Ocorre amanhã em Florianópolis o Seminário que visa demonstrar de forma prática e objetiva a aplicabilidade da Lei Complementar nº 140 e do Novo Código Florestal

Acontece amanhã, dia 18 de outubro, em Florianópolis, no Il Campanário Villagio Resort em Jurerê Internacional, o Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao setor produtivo”. Clique na miniatura da imagem abaixo para saber mais sobre a programação do evento:

O seminário acontecerá das 08:30 às 13:00. É possível realizar inscrições no local.

Mais informações pelo e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

2012-10-17T10:49:58+00:0017 de outubro de 2012|

Oportunidade: Desconto para inscrições em grupo no Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

Para o seminário realizado pela  Buzaglo Dantas Advogados e pela Ambiens Consultoria Ambiental, no dia 18/10 em Florianópolis, no IL Campanário, temos uma novidade: serão dados descontos para inscrições realizadas em grupo.

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

Aproveite! As vagas são limitadas.

2012-10-15T16:28:41+00:0015 de outubro de 2012|

Últimas vagas para o Seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

No próximo dia 18 de outubro, em Florianópolis, o Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam o Seminário que trata, de forma prática e objetiva, a Legislação Ambiental que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre.

Restam poucas vagas. Participe!!

 

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br ou pelo telefone (48) 3224-1473

2012-10-10T13:54:49+00:0010 de outubro de 2012|

Competências ambientais

As maiores polêmicas envolvendo a questão ambiental no Brasil nas últimas décadas sempre estiveram vinculadas à competência dos órgãos públicos para o licenciamento e a fiscalização.  Havia dúvidas sobre quem deveria licenciar um empreendimento ou atividade que pudesse causar impacto ao meio ambiente, se o IBAMA, o órgão do Estado (no PR, o IAP) ou o do Município. Do mesmo modo, era intenso o debate sobre quem poderia fiscalizar uma obra ou atividade licenciada, se somente a entidade que expediu a licença ou qualquer outra.

Tudo isto devia-se ao fato de não haver uma legislação específica válida tratando sobre o tema, uma vez que a Constituição Federal de 1988 exigiu que a matéria fosse regulada através de lei complementar – cujo quórum de aprovação é mais elevado do que aquele necessário para a votação de uma lei ordinária. Na ausência desta lei, existiam interpretações de todo tipo, chegando-se alguns até a sustentar poder ser necessárias três licenças para um único empreendimento.

Neste contexto, a expedição de uma licença ambiental pelo IAP, por exemplo, não significava, em absoluto, que não se pudesse exigir que o IBAMA e/ou o Município também licenciassem a atividade, o que não raro redundava em esforços e gastos públicos absolutamente desnecessários.

Também isto se dava no tocante à fiscalização, em que o empreendedor ficava a mercê de que outro órgão que não aquele que expediu a licença viesse a questionar os seus termos.

Ou seja, a insegurança jurídica imperava.  Na verdade, havia um verdadeiro caos no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente (formado pelos órgãos ambientais da União, Estados e Municípios).

Esta lamentável situação tende a se alterar de maneira significativa com o advento da Lei Complementar n. 140, de dezembro de 2011, que estabelece regras de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental. Trata-se da regulamentação do art. 23, da Constituição de 1988 e que, passadas mais de duas décadas, finalmente veio a traçar um rumo a ser seguido no tormentoso tema do licenciamento e da fiscalização.

De maneira precisa, a nova lei estabelece critérios para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente. O parâmetro utilizado, a grosso modo, foi o da localização do empreendimento. Além disso, são definidas as situações que ensejam atuação do IBAMA (art. 7o), dos Estados (art. 8o) e dos Municípios (art. 9o), bem como se prevê as hipóteses de atuação supletiva (art. 15) e subsidiária (art. 16) dos órgãos ambientais. E, sepultando de vez qualquer tipo de polêmica a respeito, estabeleceu, em seu art. 13, que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”. Termina-se, assim, com qualquer pretensão de se exigir mais de uma licença.

Em relação à fiscalização, a lei, no art. 17 e em seus parágrafos, adotou critério misto: a prioridade é do órgão licenciador, mas os demais podem atuar se para evitar, fazer cessar ou mitigar a degradação. Havendo mais de uma autuação, contudo, prevalece o auto imposto pelo órgão licenciador, tornando sem efeito a autuação imposta pelo órgão incompetente. Da mesma maneira, a autuação do órgão incompetente também perderá seus efeitos, caso o órgão licenciador, após analisar os motivos que levaram a autuação, conclua por sua invalidade.

