bacias hidrográficas no Estado catarinense. No momento atual, de escassez energética e hídrica, esse instrumento merece especial atenção, pois, resguardadas as exceções legais, a avaliação integrada deverá preceder a concessão das licenças ambientais dos empreendimentos hidrelétricos que pretendam se instalar no Estado.

Isto porque, muito embora a obrigação da sua elaboração ainda seja discutida no território pátrio, a Lei 14.652 de 2009 foi clara ao estabelecer que os licenciamentos das Usinas Hidrelétricas (UHE’s) e das Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCH’s) dependerão da prévia elaboração de AAI das bacias hidrográficas catarinenses (estas últimas quando apresentarem necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a cem hectares ou área total alagada superior a duzentos hectares).

Assim, de acordo com os novos parâmetros normativos, os empreendedores do setor energético deverão embasar os pedidos de licenciamento das UHE’s e das PCH’s com uma avaliação integrada que leve em consideração a situação prévia da bacia, os empreendimentos hidrelétricos já implantados e os potenciais barramentos. Para tanto, o estudo deverá abordar (i) os efeitos das atividades sobre os recursos naturais e as populações humanas; (ii) os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual e futuro de planejamento, observando-se a necessidade de compatibilizar a geração de energia com a conservação de biodiversidade e a manutenção dos fluxos gênicos; e (iii) a sociodiversidade e a tendência natural de desenvolvimento socioeconômico da bacia, observando-se a legislação e os compromissos internacionais assumidos pelos governos federal e estadual.

É importante notar, muito embora o decreto tenha sido editado com o intuito de fornecer maior segurança jurídica a um instrumento que se faz obrigatório no Estado de Santa Catarina, que existem críticas a respeito do encargo da elaboração do instrumento aos próprios empreendedores, que deverão arcar com os custos de mais uma onerosa etapa no procedimento de licenciamento. Dizemos mais uma, pois os resultados da avaliação integrada da bacia hidrográfica não poderão substituir os estudos ambientais expressamente previstos nas legislações ambientais vigentes. Portanto, em determinados casos, o empreendedor poderá ter a obrigação de arcar com os ônus da elaboração de dois dispendiosos estudos: a AAI e o EIA/RIMA. Este último, diga-se de passagem, conforme defendem alguns renomados autores, que poderia inclusive substituir os resultados obtidos na avaliação integrada.

Não obstante, caberá ao tempo dizer se a segurança jurídica que se instaurará com o estabelecimento dos parâmetros mais claros para a obrigatória avaliação integrada será capaz de prevalecer sobre os ônus advindos da obrigação de elaborar mais um custoso estudo.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-09-30T17:35:48+00:0030 de setembro de 2015|
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