Como se vê, a nova lei traçou um norte a ser seguido pelos órgãos integrantes do SISNAMA. A tendência, com a sua aplicação correta, é que se diminuam os casos de conflitos de competência administrativa. De todo modo, não se pode subestimar aqueles que são partidários do caos e, mesmo diante do novo regime, tentem imaginar hipóteses que possam gerar controvérsias a ser dirimidas pelo órgão licenciador e pelo Judiciário. Por isso, o novo texto merece atenção, para evitar que distorções indesejáveis venham a minimizar os inequívocos avanços que o mesmo representa para a sociedade como um todo.

por Marcelo Buzaglo Dantas

2012-10-03T16:09:37+00:003 de outubro de 2012|

Comentário à decisão do TRF4 que determinou a continuidade de obra licenciada e situada no entorno de Unidade de Conservação que não possui plano de manejo homologado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente o Agravo de Instrumento n.5003698-57.2012.404.0000/SC, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão das restrições impostas por esse Instituto às construções instaladas na propriedade do autor, localizada no entorno de unidade de conservação federal.

Na inicial do agravo, alegou o Instituto que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº. 11.516/07, é competente para exercer o poder de polícia ambiental em questão, em virtude de a Floresta Nacional de Chapecó se tratar de unidade de conservação (UC) instituída pela União. Asseverou, também, que a decisão recorrida é efetivamente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que o prosseguimento de edificação causará danos à Floresta Nacional Chapecó.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a área de propriedade do autor, na qual estão situadas as obras embargadas pelo ICMBio, não está submetida à fiscalização desse Instituto, tendo em vista o fato de ainda não ter sido homologado o plano de manejo da Floresta Nacional de Chapecó, estando pendente de definição a área correspondente à zona de amortecimento da referida unidade de conservação.

Dessa forma, o Tribunal considerou válidas as licenças expedidas pelo órgão ambiental estadual (FATMA), já que a área não está situada na zona de amortecimento de unidade de conservação e, pois, não se submete à fiscalização do órgão ambiental Federal (ICMBio).

A decisão do Tribunal, ao restringir a atuação dos órgãos gestores das UCs ao âmbito territorial desses espaços protegidos, delimita sua competência, que muitas vezes é extrapolada em prejuízo de obras e projetos regularmente licenciados. Assim, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pois evita interferências indevidas dos órgãos gestores de UCs, serve como estímulo para que estes aprovem seus planos de manejo e instituam as respectivas zonas de amortecimento, dando cumprimento ao disposto na Lei 9.985/2000.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:59:51+00:003 de outubro de 2012|

Comentários às Resoluções nº. 143 e 144 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)

No dia 04 de setembro de 2012, foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções 143 e 144 do CNRH, ambas relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei nº. 12.334/2010.

A Resolução 143, seguindo determinação do artigo 7º da referida norma, traz em seu bojo critérios gerais, que deverão ser observados pelos órgãos fiscalizadores, para a classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial e volume associado.

Em relação à classificação quanto à categoria de risco, a Resolução estabelece em seu artigo 4º, que os órgãos fiscalizadores deverão observar aspectos da própria barragem, que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente. Além disso, deverão levar em conta suas características técnicas e analisar seu plano de segurança.

Quanto ao dano potencial associado na área afetada, deverá ser considerada a possibilidade de danos a comunidades, a existência de áreas protegidas, a natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados, dentre outros critérios. No que tange à classificação quanto ao volume, os agentes da fiscalização deverão observar o volume total do reservatório, classificando-o como pequeno, médio ou grande.

A Resolução 144, por sua vez, estabelece diretrizes para a implementação da Política Nacional de Barragens e de seus instrumentos. Dentre as inúmeras diretrizes estabelecidas no artigo 3º, merece destaque a divulgação das informações relacionadas à segurança das barragens associada a promoção de ações para esclarecimento da população (inciso IV).

No que tange aos instrumentos criados pela Lei 12.334/2010, a Resolução fixa critérios que devem ser observados pelo empreendedor na elaboração do Plano de Segurança da Barragem, bem como regras que deverão ser observadas pela Agência Nacional de Águas (ANA) na elaboração do Relatório de Segurança da Barragem.  Vale destacar, que o artigo 11, fixa o prazo de 31 de outubro de cada ano para que os empreendedores enviem aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

Por fim, a Resolução trata do sistema nacional de informações sobre a segurança das barragens, que tem o objetivo de coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade informações relacionadas à segurança das barragens em todo território nacional.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:50:19+00:003 de outubro de 2012|

Últimas vagas para o Seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo”.

No próximo dia 04 de outubro o Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam em Curitiba/PR o Seminário que trata, de forma prática e objetiva, a Legislação Ambiental quanto a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2008,  que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre. Na ocasião, também serão esclarecidas as questões técnicas e jurídicas do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012).

Restam poucas vagas. Participe!!

2012-09-28T15:51:58+00:0028 de setembro de 2012|

VII Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação

A sétima edição do Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação (CBUC) acontecerá de 23 a 27 de setembro de 2012, no Centro de Convenções de Natal, na capital do Rio Grande do Norte.

 

O CBUC é um dos mais importantes eventos sobre Conservação da Natureza na América Latina, e nesta edição, terá como tema, “Áreas protegidas: um oceano de riquezas e biodiversidade”.

 

O evento é organizado pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

 

O Advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participará como moderador no painel “Modelos e Mecanismos de Gestão de Áreas Protegidas”, que acontecerá no dia 26/09 (quarta-feira), das 09:00 às 11:00h.

Para mais informações sobre o evento, acesse o site da Fundação Boticário http://www.fundacaogrupoboticario.org.br .

2012-09-19T16:37:19+00:0019 de setembro de 2012|

A obrigatoriedade de cumprimento dos princípios do Equador para o financiamento de grandes projetos

Por um longo período, e diante da relevância das questões ambientais na atividade de financiamento bancário, as instituições financeiras que trabalham no setor de Project Finance vinham buscando formas de avaliar e gerir os riscos ambientais e sociais associados às atividades de investimento.

 

Visando uma discussão mais aprofundada e ao estabelecimento de diretrizes concretas acerca de tais riscos, em outubro de 2002 nove bancos internacionais reuniram-se em Londres, juntamente com a International Finance Corporation – IFC, e iniciaram o desenvolvimento de um setor bancário para lidar com os riscos socioambientais relacionados ao financiamento dos projetos, a ser aplicado globalmente e em todos os setores da indústria.

 

Diante dos estudos e das pesquisas realizadas, e com base nas Normas de Desempenho sobre Sustentabilidade Social e Ambiental (International Finance Corporation Performance Standards on Social and Environmental Sustainability) e no Grupo do Banco Mundial Ambiental, Saúde e Diretrizes de Segurança (World Bank Group Environmental, Health, and Safety Guidelines) – normas já conhecidas e amplamente aplicadas no setor financeiro pela IFC aos mercados emergentes – surgiram os Princípios do Equador, lançados oficialmente em 4 de junho de 2003, em Washington DC.

 

Os Princípios do Equador, assim denominados em razão de o Equador representar o equilíbrio perfeito entre os hemisférios norte e sul, constituem um conjunto de critérios para análise de risco de crédito levando em consideração aspectos socioambientais de determinado Project Finance.

 

Project Finance é um método de financiamento em que o credor analisa principalmente as receitas geradas por um único projeto, tanto como fonte de reembolso, quanto como garantia para a exposição. Esse tipo de financiamento destina-se a grandes projetos/instalações, complexos e de alto custo, tais como usinas de energia, fábricas, minas, transporte e infraestrutura, dentre outros.

 

Adotados pelas instituições financeiras signatárias, chamadas de Equator Principles Financial Institution – EPFIs, os Princípios do Equador são aplicados a todas as operações de financiamento a projetos com valor acima de US$10 milhões, e em todos os setores da indústria. Atualmente 77 instituições financeiras, dentre elas Itaú Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, HSBC e Grupo Santander, fazem parte desta associação voluntária.

 

Encontra-se em andamento um processo de consulta e discussão pública acerca de uma nova atualização dos Princípios do Equador, a qual já ocorreu no ano de 2006 e resultou na incorporação de uma série de mudanças significativas nas Políticas de Salvaguarda Ambiental e Social. O presente processo de revisão e atualização (EP III) destina-se a avaliar a Análise Estratégica feita pelo IFC e Associação das EPFIs em 2010, composta por um balanço geral dos Princípios e sua aplicabilidade, bem como inserir novos temas e áreas de desenvolvimento. O lançamento do documento final está previsto para o início de 2013.

 

Tais atualizações são importantes na medida em que buscam manter os Princípios do Equador como um padrão mínimo e atual de diligências socioambientais aplicáveis ao projeto a ser financiado, permitindo à instituição financeira o apoio responsável ao risco gerado pelo empreendimento.

 

O desenvolvimento e a aplicação dos Princípios do Equador tem sido um enorme passo para o setor financeiro, eis que estabeleceu uma linguagem comum sobre as questões e riscos socioambientais no âmbito do Project Finance, com base em referências e normas respeitadas de avaliação e gestão de tais riscos; além, é claro, de garantir que os projetos financiados sejam implantados de forma socialmente responsável e mediante a aplicação de excelentes práticas de gestão ambiental, proporcionando maior proteção às comunidades afetadas, aos ecossistemas e ao próprio desenvolvimento sustentável do projeto.

 

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-19T16:35:27+00:0019 de setembro de 2012|
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